O caso da professora Maria Rosaria Barbato, da UFMG: notas sobre povo e migração no Estado Democrático de Direito – Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

25/05/2016

O grau de desenvolvimento humano de uma sociedade pode ser reconhecido de acordo com o respeito que esta dispensa aos direitos dos diferentes, e a responsabilidade que tem para com o outro. A responsabilidade que tal sociedade e, consequentemente, o Estado – como instituição formal criada por aquela – tem para com seus cidadãos, mas também para com os chamados estrangeiros, também faz parte do grau de desenvolvimento civilizacional e político de um país. Afinal, a questão do estrangeiro remete-se à pergunta acerca de “quem é o povo”? E essa, como afirma, Müller, é “a questão fundamental da democracia”[1].

A experiência histórica do século XX nos ensinou que os regimes totalitários e autoritários voltam-se, primeiramente, alijando as garantias e os direitos dos considerados “estrangeiros”, dos ditos não pertencentes ao “povo” e à “nacionalidade”, para, então, corroer internamente o Estado de Direito, com a exclusão de todos os que compartilham de visões e formas de vida diferentes daquela propagada pelos detentores do aparato institucional de violência. Em um Estado antidemocrático, o “estrangeiro”, o estranho, o diferente, o não-nacional, o não-cidadão, o pária, para lembrar do famoso romance de Albert Camus, L’Étranger, ou das já clássicas reflexões de Hannah Arendt sobre o totalitarismo, é confundido com o “inimigo” (e com quem é também transformado em estrangeiro, em inimigo interno), sendo um dos primeiros a sofrer com as arbitrariedades de uma legislação autoritária ou totalitária.

Basta um rápido olhar sobre a história dos Estados nazifascistas da Europa do século XX e dos regimes ditatoriais na América Latina, como foi o caso da ditadura civil-militar brasileira e sua doutrina da segurança nacional[2], para entendermos que a construção de um Estado Democrático de Direito depende também da nossa postura responsável em relação aos estrangeiros, ou melhor, numa terminologia, como se verá, contemporânea e adequada, com os migrantes[3]. No caso da Europa, a política de destruição de uma sociedade plural como a alemã, no período entre guerras, contou com a construção totalitária, e a difusão propagandística, da distinção “amigo vs. inimigo” (inspirada nas obras de autores como Carl Schmitt[4]), típica de uma noção icônica e, portanto, fechada de povo; e, para isso, toda uma legislação totalitária (em especial, as leis raciais de Nuremberg, de 1935[5]) foi utilizada para retirar dos judeus, e estendida a outros grupos sociais, sua condição de alemães e, para logo em seguida, permitir ao Estado a edição de normas e atos que foram, a pouco e pouco, buscou retirar desses a própria condição de humanos.

Bem sabemos que ainda se considera, sem maiores reflexões, como vigente a Lei 6.815/80, editada ainda no regime ditatorial, que cuida de estabelecer o Estatuto do Estrangeiro[6]. Uma lei, portanto, anterior à Constituição de 1988 que, nunca é demais frisar, Constituição que visa instituir um Estado Democrático de Direito entre nós e que, portanto, parte de princípios completamente diferentes daqueles do regime autoritário subjacente ao contexto da edição do Estatuto do Estrangeiro, seja quanto à ideia de Estado, seja quanto à concepção de povo e de democracia.

Assim, a aplicação dos dispositivos normativos da Lei 6.815/80 exige uma filtragem constitucionalmente adequada, a ser realizada pelos agentes estatais, no contexto democrático de uma “sociedade aberta de intérpretes da Constituição” (Häberle), em que se reconhece o povo democrático como instância plural de legitimidade[7]. Não cabe, inclusive, apenas ao Poder Judiciário o dever de deixar de aplicar uma norma não recepcionada pela Constituição, mas a toda e qualquer autoridade pública.

Nessa medida, recente intimação por parte da Polícia Federal dirigida ao Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais, determinando que apresentasse a Professora Adjunta da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG, Maria Rosaria Barbato, de nacionalidade italiana, para prestar “esclarecimentos” acerca de sua participação política no território nacional, tendo em vista o fato de ser ela estrangeira[8], reviveu, para aqueles muitos que contra tal determinação se manifestaram[9], práticas antidemocráticas vividas no passado ainda recentemente de nosso País, durante a ditadura civil-militar de 1964-1985.

