O amicus curiae no estado constitucional como mecanismo de contribuição para um processo democrático

26/08/2020

Coluna ABDPRO

A intervenção do amicus curiae é um importante meio de democratização da jurisdição, o qual contribui para um processo democrático, principalmente na égide constitucional, pois permite a participação de pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade especializada em todos os processos, principalmente os de grande relevância social. Nesses termos, possibilita que o amicus curiae enriqueça a discussão da lide e beneficie com informações úteis, de maneira que é entendido entende como a expressão da democracia, essencial em um estado constitucional.

A partir da vigência do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, a figura do amicus curiae foi expressamente prevista, de modo a possibilitar a participação do amigo da corte em todos os processos, desde que observado a relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Isto posto, o instituto visa defender os interesses dos grupos sociais por ele representado, de forma a implementar uma abertura a interpretação dos conflitos através da ampliação dos sujeitos do processo, uma vez que a decisão proferida afetará inúmeros sujeitos.

Assim, o objetivo principal deste artigo é analisar o instituto do amicus curiae no estado constitucional, como um mecanismo de contribuição para um processo democrático, sobretudo, sob a perspectiva de ampliar o contraditório e possibilitar a ampla defesa da sociedade, resultando em uma decisão justa e democrática. Desse modo, busca-se sistematizar a origem, a evolução e a natureza jurídica do instituto do amicus curiae, bem como analisar a maneira como influencia nas decisões, precipuamente, no que tange a atenção a princípios consagrados no texto constitucional vigente.

 

1. Origem e evolução

A figura do amicus curiae, que pode ser traduzida por “amigo da Corte”, se refere a um terceiro que ingressa na relação processual com a finalidade de fornecer subsídios ao órgão jurisdicional, propiciando condições que auxiliam o magistrado no correto julgamento da lide, sobretudo em questões relevantes que envolvam o interesse público.  

Assim sendo, o instituto tem origem e desenvolvimento no Direito Romano por meio do consilliarius, figura semelhante ao amicus curiae, o qual tinha a função de auxiliar o julgador acerca do tema em conflito, todavia,  apenas emitiam opiniões e prestavam informações acerca de temas políticos, administrativos, econômicos, religiosos ou militares, com finalidade de que a decisão fosse a mais justa possível.

A posteriori, o desenvolvimento do amicus curiae encontra respaldo no direito inglês, através de um terceiro que comparecia em juízo, com a função de sistematizar e atualizar o julgador acerca dos precedentes (cases) e leis (statutes), eventualmente desconhecidos pelo juiz. Cumpre destacar que a atuação do amicus curiae era neutra, com a atuação pautada exclusivamente no interesse da justiça, visando afastar decisões equivocadas.

Evidentemente, o instituto se desenvolveu, principalmente, no direito norte-americano, momento ao qual o amicus curiae passou a auxiliar o julgador de forma mais ativa ao atuar em defesa do interesse da coletividade, submetida aos efeitos da decisão judicial, considerando o sistema de common law adotado. Logo, o amigo da corte passou de figura neutra para atuar no julgamento da causa como interessado, despertando interesse dos juristas, pois a participação de terceiros passou a ser aceita em diversas ações judiciais, resultando em um instrumento processual inerente à democracia.

No ordenamento jurídico brasileiro, o advento da figura do amicus curiae ocorreu com a Lei nº 9.868/99, que disciplina critérios para o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - STF. Todavia, o termo amicus curiae não foi inicialmente adotado, porquanto a lei se referia apenas a manifestação de órgãos ou entidades em ações cuja matéria era relevante (art. 7º, §2º), hipótese extremamente semelhante a atuação do amicus curiae no cenário atual.

Destarte, em momento anterior já havia a previsão, de maneira singela, da participação de um terceiro em lides relacionadas a assuntos significativos, como previsto no art. 32, da Lei nº 4.726/65, o qual dispõe acerca da participação de um terceiro interessado na Junta Comercial em ações relacionadas a interesses institucionais. Ademais, destaca-se a previsão contida no art. 31, da Lei nº 6.385/1976, o qual assenta a manifestação de um terceiro em processos que versem sobre matéria no âmbito de competência da Comissão de Valores Imobiliários.

O Conselho da Justiça Federal, em 2004, editou a resolução nº 390/2004, que dispunha sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Nela, havia a figura do amicus curiae, com a função de auxiliar o julgador, mediante previsão no art. 23, §1º[1], entretanto revogada pela resolução nº 22/2008 (BUENO, 2012).

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/15, em sua Parte Geral, Livro III- Dos Sujeitos do Processo, Título III- Da intervenção de Terceiros, Capítulo V – Do Amicus Curiae, foi expressamente previsto o instituto em análise, no art. 138.

