O crime de estelionato e a teoria da imputação objetiva

03/01/2016

Coluna Espaço do Estudante

Será que existe, positivamente, o direito subjetivo que todo indivíduo possui de não ser enganado?

A doutrina poderia chamar isso de 'boa fé subjetiva', ou o bem jurídico que seria protegido pela norma penal prevista no Art. 171 do Código Penal, que considera crime:

''Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento''.

Esse é, sem dúvidas, o crime que mais é praticado no mundo. Não há quem não esteja sujeito a ser vítima deste crime; e, por outro lado, também não há ser humano que não possa ter uma pequena, que seja, predileção a cometer este tipo de crime. O estelionato.

Parece subsistir uma essência maquiavélica na alma humana, aquela célebre frase: os fins justificam os meios. As pessoas vivem a ''querer'' as coisas, e esse ''querer'' muita das vezes leva uma pessoa a passar por cima dos direitos subjetivos de outras pessoas, traindo a confiança, ou a ''boa fé subjetiva'' delas.

Eu tento estabelecer, contudo, uma relação do estelionato com a teoria da imputação objetiva dentro das relações humanas. Isso pode parecer estranho, afinal de contas, a imputação objetiva nada mais seria do que permissivos para a pratica de atos onde se assume o risco de lesionar determinados bens jurídicos, como numa luta de boxe, por ex.

O que eu quero perguntar é o seguinte: a pessoa que ''se deixa enganar'' merece ser protegida pela norma do Art. 171 do CP? É como se houvesse, então, uma renuncia ao direito subjetivo de não ser enganado, ou uma assunção de risco consciente.

O lutador de boxe sabe que pode sofrer lesões corporais gravíssimas mas, mesmo assim, assume o risco de participar daquele esporte, autorizado por normas abstratas, e, efetivamente, participa. Ele não poderá alegar que seu adversário cometeu o crime de lesão corporal ao proferir socos nele, dentro das regras.

Às vezes, no crime de estelionato, eu tendo a acreditar que acontece isso também. Se a pessoa ''embarca'' em algum tipo de relacionamentalização humana tendo a consciência nítida dos riscos que ela está correndo, riscos de ser enganada..., dentro desse diapasão, ela pode, depois, alegar que foi vítima do crime de estelionato?

Até que ponto a inexperiência, a ingenuidade, ou a 'idiotice', ..., humana, pode ser alegada como um elemento de formação de vitimização no delito de estelionato? É por isso que eu entendo que há, sim, um pouco da teoria da imputação objetiva dentro da formação _ou não_ da vitimização no crime de estelionato.

Os idiotas são vítimas de suas próprias idiotices..., e devem, sim, aprender com o fato de serem enganados, não lhes restando o direito de serem considerados sujeitos passivos de condutas estelionatárias, quando assumem os riscos existentes a partir dos comportamentos que decidem vivenciar.

Nas sábias troças populares: .Quem mistura com porco, farelo come. .Quem põe a mão no fogo, se queima. .Passarinho que acompanha morcego acorda de cabeça para baixo.

Shakespeare quem filosofara: não é só dos astros, a culpa, mas, também, de nós mesmos...


Giovanni Chaim. Giovanni Chaim é formado em Direito desde 2004 e advogado atuante em Minas Gerais desde 2005. . .  


Imagem Ilustrativa do Post: estatua da justiça // Foto de: NoirKitsuné // Com alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/lilivanili/2341029118/

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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