Na visão crítica daqueles que se manifestaram contrariamente à intimação da Professora, a Polícia Federal estaria agindo de modo inadequado ao determinar a abertura de investigação, a partir de notícia que, mais tarde, se soube anônima, de suposta participação da docente em sindicatos e partidos políticos, com base no art. 107, da Lei 6.815/80, que veda a participação de estrangeiros, admitidos em território nacional, em atividades políticas, incluindo a propagação de ideologia político-partidária e mesmo a participação em comícios e passeatas destinadas à livre divulgação de ideias[10].

Na origem, cabe considerar que tal normativa legal estava voltada para a exclusão dos estrangeiros que propagassem, à época, ideias tidas como “subversivas”. No não dito do texto legal havia um destinatário, um conjunto de indivíduos, tratados como inimigos do Estado, que seriam, por isso, até mesmo submetidos à expulsão do território nacional. Contudo, aqueles outros que comungassem do mesmo pensamento do regime, mesmo que participassem de atividades políticas, não sofreriam qualquer reprovação/pena.

Assim, a atuação da Polícia Federal, porque restaria fundada em legislação não recepcionada pela Constituição, não nos remeteria apenas ao passado, mas o tornaria presente. Porque estando fundada em legislação, cujo objetivo histórico contraria o próprio sentido normativo da construção do Estado Democrático de Direito entre nós, essa atuação poderia, assim, representar o risco, pois, tanto de desrespeito à liberdade individual, mas também ao próprio regime democrático.

Contra esse duplo risco, o Ministério Público Federal em Minas Gerais impetrou Habeas Corpus com pedido liminar, tendo a Professora Maria Rosaria como paciente, visando a obter o trancamento da investigação policial. Argumentou-se, pois, que os dispositivos do Estatuto do Estrangeiro que vedam a participação de estrangeiros em entidades sindicais não são compatíveis com a Constituição da República, bem como a limitação dos estrangeiros em atividades políticas também afrontam a liberdade de expressão e a igualdade; tendo, inclusive, já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgado caso semelhante[11]. Daí que pleiteia, liminarmente, a suspensão da necessidade de comparecimento da paciente perante a autoridade policial, e, ao final, o trancamento do Inquérito Policial 310/2016-4 da SR/DPF/MG, em razão da ausência de justa causa, cessando a coação na liberdade de locomoção que a Professora, estrangeira residente no País e servidora pública federal, estaria a sofrer.

Tombado sob o número 27270-21.2016.4.01.3800 perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a liminar do remédio heroico foi concedida, com a determinação da suspensão das investigações no Inquérito Policial citado[12].

A abertura de uma investigação policial por prática sindical e política, sendo fundada em legislação não recepcionada pela nova ordem constitucional, acaba sendo feita, portanto, ao arrepio da Constituição da República, de 1988. Sem o filtro de constitucionalidade, uma interpretação literal do Estatuto do Estrangeiro remete-o ao seu velho contexto de origem, o regime ditatorial. O Estatuto do Estrangeiro de fato criminaliza a violação do disposto nos arts. 106 e 107 com a cominação até mesmo de pena privativa de liberdade, além da expulsão[13]. No entanto, tais dispositivos não resistem a um controle, quer de constitucionalidade, quer de convencionalidade.

Cabe lembrar que o caput do art. 5º da Constituição da República garante não só aos brasileiros, mas também aos “estrangeiros residentes no País” o pleno exercício e a efetiva garantia dos direitos individuais e coletivos, o que inclui o exercício da liberdade sindical (art. 5º, XVII), a liberdade de expressão (art. 5º, IV), a liberdade de associação (art. 5º, XVI), etc. Ademais, a própria liberdade sindical é definida pelos tratados internacionais como um direito de todo e qualquer trabalhador[14].

Aliás, o mencionado Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus para estrangeiro que exercia o cargo de diretor sindical[15], aduzindo a não recepção da norma proibitiva do exercício de atividade sindical.

A garantia da igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes, nos termos da Constituição, depende, pois, ao mesmo tempo, tanto da garantia dos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e culturais, quanto de direitos políticos, sem os quais a igualdade e a liberdade proclamadas no art. 5º restarão impraticáveis.

Neste sentido, cabe lembrar com Habermas que os direitos fundamentais estão em uma relação de cooriginalidade entre as esferas pública e privada, na medida em que os indivíduos só se realizam plenamente mediante o exercício das autonomias públicas e privadas[16]. Como pensarmos, então, que um estrangeiro residente poderá ser reconhecido como sujeito de direitos sem, ao menos, garantirmos a ele a possibilidade de participar da construção do projeto constitucional, mediante a garantia do exercício de liberdades políticas, nos termos da própria Constituição e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte? Afinal, quem é o povo brasileiro?

