O "Manual para punir os pretos": O disparate racial-escravista de uma teoria agricultora da pena e a formação do direito penal brasileiro

13/01/2022

Coluna Cautio Criminalis

A coluna desta semana é sobre um dos mais perigosos disparates punitivos raciais com os quais já tive o desprazer de ter contato. E a primeira pergunta a ser respondida, uma que Raúl Zaffaroni se fez recentemente ao estudar o nazista Helmut Nicolai e que deve ser sempre refeita é: qual o objetivo de estudar pacientemente e publicar um texto sobre um disparate? A resposta é simples, dada em um por quê? e em um para quê?: (i) pois geralmente nesses absurdos nós encontramos as máximas amostras dos despautérios aos quais nos pode conduzir o irracionalismo do romantismo penal. (ii) E, portanto, para alertar sobre os perigos deles e prevenir que qualquer desavisado se impressione com essas porcarias e enxergue nelas qualquer decência. Refiro-me a um capítulo muito específico do livro O manual do agricultor brasileiro, de Carlos Augusto Taunay (1791 – 1867), dentro do qual se encontra um “manual para punir “os pretos”, que quero expor para argumentar, em síntese que:

(i) Compreender a formação histórica do poder punitivo e do direito penal de nosso país pressupõe, necessariamente, investigar as relações entre o sistema penal e as elites econômicas desde os primeiros anos do Brasil Império. Deve, igualmente, portanto, se preocupar sobre como o antagonismo econômico de classes opera fundamentalmente as bases do poder punitivo aqui.

(ii) Além disso, pressupõe também compreender como o racismo é um dado estrutural da conformação histórica – tanto teórica quanto prática – do poder punitivo e do direito penal brasileiro desde o surgimento sistematizado da programação criminalizante do país.

(iii) Mesmo uma legitimação pretensamente liberal da pena é capaz, sem a menor dificuldade, de produzir resultados penais monstruosos, motivo pelo qual tomar uma postura deslegitimadora do poder punitivo - que não somente não acredita na pena como busca criticar os seus fundamentos e reduzi-la ao mínimo possível - como comprometimento ético e político é o único ponto de partida possível para conter a irracionalidade do sistema penal.

(iv) Disparates podem ser ditos em bonitas palavras por professores e catedráticos e intelectuais, sistematizados harmônica e convincentemente de maneira polida e “técnica”. Nem por isso deixam de ser disparates.

 

I. Quem foi o autor dessas ideias?

Carlos Augusto Taunay (1791 – 1867) fora um militar que serviu na França, alcançando postos altos na hierarquia castrense – chegou a ser Major - e participando da invasão à Rússia em 1812 e da batalha de Leipzig em 1813, quando, de acordo com João Klug, teve o nariz decepado por uma lança.[1] Filho do pintor parisiense Nicolas Antoine Taunay (1755 – 1830), o Primeiro Barão de Taunay, transferiu-se para o Brasil por ocasião da Missão Artística Francesa em 1816 e, aqui, radicou-se no Rio de Janeiro, onde permaneceria até o falecimento. Depois de uma rápida passagem pelo exército do país, dedicou-se a um sítio da família na Tijuca, passando a se ocupar dos temas da agricultura.

Em 1833, Taunay ingressara na SAIN (Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional),[2] uma entidade fundada alguns anos antes no Rio, então capital do Império, criada, de acordo com o discurso de fundação de Inácio Álvares Pinto, porque “nenhum país floresce e se felicita sem indústria, por ser ela o móvel principal da prosperidade, e de riqueza, tanto pública como particular de uma nação culta e realmente independente”.[3] Como entidade conservadora consultiva, à SAIN competiria a emissão de pareceres sobre questões e assuntos da economia do país ao Ministério do Império,[4] sendo fundida, com o advento da Primeira República, com o Centro Industrial de Fiação e Tecelagem de Algodão, dando origem, em 1904, ao Centro Industrial do Brasil (CIB). Em 1930, a entidade se divide na Federação Industrial do Rio de Janeiro e na Confederação Industrial do Brasil, posteriormente absorvida pela atual Confederação Nacional da Indústria (CNI). A SAIN ganhara ilustrações do pintor francês Jean Baptiste Debret, nomeado “sócio correspondente”,[5] e as ideias de Taunay eram inclusive difundidas no periódico oficial da Sociedade.[6]

