É preciso analisar a juridicidade de várias decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal ao longo da última semana em torno da crise política e a que ponto chegamos em termos de judicialização da política e de jurisprudencialismo do processo penal.
No dia 18 de Março de 2016, como já havíamos abordado[1] o ministro Gilmar Mendes concedeu, monocraticamente, medida liminar no mandado de segurança de número 34.070 impetrado pelo Partido Popular Socialista contra ato da Presidente da República consistente na nomeação do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil[2].
O ministro, em sua fundamentação, após ultrapassar a preliminar e conhecer do pedido de mandado de segurança, começa apresentando a semelhança da hipótese em julgamento com o caso Naton Donadon (AP. n. 396, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgada em 28/10/2010), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a renúncia ao cargo com prerrogativa de foro, às vésperas do julgamento, com o objetivo de evitar o julgamento em iminência configura desvio de finalidade e tem como consequência a manutenção da competência do Tribunal. Vale mencionar, ainda, que o próprio STF não manteve tal entendimento no caso da Questão de Ordem na AP. n. 536 do Ministro Eduardo Azeredo, permitindo o envio dos autos à 1ª instância, após a renúncia do mandato – ambos casos, inclusive, julgados muito próximos um do outro, revelando pouca simpatia do Tribunal a critérios de integridade como coerência, nos termos propostos por Dworkin. Como analisamos em outra oportunidade, em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal parece ter feito uma distinção inconsistente, violando seu próprio entendimento anterior e erodindo a integridade e coerência da ratio firmada no caso Donadon[3]. Daí já não se pode mais falar em entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro então considera que a situação em apreço é o contrário do Caso Donadon, já que a nomeação para o cargo teria sido feita com o intuito de conferir foro privilegiado ao nomeado. Assim, entende que o ato de nomeação foi praticado com desvio de finalidade, isto é, praticado com o intuito de evitar a aplicação de uma regra de competência, passível de ser nulificado pelo Poder Judiciário.
Mesmo que o ato de nomeação de um Ministro de Estado – continua a decisão – seja de exclusiva competência do Presidente da República, nos termos do art. 87 da Constituição de 1988, o ato deve passar pelo crivo da análise que o Poder Judiciário faz dos princípios da Moralidade e Impessoalidade. Nessa medida, portanto, o Ministro considera que “o que se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com um certa regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados absolutamente incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita”.
Há, em primeiro lugar, uma clara confusão entre atos administrativos e atos de governo. De nítida inspiração na doutrina francesa, a distinção tem razão de ser em nossa ordem constitucional. Os primeiros atos, objeto de estudo pelo Direito Administrativo, são declarações unilaterais da Administração Pública no exercício de suas funções administrativas típicas destinadas a complementar o conteúdo das leis e, por isso mesmo, diretamente vinculados à estrita legalidade. Já os segundos atos, também denominados de Atos de Administração, são aqueles que permitem uma margem de discrição e estão diretamente subordinados à Constituição como decorrência direta das funções políticas deixadas a cargo do Poder Executivo pela Constituição[4].
Não que queiramos reviver a doutrina das questões políticas, aplicadas pelo STF no início do século XX, defendendo atos imunes ao controle jurisdicional, já que todo e qualquer ato deve ser submetido ao controle jurisdicional quando houver ofensa a direito fundamental concreto e não meramente ofensa a pseudodireitos em caráter abstrato. Por isso mesmo, a doutrina administrativista considera que "ato de governo é a manifestação de cunho administrativo a que não é estranho o traço jurídico-político"[5]. Como características marcantes do Ato de Governo, Odete Medauar cita que se trata de ato que provém do mais alto escalão do Poder Executivo como execução direta de comando constitucional[6] exemplificando como, por exemplo, o veto a projeto de lei.
