Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini
Nos livros doutrinários e no âmbito dos trabalhos jurisprudenciais, são conhecidas as discussões em torno do art. 651, caput, e seus parágrafos da CLT, que tratam da competência territorial da Justiça do Trabalho.
Costuma-se pregar, que o art. 651 da CLT teria em conta materializar a proteção ao empregado considerado ele como hipossuficiente perante seu empregador facilitando-o, portanto, acessar a Justiça do Trabalho. A competência territorial é definida sob a ótica do empregado ser reclamante ou reclamado.
É necessário, já nesse momento, fazer-se um contraponto a essa espécie de observação. A Justiça do Trabalho tornou-se, no Brasil, uma Justiça do “ex-trabalho”. As referências a empregado e empregador na parte da Consolidação afeta ao Direito Processual do Trabalho são reminiscências históricas, pois o empregado muito dificilmente acessa, por meio da demanda individual, a Justiça Laboral; a prática demonstra que tal acesso significa uma futura, senão imediata, extinção do pacto laboral “sem” justa causa; pinta-se um alvo na testa do demandante.
Portanto, sinceras são as dúvidas do autor a respeito da opinião onipresente, nesse campo do Direito, que as normas processuais juslaborais foram concebidas em prol da característica da hipossuficiência do empregado[1], da qual decorreria, para alguns[2], a interpretação das normas processuais em favor do trabalhador. Sem embargo desse tipo de afirmação, a hipossuficiência é própria do âmbito do direito material trabalhista, não do jogo processual laboral, razão pela qual o que o Juiz do Trabalho deve privilegiar, na aplicação das normas, é a igualdade material das partes que atuam no processo, cotejando-se a relação jurídica deduzida em juízo.[3] Adianta-se, que a razão do presente artigo é inspirada no ensinamento de Juan Montero Aroca[4] que aclara, ao tratar das funções do processo, de que a preocupação real a quem pensa o Direito Processual está em determinar qual é a melhor maneira de regular o processo “para que, de um lado, as partes possam alcançar a tutela efetiva de seus direitos e que, por outro lado, possa o juiz cumprir com sua função de garante último desses direitos, (...)”.
Calcando-se no contexto histórico e sociológico jurídico do século XXI, somente aparentemente a fraqueza jurídica do (ex)empregado animaria as previsões sobre a competência territorial dispostas no art. 651 da CLT. Pensa-se, ao reverso, que o que está verdadeiramente em jogo nesse dispositivo é assegurar o amplo acesso à ordem jurídica justa e a inafastabilidade do controle jurisdicional, conquanto o Direito Processual do Trabalho não poderia, enquanto instrumento de composição de interesses controvertidos, fechar os olhos para a dinâmica da prestação laboral. Dessa forma, o art. 651 não reflete a essência jurídica que imanta as relações laborais, a presunção da distorção de forças, mas a forma como é prestado o labor contratado.
O trabalhador, uma vez contratado, pode trabalhar na mesma localidade da pactuação, como também pode trabalhar, em sua vida laboral, em mais de uma localidade, distinta à da formalização contratual, pois cabe ao tomador de serviços (ora empregador), e não o empregado, gerir sua atividade econômica, sua empresa, dispondo do trabalho alheio como meio de produção.
A regra do sistema de competência territorial é ser ela definida pelo local da prestação de serviços, ainda que o demandante haja sido contratado em outro local, ou até no estrangeiro. Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite[5]: “Trata-se da adoção da teoria da lex loci executionis que foi, durante muito tempo, contemplada na Súmula 207 do TST, (...)”. Leva-se em conta, ainda, para fins de definição da regra que estabelece a competência territorial trabalhista, mais um requisito: a prestação de trabalho não ser realizada por empregado agente ou viajante comercial, que, por sua vez, possui regramento próprio no §1º do art. 651.
Diante do caput do art. 651, questiona-se: e se o (ex)empregado, não sendo agente ou viajante comercial, trabalhar em mais de um local, concomitantemente, ou for transferido continuamente a mais de um local onde a sociedade empresarial possua ou não um estabelecimento? Como se dará a atribuição da competência territorial?
O entendimento tradicional[6] é que a concomitância de prestação laboral gera a concorrência da competência jurisdicional, e sendo caso de transferências contínuas, a competência territorial será definida pelo último local de prestação de serviços. Essa última hipótese, que, de modo aparente, visa assegurar a produção probatória do reclamante, a previsibilidade à prestação jurisdicional e, em última instância, o uso racional do direito fundamental de ação pode se mostrar frágil em uma sociedade cada vez mais plástica e virtual, onde o teletrabalho, por exemplo, já não é uma extravagância.
