O EXEMPLO COMEÇA EM CASA: O OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE IDADE!

13/01/2018

Bem, iniciamos 2018 com uma breve reflexão no que tange ao oferecimento de bebida alcoólica a menor, especialmente se esse tipo de atitude se dá no ambiente doméstico.

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Acre - TJAC, considerou tal conduta como crime de perigo abstrato, ou seja, que independe da ocorrência de lesão ou risco real/concreto a um bem jurídico.

Antes de entrarmos no mérito da questão, muitas vezes os pais e, diga-se, especialmente (mas não apenas) o pai, acaba por ofertar, oferecer bebida alcoólica a seu filho, menor de idade ou até mesmo a um sobrinho ou vizinho.

Tal atitude, na cultura brasileira, e destaco, não a minha (e quem me conhece sabe o que penso a respeito), tem a convicção que é natural o oferecimento da bebida ao menor, não pensando nas consequências que essa conduta poderá e/ou irá gerar, seja em relação a problema de saúde ou dependência (conforme a frequência e quantidade ofertada) ou ainda a prática de infração penal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, é bem claro ao conceituar em seu art. 2º o que vem a ser criança e adolescente, estabelecendo nesse contexto que, independente da idade do menor, este encontra-se tutelado pela Constituição Federal de 1988 e por legislação específica, no que tange a garantia na proteção em seu processo de formação, em que gozam, conforme estabelece o art. 3º do ECA, de que: 

[...] todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Somado a isso, o art. 4º do referenciado Estatuto dispõe que é de responsabilidade não somente da família, mas também do Poder Público, da sociedade e da comunidade, certificar "a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

Ademais, não se admite que nenhum menor sofra alguma espécie de discriminação, violência, negligência, crueldade, exploração ou ainda que venha ser punido ou sofra qualquer atentado, seja por ação ou omissão, a seus direitos fundamentais, conforme se infere no art. 5º.

O art. 81 é categórico e expresso em seu inciso II, quanto a venda de bebida alcoólica, seja à criança ou adolescente e, por fim, o art. 243 destaca a caracterização de crime a venda, fornecimento, a entrega, de bebida alcoólica ao menor ou qualquer outro produto que possa gerar dependência física ou psíquica, ensejando em uma pena de dois a quatro anos, acrescido de multa.

Trata-se de infração penal formal, no sentido em que basta a adoção de qualquer uma das condutas expressas no art. 243, ECA para termos a consumação da prática delitiva em comento, independente do menor, seja este criança ou adolescente, faça a ingestão da bebida alcoólica.

Retomando a decisão proferida no Acre[1] (o que acreditamos que o fato que ensejou a decisão, como já asseverado anteriormente, não é diferente em outros Estados), o Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem por ter oferecido bebida alcoólica (no caso em tela, cerveja), à duas adolescentes.

Condenado a dois anos de prisão em regime semiaberto, houve a conversão da pena para restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), recorreu da decisão, contudo, o Relator em seu voto em que manteve a condenação, expôs que “comprovada a prática do crime de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente, mantém-se a sentença que condenou o réu, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de resultado naturalístico”.

O que estamos buscando refletir é que está cada vez mais simples ou fácil, o acesso a bebidas alcoólicas pelos menores de idade, independente do local em que logrem êxito em adquirir/receber, sejam em festas, bares, estabelecimentos comerciais ou até mesmo no ambiente familiar e tendo inimagináveis possibilidades de resultados ou pretensões por parte desses.

Pense a respeito! 

 

[1] ACRE. Tribunal de Justiça. Processo 0000466-28.2016.8.01.0002. Câmara Criminal. Disponível em: <https://www.tjac.jus.br/noticias/mantida-condenacao-de-homem-por-oferecer-bebida-alcoolica-para-menores-de-idade/>. Acesso em: 08 jan. 2018

 

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