O direito a inviolabilidade de domicílio pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

28/02/2024

A inviolabilidade de domicílio é uma garantia constitucional do ordenamento jurídico brasileiro previsto no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988 o qual expressamente traz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Ao lado dessa inviolabilidade está, inclusive, o direito privacidade e, segundo a doutrina, a depender do ambiente em que a pessoa está, a proteção ao direito de privacidade pode ser em maior grau ou menor.

No mesmo sentido, a compreensão do conceito jurídico de casa deve ser amplificada para abranger não apenas a moradia, mas qualquer espaço habitado, incluindo locais onde se pratica atividades profissionais como escritórios, consultórios, etc.

Até mesmo veículos automotores participa deste direito quando destinado à habitação do indivíduo observando-se requisitos constitucionais no que tange ao domicílio.

Em dezembro de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou ação no qual se discutia o mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno com base no art. 22, III da Lei n.º 13689/2019, conhecida como a Lei de Abuso de Autoridade.

O referido dispositivo tem a seguinte redação: Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: (...) III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Evidentemente, a referida lei foi analisada em conjunto com o art. 5º, XI da CF/88, que trata da inviolabilidade de domicílio, bem como o art. 245, caput, do Código de Processo Penal.

A partir dos horários previsto na lei, passou a refletir sobre a definição do que seria “dia” e “noite” sob o intuito do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar.

Segundo o tribunal, a redação do art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade não define claramente o que é “dia” e “noite” para o cumprimento do mandado e completa “o fato de que o cumprimento de mandado de busca domiciliar entre 21h e 5h foi criminalizado não significa que a realização da diligência em qualquer outro horário seja plenamente lícita e válida para todos os fins”, e mesma que o mandado seja cumprido depois das 5h e antes das 21h, persiste a ilegalidade sujeita à nulidade cumprir o mandado a noite, embora o art. 22, III da Lei n.º 13.869/19 não configure crime de abuso de autoridade.

Por sua vez, no julgamento do AgRg no HC 821.494-MG, a Sexta Turma do STJ julgou a respeito da voluntariedade do consentimento para ingresso na residência, analisando sua comprovação e o constrangimento ilegal.

O Tribunal entende que a prova da legalidade e voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência de pessoa suspeita, cabe ao Estado, devendo ser registrada em áudio-vídeo, cuja prova deve ser preservada enquanto durar o processo.

Assim, o consentimento do morador precisa ser voluntário e livre que qualquer tipo de constrangimento ou coação por parte do Estado para validar o ingresso dos agentes em sua residência para fins de busca e apreensão, eis que no caso concreto havia ocorrido a violação de domicílio após recebimento de denúncia anônima não havendo investigações previas que corroborassem a veracidade da comunicação.

 

Notas e referências

Informativo 800, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ Acesso em: 21 fev. 24.

Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. ver. Atual, e ampl – São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

 

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