O Caso Delcídio – Imunidades parlamentares e princípio da separação de poderes no Estado Democrático de Direito: Breves comentários a partir da decisão do STF na Ação Cautelar n. 4039 – Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silv

03/12/2015

Este tem sido um ano pródigo em questões atinentes ao relacionamento entre nossos Poderes Republicanos. Tal fato possibilita o fortalecimento de nossa democracia, desde que a atuação dos poderes se volte exclusivamente para a defesa do nosso arcabouço constitucional. Do contrário, corremos o sério risco de desintegrarmos nosso projeto constitucional.

A última atuação preocupante foi, sem dúvida, a determinação de "prisão preventiva", pela primeira vez em nossa história, de Senador da República no exercício do mandato pelo Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria Geral da República representou pela prisão do Senador Delcídio Amaral e outros indivíduos na Ação Cautelar n. 4039, sob a alegação de que o parlamentar e outros estariam embaraçando acordo de delação premiada assinado sob os auspícios do próprio Supremo Tribunal Federal em investigação ali em curso, pretendendo exercer tráfico de influência perante a própria Corte com o intuito de conseguir, através de alguns Ministros citados, habeas corpus para o investigado possibilitando-lhe a fuga e, pois, subtraindo-o da jurisdição da Corte Suprema. Como parte do fundamento, apresentou gravação, cujos trechos serviram de base para o pedido cautelar.

Segundo a representação do Ministério Público, a proibição de prisão cautelar de parlamento no exercício do mandato estabelecida no art. 53, §2º da Constituição não é absoluta: “O tom absolutista do preceito proibitivo de prisão cautelar do art. 53, §2º, da Constituição da República não se coaduna com o modo de ser do próprio sistema constitucional: se não são absolutos sequer os direitos fundamentais, não faz sentido que seja absoluta a prerrogativa parlamentar de imunidade à prisão cautelar. Essa prerrogativa, embora institucional, é de fruição estritamente individual e, lida em sua literalidade, assume, na normalidade democrática do constitucionalismo brasileiro, coloração perigosamente próxima de privilégio odioso”. Assim, entende a Procuradoria Geral da República que é possível a prisão de congressista no curso do mandato desde que: a) haja clareza probatória do cometimento de um crime que se aproxime de uma prisão em flagrante; b) e estejam presentes os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal, que regula a prisão preventiva em geral. Ainda, assevera que decorre tal possibilidade do poder geral de cautela que é ínsito ao poder de julgar.

Analisando a necessidade da prisão preventiva, o Min. Teori Zavascki entendeu que estaria esta autorizada em face da possível violação da ordem pública, pela reiteração delitiva, pela atualidade dos delitos ou ainda pela gravidade dos crimes cometidos contra os Poderes da República. Após isso, a decisão do Ministro Zavascki passa a analisar a questão ainda mais importante, ou seja, a imunidade processual do parlamentar.

Ora, assim entende o Ministro que a capitulação criminal da conduta é a do art. 2º da Lei 12.850/13 que tipifica o delito de organização criminosa. Com base em julgados do STF, considera o Ministro que se trata de crime permanente que autoriza a prisão em flagrante em qualquer tempo e que, também, a própria norma processual penal prevê a inafiançabilidade do delito tipificado.

Nessa medida, a decisão conclui que a imunidade parlamentar no âmbito processual não é absoluta, enfrentando relativizações em face da própria norma constitucional que autoriza a prisão em flagrante por delito inafiançável, bem como em hipóteses em que o parlamentar atente contra a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, único juízo constitucionalmente competente para julgar, ad referendum da respectiva casa legislativa, parlamentar no exercício do mandato.

Em decisão monocrática, depois referendada pela 2ª turma do STF, o Min. Teori Zavascki decretou a prisão cautelar do Senador Delcídio do Amaral no exercício do seu mandato. A prisão foi ratificada pelo Senado Federal, mediante votação aberta, sendo 53 votos favoráveis, 13 contrários e 1 (uma) abstenção[1]. No entanto, o próprio STF absteve-se de enfrentar importante questão para garantir um julgamento escorreito e livre de qualquer suspeita. É que a principal motivação para a decretação da prisão foi a tentativa de indevida intromissão na investigação de Ação Penal em curso perante o STF, em que constam como investigados réus com prerrogativa de foro, através de tráfico de influência para se obter decisões favoráveis de Ministros do STF, inclusive em eventual impetração de habeas corpus. Consta, então, que o Senador acaba citando nomes de membros do Supremo Tribunal Federal que poderiam conceder tais decisões, tal qual Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Edson Fachin e Dias Toffoli[2]. Ora, como garantia de imparcialidade objetiva de qualquer julgamento, o art. 252, inc. IV do Código de Processo Penal exige o impedimento do julgador que, de alguma forma, tenha interesse na causa. A citação de nomes de Ministros do STF como possível autor de favorecimento pessoal já ocasiona um abalo na imparcialidade objetiva dos membros citados. Assim, por exemplo, dois dos Ministros citados, integrantes da 2ª Turma do STF, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, deviam, smj, abster-se de participar da ratificação da decisão do relator, reconhecendo o abalo na imparcialidade.[3]