Há dele alguns textos de fácil localização,[7] sendo O manual do agricultor brasileiro[8] o de maior importância. A primeira tentativa de publicação foi frustrada, aparentemente, em meados de 1829, mas a segunda, com apoio do Jornal do Comércio, correra bem. A imprensa do Rio o divulgara nos jornais como “obra indispensável a todo senhor de engenho, fazendeiro e lavrador, por apresentar uma ideia geral e filosófica da agricultura aplicada ao Brasil” e anunciara o preço a 4$000 réis (para os subscritores haveria um desconto: 3$000 réis).[9] Nele estariam também “um resumo de horticultura” e “um tratado das principais doenças que atacam os pretos”,[10] as quais, hoje sabemos todos, diferentemente do que imaginavam as crenças sobrenaturais dos senhores que perdiam prematuramente os escravizados, eram causadas principalmente pelos maus tratos nas fazendas, pelas péssimas condições de conservação de saúde a que eram submetidos, pela carga de trabalho brutal, pela dieta péssima, pela insalubridade animalesca das moradias etc.[11] Em um ofício dirigido à SAIN (cf. pela leitura da ata da sessão nº 209 do dia 09 de fevereiro de 1839 da Sociedade, presidida por Silvestre Rebello), o então Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e Império recomendava a publicação da obra.[12] Cuidava-se de Bernardo Pereira de Vasconcelos,[13] o arquiteto de nosso Código Criminal de 1830,[14] a quem viria dedicada a segunda edição do livro.

O manual do agricultor brasileiro não fora o único compilado instrucional de fazendeiros e integrantes das elites agrárias da época (cf., por exemplo, o Manual do fazendeiro ou Tratado doméstico sobre as enfermidades dos negros, Imbert, 1834; o Memória sobre a fundação de uma fazenda na Província do Rio de Janeiro, Werneck, 1847; o Manual do agricultor dos gêneros, Antônio Fonseca, 1863, dentre outros)[15], mas sua importância, teórica e prática, era inquestionável.

 

II. Um manual para punir os pretos

O liberalismo com o qual D. Pedro quis inaugurar o país no famoso discurso após a dissolução da Constituinte[16] nunca pudera se realizar.

Uma difusão capilarizada do poder punitivo permitira a coexistência de sistemas penais paralelos entre o CCrim e as Posturas Municipais das cidades, recém empoderadas pela Lei de 1 de outubro de 1828; e entre elas e uma gama muito grande de legislações provinciais que, se não eram manifestamente penais, ao menos o eram latente e eventualmente.[17] A irregularidade entre os movimentos de centralização e descentralização do poder no Império e a pobreza ideológica liberal fizeram com que a legalidade penal (art. 1º do CCrim) não fosse um problema nem mesmo teórico: a tensão entre discurso liberal e prática antiliberal marcou a dinâmica jurídica (penal e não penal) no Séc. 19. A proscrição de açoites na Constituição (art. 179, X) virara pó nas Posturas, que impunham, com aval do Governo Central,[18] de 25 a 200 para escravos infratores. Calabouços, “bofeteadas” e bolas de ferro nos pescoços de cativos nas Posturas cariocas desafiavam a vedação às penas cruéis e à tortura (art. 179, XIX) e punham o escravismo como limite do liberalismo.[19] A proibição de discriminações no acesso a cargos públicos, salvo a “dos talentos e virtudes” (art. 179, XIV), era violentada nas normas policiais dos Municípios mineiros, que vedavam, sob pena de prisão, que os leprosos fossem funcionários.

