Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenadores Assis da Costa Oliveira, Hellen Rêgo, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Vivian Degann
Traçar um ponto de partida para a leitura da adolescência e do ato infracional a ela associado exige um esforço destacado do tempo, no qual a abordagem da adolescência o gerenciamento da infância e da juventude no Estado Moderno, mediante a ascensão da medicina social, propiciou a partir do discurso de defesa da sociedade, a imersão da disputa por estes corpos ante o diferencial apresentado pelos pequenos desvios retratados no governo das crianças no interior da família. Tal proteção integral da criança é vivificada no gerenciamento da virtualidade de possíveis futuros conflitos iniciados na criança marcada pelo “em perigo” e pelo adolescente que pode vir a ser perigoso.
A produção deste novo enquadramento, leia-se, a interpretação a partir de um enunciado, desperta uma nova sensibilidade ao termo adolescente. Retirar a formação discursiva de “pequeno adulto” para “perigoso” produz uma tática de governo para produção de políticas públicas voltadas para a docilização do corpo infantil e adolescente, tanto a partir da premissa de proteção integral da infância e da adolescência, quanto demonstrando uma potencialização do dispositivo de segurança.
Esse cordão sanitário ao redor da infância e juventude é reificado na construção da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a gestão de riscos é observada na construção política do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE – Lei nº 12.594/2012), em nome da promoção do desenvolvimento da adolescência e do sujeito perigoso, o ato infracional é reformulado, como meio da gestão dos desvios de modo preventivo. A este nível, passemos a construção do direito da criança e do adolescente no Brasil, aliado à perspectiva histórica das políticas públicas orientadas para adolescentes autores de ato infracional.
No que se refere aos corpos infratores, a prática socioeducativa é manifesta com a promulgação do ECA em 1990, momento de ruptura paradigmática e de elevação das crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direitos. Marcado pela emergência de lutas sociais e pela democratização do país, as reivindicações foram pela reforma das instituições direcionadas para o atendimento de crianças e adolescentes. Assim, o ECA se mostrou um dispositivo inovador, na medida em que se criou um espaço de discussão e representatividade desta categoria na esfera jurídico-política, configurada a partir de preceitos-base. Por outro lado, pensar as descontinuidades, o movimento de forças dispositivas, os contra sensos e não apenas os avanços normativos, como a priori é possível pensar, é essencial, na medida em que, nos capacita a internalizar um movimento de criticidade em relação ao que deve ser “protegido” e quem deve ser sancionado na singularidade deste espaço anômico que tutela a proteção integral do adolescente e o ato infracional ao mesmo corpo legislativo, lembrando-se que essa paradoxal diferença da definição de “infracional” e proteção integral foi introduzida à legislação infanto-juvenil por uma internalização dos sentidos e discursos produzidos do Direito Penal comum.
De acordo com Neri (2009), a associação entre adolescentes autores de atos infracionais no Brasil e o termo pobreza e decadência sempre estiveram interligadas, dado que o ato de cometer crimes era remetido aos adolescentes pobres e, ainda, às políticas públicas que tinham por alvo “adolescentes infratores” sempre tiveram caráter repressivo, cuja variação, a depender do momento histórico analisado, atingiu desde perspectivas altruístas e solidárias, quanto medidas referentes à disciplina dos corpos e higienização da população. Por consequência, aqueles que não se encaixavam nos critérios de normalização, alheios ao ambiente familiar, ou ainda, que se encontravam em ambientes familiares marcados pelo estigma “risco moral” eram “acolhidos” pelo Estado a fim de serem disciplinados e não correrem o “risco moral” de configurarem criminosos.
É importante notar aqui a referência de Foucault (1996b, p. 85) para periculosidade, pois a mesma não se constitui apenas pela díade risco-liberdade, mas representa a categoria do indivíduo para a sociedade “ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam”. Nesta perspectiva, “era comum que jovens fossem recolhidos das ruas por vadiagem, baderna, mendicância, e classificados como ‘menores’, ‘vadios’, ‘desordeiros’ e ‘perigosos’ pela polícia, sendo encarcerados sem nenhum processo judicial” (NERI, 2009, p.39), atravessados pelo discurso da prevenção e sanção daqueles categorizados pelo risco ou perigo que representa o corpo político.
