O apaixonado e ciumento que mexe no celular do parceiro acaba preso e desamado

17/06/2016

 Por Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes - 17/06/2016

Vistoriar celular e contas de internet do parceiro pode ser crime? Por mais contraditório que pareça, cada vez mais estamos mais próximos e separados por todo o mundo. Temos nossa intimidade invadida em muitos momentos. Escrevemos mensagens íntimas que acabam em mãos de algum desconhecido, compartilhamos fotos com amigos que as compartilham por sua vez com outros e assim em um ciclo infinito até que nossa imagem regresse no futuro como amostra de um passado que não se pode esquecer. É possível, contudo, que esta vida anterior que durante anos vagou por caminhos cibernéticos nos encontre em momentos inoportunos e indesejosos.

E do outro lado da moeda, quem nunca esteve tentado a ler as mensagens no celular do parceiro, ou ainda investigar as contas de redes sociais que, por imprudência, foram deixadas abertas num momento de descuido? Qual pai deixaria passar esta oportunidade de controlar as conversas do filho adolescente para averiguar que tipo de amizade este tem tido? Qual parceiro abster-se-ia de checar o tipo de relacionamento que o cônjuge ou namorado tem mantido longe de seus olhos? Arriscamos criticar a ausência de ética e a insegurança de quem precisa invadir, controlar, demonstrar poder, mesmo que ilicitamente.

Já escrevemos sobre o tema no texto Rastrear o parceiro com o novo software viola a intimidade e pode gerar responsabilidade penal e civil, além de ser banal e paranoico. Com Carpinejar e Barthes (confira aqui) onde tratamos da utilização de softwares que possuem o intuito de rastrear as conversas do parceiro em seu telefone celular.

Mas, e quanto ao ato de mexer no celular ou nas contas de rede social de familiares? Nem todos desaprovariam a atitude. Quiçá a intenção seja boa, mas as consequências podem ser graves. Na Espanha, o pai que lê as mensagens de seu filho ou o parceiro que “vistoria” o celular do cônjuge ou namorado está cometendo um delito punido com pena de prisão de um a quatro anos.

Caracteriza-se aqui o delito de descubrimiento y revelación de secretossecretos previsto  no art. 197.1 do Código Penal espanhol[1] que estabelece que:

Aquele que, para descobrir os segredos secretos ou vulnerar a intimidade de outro, sem seu consentimento, se apodere de seus papéis, cartas, mensagens de correio eletrônico ou quaisquer outros documentos ou efeitos pessoais ou intercepte suas telecomunicações ou utilize artifícios técnicos de escuta, transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagem, ou de qualquer outro sinal de comunicação, será castigado com as penas de prisão de um a quatro anos e multa de doze a vinte e quatro meses.[2]

Para o crime de descubrimiento y revelación de secretossecretos faz-se necessário:

1) Um elemento objetivo, que consistiria no apoderamento de dados reservados de caráter pessoal ou familiar registrados em arquivos informáticos, eletrônicos ou telemáticos, ou em qualquer outro tipo de arquivo ou registro público o privado.

2) E de outro lado, um elemento subjetivo, representado, não somente pelo conhecimento dos elementos objetivos do tipo, mas também por um elemento especifico, que consiste no fato de a ação ter por finalidade descobrir os segredos secretos OU vulnerar a intimidade do outro.

A jurisprudência espanhola tem considerado tratar-se de um crime doloso, bastando que o sujeito apodere-se dos dados, sem exigir o ânimo específico de prejudicar terceiros.

Trata-se de um delito que em qualquer de suas versões (o artigo 197 do Código Penal Espanhol trata de diversas situações em que há a tipificação do delito) não precisa, para sua consumação, o efetivo descobrimento do segredo secreto ou da intimidade do sujeito passivo, pois basta a concorrência do elemento objetivo, junto com a finalidade de descobrir os segredos secretos ou vulnerar a intimidade (elemento subjetivo).