Não custa lembrar que sempre é necessário interpretar a norma jurídica de acordo com a realidade vivida; quer-se o que enfatizar com essa afirmação?
A transferência, quando necessária para a prestação do labor, não renega o papel do domicílio do (ex)empregado, que não fosse o contrato de trabalho firmado não haveria, por supor, mudar-se (com ou sem sua família) para uma outra localidade, seja dentro ou fora do Estado domiciliar, seja dentro ou fora do Brasil. A mudança de rumos geográficos pode se dar por exercício da autonomia assegurada constitucionalmente, mas longe está de incomum que se dê por força contratual de trabalho.
Por que a realidade demonstra que as demandas são intentadas quando o trabalhador já não é mais empregado do réu, é de se opinar que o autor da ação trabalhista, diante do rompimento do contrato de trabalho, dificilmente mantém-se residindo na localidade para a qual foi transferido. E tal afirmação independe da condição econômica do trabalhador: a “terra natal” e os círculos social e familiar são apaziguadores do choque do desemprego.
Não obstante o aspecto domiciliar, do ponto de vista processual, ao reclamante valerá muito mais poder optar em demandar no foro de cada prestação de serviços (no caso de concomitância de locais de prestação de labor, ou que tenha havido mais de uma transferência), onde, ao fim e ao cabo, poderá coincidir com o foro do seu próprio domicílio (no qual a segurança apresentada pelos que lhe cercam lhe é mais palpável), do que demandar, necessariamente, no local da (última) prestação de serviços, onde, abstratamente, se presume ser a localidade onde mais facilmente serão colhidas as provas[7].
Diante de tais afirmações, é necessário lembrar que há duas outras formas de estabelecimento da competência de foro contidas nos parágrafos 1º e 3º do art. 651 da CLT, que podem trazer, por igual, dificuldades no acesso à Justiça do Trabalho: (i) em primeiro lugar, como exceção à regra geral, a atribuição da competência territorial do Juízo para apreciar a causa do (ex)empregado agente ou viajante comercial se dá pela localidade onde o (ex)empregador tenha agência ou filial e a este(s) esse tipo de empregado esteja subordinado (requisitos cumulativos), cuja ausência, seja de estabelecimento de propriedade do empregador, seja de subordinação a esse núcleo empresarial, torna competente o Juízo do local de seu domicílio, ou de localidade mais próxima; (ii) em segundo lugar, como outra exceção à regra geral, em se tratando de empregador “itinerante” (ex. circo), será competente territorialmente o Juízo do local da contratação ou de cada local cujos serviços foram prestados.
Percebe-se, por tudo que até aqui se expôs, que o art. 651 e parágrafos da CLT foi construído mais pela dinâmica laboral, que propriamente por ser o empregado hipossuficiente, pois isso é caráter afeto ao Direito material do trabalho. E é por essa dinâmica que se concretiza o pleno acesso à Justiça do Trabalho.
Portanto, é de se pregar que, em qualquer espécie de dinâmica laboral (independendo se o empregado exerce certo tipo de labor ou se o empregador desenvolve atividade itinerante ou fora do local de contratação de serviços), a competência territorial para se acessar a Justiça do Trabalho deveria ser concorrente[8]. Nesse condão, o (ex)empregado escolheria se desejaria demandar no foro da última transferência, ou da(s) que lhe precedeu(ram), não sendo empregado agente ou viajante comercial, ou, ainda, e objetivamente, em qualquer tipo de ofício ou prestação laboral, na de seu domicílio, ou do local de contratação dos serviços.
Sendo a lei genérica e impessoal, não é incomum imaginar-se situações em que o (ex)empregado nunca tenha laborado no local coincidente ao de seu domicílio. Portanto, a depender do caso concreto, e pelos termos estritos da CLT, o reclamante poderia se deparar com uma situação de desmotivação para demandar em face de seu atual ou antigo empregador. O custo inerente a eventuais deslocamentos, ou mesmo a forma mais vagarosa de andamento do feito, a depender da necessidade de uso de carta precatória, podem contribuir para que reste inerte a prestação da atividade jurisdicional.