A decisão do Ministro Gilmar Mendes visualiza o ato de nomeação de Ministro de Estado como ato administrativo, contrariando frontalmente o art. 87 da Constituição que exige, para a nomeação de Ministro de Estado, apenas a idade mínima de 21 (vinte e um) anos, a nacionalidade brasileira e o exercício dos direitos políticos. Ora, “Ministros de Estado são pessoas de confiança do Presidente da República, tanto que são nomeados e demitidos por ato unilateral do Chefe do Executivo (art. 76 e art. 84, I, da Constituição), sem qualquer participação de outros poderes. Em termos teóricos, a confiança do Presidente da República na pessoa do Ministro de Estado aparece como uma das principais qualidades para a indicação e a permanência no cargo[...]”[7]. Com efeito, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na relação de confiança entre Chefe do Executivo e Ministro de Estado, daí que a nomeação e a permanência no cargo só podem ser atos de exclusiva discrição do Presidente da República, assim é que se estrutura nossa forma presidencialista de governo, nos exatos termos do art. 76 da Constituição.
Ainda mais incoerente é a alegação do Ministro Gilmar Mendes de que a constatação do desvio de finalidade, para os efeitos que ele pretende, prescinde da demonstração do dolo, do elemento subjetivo do injusto, ao mencionar que “não cabe investigar aqui o dolo, a intenção de fraudar a lei”. Neste caso, o julgador deveria ser mais explícito e assumir que, agora, há a presunção de ilegalidade e que, portanto, pretendemos criminalizar as intenções, os pensamentos, instituindo uma responsabilização objetiva para todo e qualquer caso. Caso agora comecemos a presumir a ilegalidade de atos de governo (e/ou de atos administrativos) a partir de “ilações” que o julgador faz e sem que se precise demonstrar o dolo na ação, então, subvertemos a ordem jurídica e qualquer pessoa poderá conseguir, liminarmente, a suspensão de qualquer ato do Estado até que este prove o contrário. Ora, não é preciso ir muito longe para se imaginar os danos que um tal entendimento poderia causar.
Presumindo, portanto, o desvio de finalidade, o Ministro defere o pedido de liminar para sustar a nomeação e, ainda por cima, determina a manutenção da competência para o processamento e julgamento do nomeado em 1ª instância, tudo isso com a utilização de provas inadmissíveis, por ilicitudes, como já abordamos, das mais variadas espécies: “interceptações telefônicas que o próprio Juiz Sérgio Moro, que a determinou, reconheceu em seguida que fora feita extemporaneamente; interceptações telefônicas cujos interlocutores não são sequer investigados em processo criminal; e interceptações em que um dos interlocutores, a própria Presidente da República, ostenta o mais alto cargo republicano, o que seria, simplesmente, inconcebível em qualquer lugar do mundo, até por uma questão de segurança do País”.[8] O próprio conteúdo da conversa interceptada não revela crime algum por parte dos interlocutores[9]
Dois pontos devem ser destacados: o primeiro é a grave intervenção realizada pelo Poder Judiciário em seara da competência do Poder Executivo por ato de membro singular do Supremo Tribunal Federal, ofendendo a colegialidade que deve orientar a atuação dos Tribunais e, principalmente, a atuação do Supremo Tribunal Federal em temas fraturantes. Veja-se que, neste caso, não havia qualquer dano iminente a ser tutelado, já que a nomeação de um Ministro de Estado, de per si, não lesiona direito fundamental concreto de quem quer que seja e este é um ponto que normalmente não tem sido tratado: que direito líquido e certo a nomeação de um Ministro de Estado atinge? Por que tal questão, de admissibilidade, não barrou o conhecimento do writ? O Mandado de Segurança Coletivo, proposto por partido político, pode ser usado para a defesa de direitos coletivos de seus membros ou dos objetivos estatutários do partido (art. 21 da lei 12.016/09). E diz mais a lei:
Art. 21. (...)
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
O Mandado de Segurança Coletivo não é cabível para proteger direitos difusos, mas somente coletivos e individuais homogêneos, o que, no caso, não parecem estar presentes nem um nem outro.
O segundo ponto é que a decisão foi extra petita, imiscuindo questões criminais em procedimento de natureza cível, o que já torna a decisão, neste ponto, nula, sem possibilidade de produção de efeitos jurídicos.
