Trata o presente artigo de estudo debruçado para elucidar sobre (i) a prova técnica simplificada e seu funcionamento, (ii) a possibilidade de cabimento de prova técnica simplificada nos casos de demanda que visa ressarcir a seguradora em demandas que visam o regresso do prêmio pago decorrente de dano elétrico suportado pelo consumidor.
(i) A prova técnica simplificada e seu funcionamento
No tocante a teoria geral das provas e sua aplicação, temos que em se tratando de fatos controvertidos e pertinentes para a solução da demanda, compete ao julgador a realização de avaliação (perícia) a fim de elucidar aludidos fatos controvertidos para que o caso possa ser julgado. Para tanto, dispõe da possibilidade de designar perícia (a largamente conhecida) ou então, caso esteja diante de um caso cuja complexidade dos fatos a serem elucidados não seja grande, pode também utilizar-se da prova técnica simplificada.
De início, importante destacar o fato de que o CPC/15 inovou ao trazer a baila a possibilidade da realização da prova técnica simplificada, competindo a doutrina e jurisprudência balizar aludido instituto, assim como seu cabimento e limites.
É um modelo mais simples de perícia, que vem regulado nos artigos 464, parágrafo 2º e subsequentes do CPC/15.
Com efeito, estando diante de caso em que seja possível a realização de prova técnica simplificada, deve o julgador se utilizar desse meio de prova, uma vez que além de ser mais benéfico às partes (pois evidentemente seu custo é menor do que o da perícia), prestigia também a razoável duração do processo diante de seu caráter simplificado resolvendo de forma mais célere o processo.
Assim, especificamente no que diz respeito a sua utilização, seja de ofício ou a requerimento, poderá o julgador substituir a perícia pela prova técnica simplificada, se o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, §2º, CPC/15).
No que diz respeito a sua operacionalidade, deve ocorrer a nomeação de expert no tema, com formação acadêmica específica na área de objeto do depoimento, poderá utilizar-se de mecanismos tecnológicos quando for arguir a conclusão de sua perícia (art. 464, §4º, CPC/15). Insta destacar que, portanto, à luz do parágrafo mencionado, não é necessária a realização de laudo pericial, mas sim de que o especialista seja arguido em audiência de instrução e julgamento.
Ou seja, a prova técnica simplificada possui por objeto o esclarecimento de forma mais simples pelo especialista, que após apresentar sua conclusão sobre o ponto controvertido, será inquirido pelo Julgador e pelas partes (art. 464, §3º, CPC/15).
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
A possibilidade de utilização não possui relação com o valor da causa, mas sim com o grau de dificuldade de comprovação do fato controvertido. Vale dizer, pode ocorrer que uma demanda de benefício econômico baixo não seja possível a realização da prova técnica simplificada, assim como o inverso (demanda com alto valor discutido ser solucionada por prova técnica simplificada) também ser possível.
Já a previsão da prova técnica simplificada é, igualmente, positiva, mas deve ser vista com cautela. Em primeiro lugar, segundo o texto do art. 471, § 2º, do projeto, essa prova é cabível apenas nas causas de menor complexidade. Nesse modelo de perícia, não há necessidade de elaboração de laudos e pareceres periciais, impugnações e pedidos de esclarecimentos que tanto retardam a conclusão do processo. Requerida ou deferida de ofício esse modelo de prova pericial, as partes e o juiz poderão inquirir o perito em audiência.[1]
Não se descuida da importância de ser reduzido a termo a inquirição, como prestigio a tanto convencer a parte de cuja perícia foi desfavorável, para que querendo, possa impugnar devidamente através de eventual recurso, assim como para que o destinatário da prova que é o processo fique completo curvando-se ao devido processo legal.
Conclui-se, portanto, que a competente prova técnica simplificada possui por finalidade obter o melhor proveito do processo, através desse modelo de prova a ser aplicado em casos mais simples tecnicamente.
(ii) a possibilidade de cabimento de prova técnica simplificada nos casos de demanda que visa ressarcir a seguradora em demandas que visam o regresso do prêmio pago decorrente de dano elétrico suportado pelo consumidor
Por sua vez, no que diz respeito especificamente sobre a possibilidade de ser cabível a prova técnica simplificada para os processos em que a Seguradora busca o ressarcimento do prêmio pago ao consumidor que sofreu dano elétrico em seu imóvel coberto pela apólice, existem alguns aspectos que merecem destaque.
Em primeiro lugar, compreender o contrato de seguro formulado e a forma de regresso em caso oriundo de dano elétrico, posteriormente a isso entender sobre o objeto do processo sob a ótica do contrato e seu objetivo, para que se possa, por fim, concluir pelo cabimento ou não de aludida prova, assim como contra quem recai aludido ônus.