Nossas críticas não se voltam em especial, contudo, contra a análise do STF em relação ao caso concreto ou contra a interpretação jurídico-penal dada pelo STF diante das circunstâncias concretas, questão essa já acertadamente criticada por outros juristas[4]. A nossa preocupação é mais profunda: o que a imunidade parlamentar significa em um Estado Democrático de Direito? Ademais, qual o sentido de não se permitir (em regra) a prisão de um parlamentar no exercício do mandato? Qual a razão da Constituição regulamentar disposições desse jaez? Seria mesmo uma prerrogativa individual, embora no âmbito institucional? Seria um privilégio dado a certas pessoas? Há algo em nossa história institucional que justifique o tratamento diferenciado que a Constituição de 1988 oferece aos parlamentares, dispondo não apenas sobre imunidades materiais, mas também processuais?

A origem das imunidades parlamentares remonta ao Bill of Rights inglês, decorrente da Revolução Gloriosa de 1688, que, por consequência, significou a vitória da supremacia do Parlamento sobre uma suposta prerrogativa absolutista da monarquia[5]. José Alfredo de Oliveira Baracho, em texto clássico sobre o tema, lembra-nos que a origem do instituto teve que ver com o caso Haxey, parlamentar inglês, que votou a favor da redução das despesas da Coroa e foi condenado como traidor, levando-o a quase sofrer a pena de morte, não fosse a intervenção do Arcebispo Arundel. Daí se levantou a necessidade de o Parlamento votar lei tornando nulo ou sem efeito qualquer processo dirigido contra um parlamentar em razão de um discurso ou declaração sobre alguma matéria. De outro norte, as imunidades parlamentares foram definidas no caso do parlamentar Sir Thomas Shirley, preso em 1603, quando a Câmara determinou que ele fosse solto, expedindo-se mandado de prisão em face do carcereiro que descumprisse a ordem[6]. Assim, se vê a origem histórica do freedom of speech e do freedom from arrest.

Em razão dessa construção costumeira do direito inglês, a Declaração de Direitos prevê que a liberdade de expressão, a de debates ou a dos procedimentos no Parlamento não poderiam ser impedidas ou questionadas em algum outro local ou Corte que não fosse o próprio Parlamento[7]. Com base nessa disposição, o direito inglês concebeu a freedom of speech (liberdade de palavras e opiniões do parlamentar) e a freedom from arrest (imunidade de prisão) como garantias do próprio Parlamento em face da Monarquia.

O Bill of Rights teria sido o primeiro documento que adotou e instituiu uma forma de separação de poderes, com a preocupação de que o Parlamento seja, inclusive, um órgão encarregado de defender os direitos e interesses dos súditos perante o Rei e em que o funcionamento parlamentar não poderia ficar a depender do arbítrio do próprio monarca[8].

Basta ver, dessa forma, que a origem das imunidades parlamentares tem estrita vinculação com a própria ideia de limitação do poder, de governo misto, e do estabelecimento de garantias individuais como fundamentos do constitucionalismo moderno[9]. Errôneo, pois, conceber que as imunidades parlamentares servem para a garantia personalíssima do próprio parlamentar quando, historicamente, é concebida, antes de tudo, como garantia do próprio Parlamento e da representatividade parlamentar[11] – ou, noutros termos, da própria “dignidade da legislação”[10].

Bem verdade que, por exemplo, a garantia de vedação da prisão dos parlamentares no exercício do mandato na Constituição Norte-Americana envolve o direito de proteger o parlamentar apenas da prisão civil[12]. Em nossa história constitucional, entretanto, desde a Constituição de 1824, a imunidade parlamentar teve o sentido de vedar a prisão tanto no sentido criminal quanto cível[13]. Se, até mesmo, em nossa monarquia constitucional tal disposição foi adotada, com ainda mais razão as nossas Constituições republicanas previram-na em seu corpo. Assim, os art. 20 da Constituição de 1891[14], art. 32 da Constituição de 1934[15], art. 42 da Carta de 1937[16], art. 45 da Constituição de 1946[17], §§1º, 2º e 3º do art. 34 da Carta de 1967[18], sem exceção, previram a vedação à prisão de deputado ou senador no exercício do mandato, exceto no caso de flagrante de crime inafiançável.