Contra o capítulo da decisão do Ministro Gilmar Mendes em Mandado de Segurança que decidiu questões de competência criminal foi impetrado Habeas Corpus, tombado sob o número 133.605, remédio heróico pelo qual os impetrantes pleiteavam o reconhecimento da nulidade de tal espectro da decisão. Distribuído ao Ministro Edson Fachin, o mesmo declarou-se suspeito, baseando-se no art. 145, I do CPC o qual dispõe que há suspeição do juiz “quando houver amizade íntima ou inimizade com os advogados das partes”.
Sabe-se que os motivos elencados para a suspeição do magistrado são todos de ordem subjetiva, o que dificulta sobremodo o controle exterior da invocação dos motivos. Entendemos, no entanto, que a suspeição de tal forma a impedir o julgamento por parte do julgador ocorre quando efetivamente se demonstre que o juiz possa estar interessado na conclusão da causa, por um ou outro lado.
A questão é discutir uma declaração de suspeição em Habeas Corpus como forma de se eximir do julgamento. O remédio heroico sequer precisa de representação processual e pode ser impetrado por qualquer pessoa, dada sua amplitude, daí que discutível neste caso a declaração de suspeição em relação a um dos impetrantes. Ademais, a garantia do juiz natural de um julgamento por meio de um juiz imparcial é garantia das partes e não do juiz, como fez crer o Min. Edson Fachin ao declarar sua suspeição pela amizade que nutre por um dos impetrantes.
Redistribuído, o processo foi para a relatoria da Ministra Rosa Weber que, logo recebido os autos, proferiu decisão monocrática pelo não conhecimento do Habeas Corpus, negando seguimento ao mesmo. Assenta sua decisão em um entendimento de que não é cabível Habeas Corpus para o pleno do STF em face de decisão monocrática de um de seus membros. Na fundamentação cita recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reafirmando referido entendimento que datam do ano de 2008, tais como o AgR no HC 129.430/ES, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17.3.2016 e o AgR no HC 133.267/SP, Rel. Min. Dias Toffoli julgado também na mesma data, muito embora tenha a Ministra lembrado que em 26/08/2015 o mesmo Supremo Tribunal Federal tenha conhecido Habeas Corpus impetrado contra ato de membro do Tribunal no HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli[10].
Sabemos que a matéria é controvertida e não há uma posição clara em torno do tema. O problema a ser suscitado é qual a extensão que o Supremo Tribunal Federal quer conferir à garantia do Habeas Corpus? Se não há outra autoridade acima do Tribunal para conhecer de atos “ilegais ou abusivos”, então isso quer dizer que não há proteção constitucional do ato monocrático de um de seus membros? Uma decisão de 1o grau, em idêntica situação, pode ser cassada por aquele writ, mas a de um Min. do STF não pode?
A tradição do constitucionalismo brasileiro conheceu tanto um entendimento de diminuição no campo de aplicação do Habeas Corpus quanto um entendimento largo com a doutrina das questões políticas e a doutrina brasileira do habeas corpus. Lêda Boechat Rodrigues noticia a empolgação que os Justices sentiam quando sabiam que o Supremo Tribunal Federal, desde 1910, utilizava o remédio heroico desvinculando-o da liberdade de locomoção para tutelar outros direitos correlatos[11]. O sentimento dos membros do Poder Judiciário norte-americanos exprime bem a amplitude que a garantia constitucional do Habeas Corpus deve ter em um Estado Democrático.
O esvaziamento da garantia do Habeas Corpus serve para que(m)? Exceto se quisermos um Poder Judiciário descomprometido com os direitos fundamentais, a garantia constitucional do Habeas Corpus deve ser aplicada da forma mais ampla possível, desde que apta a salvaguardar o direito de liberdade de locomoção violado ou ameaçado. Qualquer restrição proveniente do Poder Judiciário deve ser tida como violadora da norma constitucional estatuída no art. 5º, LXVIII, que não conhece qualquer limitação de ordem regimental a estabelecer, por exemplo, restrição porque que o decisium adveio de órgão monocrático.