Nesses termos, cumpre mencionar que o instituto do amicus curiae encontrava-se em discussão no anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015, considerando não apenas a satisfação do direito das partes integrantes do litígio, mas com o intuito de  democratizar o processo ao possibilitar a presença do amigo da corte, o qual levaria informações úteis para contribuir na qualidade das decisões judiciais, atendendo-se aos aspectos do processo e ao interesse público. Nesse sentido:

Por outro lado, e ainda levando em conta a qualidade da satisfação das partes com a solução dada ao litígio, previu-se a possibilidade da presença do amicus curiae, cuja manifestação, com certeza tem aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país.[2]

Assim, o instituto foi positivado pelo Código de Processo Civil, com o objetivo de auxiliar o magistrado na qualidade e na profundidade das decisões. Logo, o amigo da corte é admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios à solução da causa, em situações de relevância social, repercussão social ou nas hipóteses em que o objeto seja bastante específico.

Ato contínuo, a disposição apresentada pelo art. 138 do Código de Processo Civil representou um significativo avanço na regulamentação do amicus curiae, considerando que dispõe acerca do cabimento, dos legitimados, o prazo para manifestação, bem como os limites da atuação.

Constata-se, então, que o amicus curiae não é parte do processo, mas em razão de seu interesse jurídico, manifesta-se e atua como colaborador do juízo, fornecendo subsídios ao julgador para incrementar a qualidade das decisões judiciais. Em função disso, amplia-se o rol de decisões mais justas e pautadas no estado constitucional, e, portanto, mais compatíveis com o processo democrático, respeitando o direito ao processo justo e à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5º, XXXV, da CR/1988), bem como amplia o contraditório (art. 5º, LV, da CR/1988).

 

2. Natureza jurídica

O Código de Processo Civil incluiu a intervenção do amicus curiae como uma modalidade de intervenção de terceiros, contudo, a natureza jurídica do instituto é controversa. O amicus curiae pode ser classificado como uma modalidade de intervenção sui generis, pois estaria vinculada a demonstração de um interesse jurídico legítimo.

Por outro lado, há o entendimento de que o amicus curiae é um terceiro que intervém no processo a título de auxiliar do juízo, com a finalidade de aprimorar as decisões e fornecer amparo técnico ao magistrado. Nas palavras do Min. Teori Zavascki:

amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.[3] 

Partindo desse entendimento, Fredie Didier Jr., pontua o amicus curiae entre os sujeitos processuais, ao lado do juiz, das partes, dos auxiliares da justiça e do Ministério Público, considerando seu caráter auxiliar, o qual permite ao magistrado proferir decisões mais justas e fundamentadas, ao possibilitar a melhor aplicação do direito no caso concreto, inclusive no que tange à atividade hermenêutica[4].

Humberto Theodoro Júnior comunga do mesmo entendimento, classificando o amigo da corte como auxiliar especial do juiz, visto que fornece informações técnicas relevantes ao julgamento da causa, pluralizando o debate de temas de repercussão social[5].

Conclui-se, portanto, que o amicus curiae é um auxiliar do juízo, considerando sua intervenção em razão do alcance das decisões proferidas principalmente nos processos de controle de constitucionalidade. Logo, as decisões possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, razão pela qual o debate deve ser pluralizado, permitindo que o magistrado profira uma decisão profunda e de qualidade.

 

3. O amicus curiae como mecanismo de contribuição para um processo democrático: contraditório e ampla defesa

A intervenção do amicus curiae pluraliza e legitima o debate constitucional, considerando as informações trazidas pelo amigo da corte, as quais possibilitam ao julgador interpretar o direito da maneira que melhor adeque as necessidades sociais em concreto. Assim, a participação do amicus curiae é um fator de democratização do debate em torno dos preceitos constitucionais, de maneira a possibilitar um debate público e institucionalizado.

Isto posto, a participação do amicus curiae favorece a constitucionalização de direitos fundamentais, bem como enriquece a participação democrática, considerando que se trata da ampliação da participação popular em ações cujo resultado afeta a coletividade. O instituto possibilita, ainda, ampliar os argumentos da matéria discutida, além de propiciar um maior alcance do tema, pois permite-se a participação de amici curiae que defendam posições opostas, otimizando as possibilidades do julgador em conhecer o assunto em questão.

Ademais, o amicus curiae aproxima os tribunais da sociedade, legitimando a jurisdição e concretizando ideais democráticos consagrados na Carta Magna, por meio de um processo cooperativo, o qual assegura o interesse da população pelo debate público. Deste modo, o amicus curiae supre lacunas de cidadania entre a decisão judicial e a sociedade, uma vez que o instituto tem como finalidade a atuação concentrada no interesse da questão jurídica (RIBEIRO, BERNARDES, 2017[6]). Ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca:

Neste sentido, o “princípio do contraditório” ganha novos contornos, uma verdadeira atualização, transformando-se em “colaboração”, “cooperação” ou “participação”. E “colaboração”, “cooperação” ou “participação” no sentido de propiciar, em cada processo, condições ideais de decisão a partir dos diversos elementos de fato e de direito trazidos perante o magistrado para influenciar sua decisão. Um contraditório substancial, portanto; não um contraditório como (mero) sinônimo de defesa ou de resistência, um contraditório formal, como mera posição jurídica processual.[7]

Logo, a participação do amicus curiae contribui para um processo democrático, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Todavia, cumpre destacar que tais prerrogativas devem ser entendidas no sentido amplo, ou seja, ao participar do processo expondo seus argumentos, o amicus curiae amplia os conhecimentos do magistrado, bem como apresenta fatos e argumentos que possibilitem a interpretação mais inclusiva da norma, atendendo-se aos interesses sociais, além de considerar a participação de setores da sociedade civil na construção das decisões.