Não bastasse isso, precisamos reconhecer a dívida histórica que temos para com os imigrantes na construção de nossas identidades nacional e constitucional. A abolição da escravatura teve uma peculiar estratégia utilizada pelas elites rurais do nosso País: é que a mão de obra escrava foi substituída pela mão de obra de imigrantes [17] – num processo de dupla negação: de um lado, o trabalho pesado, que, antes, era feito pelos escravos, passou a serem realizado pelos estrangeiros: não havendo qualquer regulamentação, eram negados aos imigrantes os comezinhos direitos; de outro, os antes estrangeiros, transformados em “res”, sofrem nova mutação jurídica: são agora brasileiros, mas sem qualquer política de integração que não a da atribuição da nacionalidade.

Agirmos como se “nada tivesse acontecido” entre a publicação do Estatuto do Estrangeiro e o ano de 2016 é, por tudo isso, desconsiderar a Constituição de 1988 e suas instituições, já tão afrontadas pelos acontecimentos recentes, como temos criticado em artigos anteriores[18]. Constitui, assim, constrangimento à liberdade individual, por se fundar, como dito, em preceitos não recepcionados constitucionalmente, o fato de a Professora Maria Rosaria, estrangeira residente, servidora pública federal, ter sido intimada via Reitoria da UFMG (não diretamente, inclusive, como se a ela faltasse até mesmo tal capacidade jurídica), além do próprio pedido de “prestar esclarecimentos” (afinal, a que título? O que é, juridicamente, isto: “prestar esclarecimentos”?) sobre atividades sindicais e políticas, assim como a possibilidade, ainda que remota e sem cabimento, de uma decisão por sua expulsão.

A propósito, tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei[19], de n. 2.516/2015, oriundo do Senado (PLS n. 288/2013, Sen. Aloysio Nunes Ferreira), visando revogar a Lei 6.815/80. Tal projeto, inclusive, elimina o uso do termo “estrangeiro”, portador de uma conotação pejorativa, estabelecendo as várias tipologias de “migrante”, ou seja, “pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço e o apátrida”, nos termos do art. 1.º, § 1º, I.[20]

Enquanto o velho Estatuto do Estrangeiro estabelece uma série de restrições a direitos e criminalizações incompatíveis com a Constituição e com os tratados internacionais, o PL n. 2.516/2015 não apenas busca estabelecer uma verdadeira carta de princípios que devem reger a política migratória (art. 3.º), assim como assegurar direitos a todos os migrantes (art. 4.º e §§ 1.º a 5º)[21].

Portanto, negar direitos aos “estrangeiros residentes no País” (art. 5º, caput, da Constituição), ou, mesmo, para usar a terminologia do PL n. 2.516/2015, aos imigrantes, “pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil” (PL n. 2.516, art. 1º, § 1º, II; grifos nossos), é negar direitos a pessoas que fizeram e fazem parte da construção de nossa identidade nacional e constitucional, aptas a sempre incluir novos sujeitos e novos direitos.

Embora se trate de um projeto de lei, ainda em tramitação na Câmara, mas já aprovado no Senado, o PL n. 2.516/2015 expressa, em boa parte, uma tendência no tratamento do tema. Ele propõe:

“Art. 4º. Ao imigrante é garantida, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como:

I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II – direito à liberdade de circulação em território nacional;

III – direito à reunião familiar do imigrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI – direito de reunião para fins pacíficos;

VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei;

IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade;

XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador;

XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII – direito de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV – direito a abertura de conta bancária; e

XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em residência.

§1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de convenções, tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

§2º Ao imigrante é permitido exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.”

Por fim, cabe mais uma dizer que o Estado Democrático de Direito possui exigências de princípio que não comportam mais ações policiais, segundo bem argumenta o MPF em Minas Gerais em sua petição em Habeas Corpus, tais como as tomadas, (a partir, inclusive, de uma “denúncia anônima” e para “prestar esclarecimentos”), com base no velho Estatuto do Estrangeiro, como no caso envolvendo a Professora Doutora Maria Rosaria Barbato, da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG. O Estatuto do Estrangeiro é legislação não recepcionada pela Constituição da República; ele está em desacordo com os tratados internacionais dos que o Brasil é parte; ele é contrário a uma concepção de povo democrático como instância plural de legitimidade[22]; e, portanto, ele contraria a própria exigência de uma nova política migratória, capaz de democraticamente romper com a doutrina da segurança nacional, para atender aos direitos humanos e humanitários, num contexto desafiador de globalização, mundialização e de busca cada vez maior de integração no nível regional e internacional.


