O impeachment de Dilma Rousseff: por que dizemos é inconstitucional, é golpe!

02/02/2023

O debate sobre a constitucionalidade e a legalidade do processo que culminou na perda do mandato da Presidenta Dilma Rousseff voltou à tona no cenário público nacional. Não se trata de alguma resposta institucional sobre a regularidade procedimental do impeachment nas ações que ainda tramitam perante o Supremo Tribunal Federal (STF).[1] Tudo começou com a publicação no site oficial do Palácio do Planalto da alteração da composição da diretoria da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), na qual o impeachment de Dilma Rousseff foi chamado de golpe de Estado.[2]

Ato contínuo, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou uma ação perante a justiça federal requerendo a supressão do termo “golpe” nas publicações oficiais do Palácio do Planalto referentes ao impeachment de Dilma Rousseff. O partido alegou violação ao caráter informativo das informações institucionais da Presidência da República, conforme estabelecido pelo art. 37 da Constituição de 1988, pois, da sua perspectiva, o termo “golpe” teria sido adotado pelos que se opuseram politicamente à destituição de Dilma Rousseff. O PSDB alegou, ainda, que seria descabido denominar o impeachment de Dilma Rousseff como golpe de Estado, já que o processo teria transcorrido segundo o rito constitucional e legal.[3]

Embora não se tenha notícia do desfecho da ação ajuizada pelo PSDB, mais um capítulo foi recentemente acrescentado à controvérsia. Em viagem oficial à Argentina, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, referiu-se ao impeachment de Dilma Rousseff como um golpe de Estado. Dois dias depois, em pronunciamento feito em visita oficial ao Uruguai, Luiz Inácio Lula da Silva se referiu a Michel Temer como golpista. Ao ser citado nominalmente pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ex-Presidente Michel Temer se pronunciou em suas redes sociais, alegando que o país não teria sido vítima de um golpe[4], tendo em vista que o fim do mandato de Dilma Rousseff teria sido apenas decorrência da sanção constitucionalmente prevista para quem infringe a Constituição.[5]

Diante desse cenário, constata-se que o debate acerca da constitucionalidade e da legalidade do processo que culminou na destituição de Dilma Rousseff da Presidência da República permanece vivo na sociedade brasileira. Nosso objetivo, aqui, é contribuir para os termos desse debate, refutando as alegações de que o impeachment de Dilma Rousseff teria sido compatível com a Constituição de 1988, bem como com a legislação que define os crimes de responsabilidade e define suas regras de processo e julgamento, tão somente porque, supostamente, seguiu os ritos nelas previstos.

Contra aqueles que alegam que reavivar essa discussão contribuiria para o clima de polarização vivenciado pelo país, fortalecendo a extrema-direita bolsonarista e agravando a instabilidade política, vale destacar que o dissenso é parte constitutiva da democracia. Em uma democracia constitucional, não há espaço para censores do debate público, desde que respeitados os fundamentos constitucionais do regime democrático.

É preciso cautela para não cair em falsas simetrias. Equiparar as críticas à forma pela qual o impeachment de Dilma Rousseff foi conduzido pelo Congresso Nacional ou à atuação do STF no curso daquele processo com os ataques da extrema-direita às instituições democráticas do país. 

Há ainda aqueles que alegam que o retorno à discussão sobre a constitucionalidade e a legalidade do processo de impeachment de Dilma Rousseff seria infrutífero, pois, afinal, o mandato para o qual foi eleita se encerrou em 2018 e o momento exigiria preocupação com o futuro, bem como porque impeachments presidenciais resumiriam à correlação de forças existente em cada momento da história. Para quem assim se posiciona, não custa lembrar que, no presidencialismo, a queda do Chefe de Governo por meio do impeachment pressupõe a prática de alguma conduta tipificada pela legislação como crime de responsabilidade.[6] Logo, a constitucionalidade e a legalidade de uma deposição presidencial por meio do impeachment não é uma discussão irrelevante.

Contudo, essa exigência de juridicidade, somada à respectiva regulamentação normativa da matéria, não é capaz por si só de garantir a constitucionalidade e a legalidade de todo e qualquer processo de impeachment. Da mesma forma, a possibilidade de provocar o STF a se manifestar sobre a regularidade do processo de impeachment,tampouco é capaz de fazer com que tudo transcorra em conformidade com a Constituição e as leis.