Convém assinalar, com certa preocupação, que o tipo de proposta aventada para alteração do estabelecimento da competência territorial trabalhista, pode ser ruinoso tanto ao (ex)empregado, quanto ao (ex)empregador, quando se tratar de trabalho doméstico, e quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que não desenvolva atividades no âmbito nacional. Esses tipos de exceções já foram cotejados no TST, em matéria tangente à atuação de preposto, de que é exemplo a Súmula 377[9].
A Lei 13.467/2017 perdeu uma oportunidade de modernizar o sistema de fixação de competência territorial, a começar por não alterar as menções contidas no art. 651 e seus parágrafos à abolida formatação dos órgãos jurisdicionais trabalhistas como “Juntas”[10]. Não obstante, essa lei, tangencialmente, tocou na questão da competência territorial, ao prever a sistemática para quem deseja ofertar a exceção de incompetência territorial (art. 800). E a propósito, por ocasião da nova disposição do art. 800 da CLT, é que se deve deixar de se sustentar que a oposição da incompetência territorial deve ser procedida aos moldes do art. 64 do CPC, como pregam alguns autores[11], no sentido de, após o CPC de 2015, se opô-la como preliminar da contestação, pois é de se aplicar a norma contida no art. 769 da CLT: não há mais (ou, mais ainda), após a “Reforma” trabalhista, omissão ou lacuna ontológica na CLT.
Retorne-se ao tema principal: a Lei 13.467/2017 poderia ter regrado a competência territorial no sentido sustentado nesse trabalho, ou seja, de que a competência das Varas do Trabalho fosse determinada no foro da contratação dos serviços do (ex)empregado ou trabalhador[12], ou no da prestação dos serviços, ou, ainda, no do domicílio do trabalhador. Se o (ex)empregado ou trabalhador for o reclamado, será seu ônus excepcionar o juízo no qual foi distribuída a demanda para poder exercer a faculdade que se propõe.
Como já afirmado, claro que distorções podem ser pensadas, mas a melhor interpretação a ser dada ao art. 651 da CLT é a que o dispositivo foi pensado pela dinâmica laboral do trabalhador, mesmo quando o (ex)empregador desenvolve sua atividade econômica de maneira itinerante ou em mais de um lugar que o da contratação dos serviços. Baseado no amplo acesso à justiça do trabalho, é necessário que se oferte essa escolha de foro ao (ex)empregado, pois sabidamente, no mundo contemporâneo, a busca pelo Judiciário é movida quando o trabalhador demandante, ou mesmo quando demandado, já não é mais empregado/prestador de serviços do contratante.
A despeito de tudo, a jurisprudência trabalhista vem mitigando a regra do art. 651, caput, da CLT, aplicando-se, em determinados tipos de situações, e por analogia, o seu §3º, a demonstrar que existe pouco apreço ao sentido estrito da norma insculpida na cabeça do dispositivo celetista, valendo-se do princípio do amplo acesso à justiça.
No dia 22 de agosto de 2018, noticiou-se[13] que no RR-10334-59.2016.5.03.0023, o TST determinou que uma bancária que trabalhou em Florianópolis (local da prestação de serviços) processasse sua reclamação trabalhista em face determinada instituição bancária perante o foro de Belo Horizonte (MG), local onde era domiciliada. Esse tipo de decisão não é incomum de ser encontrada, e diversos precedentes foram citados naquele julgamento, de que é exemplo, in verbis
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Em regra, a competência territorial trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, "caput"). A exceção legal aplica-se ao empregador que promover realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, § 3º). 2. A Constituição Federal/1988, no art. 5º, inciso XXXV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos subjetivos, denominado pela doutrina de "princípio da proteção judiciária". 3. Prestigiando essa regra, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando a empresa reclamada desenvolver suas atividades em diversas localidades do território nacional, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 13-70.2014.5.05.0122, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017).
Portanto, atribuir-se uma nova forma de acesso ao Judiciário trabalhista, no que tange a competência territorial, é uma necessidade dos novos tempos, seja porque a Justiça Laboral, quando demandada, posta-se diante de relações não mais contemporâneas de emprego, seja porque há novas formatações de trabalho que prescindem da presença física do trabalhador na estrutura empresarial (como é o caso do teletrabalho), seja, por fim, porque a Justiça do Trabalho está quase que 100% informatizada e há, em qualquer caso, uma moderna busca pela eficiência da atividade jurisdicional.
A proposta de mudança do art. 651, que vai exposta ao final, pode rarear o procedimento consagrado no art. 800 (a exceção de incompetência territorial), com redação dada pela Lei 13.467/2017, mas essa alteração preocupa-se com o acesso democrático à Justiça do Trabalho e com o conhecimento de que existe, desde a segunda metade do século XX, e no século XXI, uma nova estrutura fático-jurídica que cerca essa justiça: a de seu acesso quando inexiste relação de emprego ou de trabalho.
