O CASO WEINTRAUB – UMA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA  

30/06/2020

 

No dia 28 de abril, o ministro Celso de Mello, atendendo a um pedido da Procuradoria Geral da República, determinou a instauração de inquérito (nº. 4827) para apuração de conduta cometida pelo então ministro da Educação, Abraham Weintraub, consistente em prática de racismo contra os chineses, em razão de uma publicação no Twitter, na qual o ex-ministro escreveu que a China sairia "relativamente fortalecida" da crise do coronavírus, fato que coincidiria com um suposto plano dos chineses para "dominar o mundo".[1]

Na publicação, posteriormente apagada, o ex-ministro trocou a letra “r” pela letra “l”, numa clara alusão, absolutamente inapropriada, estúpida e preconceituosa, ao fato de que alguns chineses pronunciam determinadas palavras em português com uma prosódia toda característica.

Na respectiva decisão do ministro Celso de Mello, concedeu-se um prazo de 90 dias para que a Polícia Federal realizasse as diligências indicadas pelo Ministério Público, no sentido de apurar a prática do ilícito penal previsto no art. 20 da Lei nº. 7.716/89, in verbis:  

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

Na mesma decisão, acertadamente, o ministro negou o pedido para que se facultasse ao investigado a possibilidade de designar, de comum acordo com a autoridade policial, local, data e horário para a sua inquirição, pois, como é sabido, trata-se de uma prerrogativa processual prevista no art. 221 do Código de Processo Penal que se aplica apenas a testemunhas e vítimas, o que, evidentemente, não era o caso.

Nada obstante, o investigado insistiu na aplicação do art. 221, interpondo um agravo regimental que, por sua vez, não foi nem sequer conhecido, pois impetrado intempestivamente. Apesar da flagrante intempestividade, o ministro Celso de Mello voltou a afirmar que aquela imunidade processual prevista no Código de Processo Penal é conferida, com exclusividade, apenas às testemunhas e às vítimas de crimes, não se estendendo “nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados.”[2]

Com a exoneração do ex-ministro, e não podendo mais se cogitar de foro por prerrogativa de função, conforme assentada e remansosa jurisprudência da Suprema Corte, o ministro Celso de Mello determinou, de ofício, a remessa dos autos do inquérito para a Procuradoria-Geral da República, pois, conforme consta da decisão, com a publicação de sua exoneração no Diário Oficial da União, o ex-ministro Weintraub deixou de ter prerrogativa de foro junto à Suprema Corte.[3]

De toda maneira, o caso certamente ficará com o Ministério Público Federal (em primeiro grau), pois, conforme bem assinalado na decisão do ministro, o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, fato que atrai a competência da Justiça Comum Federal, em razão do que estabelece o art. 109, V, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”[4]

Com efeito, tratando-se de suposto delito cometido via Twitter (como poderia ter sido por meio de outra rede social, como o Facebook, Instagram, Linkedin, etc), a competência firma-se mesmo na Justiça Federal, pois, indiscutivelmente, está presente a transnacionalidade exigida pelo referido dispositivo constitucional, além, obviamente, da existência de convenção internacional a respeito da eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Neste aspecto, inclusive, há precedente do próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consistente no Recurso Extraordinário nº. 628.624/MG.[5]

Também no Superior Tribunal de Justiça, recentemente, foi este o entendimento firmado em caso semelhante:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716⁄89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL ‘FACEBOOK’. SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DAORIGEM DAS POSTAGENS.”

Este caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça tratava-se de uma publicação no Facebook, na página “Hitler Depressão – A Todo Gás”, com evidente conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada, tal como ocorreu no caso do ex-ministro da Educação. Também neste julgamento foi citada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pela Assembleia das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968.

Reconheceu-se, outrossim, a configuração da internacionalidade na conduta de postar imagens no Facebook, em razão “do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei nº. 12.965⁄2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.”

Lembrou-se que, nada obstante “o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.”

Assim, “diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.”[6]

Portanto, resta-nos agora aguardar o pronunciamento da Procuradoria da República no Distrito Federal (órgão de execução em primeiro grau), lugar onde se consumou o crime, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, já que a postagem, ao que tudo indica, partiu de usuário localizado em Brasília.

 

 

Notas e Referências

[1] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4827abertura.pdf. Acesso em 24 de junho de 2020.

[2] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4.827AgRDFDeciso..pdf. Acesso em 24 de junho de 2020.

[3] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446141&tip=UN. Acesso em 24 de junho de 2020.

[4] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/INQ4827remessa.pdf. Acesso em 24 de junho de 2020.

[5] Relator ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno.

[6] Conflito de Competência nº. 163.420/PR, Relator ministro Joel Ilan Paciornik.

 

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