Logo, por consequência, esse ambiente, supracitado, promovido pelo Estado possibilitou o surgimento do termo menoridade e lhe atribuiu significados, invariavelmente, tomados pela criminalização de adolescentes e jovens pobres e negros, geralmente moradores das periferias. Nos séculos XIX e XX, portanto, a concepção destes significantes à menoridade conduziu a maioria das políticas públicas em direção à juventude pobre e negra, a saber, o Código de Menores (Lei nº6.697/79) de 1927 e 1979, anteriores ao ECA (RIZZINI & PILOTTI, 2009) e o surgimento da Fundação Estadual de Bem-Estar do Menor (FEBEM), substituída pela Fundação Casa - Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.
A criança ou o jovem que não estivesse incluído na “boa sociedade” (filhos de classe média e média alta) era marcado como “indivíduos maléficos” ao corpo social se cometessem algum ato determinado desvio de conduta. Tratados, portanto, como “casos de polícia” e deveriam ser internados a fim de receberem a “boa educação” associada às práticas e costumes da “boa sociedade”, possíveis por meio de punições e imposições (CELESTINO, 2016).
Com relação ao Código de Menores de 1979, este instituiu a liberdade assistida, aplicada ao menor de 18 (dezoito) anos que se encontrava em “situação irregular” (art. 1º, I), bem como, aos indivíduos entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos (art. 1º, II e art.2º) cuja finalidade era manter-se sob vigilância constante, assistir, tratar e fornecer orientação ao menor, marcado, ainda, pelo seu aporte altamente assistencialista e correcional-repressivo. É este o contexto histórico jurídico de 1920 até 1988 em que os infantes e jovens advindos de classes populares, não encaixados aos padrões da “boa sociedade”, eram observados pelo corpo político. A pobreza, pois, era um “mal” que deveria ser extirpado por auxílio de medidas individuais construídas por uma referência “estigmatizada da infância pobre que, classificada como ‘situação irregular’, subsidiava a tese da ‘indissociável e natural’ relação entre pobreza e criminalidade” (BIDARRA & OLIVEIRA, 2008, p.159), naturalizada na figura dos menores delinquentes.
Ao final dos anos 80 (oitenta) e meados dos anos 90 (noventa), houve um aumento qualitativo na regulamentação jurídica destinada a assistência do adolescente autor de ato infracional, bem como foi realizada a estruturação de órgãos estatais pelo viés da nova legislação que surgia, em parte pelos crescentes movimentos populares oriundos do processo de redemocratização e encerramento do período militar, além da “presença atuante e inovadora do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua” (RIZZINI & PILOTTI, 2009, p.161). Nesse ponto, a Convenção sobre os Direitos da Criança - CDC tornou-se ponto de partida para elaboração de regras e diretrizes que versassem acerca da Justiça Juvenil, de modo a buscar evitar o conflito com a lei do adolescente e da criança. Tal Convenção se caracteriza por estender, ratificar e detalhar os princípios gerais da Organização das Nações Unidas (ONU) em prol da defesa dos direitos inalienáveis da criança, com o intuito de garanti-los dentre as nações signatárias. A conclusão que se chega, portanto, é que foi promovida uma cooperação internacional destinada à proteção de todas as crianças e, em destaque, aquelas mais propensas aos maus tratos, exploração sexual, ao uso de substâncias entorpecentes, exploração sexual, entre outras ações configuradas como degradantes (CELESTINO, 2016).
Com efeito, ainda em meados dos anos 90, o cenário brasileiro acompanha o internacional ao se focar nas políticas e normas destinadas às crianças e aos adolescentes. Nesse passo, foi constituído o Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA) vinculado ao Ministério do Bem Estar - Social e o Departamento da Criança e do Adolescente vinculado à Secretaria de Assuntos da Cidadania do Ministério da Justiça, estendendo-se até o início do primeiro mandato (2002 à 2006) do governo Lula, que transferiu à responsabilidade por tais políticas em questão para a Subsecretaria dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Ao desassociar as políticas e normas destinadas às crianças e adolescentes da Secretaria de Assuntos da Cidadania do Ministério da Justiça foi possível estabelecer um novo cenário do corpo social distante das amarras da ditadura militar, cujo maior desafio fora o de implementar uma Política Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a base estrutural das normas internacionais em vigor, as disposições normativas da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA[1]) que normatiza a política de atenção às crianças e adolescentes no Brasil (CELESTINO, 2016, p.77).