Em verdade, tal entendimento é consectário de uma tendência jurisprudencial do STF de esvaziamento das garantias constitucionais que já denunciamos como violadora do Estado Democrático de Direito e da Constituição[12]. Ademais, ainda que a Ministra entendesse pelo não conhecimento do Habeas Corpus por uma questão processual, verificado o constrangimento ilegal, passível a concessão da ordem de ofício pelo julgador, art. 654, §2º do CPP, prática comum no âmbito do Supremo Tribunal Federal[13].
Ainda contra a decisão do Ministro Gilmar Mendes, a Advocacia Geral da União impetrou mandado de segurança de número 34.079, distribuído ao Ministro relator Luiz Fux[14]. De plano, o Relator considerou ser inadmissível mandado de segurança contra ato jurisdicional do Tribunal, seja decisão jurisdicional monocrática ou decisão do pleno, extinguindo o mandado de segurança sem julgamento do mérito.
Também aqui há um esvaziamento da garantia do mandado de segurança, vale dizer, sabe-se que o mandado de segurança contra ato jurisdicional só é possível de modo subsidiário, isto é, só se é cabível quando não houver recurso apto a reparar a lesão a direito líquido e certo do impetrante. Não por outra razão, o art. 5º, inc. II da Lei 12.016/09 veda o mandado de segurança contra ato jurisdicional para o qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Assim, indaga-se se: qual o recurso cabível de decisão monocrática de ministro Relator? Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Ora, ainda, o capítulo III do RISTF regra os agravos no âmbito da competência do Tribunal. O art. 317 dispõe expressamente que “[...]caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte”. Assim patente o cabimento do agravo interno ou regimental de decisão de Ministro relator que ofender direito da parte.
Resta saber, pois, para efeito de cabimento do mandado de segurança, se o agravo interno tem ou não efeito suspensivo. De fato, segundo o que a dogmática processual nos apresenta, o recurso em si mesmo do agravo interno não tem efeito suspensivo, exceto quando nos recursos originários com efeito suspensivo que, aí sim, permanece sem eficácia a decisão atacada[15]. Também há que se consignar a regra geral do art. 995 do Código de Processo Civil que dispõe que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. Nessa medida, o §4º do art. 317 do RISTF bem expressa que “o agravo regimental não terá efeito suspensivo”.
Daí para se concluir que a decisão monocrática do Ministro Luiz Fux equivoca-se em não conhecer do writ impetrado da decisão também monocrática do Ministro Gilmar Mendes, já que o recurso cabível da referida decisão não é dotado de efeito suspensivo.
O Ministro segue a tendência jurisprudencial de se esvaziar garantias constitucionais.
Muito contrário às decisões retro analisadas foi a decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki na Reclamação 23.457. Neste caso, a reclamação foi ajuizada pela Presidente da República contra ato do Juiz Federal Sergio Moro da 13ª Vara Federal de Curitiba que em procedimento de interceptação telefônica, acabou por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal ao captar conversas telefônicas da Presidente da República, bem como que a divulgação de tais conversas telefônicas não poderiam ter sido realizadas pela 1ª instância, pois a interlocutora detém prerrogativa de foro perante o STF e, ainda, pediu a sustação da decisão e o imediato envio dos autos de quebra de sigilo telefônico para o Supremo Tribunal Federal[16].
O Ministro Teori Zavascki, então, concede o pedido liminar, determinando que a sustação dos efeitos da decisão do juízo reclamado, bem assim que o mesmo proceda o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a competência fixada ratione personae envolve não só a possibilidade de processar e julgar os detentores de prerrogativa de foro, mas também somente a este juízo caberá decidir qualquer medida incidente, tal como o desmembramento da investigação em relação a outros acusados não detentores de foro privilegiado.
Assim, conforme os termos da decisão, “Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República”[17]. Não se trata, aqui, de matéria que tenha alguma controvérsia a respeito da qual o juízo reclamado pudesse se equivocar.
Ora, se a própria Constituição estabeleceu as competências em razão do exercício do cargo, tem-se competência absoluta para processar e julgar a demanda. Aliás, toda e qualquer decisão tomada nos processos de competência absoluta só poderá ser realizada pelo juízo constitucionalmente competente, sob pena de infração ao juiz natural e, consectariamente, nulidade da decisão e de todos os atos processuais decorrentes.
