O AGRAVO E A INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015, CPC PELA DOUTRINA E PELO STJ

23/02/2018

Coordenador Gilberto Bruschi

Em recentes decisões prolatadas pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, definiu-se, de forma inaugural, o entendimento de que ao artigo 1.015, incisos III e X, do CPC/2015, é possível a aplicação de interpretação extensiva ou analógica, para abarcar decisões interlocutórias que não estejam expressamente indicadas nos incisos do dispositivo legal em referência. Vale destacar que alguns tribunais como, por exemplo, Minas Gerais[1], Rio Grande do Sul[2] e Distrito Federal[3], além do TRF da 2ª Região[4] já tinham admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/15 em julgados isolados.

No mesmo sentido, em 14 de novembro de 2017, os Ministros da Quarta Turma do STJ decidiram, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial n. 1.679.909-RS, que ao inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 é admissível a utilização da interpretação extensiva para viabilizar a recorribilidade das decisões interlocutórias que tratem sobre competência. No referido julgado, a controvérsia do caso de origem pautava-se na discussão acerca da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta nos moldes no CPC/73 e julgada na vigência do atual diploma.

Ainda no citado acórdão da Corte Superior, restou consignado que, além de ser aplicável o CPC/2015 em razão da data da publicação da decisão recorrida (enunciado administrativo n. 1), deve-se entender que em face de decisões que versem sobre competência é possível a utilização do recurso de agravo de instrumento, à luz da interpretação extensiva da norma disposta no inciso III do art. 1.015, “já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”[5], nas palavras do Ministro Relator, Luis Felipe Salomão.

Tal entendimento, conforme decisão colegiada, visa possibilitar a recorribilidade imediata e célere de decisões que definam competência, a despeito da não previsão expressa no art. 1.015, do CPC/2015, haja vista as graves consequências decorrentes da tramitação e julgamento do processo por juízo incompetente e a inocuidade de sua análise no momento do julgamento da preliminar de apelação.

Da mesma forma, a interpretação extensiva ou analógica também foi adotada pelos Ministros da Segunda Turma do STJ, os quais, em 05 de dezembro de 2017, por unanimidade, deram provimento ao Recurso Especial n. 1.694.667-PR, para que fosse reconhecida a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face das decisões que não concederem o efeito suspensivo aos embargos à execução, a despeito da previsão literal do inciso X do art. 1. 015 do CPC/15 não contemplar tal hipótese.

A decisão sob análise restou consolidada no Informativo de Jurisprudência do STJ n. 617 e sua fundamentação pautou-se no entendimento de que não se mostra plausível aguardar o julgamento do recurso de apelação para que, então, sejam discutidos os efeitos em que deveriam ter sido processados os Embargos à Execução, sob pena da medida não ser mais útil ao embargado.

Acrescenta o Ministro Relator, Herman Benjamin, acompanhado pelos seus pares, que, embora seja aplicável a interpretação extensiva ao inciso X do art. 1.015, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos também “poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência”[6].

Ademais, ainda de acordo com o entendimento exarado no acórdão em exame, a interpretação extensiva mostra-se necessária, na medida em que é preciso manter a isonomia entre os sujeitos no processo de execução e não há coerência em se admitir o recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução, nos termos do art. 1.015, X, CPC/2015, e não admitir a mesma espécie recursal contra decisão que nega o efeito suspensivo.

É importante salientar que referida hipótese de recorribilidade também não encontra consenso no âmbito doutrinário, visto que há autores, dentre eles, Heitor Sica[7] e Gabriel Gonzalez[8], que defendem a possibilidade de aplicação da interpretação extensiva ao art. 1.015, inc. I, do CPC/15, para abarcar também as decisões interlocutórias que versem sobre o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Por outro lado, Vinícius Silva Lemos[9] defende o posicionamento de que a interposição do agravo de instrumento deve ficar adstrita às hipóteses literais de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

Percebe-se, portanto que, as decisões exaradas pelo STJ mostram-se, de todo, controversas no ordenamento jurídico. Isso porque, mesmo após quase dois anos de vigência do CPC, ainda existe um intenso debate doutrinário e jurisprudencial no que tange às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

A discussão maior está relacionada aos dissensos interpretativos acerca do art. 1.015, CPC, já que, orientado pelo suposto objetivo de simplificar o sistema recursal e conferir maior rendimento a cada processo, o legislador do Código optou por sistematizar erroneamente o recurso de agravo de instrumento com base em hipóteses taxativas de cabimento.[10]

Nesse cenário, parcela da doutrina[11] tem entendido que o rol de decisões agraváveis deve ser interpretado de forma restritiva, respeitados os limites semânticos do texto, sendo que as demais decisões interlocutórias, que não comportem o recurso de agravo, devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, como prescreve a norma.