Assim, a intervenção como amicus curiae é fundamental no processo democrático, conforme as palavras do jurista Franco Montoro, trata-se de um caminho essencial à democracia participativa, caracterizada pela participação de grupos sociais em assuntos de interesse relevante (MONTORO, 1976)[8].

Logo, a participação social é alcançada através do amicus curiae, o qual amplia o contraditório devido a possibilidade de ingresso de pessoa física ou jurídica, bem como as mais variadas entidades que possuem um papel de suma relevância para democracia, pois representam interesses da população, afirmam valores e promovem a inclusão, essencial em um estado constitucional. Nestes termos, contraditório consiste na possibilidade de influir ativamente sobre o desenvolvimento e resultado do processo, atendo-se aos eficácia erga omnes e efeito vinculante de algumas decisões as quais participam o amicus curiae. Assim, nas palavras de Gisele Welsch, a participação como amicus curiae alarga o contraditório e legitima a democracia, bem como esta pautado na ideia de cooperação, o qual amplia os meios de instrução, vinculado ao caráter de interesse coletivo que legitima a intervenção do amigo da corte[9].

Outrossim, a habilitação e participação como amicus curiae sagra-se como um mecanismo que possibilita a ampla defesa, princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno e constitucional, consagrado no art. 5, inciso LV da Constituição da República. Assim, a ampla defesa consubstancia-se no direito de oferecer argumentos e demonstrá-los, no limite do possível. Partindo deste pressuposto, a participação do amigo da corte intensifica o princípio constitucional, pois lhe é facultado apresentar memoriais, prestar informações que lhe venha ser solicitado, bem como realizar sustentação oral, exercendo, portanto, uma garantia institucional em defesa do cidadão, contribuindo para realização e efetivação de direitos fundamentais, principalmente a ampla defesa.

Ante o exposto, o instituto garante um processo democrático nos moldes de um estado constitucional, bem como legitima o provimento jurisdicional através da participação daqueles que possam ser afetados pela decisão proferida, garantindo, portanto, a democratização do processo e seus princípios corolários do contraditório e da ampla defesa.

 

4. Conclusão

Como visto, a intervenção do amicus curiae possibilita e permite a democratização da jurisdição, resultando em um processo democrático ao incluir a participação social na tomada de decisões, sobretudo nas que possuem efeito erga omnes e eficácia vinculante. 

Com efeito, a intervenção do amicus curiae resulta em um contraditório ampliado, pois a participação social é alcançada, a partir da participação de pessoa natural, jurídica, órgão ou entidade especializada, em ações que haja relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social controvérsia.

É nesse contexto que a participação do amicus curiae instiga um processo democrático, pois possibilita o fornecimento de informações relevantes para o julgamento da causa, influindo em um debate pluralizado e, portanto, em uma decisão profunda e de qualidade.

 

Notas e Referências

BRASIL. Código de Processo Civil: anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496296.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 22 de 04 de setembro 2008. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=109529. Acesso em 27 de julho de 2020.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 390 de 17 de setembro 2004. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20390-2004.pdf. Acesso em 27 de julho de 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.

BRASIL. Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965. Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4726.htm. Acesso em: 28 jul. 2020.

BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm. Acesso em: 28 jul. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em: 28 jul. 2020.

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[1] Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.

§1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não governamentais, etc., na função de “amicus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral.

[2] Código de Processo Civil: anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496296. Acesso em 24 de julho de 2020.

[3] EMB .DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.460 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7993717. Acesso em 27 de julho de 2020.

[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18.ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v.1. Página 529

[5] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum- vol. I. 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Página 412. 

[6] RIBEIRO, Patrícia Henriques; BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Comentários ao art. 138 do CPC. In: GOUVEIA, Lúcio Grassi de; GOUVEIA, R. ; RIBEIRO, S. ; PANTALEAO, I.. (Org.). Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ed.São Paulo: Lualri, 2017, v. 1. Página 168.

[7]BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/163/edicao-1/amicus-curiae. Acesso em 27 de julho de 2020.

[8]MONTORO, Franco. Da democracia que temos para a democracia que queremos. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976, página 42.

[9] WELSCH, Gisele Mazzoni. A ampliação da atividade do “amicus curiae” e a legitimação democrática na formação de precedentes vinculantes nas demandas repetitivas (parte 2). Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-ampliacao-da-atividade-do-amicus-curiae-e-a-legitimacao-democratica-na-formacao-de-precedentes-vinculantes-nas-demandas-repetitivas-parte-2-por-gisele-mazzoni-welsch. Acesso em 28 de julho de 2020.

 

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