Um olhar mais atento sobre a atuação do STF no processo de impeachment da Presidenta Dilma Rousseff é revelador do que se disse acima.[7] É possível constatar uma série de violações ao devido processo legal do processo de impeachment e aos direitos da acusada, bem como dos parlamentares responsáveis pela condução do processo toleradas ou não enfrentadas devidamente pelo Supremo Tribunal, contradizendo o argumento de que o STF teria garantido a constitucionalidade e a legalidade do impeachment.

À exceção da ADPF 378, que questionava a compatibilidade da Lei 1.079/50, a Lei do Impeachment, com a Constituição de 1988, nenhuma das cinquenta ações propostas perante o STF teve julgamento definitivo de mérito.[8] A bem da verdade, a própria ADPF 378 somente teve o seu mérito apreciado porque o julgamento dos pedidos cautelares nela requeridos foi convertido em julgamento de mérito.[9]As demais ações foram extintas sem julgamento de mérito, ou porque não cumpriram os requisitos de admissibilidade, ou porque, apesar de preenchê-los, tiveram apreciados apenas os pedidos cautelares nelas requeridos sendo extintas posteriormente por suposta perda de objeto, na medida em que o processo avançou no Congresso Nacional.

Na Câmara dos Deputados, no julgamento dos pedidos cautelares na ADI 5498 e nos mandados de segurança 34.127 e 34.128, o STF permitiu que saísse vitoriosa a interpretação do Deputado Eduardo Cunha que, na qualidade de Presidente da Câmara, determinou que o critério de chamada para votação do Parecer da Comissão Especial do Impeachment fosse os estados-membros do país, ao invés dos deputados que integram as bancadas dos estados-membros, como expressamente dispõe o artigo 187, § 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Nos mandados de segurança, mesmo tendo havido empate entre os Ministros do STF, os pedidos cautelares foram indeferidos, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos estatais que, em mandado de segurança, supostamente operaria em favor da Administração Pública. Desconsideraram-se, assim, as repercussões que a definição do procedimento de votação do Parecer da Comissão Especial do Impeachment possui para a esfera jurídica da defesa da Presidenta Dilma Rousseff.[10]

Ainda na Câmara dos Deputados, o STF permitiu, ao julgar os pedidos cautelares nos mandados de segurança 34.130 e 34.131, que a Comissão Especial do Impeachment incluísse imputações e considerações distintas do teor da denúncia recebida pela Casa. Ao mesmo tempo, o Tribunal negou que fosse concedida à Presidenta Dilma Rousseff oportunidade para se defender das novas acusações. Em ambos os casos, o STF não vislumbrou ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.

Para o STF, a denúncia, tal como recebida pela Presidência da Câmara dos Deputados, é que deveria ser objeto deliberação pelo Plenário, não o Parecer elaborado pela Comissão Especial do Impeachment. Ocorre que, nos termos do art. 23, caput, da Lei n. 1.079/50, combinado com o art. 218, § 8º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o que será submetido à votação do Plenário daquela Casa legislativa é o Parecer elaborado pela Comissão Especial do Impeachment, não a denúncia tal como recebida pelo Presidente da Casa.[11]

No julgamento do pedido cautelar no mandado de segurança 34.181, por decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, o STF permitiu que o então Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Eduardo Cunha, concedesse tempo para que cada líder partidário realizasse o encaminhamento de votação das suas respectivas bancadas, enquanto o artigo 23, caput, da Lei 1.079/50, determina que o Parecer elaborado pela Comissão Especial do Impeachment deve ser submetido à votação nominal, não sendo permitidas questões de ordem, nem encaminhamentode votações.[12]

Nenhuma dessas ações teve o seu mérito definitivamente apreciado pelo STF. Como narrado acima, elas permitiram que a Câmara dos Deputados autorizasse o Senado Federal a deliberar sobre a instauração do processo contra a Presidenta Dilma Rousseff. Isso por si só já coloca em xeque a própria regularidade da tramitação do impeachment perante o Congresso Nacional. Ora, havendo questionamentos relevantes sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos praticados pelas autoridades responsáveis pela sua condução na Câmara dos Deputados, não haveria como passar para a próxima etapa do procedimento sem que o Tribunal se manifestasse definitivamente sobre elas.