Contudo, ainda que o legislador do CPC/2015 tenha se esforçado (especialmente na Câmara dos Deputados) para fazer constar as principais decisões interlocutórias que deveriam ser submetidas imediatamente ao crivo do tribunal, e, mesmo valendo-se de uma interpretação mais ampliativa daqueles incisos que apresentam fórmulas redacionais mais abertas[12], o fato é que “a riqueza de situações que podem surgir no dia a dia do foro, porém, escapam da inventividade do legislador”[13].

Dessa forma, não se mostrou acertada a escolha do legislador do CPC/2015 ao restringir o cabimento de recurso imediato em face das decisões interlocutórias de primeiro grau, pois, além de não conseguir reunir todas as decisões que podem ensejar a futura anulação da sentença, ensejando possíveis retrabalhos procedimentais,[14] ainda acaba por reavivar a figura do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

Nesses termos, a corrente que defende o rol taxativo sem possibilidade de interpretação extensiva entende que, caso haja uma decisão interlocutória irrecorrível capaz de causar prejuízo à parte, ferindo direito líquido e certo processual, caberá contra ela mandado de segurança. Ou seja, a impossibilidade de interposição de agravo não significa que a decisão ficará sem qualquer expediente impugnatório, uma vez que teremos sérios e graves riscos e impactos sobre os direitos processuais das partes, muitas vezes com embaraços ao exercício e proteção do direito material, objeto da postulação em juízo. Essa corrente é sustentada por diversos autores, dentre eles, vale citar: Marcelo Machado[15], Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim[16], Antônio Notariano Jr.[17], Eduardo Talamini[18]e Igor Guilhen Cardoso[19].

Por outro lado, a opção legislativa pela mitigação da recorribilidade das decisões interlocutórias permitiu que a doutrina, capitaneada por Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[20], desenvolvesse a tese de um perfil temático,[21] que proclama o entendimento de que o rol do art. 1.015, apesar de ser taxativo, comporta uma interpretação extensiva para abarcar situações que se assemelham àquelas previstas nos incisos do dispositivo legal em referência. Argumentam os autores que a justificativa para a adoção dessa tese finca-se no “risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária”[22].

É justamente esse posicionamento doutrinário que foi prontamente incorporado pelo STJ na fundamentação dos Recursos Especiais n. 1.679.909-RS e n. 1.694.667-PR, autorizando a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre competência e que nega efeito suspensivo aos embargos à execução, por aplicação da interpretação analógica ou extensiva ao artigo 1.015, III e X, do CPC/2015, respectivamente.

Contudo, é necessário fazer algumas ressalvas a essa opção doutrinária e jurisprudencial. Inicialmente, cumpre ponderar que se o legislador quisesse incluir as hipóteses de recorribilidade das decisões interlocutórias que versam sobre competência e indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução no rol do artigo 1.015, CPC, ele assim o teria feito de forma expressa.

Nesse particular, importante destacar que, no que se refere especificamente à competência, quando o projeto do CPC ainda tramitava no Congresso Nacional, o seu texto chegou a ser alterado pela Câmara dos Deputados[23] para que fosse incluída tal hipótese (art. 1.028, X), sendo, contudo, rechaçada pelo Senado Federal.

Assim, a ausência de previsão legislativa em relação às matérias, ainda que se filie ao entendimento de que a função da jurisprudência é senão a de “a partir de uma interpretação adequada da norma legal, definir o seu melhor sentido e o seu alcance”[24], impede que seja conferida à norma uma interpretação elástica a ponto de se criar hipóteses de recorribilidade de agravo que não estejam previstas no texto legal, sob pena de afronta ao devido processo legislativo e as próprias diretrizes que nortearam a elaboração do código vigente.

Nesse particular, o que se espera no curso do processo interpretativo que antecede a solução de um litígio, é que “haja a prorrogação da segurança e da estabilidade geradas no momento de edição da lei”[25], ou seja, não se trata, aqui, de afastar a interpretação extensiva do art. 1.015, do CPC, apenas para “evitar eventual debate sobre as demais hipóteses de recorribilidade”[26], mas sim para assegurar a “prevalência da uniformidade interpretativa, que impede ofensas à igualdade e à legalidade”[27]. Nesse ponto, ressalta-se que não se defende a interpretação literal, mas sim, a interpretação dentro dos limites legais e hermenêuticos impostos pelo processo legislativo (limites semânticos), orientando-se, precipuamente, pelas balizas que foram empregadas para a elaboração do sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias no novo CPC.

