O interrogatório do ex - presidente Lula

12/05/2017

Por Leonardo Isaac Yarochewsky – 12/05/2017

O dia 10 de maio de 2017 (quarta-feira) ficará marcado na história jurídica e política do País como o dia em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi interrogado pelo juiz Sérgio Moro da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

Ao contrário do que disseram os “mervais” da grande mídia, não se tratou apenas de mais um interrogatório da famigerada operação “Lava Jato”. Embora o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva já tivesse sido interrogado no dia 14 de março do corrente ano pelo juiz Federal Ricardo Augusto Soares Leite da 10ª Vara Federal de Brasília, acusado de obstrução da justiça no âmbito da “Lava Jato”, o último interrogatório (10/5) foi cercado de muita expectativa, já que o ex-presidente Lula seria como de fato foi interrogado pelo juiz Federal condutor da “Lava Jato” e tratado pela mídia oficial como herói. Lula - gostem ou não - é o líder mais popular da América Latina. Sua trajetória de vida já está gravada na história.

É preciso dizer que, conquanto os abutres da imprensa, da classe média e da elite endinheirada digam o contrário, não foi à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e nem o próprio Lula que transformaram os processos contra ele, notadamente, o interrogatório do último dia 10 em ato político. Não é despiciendo lembrar que as revistas “Veja” e “IstoÉ” abriram a semana transformando o interrogatório de Lula em uma verdadeira “luta” entre o juiz e o acusado. A grande mídia, até as pedras sabem, além de transformar o juiz em herói e os “rapazes” da “Lava Jato” em paladinos da justiça, decompôs o processo penal democrático em processo penal do espetáculo e midiático. Sendo certo que no processo penal midiático os princípios fundamentais insculpidos na Constituição da República, especialmente o da presunção de inocência, são atropelados e, até mesmo, invertidos.

Rubens Casara já salientou que no processo penal do espetáculo

não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito (marcado por limites ao exercício do poder), desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento... No processo espetacular desaparece o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz: um discurso construído para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa em detrimento da função contramajoritária de concretizar os direitos fundamentais... O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo. [1]

Na espetacularização em que foram transformados os processos da “Lava Jato”, especialmente, em que envolvem o ex-presidente Lula, não é exagero dizer que no dia 10/5 vários países do mundo voltaram seus olhos para a amorável cidade de Curitiba, de maneira especial, para o interrogatório de Lula. No interrogatório – ato de defesa - o ex-presidente na presença do juiz Federal Sérgio Moro, dos procuradores da República, de advogados dos corréus e de seus próprios advogados respondeu as perguntas com altivez, mas sem arrogância; com humildade, mas sem se humilhar; com indignação, mas sem ódio; com firmeza, mas sem ofensas.

O interrogatório do ex-presidente Lula (10/5) que durou cerca de cinco horas foi marcado por inúmeras passagens e alguns entraves entre o juiz e o acusado e entre o acusado e seus acusadores. Algumas situações são próprias do sistema penal, já outras se devem ao fato de que os processos em que o ex-presidente figura como réu perderam o seu caráter acusatório para se constituir no perverso e autoritário sistema inquisitório.

No que se refere aos aspectos jurídicos do interrogatório, Luigi Ferrajoli observa que:

é no interrogatório que se manifestam e se aferem as diferenças mais profundas entre método inquisitório e método acusatório. No processo inquisitório pré-moderno, o interrogatório do imputado representava “o início da guerra forense”, isto é, “o primeiro ataque” do Ministério Público contra o réu de modo a obter dele, por qualquer meio, a confissão. Daí não só o uso da tortura “ad veritatem eruendam”, mas também, a recomendação ao juiz para não contestar nem o título do crime atribuído ao inquirido, nem sua qualidade e suas circunstâncias específicas e tampouco os indícios precedentemente colhidos. Daí, em geral, a elaboração de uma sofisticada “ars interrogandi et examinandi reos” e de uma densa série de regras sádicas de deslealdade processual informadas unicamente pelo princípio “non curamos de modo, dummodo habeamus effectum (...). [2]

Já no modelo garantista de processo acusatório, prossegue o jurista italiano, “informado pela presunção de inocência, o interrogatório é o principal meio de defesa, tendo a única função de dar vida materialmente ao contraditório e de permitir ao imputado contestar a acusação ou apresentar argumentos para se justificar. Nemo tenetur se detegere é a primeira máxima do garantismo processual acusatório (...)”.[3]

Interessante notar que boa parte da mídia e os próprios “rapazes” do MPF acusam o ex-presidente Lula de transferir a responsabilidade pelas decisões tomadas em relação ao tríplex do Guarujá à ex-primeira-dama D. Marisa Letícia. Olvidam-se os acusadores e a imprensa de que foram os próprios procuradores da República que trouxeram a falecida ex-primeira-dama D. Marisa para os autos do processo quando a incluíram na fantasiosa denúncia, ofertada e recebida sem prova, mas com convicção.

