O desequilíbrio processual no Novo Código de Processo Civil

06/01/2016

Coluna Espaço do Estudante

Em 2015 a “bola da vez”, o assunto que permeou o universo jurídico deu-se em torno do novo código de processo civil. Os holofotes inclinaram-se para a nova legislação instrumental civil. As novidades trazidas pelo novo código agradaram e desagradaram ao mesmo tempo. Criticas e elogios foram dirigidos ao mesmo diploma normativo.

Antes mesmo de o novo código entrar em vigor, fora alterado. E com o avançar dos estudos e a vacância que se encerra, tudo indica que as alterações continuaram.

O NCPC não brindou o contraditório de maneira equânime. O que muito se falou em “dever de zelar pelo efetivo contraditório” pode se tornar uma falácia.

A violação ao contraditório que será analisada salta aos olhos dos mais atentos, mas há aqueles – como o legislador – que deixou passar despercebido. O Legislador, no contraditório, acertou no artigo 7o, impondo o dever do órgão julgador a se atentar para o contraditório e ratifica o disposto no artigo 139, inciso I, mas desliza ao balizar as normas expressa ao longo do texto.

Eis a redação do Artigo 321:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

O juiz ao verificar a petição inicial defeituosa ou irregular indicará com precisão o que deve ser corrigido. Muitos brindaram a disposição normativa e incluíram o principio da cooperação processual – se é que isto existe (na pratica) – para justificar a nova disposição. Facilitando o trabalho do autor. Órgão julgador e autor do mesmo lado do balcão.

O que não se verifica no capitulo “VI – DA CONTESTAÇÃO”. O Juiz não tem (expressamente) o dever de indicar com precisão os defeitos e/ou irregularidades da contestação.

Violação extraída redação do artigo 321 e pela ausência de normatividade expressa para que o Juiz indique também com precisão para que o réu emende ou complete a contestação. O contraditório, violado na “paridade de armas” e no “equilíbrio processual”.

O novo código é arbitrário para com o réu. O órgão julgador deverá ou poderá intervir para efetivar o contraditório e garantir a igualdade processual e o devido processo legal, afastando a desigualdade que se efetiva a partir da falta de disposição expressa para que o órgão julgador indique com precisão os defeitos e irregularidades da contestação. Equiparando as “armas processuais”. Cenas dos próximos capítulos.


Emmanuel Pedro Soares Pacheco. Emmanuel Pedro Soares Pacheco é Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Estácio – Juiz de Fora/MG. Monitor de Direito Civil – Parte geral. Apaixonado pela academia e a sala de aula. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice // Foto de: DonkeyHotey // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/donkeyhotey/7468312536/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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