Foi nesse contexto de profunda contradição entre as funções manifestas e as funções latentes desempenhadas pelo direito e pelo sistema penal que Taunay surrupiara a “utilidade pública” das leis (art. 159, II, CF), um cânone político utilitarista de evidente inspiração franco-liberal, propondo que o Código mais útil seria o que disciplinasse “os pretos” no interesse dos proprietários de terra.[20] Uma sistemática e coerente teoria da pena, que hoje denuncia as relações íntimas entre a elite agrária oitocentista e o poder punitivo (tanto estatal quanto paraestatal), fora pensada exclusivamente para os escravizados a fim funcionalizá-los à máxima extração possível de lucro para os proprietários de terra. É descrito no texto, logo de cara, o fundamento desse poder punitivo doméstico: “o medo, e somente o medo, aliás empregado com muito sistema e arte”,[21] era a mola propulsora que impulsionaria os negros a “cumprirem com o dever que a sua condição lhes impõe”.[22]

Era preciso, primeiro, sujeitá-los à “mais rigorosa disciplina”, com “perpétua vigilância” e, depois, mostrar-lhes o “castigo inevitável”, que deveria estar “sempre à vista” pois, do contrário, “um preto não se sujeitaria nunca à regularidade de trabalhos que a cultura da terra requer”.[23] Há uma similidade significativa com os discursos oficiais do Império sobre os encarcerados, indiciando no sentido de que essa estrutura argumentativa é antes uma fórmula de legitimação de um poder punitivo descontrolado (oficial ou doméstico) em desfavor de quem quer que esteja em situação concreta de vulnerabilidade do que uma teoria “exclusivamente escravista”: “[…] é impossível manter na precisa subordinação os presos das cadeias, em quem pela maior parte outros estímulos faltam para os induzir a um bom comportamento”.[24]

Objetivamente seria difícil distinguir se as frases “A coação obtém-se pela vigilância assídua, e o medo inspira-se pela pronta e inevitável aplicação dos castigos […] esta vigilância seria ilusória sem os castigos[25] e “Todas as contravenções têm sua causa psicológica na sensualidade […] Este impulso sensual pode ser cancelado desde que cada um saiba que a seu feito há de se seguir inelutavelmente um mal que será maior […] sem a execução a cominação seria ineficaz[26] provieram do integrante de uma elite agrária do Brasil escravista oitocentista ou de um penalista intelectual de Jena, na Alemanha, bastante conhecido por nós todos.

Se Taunay e Feuerbach aqui se aproximavam, em outros aspectos ficariam desconcordes. Enquanto o primeiro, além da prevenção geral negativa (intimidação geral dos escravizados mediante o terror da punição), buscava também a “emenda do castigado” para corrigir a disciplina do cativo (prevenção especial positiva),[27] a venda do escravo incorrigível, sobretudo “no caso das pretas de má índole” (prevenção especial negativa)[28] e a punição de um escravizado para intimidar os demais e infligir-lhes o temor das chibatadas (prevenção geral mediada por prevenção especial),[29] o segundo falava contra a eficácia da pena direcionada a um sujeito em particular, limitando-se a enxergar nela a garantia de eficiência da coação psicológica provinda da cominação legal das penas.[30] Enquanto o periodista radicado no Rio talvez deixasse entrever-se excepcionalmente um adepto da teoria absoluta ao afirmar que, nos “crimes atrozes”, era preciso denunciar às autoridades legais os escravos, mesmo à custa de prejuízo econômico (aqui punha-se algo como um penalista kantiano), e que o senhor que demonstrasse “avareza” (ou seja, não submetesse à justiça o negro infrator para evitar o prejuízo) deveria “chorar tão criminosa cumplicidade”, o alemão, utilitarista, se punha um refratário a essa justificação do poder punitivo.

Para Taunay, a pena deveria ser aplicada de maneira proporcional e com moderação, respeitando condições pessoais do escravizado punido (como o sexo, a idade etc.), mas não por um ideal de justiça: agredir um negro ou uma negra de maneira desproporcional custaria mais tempo para que ele ou ela se recuperasse e voltasse ao trabalho: prejuízo.

Entre aproximações e desvios, o ponto de encontro inconteste é: desde sempre, à culpa segue-se, necessariamente, a pena.