Após, o intenso debate destinado à reforma do sistema socioeducativo, o Projeto de Lei nº 1.627/2007, apresentado pelo Secretário Especial de Direitos Humanos, Paulo Vanucchi e coordenado pela União, com a cooperação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, visava a implementação do SINASE e regulamentação padrão da execução de medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes e jovens que praticaram ato infracional, com alteração dos dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez da crescente responsabilização de criminalidade à “delinquência juvenil”, configurando-os verdadeiros “bodes expiatórios” dos ilícitos penais, conforme colocado pela Deputada Rita Camata (BRASIL, 2009, p.18.019), relatora da Comissão destinada a apreciar o mérito do Projeto em voga, aprovado em 2 de junho de 2009 pela Câmara dos Deputados, para após, ser apreciado pelo Senado.
Outro ponto a ser levantado, em se tratando de avanços na elaboração e proposição do SINASE, foi a concepção de que o ECA apesar de ter se tornado referência em 1990 para as disposições das políticas socioeducacionais das crianças e adolescentes, faltava-lhe um modelo estrutural, pedagógico e de gestão para implementação e execução das diretrizes normativas destinadas aos socioeducandos em toda a extensão do território nacional.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 1.627/2007 teve por pretensão promover: a) o abandono da concepção de inimputabilidade penal; b) a padronização da política de atendimento socioeducativo no que diz respeito à execução da medida socioeducativa, de modo a estabelecer uma singularidade processual para cada medida aplicada; c) criar um plano individual de atendimento (PIA) para cada socioeducando no que se refere ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada; d) estabelecer normas específicas a serem aplicadas aos adolescentes portadores de doença ou deficiência mental ou dependência química; e) alteração de artigos do ECA com a finalidade de garantir-se a maior celeridade processual das políticas destinadas à criança e ao adolescente (CELESTINO, 2016, p.81). Diante desse quadro, o Projeto de Lei se configurou como um avanço nas políticas socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei, bem como estruturou ações coordenadas voltadas para a concretização dos direitos humanos de proteção integral da criança e do adolescente. Nesse ponto, os objetivos apresentados denotam sua essencialidade quando da concepção do desenho a ser traçado pela política nacional socioeducativa.
Posteriormente transformado na Lei Ordinária nº 12.594 em 18 de janeiro de 2012, instituiu-se o SINASE, mantendo-se o plano individual de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas em programa socioeducativo de meio aberto ou, em privação de liberdade, sendo observados os requisitos específicos para cada espécie. E ainda, foi transferida ao Executivo a responsabilidade pela delimitação dos programas socioeducativos, atualmente sob a gestão do Judiciário. A lei ratifica os objetivos do Projeto de Lei nº 1.627/2007 e recebe o rótulo de avanço se comparada às políticas de atendimento socioeducativo e normas jurídicas anteriormente produzidas. Ou seja, a nova lei traz normas e critérios que estabelecem uma direção para a execução das medidas socioeducativas, de modo a abarcar os planos, políticas e programas específicos de atendimento ao adolescente que praticou ação em conflito com a lei, em sua completude. Torna-se, portanto, a base estrutural que regulamentará a implementação da política de atendimento ao adolescente em execução de medidas socioeducativas, principalmente na possibilidade de destaque e relevância postos aos princípios que englobam as fases de desenvolvimento humano, à responsabilização pelo cometimento do ato infracional, sem deixar de observar a proposta sociopedagógica e ressocialização do adolescente, de acordo com o previsto no art. 52, parágrafo único da Lei nº 12.594/2012.