O processo que busca o regresso de dano elétrico, possui por substrato fático, normalmente, o seguinte: consumidor sofreu dano elétrico decorrente de descarga elétrica (sem ser sua responsabilidade); esclarece que o dano decorreu da descarga elétrica e busca junto a seguradora o ressarcimento do dano; a seguradora por sua vez realiza laudo para comprovar sua ocorrência, além de pedir documentação para garantir a lisura do dano e efetuar o ressarcimento; como consta da mesma apólice que a incumbiu de cobrir o risco a possibilidade de regresso em face da companhia de energia elétrica local.
Assim, há interesse de agir da seguradora em buscar o regresso do valor que pagou ao consumidor. Além disso, normalmente, dentre as obrigações da seguradora para poder ressarcir o consumidor, há a incumbência de realizar a vistoria a fim de atestar que o dano a ser ressarcido de fato possui origem em descarga elétrica coberta pela apólice. Mais do que isso, não se exige, mais uma vez, normalmente, que a seguradora mantenha o bem objeto de ressarcimento ao consumidor, e pelo que se saiba quando do contrato de prestação de serviço de energia elétrica, também não se determina a guarda do bem pelo consumidor.
Dessa forma, pode-se concluir, de larga segurança, que foi objeto do contrato da apólice de seguro que as partes entenderam que dentro do preço acordado para a concessão do seguro, também houve a transferência de responsabilidade da companhia de energia elétrica a seguradora para atestar a ocorrência do dano elétrico coberto pela apólice ou não. Ato continuo, a seguradora somente realizou o pagamento do prêmio ao consumidor na medida em que houve elementos que atestassem a ocorrência de dano decorrente de descarga elétrica, motivando o pagamento do prêmio pois é exatamente esse o objeto da apólice, cumprindo com seu papel, portanto.
Então, se a companhia de energia elétrica não efetua o ressarcimento da seguradora de maneira extrajudicial, a seguradora se socorre do Poder Judiciário para que faça valer o seu ressarcimento previsto contratualmente.
Assim, o pedido de regresso possui por substrato fático o ressarcimento da seguradora pelo valor dispendido conforme apólice de seguro, em face da companhia de energia elétrica.
Por sua vez, como matéria de defesa, pode a companhia de energia elétrica impugnar a higidez do laudo que atestou a ocorrência de dano elétrico realizado pela seguradora que deu origem ao pagamento do prêmio.
Diante dessa situação, o autor colacionou os fatos constitutivos de seu direito e o réu aduziu defesa no sentido de que o laudo colacionado com a inicial não seria válido. Pois bem, nesse caso, estamos diante de defesa que atrai o ônus da prova para o réu, em comprovar a desqualificação do laudo apresentado pelo autor em sua inicial.
A pergunta que se faz, é: diante desse cenário, se não se desincumbir desse ônus, o que acontece e, além disso, se seria cabível a prova técnica simplificada.
Pois bem, no tocante a primeira pergunta, uma vez que foi o réu quem impugnou a higidez do laudo, a si compete o ônus probatório e, se não fosse por esse motivo, seria pelo motivo que é mais fácil a uma companhia de energia elétrica realizar prova sobre dano elétrico do que a uma seguradora.
Vejamos, o autor, quando colaciona aos autos os documentos pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o faz sabedor de que ou os fatos estão devidamente comprovados. Se o réu, por seu turno, busca aumentar o espectro probatório, através, por exemplo, de impugnar o conteúdo do laudo colacionado pelo autor, como meio de buscar com essa desqualificação a improcedência do pedido.
Bem, essa impugnação atrai para o réu o ônus probatório, conforme se verifica do art. 429 do CPC/15:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
Por sua vez, se não ocorrer a desincumbência desse ônus, ele age contra a companhia de energia elétrica.
E, em não se desincumbindo do ônus recebido, mantém-se hígido o documento particular apto a comprovar o direito do autor.
(iii) Conclusão
Por fim, extrai-se do presente artigo que a figura positivada da prova técnica simplificada veio para auxiliar e trazer uma melhor e mais rápida solução do litígio, nas causas em que se é possível sua utilização. Especificamente para demandas de dano elétrico, de ressarcimento da seguradora por descarga elétrica que causou danos na casa do consumidor, uma vez juntado com a inicial a documentação exigida pela apólice apta a garantir o ressarcimento (que não ocorreu por vias extrajudiciais), temos que a impugnação de laudo, por exemplo, pela companhia de energia elétrica, a fim de buscar instrução probatória para desqualificar o laudo apresentado, é de seu ônus, e para o presente tipo de demanda não se exclui a possibilidade da ocorrência da prova técnica simplificada, se possível.
Notas e Referências
[1] MARTINS, André Chateaubriand. A prova pericial no projeto de CPC: uma leitura a partir da experiência da arbitragem e do direito anglo-saxão. In: Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. v. 2, Salvador: JusPodivum, 2014, p. 59.
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