A questão é tão grosseiramente pacífica que qualquer estudante de direito sabe diferenciar a competência relativa e absoluta com uma clareza solar. Não é preciso ser Mestre e Doutor em Direito por Harvard, nem Juiz Federal ou desembargador ou Ministro dos Tribunais Superiores, nem super-herói, para saber que decisões jurisdicionais em processos de competência absoluta e originária só poderão ser realizadas pelo juízo indicado pela Constituição, o que envolve toda e qualquer decisão jurisdicional no juízo natural da causa. Portanto, como o Ministro Teori transcreve, a análise que o juiz faz do conteúdo da conversa divulgada é sem efeito e írrita, não produzindo qualquer efeito jurídico, exceto posterior responsabilização. Ademais, a concessão do pedido liminar tem como finalidade que o próprio Supremo Tribunal Federal, juízo naturalmente competente, possa decidir acerca do desmembramento ou não das investigações, bem assim da própria legitimidade da interceptação.
A única coisa que se deve ter é o sentimento de respeito pela Constituição e pelo Estado Democrático de Direito. E nisso, a decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki foi exemplar.
Além de garantir a competência do Supremo Tribunal Federal, Teori ainda se aprofundou no exame da garantia do sigilo do art. 5º, inc. XII da Constituição que determina que só haverá interceptação de conversas telefônicas para utilização em investigação criminal ou instrução processual penal, além da óbvia autorização judicial. Isto é, as interceptações telefônicas somente poderão ser utilizadas como prova no âmbito de processo penal. Fora de tal fim, as interceptações devem ser descartadas e são inservíveis para todo e qualquer fim, mantendo-se o absoluto sigilo, sob pena de infringência da intimidade e privacidade como direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Nunca é demais lembrar que tal orientação também se encontra expressamente na Lei 9.296/96, arts. 8º e 9º, além da Resolução n. 59/2009, do CNJ, especialmente os artigos 16 e 17, que reforçam o que dizem a Constituição, a lei 9296/96 e jurisprudência pacífica do STF/STJ a respeito do que se deve fazer com material obtido a partir de quebra de sigilo:
Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.
Parágrafo único. No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.
Art. 17. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização.
Como reconheceu o Ministro, a divulgação de conversas telefônicas interceptadas não atinge à sua finalidade constitucional, além de possibilitar a responsabilização civil, administrativa e criminal do divulgador. Ainda, o próprio dispositivo constitucional que cuida da interceptação telefônica não faz qualquer concessão ao conteúdo das conversas divulgadas. Vale dizer, qualquer interpretação que limite o direito à intimidade das comunicações telefônicas a um suposto direito público atinente ao conhecimento da comunicação interceptada é um "drible da vaca hermenêutico"[18], para utilizar a expressão de Lenio Streck. É preciso dizer claramente: “quebrado” o sigilo por ordem judicial, a autoridade que o solicitou tem acesso e somente ela. A quebra do sigilo não implica em abertura para o público e, como já dito, sobre isso o STF possui dezenas de decisões.
Como reconhece a doutrina, o art. 5º, inc. XII da Constituição de 1988 veicula uma garantia de índole eminentemente formal, na qual pouco importa o conteúdo da comunicação telefônica, já que todas se inscrevem no âmbito privado do indivíduo.
Por fim, o Ministro Teori ainda constata que interceptação telefônica deferida em face de um advogado fora motivada posteriormente ao seu deferimento, o que já de per si é uma tremenda ilegalidade. Defere-se algo para posteriormente buscar os motivos. Decide-se para só então ir em busca das provas. Tal conduta fulmina de morte o sistema acusatório da Constituição de 1988, além de demonstrar a absoluta parcialidade na condução do processo e a usurpação das funções do Ministério Público. Dessa forma, institui-se, para aquele caso, um sistema inquisitório, diferentemente de todo e qualquer processo penal em trâmite no país. Em outras palavras, o juiz aqui é sócio do Ministério Público Federal e/ou membro da Polícia Federal, para dizer o mínimo, como bem lembra Lenio Streck e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em caso conduzido pelo mesmo juiz[19].