Não obstante isso, a denúncia seguiu para o Senado Federal. Já no Senado, uma série de mandados de segurança foi impetrada questionando o fatiamento da votação das sanções aplicadas à Presidenta Dilma Rousseff. Primeiramente, o Senado deliberou se a Presidenta Dilma Rousseff deveria perder o mandato em virtude das acusações que lhe foram feitas. Posteriormente, o Senado deliberou se a Presidenta Dilma Rousseff deveria ser inabilitada parao exercício de qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

Os mandados de segurança que foram recebidos tiveram apenas os pedidos cautelares analisados e indeferidos pela Ministra Rosa Weber, ao argumento da ausência do risco da demora. Até o momento, não houve qualquer manifestação definitiva de mérito do STF.

Acontece que, conforme o art. 52, § único, da Constituição de 1988, a pena de perda do cargo não poderia ser, em princípio, aplicada dissociada da pena de inabilitação para o exercício de qualquer função pública. Além disso, Lei 1.079/50, não prevê a possibilidade de fatiamento da votação destinada ao julgamento do Presidente da República acusado da prática de crime de responsabilidade. Dessa maneira, não haveria justificativa plausível para o fatiamento da votação realizada na sessão de julgamento pelo Plenário do Senado Federal. Sendo assim, ainda estando em curso os mandados de segurança, a anulação daquela sessão deliberativa extraordinária é medida que se impõe.[13]

Ao final do processo, com a condenação da Presidenta Dilma Rousseff pelo Senado Federal, foi impetrado o mandado de segurança 34.441, no qual se questionavam: (i) violações aos princípios do devido processo legal, do contraditório e daampla defesa durante todo o procedimento no Congresso Nacional; (ii) ausência de justa causa; e (iii) ocorrência de desvio de finalidade contínuo que teria maculado todo o procedimento.

Os pedidos cautelares foram indeferidos pelo Ministro Teori Zavascki, seu relator à época dos fatos. Por questões de prudência, o Ministro Teori Zavascki deixou de apreciar cada um dos pedidos formulados. Pesaram em favor dessa decisão a complexidade da questão de direito inerente a esse mandado de segurança, o ineditismo da matéria nele versada perante a jurisprudência do STF, bem como a repercussão negativa que uma intervenção jurisdicional, àquela altura, poderia representar para a estabilidade política nacional e para a credibilidade das instituições brasileiras no cenário internacional.

Em dezembro de 2018, o Ministro Alexandre de Moraes, que substituiu o Ministro Teori Zavascki, negou os pedidos formulados no mandado de segurança 34.441, por considerá-los objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Opostos embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e contradição, o Ministro Alexandre de Moraes os converteu em agravo interno, nos termos do art. 1.024, do Código de Processo Civil. Ao analisá-lo, o Ministro Alexandre de Moraes o considerou prejudicado, em razão do fim do mandato presidencial para o qual a Presidenta Dilma Rousseff foi eleita.Em face dessa nova decisão, foi interposto recurso de agravo interno. Nessa oportunidade, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Enquanto o Ministro Teori Zavascki indeferiu os pedidos cautelares ao argumento do ineditismo do tipo de intervenção jurisdicional exigida por essa impetração, o Ministro Alexandre de Moraes o extinguiu por considerar que a matéria nele versada seria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, segundo o art. 205, do Regimento Interno do STF. Portanto, uma contradição jamais enfrentada pelo Tribunal.

Em ambas as decisões, vislumbra-se uma preocupação de que, caso o STF deferisse os pedidos requeridos, estaria usurpando competência do Senado Federal, ao restabelecer a Presidenta Dilma Rousseff em seu cargo. Entretanto, não era disso, que se tratava o mandado de segurança 34.441. O que se requereu foi que se realizasse o controle da justa causa e do desvio de finalidade para a válida e regular tramitação do processo de impeachment, não a revisão do acerto ou do erro da decisão do Senado Federal.

