Como será a judicialização da saúde nos próximos cinco, dez ou quinze anos?
Trata-se de reflexão que precisa ser enfrentada, especialmente na perspectiva preventiva, daquilo que pode ser feito para evitar o excesso de judicialização da saúde.
Neste sentido, é necessário reconhecer que a Medicina, a Farmácia e a indústria de tecnologias em saúde serão muito diferentes dos tempos hodiernos.
Klaus Schwab aponta que a impressão 3D vai impactar sensivelmente na saúde humana:
“Um dia, as impressoras 3D não irão criar somente coisas, mas também órgãos humanos – um processo chamado bioimpressão. De forma bastante semelhante à impressão de objetos, um órgão é impresso camada por camada a partir de um modelo digital em 3D. O material usado para imprimir um órgão será, obviamente, diferente daquele utilizado para uma bicicleta; os experimentos são feitos para fazer ossos. A impressão 3D tem um grande potencial para servir às necessidades personalizadas dos projetos; e não há nada mais personalizado que um corpo humano.”[1]
Conforme noticiado na Popular Science, não é novidade o uso de implante de coluna impressa em 3D:
“[Em 2014], os médicos do Terceiro Hospital da Universidade de Pequim conseguiram implantar a primeira seção de uma vértebra impressa em 3D em um paciente jovem para substituir uma vértebra cancerosa de seu pescoço. A vértebra substituída foi modelada a partir da vértebra existente no menino, facilitando sua integração.”[2]
São várias as vantagens desta evolução tecnológica (impressão 3D), tais como[3]: (1) reduzir a escassez de órgãos humanos; (2) permitir a impressão de próteses; (3) personalização da Medicina, com a impressão de partes específicas do corpo; (4) impressão de equipamentos e instrumentos difíceis de encontrar.
De outro lado, também existirão aparentes desvantagens, por exemplo[4]: (1) produção não controlada de partes do corpo humano, de alimentos ou de equipamentos médicos; (2) desvalorização do corpo humano, já que tudo poderá ser recriado; (3) - danos ambientais, decorrentes do excesso de impressão 3D; (4) eventual ausência de regulamentação de atividades; (5) definição dos limites éticos; (6) definição dos limites de responsabilidade sobre a qualidade do equipamento impresso.
Como se observa, tais questões serão enfrentadas pelas ciências da saúde. E também pelo sistema jurídico, diante das inúmeras consequências para a vida humana.
Desta forma, a diversidade decorrente do avanço tecnológico exigirá atenção dos juristas para as consequências jurídicas. Por exemplo, um cidadão vai imprimir – na sua residência – um órgão humano a partir de uma impressora 3D. É preciso definir se isso será possível, qual é a conseqüência jurídica deste procedimento, qual é a responsabilidade do cidadão, qual é a responsabilidade do Estado ou da operadora do plano de saúde, ou seja, qual é o impacto da aludida conduta no fenômeno da vida e no aspecto jurídico?
Além disso, qual será o custo para a saúde humana das novas tecnologias em saúde? Quais são os limites éticos?
Todas estas questões são importantes especialmente para saber qual a posição jurídica e, principalmente, para definir a conduta dos magistrados na eventual judicialização do tema, de modo a permitir a aplicação de uma teoria adequada da decisão judicial.
Notas e Referências:
[1] SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução de Daniel Moreira Miranda. Editora Edipro: São Paulo, p. 151. Título original: The Fourth Industrial Revolution.
[2] GRUSH, Loren. Boy given a 3-D Printed Spine Implant, Popular Science, 26 ago 2014. Disponível em: www.popsci.com/article/science/boy-given-3-dprinted-spine-implant.
[3] Os exemplos foram extraídos de SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução de Daniel Moreira Miranda. Editora Edipro: São Paulo, p. 151/152. Título original: The Fourth Industrial Revolution.
[4] Os exemplos foram extraídos de SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução de Daniel Moreira Miranda. Editora Edipro: São Paulo, p. 152. Título original: The Fourth Industrial Revolution.
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