Ora, mesmo nos mais sombrios períodos de exceção, como no da Constituição Polaca de 1937 e na ditadura civil-militar de 1967, ao menos formalmente, mantivemos a garantia de parlamentar de não ser preso, exceto em flagrante delito[19]. É bem verdade que o Congresso Nacional foi fechado e parlamentares foram perseguidos, cassados e investigados com base em atos de exceção[20]; embora tais violências não tenham propriamente ocorrido sob o argumento da “relativização” à vedação da prisão, tamanho o sentido de importância, ainda que retórica, que ironicamente assumia a imunidade parlamentar, ainda que tal coisa se desse sob a aparência de uma “legalidade autoritária”[21].

Veja-se que mesmo em situações de anormalidade institucional, como o Estado de Sítio e o Estado de Defesa, em nossa atual Ordem Constitucional, as imunidades parlamentares subsistem em pleno vigor, não havendo como, sem ofensa à própria Constituição, suspender essas imunidades. Mesmo em situações de “exceção” as imunidades se mantêm e não se prevê qualquer possibilidade de “relativização”, salvo por vontade do próprio Parlamento[22]. O que mais dizer, então, de uma situação de suspensão da imunidade parlamentar em plena normalidade institucional?

A questão aqui, que toca o presente caso, é o do risco de que a própria separação de poderes, enquanto garantia constitucional do Estado Democrático de Direito, seja posta em xeque. Reforçamos o argumento de que as imunidades parlamentares não representam, sob hipótese alguma, uma simples garantia personalíssima do próprio parlamentar de se ver indene à prisão processual; mas, de forma principal, representa uma garantia institucional de independência do próprio Parlamento e do funcionamento regular da representatividade democrática, livre de pressões indevidas, oriundas de outros poderes. Se admitirmos que é também da competência constitucional do Congresso Nacional a fiscalização e o controle sobre os demais poderes republicanos, então, por isso mesmo, devemos assumir com responsabilidade que tal atribuição deva ser exercida em sua plenitude.

Os freios e contrapesos entre os poderes e a autonomia de cada um deles são questões delicadas em qualquer sistema político-constitucional. Justamente por isso, “avanços” de um poder sobre outro, ou “relativizações” de prerrogativas de um poder feitas por outro, devem ser tomadas, a priori, como suspeitas de violação à Constituição. Da mesma forma que propostas como a PEC n. 33/11, que pretende dar ao Congresso Nacional o poder de suspender decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade, violam o art. 60, §4o, III, da Constituição[23], de igual modo e em medida similar “interpretar” uma norma de garantia de direitos de maneira a ampliar uma hipótese de exceção (pela via de uma relativização da proibição da prisão de parlamentar no curso do mandato) corre o risco de tomar uma única exceção constitucionalmente prevista como uma porta de entrada para outras relativizações.

Ao contrário do que argumentaram o Procurador-Geral da República e o STF, o caso não é o de que “nenhum direito é absoluto”; pois que, quando esta é a discussão, está-se discutindo um (pretenso) conflito entre direitos fundamentais e, na análise do caso concreto, seja se valendo da regra da proporcionalidade ou de uma teoria discursiva do Direito que parte da diferença entre discursos de justificação e de aplicação do direito[24], entende-se que certo direito deve ser assegurado e o outro não. Qual conflito entre direitos fundamentais estaria em questão no caso? Que “relativização” é essa, na qual não há conflito entre direitos – para que se possa, em nome da não absolutização de qualquer direito fundamental, dizer-se que, no caso, ele deveria ceder frente ao outro –? Não há, no caso, conflito entre direitos. O que há, apenas, é a relativização de uma garantia parlamentar por um outro poder, uma indevida ingerência do Poder Judiciário sobre o outro poder, o Legislativo (ainda que a prisão tenha sido objeto de ratificação pelo próprio Senado).

