O Estado enquanto ente político que se materializa em uma pessoa jurídica de direito público, interno ou internacional, representa a concentração máxima de poder e direito. Na situação em comento, o direito a Paz é apresentada simultaneamente como condição, contingência e decorrência de qualquer prática democrática. Democracias mais estáveis e historicamente mais consolidadas possuem maiores condições de proporcionar a manutenção da paz aos seus cidadãos. Isso não significa necessariamente a ausência total de conflitos, de modo algum.
Trazendo a baila situações de guerras( leia-se conflitos civis ou militares ), muitas delas contínuas, vivenciadas por alguns países no mundo, seja de cunho interno ou externo[1], faz com que reflitamos sobre o papel das autoridades nacionais e internacionais, mais precisamente das Organizações das Nações Unidas- ONU, que num primeiro momento podemos inferir que não tem logrado êxito em apontar caminhos eficazes de pacifismo e cultura de paz entre os povos.
A sensação é que os conflitos políticos, a cultura armamentista, o terrorismo, as guerras entre grupos criminosos e entre países em todo o planeta tem se fortalecido, o que nos causa ressentimento e preocupação a partir do ponto que são temáticas inerentes a todas as Nações/povos do mundo, independente de sua cultura, ideologia, etnia e costumes.
O direito à paz é concebido ao pé da letra como direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas.[2] Outrossim, encontra-se como categoria dos direitos humanos fundamentais, devendo-se ser compreendidos sob perspectiva de que os direitos fundamentais, em nível nacional, e os direitos humanos no campo internacional representam um campo de proteção dos indivíduos sob os quais não é permitido ao Estado ultrapassar. São exatos limites normativos e sociais aos quais inscritos na Constituição, Tratados, Declarações e nas leis, servem como garantias de aplicação dos direitos e de resguardo em situações de crise.
Podemos afirmar a percepção de que a paz (interna e externa), não reduzida à ausência de guerra entre as nações ou de ausência de guerra civil (interna), é condição para a democracia, sendo o desenvolvimento e o progresso social, econômico e cultural, pressuposto, portanto (embora não exclusivo), para a efetividade dos direitos humanos e fundamentais de um modo geral.[3]
Rogando aos ensinamentos do professor Paulo Bonavides, a lição conclusiva destas reflexões se resume também em fazer da paz um axioma da democracia, sendo a guerra um crime e a paz um direito de quinta dimensão.[4]
Dito isto, somente um olhar humanista entre os povos, em total respeito a dignidade da pessoa humana é que nos fará com que pensemos e busquemos mecanismos eficazes na promoção e proteção dos direitos humanos fundamentais, sendo o direito a paz como supremo direito da humanidade. Fica a Reflexão!
Notas e referências
[1] Á título de exemplo, atualmente, conflitos armados vivenciados por alguns Estados da Federação no Brasil e conflitos de guerra entre países, como: Ucrânia x Rússia; Israel x Palestina. Além desses, Instabilidade política em países como a Síria, Iêmen, República Democrática do Congo e Haiti. Vide: Além de Israel e Ucrânia: veja outros países que enfrentam guerras e conflitos no mundo. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2023/10/20/alem-de-israel-e-ucrania-veja-outros-paises-que-enfrentam-guerras-e-conflitos-no-mundo.ghtml. Acesso em 27/10/2023.
[2] BONAVIDES, Paulo. A quinta geração de direitos fundamentais. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 2008. Disponível em:http://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/534/127/. Acesso em 27/10/2023.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.337.
[4] BONAVIDES, PAULO. O Direito a Paz. Folha de São Paulo. Opinião. São Paulo, domingo, 03 de dezembro de 2006.
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