Essa vinculação inafastável entre o crime e a pena em sentido forte subsequente, núcleo identitário da racionalidade penal moderna (relação lógica entre crime e punição),[31] estava enraizada no pensamento político geral da época. Na sessão de 11 de setembro de 1830, Ribeiro de Andrada afirmava que “Crime e castigo são, sem dúvida, duas ideias que mutuamente se ligam no espírito do homem; quando ele presencia um crime ele espera uma pena, assim como, quando assiste a um castigo, ele presume um delito”.[32] Na sessão de 15 de setembro de 1830, Paula e Sousa discursara: “Quem, senão o terror da morte, fará conter esta gente imoral nos seus limites? A experiência tem mostrado que toda vez que há execuções em qualquer lugar do Brasil, os assassinatos e outros crimes cessam; e que, ao contrário, se se passam alguns anos sem execuções públicas, os malfeitores fazem desatinos e cometem todo gênero de atrocidades. Daqui se vê que entre nós esta pena é eficacíssima, que previne muitos crimes”.[33]

Na imprensa, nada de diferente: “dos vis traidores, nenhum ficará impunido. Nenhum delinquente escapará à condigna pena [...]”, dizia uma edição de 03 de outubro, segunda-feira, da Gazeta do Rio. O ano era 1809.[34]

O pensamento jurídico seguia pelo mesmo caminho: Joaquim Camargo afirmava que, uma vez consumado, o crime se tornava “irreparável […] porque aquele que fez um mal deve sofrer outro igual”.[35] O mesmo na programação criminalizante: “fazer punir os indivíduos que desobedeceram  […] para que desta sorte se convençam os perversos de que não ficarão impunes”[36] e, ao mesmo tempo, “sossegar os espíritos receosos da impunidade”,[37] sendo “a impunidade o elemento de mais influência para animar os criminosos”.[38] No Decreto de 28 de março de 1833, a Regência, considerando “a necessidade de exemplo, para que se extingam os elementos da insurreição de Africanos”, determinou a execução das sentenças de morte proferidas pelo júri da Província da Bahia contra os acusados de insurreição independentemente de subirem ao Poder Moderador,[39] o que também se repetiria no Decreto de 04 de novembro do mesmo ano, que tinha por objeto de preocupação a Revolta da Cabanagem no Pará.[40] De maneira geral, as sentenças capitais contra escravos que assassinassem os senhores também deveriam ser executadas independentemente de submissão à Regência, para “evitar os repetidos homicídios perpetrados por escravos em seus próprios senhores, com a pronta punição que exigem delitos de uma natureza tão grave”.[41] No Aviso nº 67 de 25 de abril de 1831, preocupava-se o Ministério dos Negócios da Justiça com a documentação de “todas as circunstâncias que possam influir na gravidade das culpas, a fim de que não padeça a Administração da Justiça, na punição dos culpados”.[42] Já no Aviso nº 160 de 08 de julho de 1831 muito se preocupava com juízes criminas que “deixarem os crimes sem castigo”, demonstrando “negligência em perseguirem-se os criminosos que infestam a sociedade, perturbam a tranquilidade e trazem os cidadãos sempre assustados pela falta de segurança a que têm tanto direito a esperar e exigir das autoridades encarregadas de manter a tranquilidade pública”.[43] Por sua vez, no Aviso nº 163 de 09 de julho de 1831, a Regência comunicava a um bispo que “mui grande seria a responsabilidade […] por ter deixado impunes os fatos criminosos” dos quais era suspeito o Vigário da Villa de Rezende.[44] É “certo que a impunidade aumenta o número dos delinquentes”, arrebatava o Aviso nº 195 de 22 de julho de 1831.[45] O Aviso nº 206 de 16 de junho de 1834 determinava que “não deixe ficar impune qualquer Advogado que atacar o Juiz”.[46] Um magistrado que deixou de executar sentença de morte em desfavor de um escravo pelo homicídio de seu senhor ante a inexistência de carrasco na localidade foi ameaçado de suspensão e responsabilidade por “tal impunidade” da qual se seguiu o “aparecimento de novos assassinatos cometidos por escravos em seus senhores”: que nomeasse qualquer preso sentenciado para servir de executor,[47] mas não deixasse de punir.