Assim, esta decisão do STF em prender um Senador da República no exercício do mandato pode ter o cunho de abalar a separação de poderes, tal qual adotada em nossa Constituição, e com isso colocar em questão a própria normatividade constitucional (seja porque tomada sob o argumento da possibilidade de relativização das imunidades parlamentares para efeito de prisão de parlamentar no curso do mandato; seja por não restarem, de fato, presentes os requisitos fático-jurídicos constitucionalmente exigidos para tanto, em um caso que se apresentaria como de mera “cogitatio” e não de crime). Se, pois, como, em princípio, defendemos, de que se trata, na verdade, de um caso de abuso da condição jurídico-política de parlamentar por parte do Senador em questão, então entendemos que seria próprio falar, antes, em quebra de decoro parlamentar, apto a ensejar, respeitado o devido processo legislativo, até mesmo a perda do mandato (após o que seria possível, agora sem o cargo, eventual prisão processual)[25], demonstrando, assim, que imunidades não representam privilégios parlamentares e nem mesmo imunidade de jurisdição, enquanto quebra da igualdade, já que não são dirigidas à pessoa do parlamentar. Mas, como lembra Raul Machado Horta, imunidades parlamentares são princípios constitucionalistas de organização política, já que “são indispensáveis ao exercício do mandato legislativo, à proteção do Poder Legislativo e ao funcionamento do governo representativo.”[26]

Mais ainda, o próprio Texto Constitucional brasileiro em vigor imputa aos parlamentares no exercício do mandato a responsabilidade em face de quebra de decoro, seja exigindo, nos termos do art. 53, §2º, que a respectiva Casa legislativa analise não os pressupostos em si da prisão em flagrante, mas a própria justificação ou não de uma constrição da liberdade; seja possibilitando a sustação do andamento de eventual ação penal, nos termos do art. 53, §3º, para que a própria Casa Legislativa possa instaurar – aqui sim o sentido histórico-constitucional das imunidades parlamentares do Bill of Rights – e punir seu membro que transgrediu a ordem jurídica, pela quebra de decoro e, dessa forma, afastando, em princípio, a responsabilização jurídico-criminal no exercício do mandato parlamentar, como decorrência da separação de poderes.

Cabe, portanto, garantir a normatividade constitucional, o que não se justifica sob o argumento da possibilidade de relativização de uma imunidade parlamentar. Um parlamentar pode ser preso no curso de seu mandato, desde que presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 53 da Constituição da República, o que envolve um juízo de adequabilidade a exigir a devida caracterização no caso concreto do flagrante de crime inafiançável; e não um abuso de prerrogativa parlamentar, apenas controlável pelo próprio Parlamento, do ponto de vista jurídico-político,  como questão de falta de decoro ou de ética parlamentar. Tudo isso, sob pena de colocarmos em risco o Estado Democrático de Direito entre nós, risco esse advindo de uma indevida intromissão do Poder Judiciário nas garantias do Congresso Nacional.


Notas e Referências:

[1] Dados disponíveis em:< http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senadores-decidem-manter-prisao-de-delcidio-do-amaral>, acesso em 30 de Novembro de 2015.

[2] BRASIL. Ação Cautelar n. 4039, Rel. Min. Teori Zavascki. Fls 167-169; 174; 185-188; 196-198. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=304788. Acesso em 01/12/2015.

[3] Sobre essa questão, ver também a análise de CAMARGO, Margarida Lacombe. Por falar em imunidade. O Estado de São Paulo, “Aliás”, domingo, dia 29 de novembro de 2015, p. E2: “Diante de uma solução que não cumpre à risca a Constituição, podemos imaginar que o STF tenha adotado posição tão ousada por razões de segunda ordem, para utilizar terminologia cunhada por Joseph Raz (...) Na hipótese, embora nos reste avaliar, trata-se da autoridade do STF, esteio último do Estado de Direito, ameaçado pelos dizeres do senador Delcídio do Amaral, ao sugerir existirem meios de fácil acesso à Corte, capazes de interferir em suas decisões e atingir, com isso, sua independência”.  Vale a pena conferir, igualmente, a interessante abordagem de Lenio Streck a respeito do papel “nomeador” do STF e da posição deste como intérprete da Constituição e as consequências de suas decisões: http://www.conjur.com.br/2015-dez-03/senso-incomum-nome-stf-fica-eis-busilis-delcidio

[4] Para uma análise sob um viés jurídico penal remetemos aos artigos de Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira; e de Leonardo Isaac Yarochewsky: http://emporiododireito.com.br/para-nao-entender-a-prisao-de-um-senador-pelo-stf-por-romulo-de-andrade-moreira-e-alexandre-morais-da-rosa/; http://emporiododireito.com.br/erro-supremo-por-leonardo-isaac-yarochewsky/, acesso em 30 de Novembro de 2015. Vale a pena ver também os recentíssimos textos de Professores de Direito Processual Penal de Minas: http://www.conjur.com.br/2015-dez-03/historia-senador-preso-indevidamente-ordem-supremo; e ainda dos Professores do Curso de Pós-Graduação da UNICAP: http://www.conjur.com.br/2015-dez-03/constituicao-nao-stf-ela-ou-ela-seja.

