Tendo em vista que adotamos o sistema processual penal chamado de "acusatório", que busca bem definir a atuação dos sujeitos processuais essenciais (juiz, autor e réu), com escopo de criar condições objetivas para a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais, não pode restar a menor dúvida de que será muito salutar a introdução da "figura do juiz de garantias" em nosso sistema de justiça criminal.
A ideia é que haja um juiz para atuar na fase investigatória e outro para atuar na fase processual propriamente dita.
Importante ressaltar que o juiz de garantias não vai ser um "juiz de instrução", não vai ser um órgão persecutório, não vai investigar os delitos. Isto compete à polícia com o controle externo do Ministério Público.
Na verdade, o juiz de garantias terá apenas a competência para deferir ou não as medidas cautelares postuladas pela polícia, pelo Ministério Público ou pelo indiciado, sem entrar no mérito ou valorar as provas carreadas para os autos.
Como o juiz de garantias pode acabar influenciado pelo resultado das medidas cautelares que deferiu, quase todas inquisitórias, ou seja, não submetidas ao contraditório, pode ter ele comprometida a sua imparcialidade ou isenção, até mesmo pelo contato direto com a polícia, o Ministério Público e os peritos. Assim, não deve atuar no processo, caso o Ministério Público ofereça a sua denúncia, peça inicial do processo penal.
A denúncia do Ministério Público, apresentada com base na prova inquisitória do inquérito policial, será distribuída, por sorteio, a um novo órgão jurisdicional que, com isenção, vai formar a sua convicção com a prova que for produzida pelas partes no processo penal, regido pelas garantias constitucionais.
Assim, o juiz do processo de conhecimento condenatório, que permaneceu “distante” da investigação policial, tem melhores condições para julgar o mérito da pretensão punitiva com muito maior isenção. Sua convicção será formada na medida em que a prova seja produzida no processo, submetida ao contraditório, entre as partes processuais.
Desta forma, somente os juristas ou profissionais do Direito com formação autoritária e punitivista podem ser contrários a este “instituto processual”, que objetiva melhorar o nosso processo penal, tornando-o mais democrático, sem sacrificar a sua eficiência.
O “juiz de garantias” está previsto no projeto de lei chamado de “Anticrime” e no projeto do novo Código de Processo Penal, ambos tramitando no Congresso Nacional.
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