Já na Primeira República, o Marechal Deodoro afirmara “que seria prontamente fuzilado o gatuno surpreendido em flagrante”.[48] Mais recentemente também houve aqueles que identificaram já na culpabilidade o próprio “merecimento da pena”,[49] esgotando na afirmação do seu juízo qualquer consideração sobre a legitimidade do punir porvindouro. Nos manuais mais recentes, basta uma simples passada de olhos para perceber que se não mais escravizamos pessoas (ao menos não com esse nível de descaramento), ainda trabalhamos com a mesma lógica punitiva da sequencialidade complementar inexorável entre o estabelecimento da culpabilidade e a subsequente imposição de pena em sentido forte.

III. Conclusão

Não tenho conhecimento sobre se Taunay lera Kant, Bentham e Feuerbach, mas é certo que os traços de cada um desses autores, ainda que indiretamente, apareciam em sua justificação da pena para os escravizados. Preventivismos e retribucionsimos aqui e acolá aparecerão também nos ideólogos do nazismo, nos higienismos do positivismo biológico, nos demonólogos de séculos atrás, nos teóricos da “doutrina da segurança” estadunidense, nos “especialistas em segurança pública” de hoje. Cada uma dessas estruturas opera com base em uma realidade política subjacente conformada pela antagonia de classes que previnem e das quais se previne. Em Taunay, o dado racial soma-se ao escravismo fundante de nosso poder punitivo e se imbrica na economia oitocentista formando uma teoria agricultora da pena de fundamentos idênticos a tantas outras, anteriores ou posteriores, muitas de matriz “liberal”, algumas até mesmo de matriz garantista. O único meio capaz de oferecer uma guinada teórica à construção sistematizada e progressiva de disparates como uma teoria da pena para as mulheres, outra para os judeus, outra para “os pretos”, outra para os traficantes da Baixada Fluminense, outra para os “políticos corruptos” e amanhã outra para sabe-se lá quem é adotar um comprometimento com a deslegitimação do sistema penal, com a contenção da pena ao mínimo possível e com a formulação de um direito penal que extirpe do jurídico todo preventivismo e todo retributivismo. Isso se dá pela razão de que toda teoria legitimadora é cega (ora por engano, ora por má-fé deliberada) para os dados reais subjacentes à imposição do poder e, portanto, jamais poderá lidar de modo decente – isso para dizer o mínimo – com um mundo diferente daquele que elas idealizam. Legitimar a pena é idealizar um mundo sempre deve ser mas nunca é. Só que à custa de gente, e geralmente gente preta, gente pobre. Deslegitimar a pena como premissa teórica de todo penalista crítico deve ser um empenho tanto ético quanto político. Adotar um ponto de vista que, ex ante, legitime o poder punitivo (prevenção, retribuição, o que seja) nos levará sempre pelos mesmos caminhos. O máximo que o contexto pode nos oferecer são uns pares de sapatos diferentes.

Que me desculpem, mas, enquanto não trocarem as rotas, eu prefiro é estar descalço.

 

Notas e Referências

[1] KLUG, João. Propostas para a agricultura no início do Império: um estudo comparativo entre as ideias de Friedrich von Weech e Carlos Augusto Taunay. In: Revista História: debates e tendências, 9(1), 22 – 36. Disponível em: < http://seer.upf.br/index.php/rhdt/article/view/2980 >. Acesso em: 12/01/22.

[2] KLUG, João. Propostas... (op. cit.).

[3] Cf. em BUENO, Eduardo. Produto nacional: uma história da indústria no Brasil. Brasília: CNI, 2008. p. 52.

[4] URBINATI, Inoã Carvalho; LAMARÃO, Sergio. Sociedade auxiliadora da indústria nacional (SAIN). Disponível em: < http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira-republica/SOCIEDADE%20AUXILIADORA%20DA%20IND%C3%9ASTRIA%20NACIONAL.pdf >. Acesso em: 12/01/2022.

[5] BUENO, Eduardo. Produto... (op. cit.). p. 53.

[6] Era o Auxiliador da Indústria Nacional, hoje inteiramente disponível na Hemeroteca Digital Brasileira. Cf. em < http://bndigital.bn.br/acervo-digital/auxiliador-industria-nacional/302295 >. Acesso em: 13/01/2022.