Refletindo acerca das mutações procedidas no Processo Civil, cabe colher a lição de Gustavo Osna[14], baseado em Robert G. Bone, que pode ser trazida à baila nesse artigo: “[n]ão há debate relacionado ao processo que não se depare com essa lógica [a oposição entre o freio à atividade estatal e a procura por torná-la mais eficiente], contrapondo a primazia do procedimento à primazia dos efeitos concretos da atuação processual”.
Em conclusão, e diante de todo o sustentado, propõe-se a alteração do texto legal contido no art. 651, inclusive, acerca da competência internacional da Justiça do Trabalho, que não foi, entretanto, objeto desse ensaio:
“Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada alternativamente, pela localidade onde o trabalhador, reclamante ou reclamado, prestar ou tenha prestado serviços ao empregador ou tomador de serviços, ou pelo local da celebração do contrato, ou pelo local em que o trabalhador possua domicílio.
- 1º - Caso o empregador seja doméstico, ou se trate de micro ou pequena empresa que não possua filiais ou estabelecimentos em outras localidades, a competência das Varas do Trabalho será a do local da prestação dos serviços ao empregador ou tomador dos serviços.
- 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos conflitos ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, independentemente do empregador possuir ou não estabelecimento no Brasil, desde que o empregado seja brasileiro, nato ou naturalizado, e não haja convenção internacional dispondo em contrário.”
Notas e Referências
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. www.tst.jus.br. Acesso em 24 ago. 2018.
AROCA, Juan Montero. Prova e Verdade no Processo Civil – contributo para o esclarecimento da base ideológica de certas posições pretensamente técnicas. Trad. Glauco Gumerato Ramos. Processo e Ideologia. Adriano Cesar Braz Caldeira (Coord.). São Paulo: LTr, 2015. p. 133-142.
BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. Volume Único. Salvador: JusPODIVM, 2018.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo I. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
OSNA, Gustavo. Processo Civil, Cultura e Proporcionalidade: análise crítica da teoria processual. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 e a MP 808/2017. 13.ed. São Paulo: LTr, 2018.
[1] Neste sentido: GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 61-62.
[2] De que é exemplo, MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 15.ed. São Paulo: Atlas, 2001, afirmando que “[o] verdadeiro princípio do processo do trabalho é o protecionista” (p. 65).
[3] MASCARO, Amauri Nascimento. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19.ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999 parece não assentir com o paralelismo do princípio da proteção no Processo do Trabalho. Admite que o princípio da norma mais favorável pode ser enxergado como um “princípio de elaboração”, “mas não a ponto de estabelecer um desequilíbrio capaz de afetar o princípio da igualdade das partes, básico no processo” (p. 99).
[4] AROCA, Juan Montero. Prova e Verdade no Processo Civil – contributo para o esclarecimento da base ideológica de certas posições pretensamente técnicas. Trad. Glauco Gumerato Ramos. Processo e Ideologia. Adriano Cesar Braz Caldeira (Coord.). São Paulo: LTr, 2015. p. 134. Grifos no original.
[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 367.
[6] Por todos, JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo I. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 231.
[7] Por todos, a lição de SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 e a MP 808/2017. 13.ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 319: “A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação de serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor”.
[8] Nesse sentido, SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 e a MP 808/2017. 13.ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 321.
[9] “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)”. Convém apontar que o TST deverá alterar o teor dessa Súmula, tendo em vista a nova redação do art. 843, §3º da CLT.
[10] A EC 24/99 transformou as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, composta por juízes togados e classistas, em Varas do Trabalho, cuja jurisdição é exercida por um juiz singular.
[11] De que é exemplo, BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. Volume Único. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 175.
[12] O acréscimo, nesse ponto do trabalho, da figura do trabalhador lato sensu considerado tem em vista cotejar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar demandas decorrentes das relações de trabalho, e não somente as derivadas do emprego.
[13] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Notícias. Ação de bancária será julgada na Vara do Trabalho de seu domicílio. http://www.tst.jus.br/en/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/acao-de-bancaria-sera-julgada-na-vara-do-trabalho-de-seu-domicilio?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fen%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso em 24 ago. 2018.
[14] OSNA, Gustavo. Processo Civil, Cultura e Proporcionalidade: análise crítica da teoria processual. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 38.
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