O exercício do Biopoder através do Direito Criminal e do Processo Criminal - Por Luiz Eduardo Cani e Sandro Luiz Bazzanella

31/10/2017

De início, é necessário destacar que o Direito é um instrumento e, como tal, não é autoritário ou democrático em si mesmo, na medida em que não possui essência, como pretendem alguns. Muito pelo contrário, esse instrumento é potência porquanto pode ser utilizado por governos autoritários ou democráticos e somente faz sentido o definirmos como autoritário ou democrático se tomarmos em consideração o contexto histórico, social e político de cada país. As áreas em que autoritarismo e democracia[1],[2] são mais perceptíveis são o Direito Constitucional, o Direito Criminal e o Processo Criminal, este último deve ser compreendido no sentido da afirmação de Cândido Rangel Dinamarco, de que o Direito Processual se tornou Direito Constitucional aplicado com a promulgação da Constituição de 1988. James Goldschmidt, que já havia percebido isso, escreveu, em 1935, no livro Problemas Jurídicos y Políticos del Proceso Penal, que o processo criminal de uma nação é o termômetro dos elementos autoritários ou democráticos da respectiva Constituição. 

Feita essa explicação é necessário explicitar o que entendemos por técnica. Para isso buscamos a definição de Martin Heidegger no artigo A questão da técnica. Explicou o filósofo que a técnica é, simultaneamente, um meio para atingir finalidades e um fazer do homem. Essa compreensão é definida por Heidegger como determinação instrumental e antropológica da técnica. Nesse sentido, torna-se evidente tanto que o Direito é um instrumento para atingir determinados fins, quanto que o Direito é o que o dele faz o homem (categoria que compreende todos que atuam nas funções Executiva, Legislativa e Judiciária do Estado). As finalidades do Direito podem ser declaradas e encobertas. Dentre as funções declaradas, destacamos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As finalidades encobertas são escamoteadas através de discursos, principalmente de segurança e de ordem públicas. As finalidades declaradas, por estarem expressas na legislação, não exigem grande esforço para que sejam compreendidas, o que faz das finalidades encobertas mais relevantes, pois são tomadas em consideração, mesmo que isso seja constantemente negado. 

Compreendido o conceito de técnica do qual partimos neste artigo, podemos desvelar o uso do Direito como técnica de biopoder. Para tanto é necessário também compreender que o biopoder consiste num conjunto de técnicas de governo utilizadas pelo poder soberano para transformar a vida biológica em propriedade, operando com a lógica da potencialização do viver e da administração da morte do indivíduo. A implementação dessas técnicas, chamada de biopolítica, tem a finalidade de produzir novos saberes para controlar a espécie humana (estatística, demografia, direito, administração etc), ou seja, são instrumentos de controle social que se manifestam no mundo através de ações humanas. 

Afirmamos anteriormente que os elementos democracia e autoritarismo do Estado são mais perceptíveis nas áreas do Direito chamadas de Direito Constitucional, Direito Criminal e Direito Processual Criminal, pois a primeira consiste, a grosso modo, na organização do Estado e no reconhecimento de Direitos da população, chamados de Direitos Fundamentais, a segunda consiste na definição de crime e seleção das condutas sociais que são criminosas e a terceira consiste na definição dos caminhos através dos quais o Estado analisa se determinada(s) conduta(s) de determinada(s) pessoa(s) são criminosas de acordo com o nosso Direito Criminal. No Direito Constitucional são indicativos de autoritarismo: a escassez de Direito e o excesso de circunstâncias que limitam ou impedem o exercício de Direitos. No Direito Criminal, os indicativos ficam por conta do excesso de condutas definidas como criminosas e do uso de palavras ambíguas para defini-las. No Direito Processual Criminal, os indicativos são os reflexos da falta de Direitos Fundamentais a exercer ou do excesso de limites a esses Direitos[3]. Oportuno recordarmos que o surgimento do Estado de Direito é consequência do autoritarismo e da inexistência de limites ao poder do Estado absolutista. Apesar disso, nem todo Estado de Direito é democrático. 