[7] Como Viagem pitoresca a Petrópolis e Tratado da cultura do algodoeiro no Brasil ou Arte de tirar vantagens dessa plantação, ambos de 1862.

[8] TAUNAY, Carlos. Manual do agricultor brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Typographia imperial e constitucional de J. Villeneuve e Comp., 1839.

[9] Jornal do commercio (RJ), 1838, edição 00079(1), p. 4. Disponível em: < http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=364568_02&pesq=Manual%20do%20agricultor%20brazileiro&pasta=ano%201838\edicao%2000079&pagfis=9954 >. Acesso em: 12/01/2022.

[10] Jornal do commercio (RJ), 1838, edição 00274(1), p. 4. Disponível em: < http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=364568_02&pesq=Manual%20do%20agricultor%20brazileiro&pasta=ano%201838\edicao%2000079&pagfis=9954 >. Acesso em: 12/01/2022.

[11] Cf. KARASCH, Mary. A vida dos escravos no Rio de Janeiro (1808 – 1850). Trad. Pedro Maia Soares. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. pp. 207 et. seq.

[12] O Auxiliador da indústria Nacional, ano 1839, Edição 00007(3), p. 16. Disponível em: < http://memoria.bn.br/docreader/DocReader.aspx?bib=302295&pesq=taunay&pagfis=2657 >. Acesso em: 12/01/2022.

[13] Sobre ele, cf. CARVALHO, José Murilo de [org.]. Bernardo Pereira de Vasconcelos. São Paulo: Ed. 34, 1999.

[14] Para um panorama, cf. BATISTA, Nilo. Apontamentos para uma história da legislação penal brasileira. 1a ed. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2016

[15] Cf. MARQUESE, Rafael de Bivar. A administração do trabalho escravo nos manuais de fazendeiro do Brasil Império, 1830 – 1847. In: Revista de História 137 (1997), 95 – 111.

[16] “Havendo eu convocado, como tinha direito de convocar, a Assembleia geral constituinte e legislativa, por decreto de 3 de junho do ano próximo passado, a fim de salvar o Brasil dos perigos que lhe estavam iminentes; e havendo esta Assembleia perjurado ao tão solene juramento que prestou à nação de defender a integridade do Império, sua independência, e a minha dinastia; hei por bem, como Imperador e defensor perpétuo do Brasil, dissolver a mesma Assembleia, e convocar já uma outra na forma das instruções feitas para convocação desta, que agora acaba, a qual deverá trabalhar sobre o projeto de Constituição que eu lhe hei de em breve apresentar, que será duplicadamente mais liberal do que o que a extinta Assembleia acabou de fazer”. Em BRASIL. Senado Federal. Falas do trono: desde o ano de 1823 até o ano de 1889. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2019. pp. 100. Cf. também os discursos de cariz liberal em 236; 665; 672. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/562127/Falas_do_Trono_1823-1889.pdf >. Acesso em: 18/12/2021.

[17] Para um aprofundamento desses conceitos, cf. ZAFFARONI, Eugneio Raúl; BATISTA, Nilo [et. al.]. Direito penal brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

[18] O Aviso 37 de 1832 do Ministério da Justiça determinava procedimento sumário de formação de culpa para o castigo.

[19] COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República. 6a ed. São Paulo: UNESP, 1999. p. 30.

[20] TAUNAY, Carlos Augusto. Manual... (op. cit.). p. 7.

[21] TAUNAY, Carolos. Augusto. Manual... (op. cit.). p. 7.

[22] TAUNAY, Carlos. Augusto. Manual... (op. cit.). p. 7.

[23] TAUNAY, Carlos. Augusto. Manual... (op. cit.). p. 7.

[24] Era o Aviso nº 272 de 28 de setembro de 1835. Em BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1835. pp. 221 – 222. A coleção integral está disponível nas bibliotecas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

[25] TAUNAY, Carlos. Augusto. Manual... (op. cit.). p. 12.

[26] FEUERBACH, Paul Johann Anselm Ritter von. Tratado de derecho penal. Trad. Raúl Zaffaroni e Irma Hagemeier. 1ª ed. Buenos Aires: Hammurabi, 2007. pp. 52 – 53.