[5] SAMPAIO, José Adercio Leite. Direitos fundamentais. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 153.

[6] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Imunidades parlamentares. Revista de Informação Legislativa, ano 17, n. 68, out./dez. 1980. p. 36.

[7] O texto do Bill of Rights disponível em: <http://www.legislation.gov.uk/aep/WillandMarSess2/1/2/introduction>, acesso em 30 de Novembro de 2015.

[8] COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 108.

[9] Sobre o sentido moderno do constitucionalismo: FIORAVANTI, Maurizio.Costituzione. Bologna: Il Mulino, 1999; FIORAVANTI, Maurizio. Appunti di storia delle costituzioni moderne. Torino: G. Giappichelli, 1995; FIORAVANTI, Maurizio. Costituzionalismo. Percorsi della storia e tendenze attuali. Bari: Laterza, 2009.

[10] STRECK, Lenio Luiz, CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade, NUNES, Dierle. Comentários ao art. 53.in: CANOTILHO, J.J. Gomes, MENDES, Gilmar Ferreira, SARLET, Ingo Wolfgang, STRECK, Lenio Luiz (orgs.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1076.

[11] Para usar a expressão de WALDRON, Jeremy. A Dignidade da Legislação. SP: Martins Fontes, 2003.

[12] TRIBE, Laurence. American Constitutional Law. 3ª ed. New York: New York Fundation Press, 2000. p. 1012-1013. Na verdade, a interpretação dada pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Long v. Ansell (293, U.S. 76 1934) foi um tanto quanto originalista no sentido de buscar o sentido pretendido pelos framers.

[13] Observe-se que a Constituição do Império em seu art. 27 já previa tal disposição: “Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital”.

[14] Art 20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.

[15] Art 32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma até à expedição dos diplomas para a Legislatura subseqüente, não poderão ser processados criminalmente, nem presos, sem licença da Câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável. Esta imunidade é extensiva ao suplente imediato do Deputado em exercício.

§ 1º - A prisão em flagrante de crime inafiançável será logo comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e conveniência e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados às forças armadas por licença da Câmara dos Deputados, ficarão sujeitos às leis e obrigações militares.

[16] Art 42 - Durante o prazo em que estiver funcionando o Parlamento, nenhum dos seus membros poderá ser preso ou processado criminalmente, sem licença da respectiva Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável.

[17]  Art 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.

§ 3º Em se tratando de crime comum, se a licença para o processo criminal não estiver resolvida em 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação do pedido, êste será incluído em ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

[18]  § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara.

§ 2º - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva Câmara não deliberar sobre o pedido de licença, será este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecerá durante quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo, não ocorrer deliberação.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

[19] Para uma análise das imunidades parlamentares do período pós-1964, o clássico HORTA, Raul Machado. Imunidades parlamentares. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 7, ano 1967, outubro, p. 64-108. Disponível em http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/viewFile/942/880. Acesso em 01/12/2015.

[20] Veja-se, aqui, o relatório da Comissão Nacional da Verdade, disponível em http://www.cnv.gov.br/. Acesso em 01/12/2015.

[21] A expressão é de PEREIRA, Anthony W. Ditadura e repressão. Trad. Patrícia Zimbres. São Paulo: Paz e Terra, 2010.

[22] A EC. n. 35/01 acrescentou o §8o ao art. 53 da Constituição para reafirmar a perenidade das imunidades, que (grifos nossos) só podem ser suspensas por voto de 2/3 da Casa respectiva a respeito de atos praticados fora do recinto do Congresso e “que sejam incompatíveis com a execução da medida”.

[23] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Soberania contra constituição: desconstruindo a PEC n. 33. In: FERNANDES, Bernardo Gonçalves e STIGERT. Bruno (orgs.) 25 anos da Constituição de 1988. Entre o passado e o futuro. Belo Horizonte: Arraes, 2015, p. 333-343.

[24] No primeiro caso partindo-se da teoria de Robert Alexy, no segundo de Klaus Günther. Sobre tais autores e seu uso na Teoria do Direito e da Decisão Judicial ver: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Processo Constitucional, 3ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 98-130.

[25] Outra possibilidade seria que o Senado Federal promovesse aquela votação permitida pelo citado §8o do art. 53 e sustasse a imunidade do Senador, referente ao estado de sítio.

[26] HORTA, Raul Machado. Imunidades Parlamentares. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 7, ano 1967, outubro, p. 64-108. p. 96. Disponível em http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/viewFile/942/880


Imagem Ilustrativa do Post: Senador Delcídio do Amaral - PT/MS // Foto de: PT no Senado // Sem alterações

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