Há diferença entre a verificação da justa causa, como condição para a válida e regular procedibilidade do processo de impeachment, e, portanto, como condição para o devido processo legal do processo de impeachment, e o exame de mérito que é feito pelas Casas do Congresso Nacional. Mais uma vez, o Tribunal não apreciou o mérito das impugnações que lhe foram direcionadas, permitindo que importantes questionamentos ficassem sem resposta.[14]

Assim, como Marcelo Cattoni afirma:

“(...) a discussão acerca da legitimidade ou não desse processo de impeachment jamais deve ser dissociada da questão acerca da sua legalidade. Principalmente para aqueles que, como nós, consideramos, sob a inspiração do grande Friedrich Müller, que a legitimidade é um conflito concreto do e no próprio direito positivo. Erram, portanto, todos aqueles que pensam que teria sido respeitado o devido processo legal e legislativo. Não foi! A análise da ADPF 378 e de todos os mandados de segurança que se seguiram a ela demonstram que o Congresso Nacional, com desvio de finalidade, sem justa causae por desrespeito a diversas normas legais pertinentes, além da omissão de Ministros do STF na garantia da Constituição e da lei, cometeu fraude à Constituição ou, se se quiser afirmar com todas as letras, cometeu um verdadeiro golpe parlamentar de Estado, ao destituir de seu mandato a Presidenta Dilma Rousseff, cujas consequências normativas e disfuncionais reverberam até hoje.”[15]

Portanto, com todas as letras e implicações decorrentes, diante da série de irregularidades apontadas e não solucionadas pelo STF, pode-se dizer, sim, que o impeachment de Dilma Rousseff foi um golpe parlamentar de Estado, na medida em que sistemáticas violações à Constituição e à legislação foram ignoradas.

 

Notas e referências

[1] Para um mapeamento dessas ações, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 553-595.

[2] Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2023/01/nova-gestao-na-ebc-decreto-altera-diretoria-da-empresa-de-comunicacao. Acesso em: 29/01/2023.

[3] Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/area/pais/psdb-abre-acao-para-que-secom-nao-se-refira-a-impeachment-como-golpe/. Acesso em: 29/01/2023.

[4] Em entrevista ao Roda Viva, no dia 16 de setembro de 2019, Michel Temer chama de golpe mais de uma vez o impeachment de Dilma Rousseff, disponível em https://revistaforum.com.br/politica/2023/1/26/video-dia-em-que-michel-temer-chamou-golpe-de-golpe-130598.html. Acesso em 1/02/2023. Em 2022, Temer nega golpe e afirma que “Dilma era honestíssima”, disponível em https://www.poder360.com.br/brasil/temer-diz-que-dilma-era-honesta-mas-nao-sabia-se-relacionar/ . Acesso em 1/02/2023. A o que Dilma Rousseff responde que Temer tenta limpar a sua condição de golpista, disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/dilma-diz-que-temer-tenta-limpar-condicao-de-golpista/ . Acesso também 1/02/2023.

[5] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/lula-chama-temer-de-golpista-apos-encontro-com-presidente-do-uruguai/. Acesso em: 29/01/2023.

[6] Para uma recuperação nesse sentido, cf. BAHIA, Alexandre Melo Franco; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O impeachment e o Supremo Tribunal Federal: história e teoria constitucional brasileira. 2. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 16-32.

[7] Para uma análise da atuação do Supremo Tribunal Federal no impeachment da Presidenta Dilma Rousseff, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021.

[8] MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 553-595.

[9] Para uma recuperação do julgamento da ADPF 378 pelo STF, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 249-329.

[10] Para uma recuperação desses casos, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 330-378.

[11] Para uma recuperação desses casos, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 379-418.

[12] Para uma recuperação desses casos, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 419-442.

[13] Para uma recuperação desses casos, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 443-468.

[14] Para uma recuperação do mandado de segurança 34.441, cf. MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021, p. 469-517.

[15] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Prefácio In: MEGALI NETO, Almir. O impeachment de Dilma Rousseff perante o Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Expert, 2021.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Brasília -DF // Foto de: Dilma Rousseff // Sem alterações

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