[27] TAUNAY, Carlos Augusto. Manual... (op. cit.). p. 18.

[28] TAUNAY, Carlos Augusto. Manual... (op. cit.). p. 12.

[29] TAUNAY, Carlos Augusto. Manual... (op. cit.). p. 12.

[30] FEUERBACH, Paul Johann Anselm Ritter von. Tratado... (op. cit.). p. 54.

[31] A partir do século XVIII o sistema penal projeta um auto-retrato identitário essencialmente punitivo, em que o procedimento penal hostil, autoritário e acompanhado de sanções aflitivas é considerado o melhor meio de defesa contra o crime (“só convém uma pena que produza sofrimento”). Esse núcleo identitário dominante da racionalidade penal moderna foi reproduzido incondicionalmente pelas teorias da pena aflitiva (da dissuasão ou da retribuição), que, valorizando tão-somente os meios penais negativos, excluem as sanções de reparação pecuniária ou outras alternativas, e ainda por certas teorias contemporâneas (por exemplo, as principais variantes da teoria da prevenção positiva)”. Em PIRES, Álvaro. A racionalidade penal moderna, o público e os direitos humanos. In: Novos Estudos CEBRAP. N. 68. Mar./2004. pp. 39 – 60. p. 43. Disponível em: < https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/121354/mod_resource/content/1/Pires_A%20racionalidade%20penal%20moderna.pdf >. Acesso em: 16/12/2021.

[32] BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro, 1878. p.  498.

[33] BRASIL.  Annaes do Parlamento Brazileiro. 1878. p. 514.

[34] Gazeta extraordinaria do Rio de Janeiro [periódico]. Edição de segunda-feira, 03 de outubro de 1809. Disponível em: < http://memoria.bn.br/docreader/DocReader.aspx?bib=749664&pagfis=36 >. Acesso em: 11/09/2021 às 23:36.

[35] CAMARGO, Joaquim Augusto de. Direito penal brasileiro. 2ª ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Fundação Getúlio Vargas, 2005. p. 185.

[36] Era o Aviso nº 314 de 05 de outubro de 1831. Em BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1831. p. 236.

[37] Era o Aviso nº 60 de 04 de março de 1835. Em BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1835. pp. 43 – 44.

[38] Era o Aviso nº 61 de 01 de fevereiro de 1837. Em BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1837. pp. 36 – 38.

[39] BRASIL. Colecção das leis do Imperio do Brasil de 1835. Parte Segunda. p. 18.

[40] BRASIL. Colecção das leis do Imperio do Brasil de 1835. Parte Segunda. p. 123.

[41] Era o Aviso nº 84 de 26 de fevereiro de 1834. Em BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1834… (op. cit.). p. 69.

[42] BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1831. p. 57.

[43]  No mesmo sentido o Aviso nº 303 de 30 de setembro do mesmo ano. Ambos em BRASIL. Collecção das decisões do Imperio do Brazil de 1831. 125 – 125; 228 – 229.

[44] BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1831. p. 126.

[45] BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1831. pp. 145 – 146.

[46] BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1834. p. 153.

[47] Eram os termos do Aviso nº 62 de 08 de fevereiro de 1834. Em BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1834… (op. cit.). pp. 53 – 54. Já no Aviso nº 112 de 23 de fevereiro de 1836 um condenado a galés deveria ir à Villa da Barra Mansa realizar uma execução (“sirva de algoz” […] ou outro em seu lugar, quanto este se ache impossibilitado”. Em BRASIL. Collecção das decisões do governo do Imperio do Brazil de 1836. p. 72.

[48] CASTRO, Augusto Olympio Viveiros de. A nova escola penal. 2ª ed. rev. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1913. pp. 7 – 8.

[49] Por todos, cf. “A culpabilidade é a declaração do merecimento da pena imposta”. Em FARIA, Antonio Bento de. Código Penal Brasileiro (comentado). Parte Geral. Vol. II. 3ª ed. atual. Rio de Janeiro: Récord Editôra, 1961. p. 206.

 

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