Notas e Referências:

[1] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

[2] Cf. Decreto-Lei n. 314/67, disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-314-13-marco-1967-366980-publicacaooriginal-1-pe.html.

[3] Cf. Os trabalhos da Comissão de Especialistas, Portaria n. 2162/2013, do Ministério da Justiça. Disponíveis em http://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/10947.pdf

[4] Cf. SCHMITT, Carl. O Conceito do Político. Trad. Álvaro Valls. Petrópolis: Vozes, 1992. MARRAMAO, Giacomo. O exílio do nomos: Carl Schmitt e a Globale Zeit. Trad. Marcelo Cattoni. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 105, p. 151-184, jul/dez de 2012, disponível em http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/download/P.0034-7191.2012v105p151/185. E MOUFFE, Chantal. Teoria política: Chantal Mouffe. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, v. 1, n. 2, p. 87-107, jul./dez. 1994. Disponível em: http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/periodicas/cadernos/arquivos/pdfs/02/teoria.pdf.

[5] Cf. ZARKA, Yves Charles. Un détail nazi dans la pensée de Carl Schmitt. Paris: PUF, 2005.

[6] Sobre o tratamento específico dado aos portugueses, ver o Decreto 3.927/2001, que promulga o Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta, entre Brasil e Portugal, especialmente art. 12 a 22, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3927.htm.

[7] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. A democracia constitucional no Estado Democrático de Direito. Empório do Direito. Disponível em http://emporiododireito.com.br/democracia-constitucional/.

[8] A íntegra da intimação pode ser lida no sítio eletrônico a seguir: Disponível em: http://www.ocafezinho.com/2016/05/11/policia-federal-ja-age-como-meganha-da-nova-ditadura/?lang=en, acesso em 21 de Maio de 2016. Foi também feita nova intimação, determinando, de imediato, prestação de informações sobre possíveis atividades sindicais e políticas por parte da Professora.

[9] Sobre as reações da comunidade jurídica, ver o manifesto e análise disponíveis em http://www.jorgesoutomaior.com/blog/repudio-a-mais-um-ataque-aos-trabalhadores-estrangeiros-e-a-classe-trabalhadora e http://desacato.info/manifesto-de-repudio-ao-ataque-sofrido-por-maria-rosario-barbato/. Ver também o posicionamento institucional da UFMG https://www.ufmg.br/online/arquivos/043508.shtml; dos estudantes da Universidade, http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2016/05/13/interna_politica,762353/estudantes-ocupam-faculdade-de-direito.shtml; e da imprensa, http://www.cartacapital.com.br/politica/o-espirito-da-ditadura-nao-morreu-para-maria-rosaria-barbato.

[10] Na íntegra, “Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:

I - organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de ideias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II - exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a ideias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos”.

É importante lembrar que o Estatuto do Estrangeiro decorre do Decreto-lei n. 941, de 13/101969 que, em seu artigo 119, continha as mesmas disposições:

“Art. 119. O estrangeiro admitido no território brasileiro não pode exercer qualquer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do país, sendo-lhe especialmente vedado:

I - Organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de ideias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II - Exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação, ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a ideias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas do país de origem ou de outro;

III - organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem, os incisos I e II deste artigo”.

[11] Íntegra da petição disponível em: http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/habeas-corpus_professora-estrangeira-ufmg.pdf, acesso em 21 de Maio de 2016.

[12] Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-05/justica-suspende-investigacoes-da-pf-contra-professora-estrangeira-da-ufmg e http://www.jorgesoutomaior.com/uploads/5/3/9/1/53916439/minist%C3%A9rio_p%C3%BAblico_federal_e_justi%C3%A7a_federal_suspendem_inqu%C3%A9rito_policial_contra_professora_estrangeira-.pdf, acesso em 21 de Maio de 2016.

[13] “Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: [...] XI - infringir o disposto no artigo 106 ou 107: Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e expulsão.”

[14] Nesse sentido, então, o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o art. 8º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Políticos.

[15] Habeas Corpus n° 95.03.089330-5: HABEAS CORPUS RECURSO “EX-OFFICIO”. PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIRO NO EXERCÍCIO DE CARGO DIRETIRVO DE SINDICATO.