Agora demonstraremos a correlação disso com a crise econômica, política e jurídica brasileira. Os problemas econômicos, é importante que digamos, não são exclusivamente brasileiros e nem tiveram início aqui, em que pese o escândalo da delação dos sócios da J&F ter contribuído muito para que a BOVESPA perdesse 219 bilhões de reais num único dia, mas são consequência da bolha imobiliária dos Estados Unidos da América, iniciada em 2008, que produziu um efeito dominó na economia global financeirizada[4]. A crise política é um problema estrutural brasileiro que não nasceu com um partido e nem com os políticos da atualidade, daí porque não deixaria de existir com a morte de todos eles. Na verdade, a crise política está enraizada na cultura brasileira do jeitinho, ou seja, como técnica que é, manifesta-se no mundo através de nossas ações. A crise jurídica é consequência da busca dos verdadeiros sentidos das palavras das leis nas consciências de quem as interpreta a partir dos pré-conceitos e pré-juízos cultivados na tradição social brasileira que é liberal, individualista e normativista (Lenio Streck). Para agravar essa situação, agentes da economia mundial globalizada financiam as campanhas dos políticos e, por isso, ditam as regras da política. O campo político, colonizado pelo campo econômico, cria as leis que são fontes formais do Direito. Daí porque, nesse contexto, o Direito se manifesta como técnica do poder econômico, soberano em relação à política e ao direito. No Direito Criminal e no Direito Processual Criminal isso se reflete em operações policiais, noticiadas em tempo real pela mídia, que culminam em processos criminais instaurados para punir grupos de pessoas indesejáveis que são duplamente selecionados pelo Sistema Criminal: a primeira vez na seleção de condutas praticadas por aquele grupo social e a segunda vez na seleção das pessoas que praticam aquelas condutas e que serão punidas. 

Nesse contexto não nos parece possível afirmar que esses instrumentos têm a finalidade de atingir a democracia, mormente em tempos como estes, nos quais infindáveis operações policiais e processos criminais para punir a corrupção exsurgem como técnicas de guerra com a finalidade de destruir os inimigos do poder soberano (agentes da economia financeirizada). Esses inimigos, na Roma antiga chamados de hostis, parecem nada mais ser do que pessoas que perderam a queda de braço através da qual disputavam o poder soberano, ou, ao menos, aquilo que pensa(va)m ser o poder soberano. 

Por fim, advertimos que não estamos negando a potência aos instrumentos. Deixamos claro, no início do artigo, que os instrumentos podem ser. A afirmação é exclusivamente no sentido de que, no presente, não são instrumentos a favor da democracia no sentido clássico, embora possam ser compreendidos como instrumentos a favor da democracia no sentido contemporâneo, de técnica de poder, de exercício do biopoder. Também não queremos dizer que esse quadro não pode ser alterado. Muito pelo contrário, nosso desejo é que isso ocorra.


[1] Giorgio Agamben defende a existência de dois sentidos para o termo democracia: “Diria que a democracia é menos um conceito genérico do que ambíguo. Usamos esse conceito como se fosse a mesma coisa na Atenas do século V e nas democracias contemporâneas. Como se estivesse em todos os lugares e sempre bem claro de que se trata. A democracia é uma ideia incerta, porque significa, em primeiro lugar, a constituição de um corpo político, mas significa também e simplesmente a tecnologia da administração – o que temos hoje em dia. Atualmente, a democracia é uma técnica do poder – uma entre outras.

Não quero dizer que a democracia é ruim. Mas façamos esta distinção entre democracia real como constituição do corpo político e democracia como mera técnica de administração que se baseia em pesquisas de opinião, nas eleições, na manipulação da opinião pública, na gestão dos meios de comunicação de massa etc. A segunda versão, aquela que os governantes chamam democracia, não se assemelha em nada com aquela que existia no século V a.C. Se a democracia for isso, simplesmente não me interessa.

Creio, pois, que cada um deva tomar aquilo que acha interessante em cada ponto, e não se meter a apresentar receitas. Não podemos usar a democracia como novo paradigma, se não dissermos o que é hoje a democracia. Se quisermos propugnar a democracia, devemos pensar algo que não tenha relação alguma com aquilo que hoje se chama democracia.” In: CHIAROMONTE, Xenia. Agamben: A democracia é um conceito ambíguo. Disponível em: <https://blogdaboitempo.com.br/2014/07/04/agamben-a-democracia-e-um-conceito-ambiguo/>.

[2] Utilizamos o termo democracia no sentido clássico.

[3] Esses indicativos não representam a totalidade do autoritarismo. Não esgotamos e nem pretendemos esgota-los neste artigo.

[4] A economia da Grécia antiga, chamada de oikonomia, não tinha qualquer relação com a atual economia financeirizada. Oikos nomos significa lei da casa, ou seja, dizia respeito exclusivamente aos cuidados de si. A dimensão privada da vida tinha sentido distinto do atual.

Imagem Ilustrativa do Post: DNA // Foto de: @ondasderuido // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/ondasderuido/7474619004

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura