Dentro do processo judicial, a fase de efetivar materialmente o direito obtido por meio de sentença é deveras relevante. É ali que se concretiza e se tira do mundo dos autos a solução que o Poder Judiciário deu ao caso concreto.
E, para tanto, o próprio ordenamento regula como isso pode ocorrer e, mais do que isso, traz uma série de regras e princípios a serem observados, para ao mesmo tempo garantir a execução e também assegurar direitos daquele que perderá patrimônio.
E dentro disso, há a possibilidade de ser levado a hasta pública, ocorrendo leilão, de bens para satisfazer dívidas.
No tocante aos leilões e a quem desse segmento já participou, de forma responsável e bem assessorado, há unanimidade: é recompensador adquirir bens em leilão, seja para uso pessoal seja para investimento.
Sem nenhuma sombra de dúvida, adquirir bens em leilões pode ser um bom negócio. Ao lado disso, há um credor cuja busca por bens para satisfazer a dívida não logrou êxito em encontrar bens mais líquidos.
E, vale dizer, o ordenamento tem sido incessante em tornar a fase de cumprimento de sentença mais efetiva.
E isso se verifica também no tocante a hasta pública e leilão. Há novidade já sendo explorada pelo jurisdicionado, de cuja capacidade de crescimento em sua utilização é enorme, qual seja, a possibilidade de parcelar o bem adquirido em leilão.
Então, há aqui dois pontos bem interessantes, quais sejam, o bem em leilão pode possuir um bom deságio com relação ao valor comercializável do bem e, também a possibilidade de parcelar aludido bem torna isso um combo para aumentar a efetividade do cumprimento de sentença.
Obviamente que assessoria jurídica para garantir não surgir nenhuma surpresa negativa se faz necessário, mas, de toda forma, a possibilidade de adquirir bem com deságio e com possibilidade de parcelamento (além de dar um valor de entrada) deveria estar no radar de todos.
Especificamente sobre esse tema, vejamos o que dispõe o CPC/15:
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Resta, portanto, bem regulamentada a possibilidade de parcelar o bem, vejamos.
Em primeiro lugar, a finalidade precípua da hasta pública é a de satisfazer o cumprimento de sentença/execução, da melhor forma tanto para credor quanto para devedor. Evidente, então, que a proposta a vista prevalecerá em relação a proposta parcelada, e é isso o que dispõe o parágrafo 7º do dispositivo.
Nesse mesmo sentido, em havendo mais de uma proposta de parcelamento, se forem essas diferentes, será decidido pela mais vantajosa à execução, por sua vez se houver duas propostas idênticas então a acolhida será aquela que foi apresentada em primeiro lugar.
Também podemos verificar que até o início do primeiro leilão, eventual proposta de lance parcelado deve respeitar o valor da avaliação, o que não deve ocorrer necessariamente para o segundo leilão (segunda praça), conforme se extrai dos incisos I e II do dispositivo em comento. Ou seja, desde que não seja considerada vil, em segunda praça, pode ocorrer lance menor do que o valor base.
Além disso, para que a proposta de lance seja analisada e possa vir a ser acolhida, deve essa observar o parágrafo 2º, e conter (i) prazo, (ii) modalidade, (iii) indexador de correção monetária e (iv) as condições de pagamento do saldo.
E o ordenamento processual foi além ao normatizar inclusive parâmetros para o parcelamento. Conforme se verifica do parágrafo 1º ao impor que a proposta de lance parcelado deve ser de, pelo menos, 25% do valor do lance, e havendo a possibilidade de parcelar o restante em até trinta vezes.
Para evitar que a ocorrência do leilão leve a mais problemas do que soluções, também trouxe como novidade o fato de que para bens móveis, deve ser dado caução idônea, e para bens imóveis o próprio bem arrematado ficará registrado com hipoteca até a quitação do valor. No mesmo sentido trouxe a imposição de multa de 10% para a parcela inadimplida.
Ainda no tocante às garantias e assegurando o adimplemento, em este ocorrendo, o exequente pode pedir a resolução da arrematação ou executar o valor restante, dentro daqueles mesmos autos.
Constar de modo expresso sobre essa execução sobre o inadimplemento da proposta de lance ocorrer nos mesmos autos em que ocorreu a arrematação tem o condão de evitar futuras discussões se deveria correr em autos apartados ou nos mesmos autos em que se deu a arrematação.
Fica bem esclarecido que o legislador se debruçou sobre o tema, trazendo mais uma forma de aumentar a efetividade do cumprimento de sentença aliado com a segurança jurídica que advém dessa regulamentação.
Imagem Ilustrativa do Post: Statue of Justice - The Old Bailey // Foto de: Ronnie Macdonald // Sem alterações
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