No que se refere propriamente ao interrogatório feito pelo juiz Federal Sérgio Moro, respeitável juíza de Direito – não se revela o nome para preservá-la – disse: “O juiz não sabe perguntar!!! Faz pergunta para resposta sim ou não!!! Repete milhares de vezes a mesma pergunta utilizando antiga e conhecida técnica de tortura. Fazer perguntas sobre papéis sem assinatura e chamá-lo de documento foi a apoteose do absurdo!!!”

Assim, diante de uma equivocada presunção de culpa, “não se tratam mais de perguntas, mas de ciladas de sentido”.[4]

Importante salientar que o interrogatório em comento foi muito além dos limites da denúncia. É sabido que o réu se defende daquilo que está sendo acusado. Do contraditório e da ampla defesa decorre os limites da acusação. Daí, não cabe perguntas que ultrapassam as balizas da denúncia. O ex-presidente Lula foi submetido em seu interrogatório a um rosário de perguntas que passa ao largo do objeto da acusação, mas, assim mesmo, Lula não se negou a responder. Algumas indagações foram respondidas pelo ex-presidente por várias vezes.

Não se pode esquecer que com o advento da Lei 11.719/2008 o interrogatório do acusado passou a ser reconhecido, sem dúvida alguma, como ato de defesa, especificamente, como ato de autodefesa. No interrogatório o acusado poderá fazer sua própria “defesa”, sem prejuízo da defesa técnica apresentada por advogado.

Para o juiz de Direito e autor da indispensável obra “Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos”, Alexandre Morais da Rosa

O interrogatório é tanto meio de prova como meio de defesa, já que indica/confirma a versão dos jogadores, oportunidade em que o acusado, por si, narra sua versão do ocorrido. Os limites da cognição são os constantes da imputação, sem que se estabeleça verdadeiro “juízo final” em nome de imaginária verdade real ou para fins de verificação do artigo 59 do CP. Cabe ao juiz e aos jogadores a garantia do fair play no decorrer do interrogatório, ainda que seja muito difícil ao defensor intervir quando se defronta com um inquisidor.

Pode acontecer, assim, que o julgador já esteja convencido da culpa do acusado e se utilize do momento do interrogatório (CPP, artigo 185 e seguintes) para arrecadar significantes ambíguos capazes de se utilizar em qualquer sentido, especialmente para justificar, dado seu duplo efeito, a culpa pressuposta, na linha do que se denomina fenômeno da dissonância cognitiva.[5]

Ainda, em relação ao interrogatório do ex-presidente Lula (10/5), o respeitável professor e processualista penal Afrânio Silva Jardim, que em algum momento apoiou a “Lava Jato”, em desabafo emocionado pediu aos coordenadores do livro em sua homenagem para retirar artigo escrito pelo juiz Federal Sérgio Moro. Para o ex-Promotor de Justiça, citado em centenas de acórdãos no Supremo Tribunal Federal, “Lula não está tendo direito a um processo penal justo”. Diz, ainda, o professor Afrânio que “o ex-presidente Lula restou humilhado, de certa forma, também restou humilhado o povo brasileiro, que nele deposita tantas esperanças”.[6]

Por fim, é certo que nem os “três macacos sábios” que ilustram a porta do Estábulo Sagrado de um templo do século XVII localizado no Santuário de Toshogu, na cidade de Nikkõ, Japão, cuja origem é baseada em um provérbio japonês que é traduzido como não ouça o mal, não fale o mal e não veja o mal - mizaru (o que cobre os olhos), kikazaru (o que tapa os ouvidos) e iwazaru (o que tapa a boca)[7] - ficariam indiferentes a tanta maldade.

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Outono de 2017.


Notas e Referências:

[1] CASARA, R. R. Rubens. Processo penal do espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

[2] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. trad. Ana Paula Zomer et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 485

[3] Idem, p. 486.

[4] Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2017-fev-17/limite-penal-efeito-dissonancia-cognitiva-interrogatorio-malicioso

[5] Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2017-fev-17/limite-penal-efeito-dissonancia-cognitiva-interrogatorio-malicioso

[6] Disponível em:< http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2017/05/apos-depoimento-de-lula-jurista-pede-que-artigo-de-moro-seja-retirado-de-livro-em-sua-homenagem

[7] https://pt.wikipedia.org/wiki/Tr%C3%AAs_Macacos_S%C3%A1bios


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. . Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado Criminalista e Doutor em Ciências Penais pela UFMG. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Kikazaru, Iwazaru, Mizaru // Foto de: Jeff Cleary // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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