É oportuno ressaltar que, nas palavras de Camata (BRASIL, 2009, p.18.019), as medidas socioeducativas, “embora tenham o propósito de responder à prática de atos previstos como ilícitos penais, não podem se configurar como pena.” Nessa proporção, a pena se figura “tão somente de retribuição à prática do delito, não contemplando efetivamente o propósito de ressocialização do condenado, enquanto a medida socioeducativa apresenta um caráter eminentemente pedagógico”, com a finalidade precípua de modelar o comportamento do adolescente enquanto ainda presente a sua fase de desenvolvimento, de modo a proporcionar a apreensão da realidade em sua completude, a partir da integração social efetiva como consequência.
No que diz respeito especificamente ao princípio do adolescente como sujeito de direitos, impondo-lhes a concepção originária de cidadania, o avanço é expresso na medida em que o direito à cidadania perfaz um caminho primário de busca para que se possa discutir novos direitos em todas as suas dimensões. Assim, as políticas públicas, bem como, os direitos fundamentais e sociais deixaram de se manifestar enquanto sombras para um grupo de pessoas tidas como “sem direitos”, pois os direitos do homem tornam-se ineficazes quando desvinculados da cidadania.
A potencialidade para ser sujeito de direitos, pois, mostra-se como um importante instrumento que dialoga com os vários processos de estabelecimento da agenda, compreendidos como problema, política e participantes visíveis, além de fornecer o revestimento necessário para que se proceda a melhor especificação das alternativas e mecanismos de eficácia quando discute-se políticas públicas, imputando as mesmas um ordem dinâmica, também limitada por um padrão estruturado por conexões, restrições ao sistema ou mesmo, pela operabilidade de processo determinado em cada dinâmica.
Assim, uma hipótese interessante a ser analisada seria a de rememoração dos elementos sociais e culturais que promovem influências comportamentais de comprometimento com a criminalidade para o planejamento do marco situacional do plano individual de atendimento (PIA) do adolescente infrator, no decorrer da execução da medida socioeducativa, além das dispostas no art. 54 do ECA. É importante perceber que a institucionalização das crianças advêm de uma relação estruturante do marco situacional da construção do Plano, uma vez que as fraturas compartilhadas entre o meio aberto e o meio fechado agregadas à isenção de motivação entre os gestores que operam na Secretaria Nacional da Criança e do Adolescente e os que estão habilitados no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) promovem falhas na articulação dos pressupostos aplicados às instituições ressocializantes, pois o atendimento do meio aberto acaba por gerar consequências para o meio fechado, na política do socioeducando.
Nessa esteira, faz-se essencial que sejam aplicados pontos como: a) agregar a SNDH, responsável pelo meio fechado, e o MDS, responsável pelo meio aberto, a fim de promover uma gestão única do sistema permitindo a viabilidade de aplicação do Plano Nacional do SINASE de maneira coordenada; b) a necessária reorganização do processo de municipalização das medidas socioeducativas de meio aberto, já que, a ordenação das mesmas pelos Centros de Referências Especializados da Assistência Social (CREAS), em relação direta com o MDS, promoveu a desresponsabilização dos Estados no que tange à gestão, supervisão e confinamento no processo de socioeducação dos adolescentes e menores infratores; c) a ausência de articulação em rede das medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), próprias dos programas de meio aberto, estende-se para além das práticas ofertadas pelo CREAS, dessa forma, se impossibilita a real aplicabilidade das medidas socioeducativas de meio aberto pensadas pelo SINASE; d) a descrença em relação às medidas de meio aberto promovem o aumento de adolescentes encaminhados para a internação, repelindo-se à excepcionalidade do meio fechado, conforme preceitua o artigo 121 do ECA.
O compasso e o descompasso em se promover uma estruturação desarticulada de execução e promoção de medidas socioeducativas revela um ideal de desintegração do sistema de atendimento socioeducativo, ao mesmo tempo em que, possibilita a compreensão de cada medida a partir de seu ambiente e das relações que o mesmo estabelece para a compreensão do sujeito infrator. E ainda, apesar do “desejo” de reorientação da categoria infanto-juvenil na concepção de seus autores e militantes na área socioeducativa, o PlA, tão facilmente carece de pontes que fortaleçam o alcance de superação que tanto almeja.