Ora, como sabemos a consolidação de um Estado Democrático de Direito é um projeto de luta, um projeto inacabado, que está sujeito a erros, mas que não pode se esquecer dos nossos compromissos de direitos individuais que, frise-se, é destinado para todos nós: eu, tu, ele, nós, vós, eles. Por isso, que as palavras de Guimarães Rosa possam iluminar o STF na aplicação dos direitos fundamentais: “Tudo o que já foi, é o começo do que vai vir, toda a hora a gente está num cômpito. Eu penso é assim, na paridade... Um sentir é o do sentente, mas outro é o do sentidor”.
Notas e Referências:
[1] BAHIA, Alexandre, BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Sobre o Poder Judiciário Brasileiro e o risco do Estado de Exceção no Brasil: em defesa do Regime Constitucional Democrático em tempos de “Morogate”. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/, acesso em 24 de Março de 2016.
[2] Decisão disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ms34070.pdf, acesso em 24 de Março de 2016.
[3] BAHIA, Alexandra, BACHA E SILVA, Diogo, IOTTI, Paulo. STF viola igualdade com decisões diferentes sobre renúncia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-13/stf-viola-igualdade-decisoes-diferentes-renuncia-mandato, acesso em 24 de Março de 2016.
[4] Distinção baseada em MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 351.
[5] CRETELLA JUNIOR, José. Teoria do ato de governo, Revista de Informação Legislativa, n. 95. jul./set. 1987, p. 79.
[6] MEDAUAR, Odete. Ato de Governo. Revista de Direito Administrativo, 191, Rio de Janeiro, jan. /mar. 1993, p. 67-85. p. 81.
[7] FRANCISCO, José Carlos. Comentários ao art. 87. In: CANOTILHO, J.J. Gomes, MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo Wolfgang, STRECK, Lenio Luiz (orgs.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1295.
[8] BAHIA, Alexandre, BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Sobre o Poder Judiciário Brasileiro e o risco do Estado de Exceção no Brasil: em defesa do Regime Constitucional Democrático em tempos de “Morogate”. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/, acesso em 24 de Março de 2016.
[9] BAHIA, Alexandre, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade, IOTTI, Paulo. Supremo Tribunal Federal deve barrar ou nulificar impeachment sem crime de responsabilidade. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/, acesso em 24 de Março de 2016.
[10] Decisão disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/rosa-weber-nega-hc-mantem-moro.pdf, acesso em 24 de Março de 2016.
[11] RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo III, 1910-1926. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991.p. 18 -20.
[12] BAHIA, Alexandre, BACHA E SILVA, Diogo, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Em defesa do Estado Democrático de Direito contra o risco atual do Estado Tutelar de Polícia: Uma crítica ao desrespeito judicial à Constituição e à legislação processual penal no Brasil. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/, acesso em 24 de Março de 2016; BAHIA, Alexandre, BACHA E SILVA, Diogo, PEDRON, Flavio Quinaud, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Presunção de Inocência: uma contribuição crítica à controvérsia em torno do julgamento do Habeas Corpus n.º 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/, acesso em 24 de Março de 2016.
[13] STF, HC 115931/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 25.06.2013.
[14] Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=34079&classe=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M, acesso em 24 de Março de 2016.
[15] MENDONÇA JUNIOR, Delosmar Domingos de. Agravo interno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 225.
[16] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4951535, acesso em 24 de Março de 2016.
[17] Decisão disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/lava-jato-grampos-ilegais-lula-dilma.pdf, acesso em 24 de Março de 2016.
[18] STRECK, Lenio. Drible da vaca em súmula, uniões poliafetivas... O que mais vem aí? Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jan-28/senso-incomum-drible-vaca-sumula-unioes-poliafetivas-vem-ai, acesso em 24 de Março de 2016.
[19] STRECK, Lenio. Juiz não é sócio do Ministério Público nem membro da Polícia Federal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-24/senso-incomum-juiznao-socio-ministerio-publico-nem-membro-policia-federal, acesso em 24 de Março de 2016.
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