I - A atual Constituição não recepcionou o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro (Lei n° 6.964/81) que veda a participação de estrangeiro na administração ou representação de sindicato, consagrando a plena liberdade sindical (art. 5°, inciso XVII).

II – O artigo 8°, da Constituição Federal, ao dispor sobre a organização sindical, não impôs quaisquer restrições quanto à participação de estrangeiros na administração ou representação de sindicato ou associação profissional.

III – Recurso improvido.

(TRF 3ª Região. Rel. Des. Célio Benevides. 09/04/1996).

[16] HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el Estado democrático de derecho en terminos de teoría del discurso. Trad. Manuel Jimenez Redondo. 6ª ed. Madri: Trotta, 2010.

[17] COSTA, Emília Viotti da. A dialética invertida e outros ensaios. São Paulo: Editora Unesp, 2014.

[18] Cf. em http://emporiododireito.com.br/category/constituicao-e-democracia/.

[19]Cf. o PL 2516/2015, na íntegra: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1366741&filename=PL+2516/2015.

[20] O Ministério da Justiça havia criado uma Comissão de Especialistas para estudar e propor anteprojeto de lei visando à revogação do Estatuto do Estrangeiro, por meio da Portaria n. 2162/2013. Em parte, a minuta apresentada pela Comissão encontra alguma correspondência ao PL n. 2.516/2015, em tramitação no Congresso. Cf. o relatório da Comissão, disponível em http://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/10947.pdf. Os principais pontos dessa minuta foram: “Abandono do Estatuto do Estrangeiro, primariamente por necessidade de compatibilidade com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de Direitos Humanos vigentes; mudança de paradigma na política migratória, atualmente subordinada à lógica da segurança nacional e controle documental voltado ao acesso de mercado de trabalho; abandono da tipologia estrangeiro, que tem conotação pejorativa; “migrantes” incluem os brasileiros que deixam o país; incorporação de reivindicações da sociedade civil como a criação de um órgão estatal centralizado para atendimento aos migrantes, em especial para regulamentação; Brasil é um dos únicos países no mundo sem serviço especializado de migrações; Adaptação legislativa à realidade de mobilidade humana e globalização econômica” (Cf. http://www.justica.gov.br/noticias/proposta-de-nova-lei-de-migracoes-devera-substituir-estatuto-criado-durante-a-ditadura/entenda_novo_estatutoestrangeiro2.pdf). Sobre os trabalhos da Comissão, ver o artigo publicado por integrantes dela, MORAIS, José Luiz Bolzan, PIRES JR., Paulo Abrão, GRANJA, João Guilherme de Lima, VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Lei de migrações propõe acabar com legado da ditadura sobre o tema. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-04/lei-migracoes-propoe-acabar-legado-ditadura-tema, acesso em 23 de Maio de 2016.

[21] Contudo, ainda cabe avançar, como chama atenção a organização civil, Conectas Direitos Humanos, em texto disponível em http://www.conectas.org/pt/acoes/politica-externa/noticia/40176-lei-de-migracoes-avanca-no-legislativo: “Pontos frágeis. Um item que merece destaque, explica Asano, é o parágrafo 5º do artigo 4º da proposta de lei que chega à Câmara: ele vincula a concessão de alguns direitos fundamentais, como é o caso do acesso à Justiça, à realização de cadastro biométrico na Polícia Federal. ‘Se esse trecho do texto for aprovado, permitiremos a discriminação em razão da situação migratória – o que viola diversos acordos internacionais assinados pelo Brasil.’ Outra questão relevante - que necessitará de uma nova proposta de lei cuja iniciativa deve ser do Executivo Federal - é a criação de uma nova autoridade migratória. ‘A centralização da política migratória na Polícia Federal, como ocorre hoje, contradiz os objetivos da nova lei porque ela opera sob a ótica da segurança. Se esse aspecto não mudar, vai ser muito difícil garantir a prevalência dos direitos humanos nesse âmbito. Uma nova lei de migração precisa ser acompanhada de uma autoridade migratória civil’, diz. ‘Como o Legislativo não pode apresentar projetos que criem órgãos e cargos, caberá ao Executivo tomar a iniciativa de propor o estabelecimento desse novo órgão para cuidar do tema.’”

[22] Cf. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. A democracia constitucional no Estado Democrático de Direito. Empório do Direito. Disponível em http://emporiododireito.com.br/democracia-constitucional/. E CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Democracia constitucional: um paradoxo? Disponível em http://emporiododireito.com.br/democracia-constitucional-2/.


 

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