Por consequência, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) estruturado pela Lei nº 12.594/2012 e desenvolvido entre termos pelos efeitos dos processos de subjetivação, docilização e doutrinas humanistas permite a visualização e significação de um campo de forças construído entre o adolescente que praticou o ato infracional e a política socioeducativa voltada para sua socioeducação. Nesse sentido, a partir de uma habilidade sensível é possível a formulação de um questionamento que perpassa tanto dos corpos, quanto na possibilidade de reflexão sobre a promessa de ressocialização quando separada dos significantes que estão para além dos processos de subjetivação. E ainda, seria possível pensar a ressocialização sem a práxis articulada pelo sujeito político?
Notas e Referências
BIDARRA, Zelimar Soares; OLIVEIRA, Luciana Vargas Netto. Infância e adolescência: o processo de reconhecimento e de garantia de direitos fundamentais. In: Revista Serviço Social e Sociedade. Cortez Editora, Junho de 2008.
BRASIL, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compliado.htm.
___________. Política Nacional de Assistência Social PNAS/2004. Norma Operacional Básica NOB/SUAS. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome; Secretaria Nacional de Assistência Social, 2004.
___________. Norma Operacional Básica NOB/SUAS. Brasília: MDS, 2005.
___________. Resolução nº.119, dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, Brasília, DF: CONANDA, 2006a.
___________. Resolução n;113, de 19 de abril de 2006, dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília: CONANDA, 2006b.
___________. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS. Brasília: MDS, 2006c.
___________. Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, dispõe sobre a tipificação nacional de serviços socioassistenciais. Diário Oficial da União, Brasília: Conselho Nacional de Assistência Social, 2009.
___________. Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Brasília: SNAS/MDS, 2011a.
___________. Lei Ordinária nº. .12.435, de 6 de julho de 2011. Altera a Lei nº. 8742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e cria o SUAS. Brasília: MDS, 2011b.
___________. Norma Operacional Básica de Assistência Social – NOB/SUAS, 2012. Brasília: MDS, 2012.
___________. Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: diretrizes e eixos operativos para o SINASE. Brasília, DF: Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, 2013a. Disponível em: <https://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/pdf/plano-nacionalde- atendimento-socioeducativo-diretrizes-e-eixos-operativos-para-o-sinase.
___________. Caderno de Orientações Técnicas: Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Brasília: Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário. Secretaria Nacional de Assistência Social, 2016.
___________. CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Em Brasília, Fonajuv debate carências de sistema socioeducativo. Publicado em: 18 ago. 2013. Acesso em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/26000:em-brasilia-fonajuv-deba-te- carencias-de-sistema-socioeducativo>. Acesso em: 13 de agosto de 2020.
CELESTINO, Sabrina. Entre a Funabem e o SINASE: A dialética do atendimento socioeducativo no Brasil, 2015. 342f. Tese (Doutorado em Serviço Social) - Departamento de Serviço Social, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: NAU, 1996b.
NERI, Natasha Elbas. “Tirando a cadeia dimenor”: a experiência da internação e as narrativas de jovens em conflito com a lei no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: UFRJ/IFCS, 2009.
RIZZINI, Irene.; PILOTTI, Francisco. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 2009.
[1] Há de se destacar que o Presidente da República em 04 de setembro de 2019 (1003/2019), publicou um decreto alterando a organização do CONANDA e fragilizando a participação social. Esse decreto caçou o mandato dos Conselheiros da Sociedade Civil legitimamente eleitos, reduziu o número de conselheiros, substituiu eleições por processo seletivo organizado pelo Governo, substituiu a escolha do Presidente do CONANDA por uma definição, indicação do próprio Presidente da República, de modo a ecoar um autoritarismo que não combina com a Constituição Federal e com os direitos da infância e juventude. Tal decreto, por sua vez, foi objeto de um Mandado de Segurança, julgado recentemente, e de uma ADPF 622 que teve uma decisão liminar em 19/12/2019 que restituiu o mandato dos Conselheiros e deu umas garantias para o funcionamento desses conselhos. Esse decreto foi revogado, interrompido em 2019 e retomado por força de decisão judicial. Em fevereiro houve uma Assembleia presencial no Conanda em fase de retomada das atividades, e após a pandemia originada pelo COVID-19 foram realizadas reuniões virtuais. O CONANDA, portanto, tem seu destino incerto, pois só houve uma decisão monocrática no Ministro do STF, Luiz Roberto Barroso.
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