E para os apaixonados curiosos fica o alerta, este mesmo dispositivo aumenta a pena em até 50% caso o delito seja praticado pelo cônjuge ou pessoa com vínculo de afetividade.[3] Ao mesmo tempo em que o Estado precisa proibir uma conduta que deveria ser a regra, pois a violação da intimidade é uma forma de opressão na tentativa, sempre vã, de dominar o sujeito. Arriscamos a dizer, talvez, que muito controle possa, justamente, gerar o desejo de violação. Aliás a tipificação penal seria o preço da conduta? Talvez estejamos legislando demais sobre a vida cotidiana, ao mesmo tempo em que os sujeitos precisam compulsivamente dominar os parceiros e filhos. Quem sabe um traço paranoico próprio dos apaixonados banais.

Em um dos casos ocorridos na Espanha, um juiz de Girona, condenou um homem a dois anos e meio de prisão além de multa de seis euros diários por 19 meses. A condenação deu-se pelo fato de o marido ter acessado ao telefone celular da então mulher e baixado imagens dela com outro homem. Não houve qualquer demonstração de intenção de causar danos à integridade psíquica ou provocar temor na vítima. Contudo, como já falado anteriormente, a caracterização do crime se dá com o simples acesso às informações privadas.

No Brasil, ao contrário da Espanha que possui dispositivo legal próprio, não há previsão legal específica para quem “vasculha” o celular alheio. Discute-se a possível incidência da Lei Carolina Dieckmann para casos como este, cuja aplicabilidade, todavia, seria controvertida, a depender da conduta do agente. Já na Espanha, ampliou-se a conduta.

O que é certo é que se trata, em definitivo, de direitos básicos do ser humano que proíbem a interferência alheia naquilo que está no âmbito da privacidade, e que de maneira alguma é renunciado por ter contraído matrimônio, convivência, namoro. O direito a intimidade e vida privada são direitos constitucionalmente previstos e não são suspensos pelo período a união in-ou-es-tável, ao contrário do que alguns costumam acreditar.

Um acréscimo com Contardo Calligaris: “A maior traição é a traição do próprio desejo da gente; portanto, pedir ao outro que não nos traia é menos importante do que lhe pedir que não traia a si mesmo. Até porque um parceiro ou uma parceria que traísse o seu próprio desejo para ficar com a gente acabaria, a médio prazo, nos odiando por ter se traído.[4]

Cantarole conosco um desejo infantil que pode servir de metáfora:

Nada ficou no lugar Eu quero entregar suas mentiras Eu vou invadir sua aula Queria falar sua língua Eu vou publicar seus segredos Eu vou mergulhar sua guia Eu vou derramar nos seus planos O resto da minha alegria Que é pra ver se você volta Que é pra ver se você vem Que é pra ver se você olha pra mim

Adriana Calcanhoto


Notas e Referências:

[1] Art. 197.1 do Código Penal Espanhol: El que, para descubrir los secretossecretos o vulnerar la intimidad de otro, sin su consentimiento, se apodere de sus papeles, cartas, mensajes de correo electrónico o cualesquiera otros documentos o efectos personales o intercepte sus telecomunicaciones o utilice artificios técnicos de escucha, transmisión, grabación o reproducción del sonido o de la imagen, o de cualquier otra señal de comunicación, será castigado con las penas de prisión de uno a cuatro años y multa de doce a veinticuatro meses.

[2] Na Espanha a multa dia poderá ser fixada de 2 a 400 euros, dependendo da condição econômica do réu.

[3] Art. 197. 7: La pena se impondrá en su mitad superior cuando los hechos hubieran sido cometidos por el cónyuge o por persona que esté o haya estado unida a él por análoga relación de afectividad, aun sin convivencia, la víctima fuera menor de edad o una persona con discapacidad necesitada de especial protección, o los hechos se hubieran cometido con una finalidad lucrativa.

[4] CALLIGARIS, Contardo. Todos os reis estão nus. São Paulo: Três estrelas, 2013, p. 49.


Alexandre Morais da Rosa. Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).

Email: alexandremoraisdarosa@gmail.com / Facebook aqui..


Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes é graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2002) e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2005). Doutoranda pela Universidade do Vale do Itajaí. Atualmente é professora do Instituto Catarinense de Pós Graduação, advogada pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e professora da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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