A crença de parcela da literatura jurídica numa versão interpretativa típica do realismo jurídico (de abertura a qualquer interpretação pragmática como correta) abre margem para os inúmeros decisionismos que se tornaram recorrente em nosso quotidiano forense.

Sabe-se, ainda, que o conceito da “tutela dos interesses dos jurisdicionados”[28] é amplo e demasiadamente impreciso sobre seu conteúdo sem olvidar que não se reduz apenas às discussões acerca da interpretação extensiva e ao cabimento do agravo de instrumento as hipóteses de necessidade das partes em juízo. Certamente, a consolidação de um sistema recursal previsível e seguro para deduzir suas pretensões, tal como almeja o diploma processual em vigor, é também forma de tutela dos interesses dos jurisdicionados, que antecede as discussões processuais em torno do cabimento do agravo de instrumento em cada um dos seus incisos. Ademais, nesse “conceito” cabem inúmeras concepções teóricas com fins diversificados.

Portanto, adotando-se tal entendimento e os próprios princípios processuais do novo diploma, mostra-se incabível a extensão das hipóteses de recorribilidade por agravo, uma vez que, embora as discussões doutrinárias possam aperfeiçoar o sistema, não se pode distorcer o texto legal e seus limites interpretativos a partir de tal justificativa pragmática.

Nesse sentido, tem-se que a necessidade de “se impedir a disfuncionalidade do sistema recursal”[29] não pode autorizar o cabimento de interpretações elásticas, ou interpretação extensiva ou “sistemática”, tal como alguns autores desejam denominar. Conforme já dito, essas interpretações violam o objetivo do legislador, o qual buscou justamente limitar e delimitar a recorribilidade das decisões interlocutórias às hipóteses expressamente previstas na legislação.

Da mesma forma, a justificativa de adoção de uma interpretação extensiva para afastar, por exemplo, o uso excessivo do mandado de segurança, torna-se também muito frágil frente aos impactos que essa opção interpretativa pode causar no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse passo, verifica-se que o uso da interpretação extensiva é bastante controverso e, embora possibilite a recorribilidade de hipóteses necessárias que não estão elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tal técnica introduz diversos efeitos indesejáveis ao sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias. Dessa forma, tem-se que é possível delinear variados impactos em torno do uso dessa interpretação extensiva, uma vez que não é possível definir, a princípio, qual seria o limite interpretativo dessa técnica, abrindo-se, então, a possibilidade de outras discussões interpretativas em torno de cada um dos incisos do artigo em comento, o que, certamente, não era o objetivo inicial do legislador. Essa técnica, portanto, apresenta sérios riscos de extrapolação e de decisionismos que mitigam a previsibilidade inerente ao sistema processual.

Ressalte-se, ainda, que “há um limite interpretativo para a academia e a jurisprudência”[30], de forma que, o juízo pessoal de desaprovação das hipóteses não pode se sobrepor ao texto legislado e nem deve se criar novas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não previstas no CPC/15 por meio de interpretações extensivas[31].

Acrescenta-se, por oportuno, o sério risco que esse método da interpretação extensiva pode oferecer para o sistema preclusivo e, consequentemente, à segurança jurídica. Isso porque, ao estender as hipóteses de recorribilidade imediata a outras situações não previstas expressamente no art. 1.015, pode-se criar, por conseguinte, novas hipóteses de preclusão imediata que, potencialmente, levarão ao contexto “de grave insegurança jurídica, em que os profissionais não terão mais segurança do que preclui ou não de imediato”[32], sendo possível prever que muitos profissionais passarão a agravar de qualquer decisão a fim de se evitar a configuração da preclusão, gerando-se, com isso, o efeito reverso à eficiência procedimental. Portanto, admitir-se a aplicação da interpretação extensiva ao art. 1.015 significa, em última análise, a criação de novas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento pelos Tribunais, violando frontalmente a separação das funções do Estado e a própria segurança jurídica, considerada uma das principais balizas do atual diploma.

Assim, tem-se que o uso da interpretação extensiva se soma aos problemas já existentes em torno do artigo 1.015 do CPC vigente, abrindo amplas possibilidades de recorribilidade bem como de discussões interpretativas em torno de cada um dos incisos do referido artigo, contrariando, dessa forma, toda a proposta legislativa que norteou a elaboração do diploma vigente.

Diante desse cenário, conclui-se que o uso da interpretação extensiva não é o meio adequado para corrigir as eventuais distorções e incompletudes do modelo atual de recorribilidade das decisões interlocutórias, de modo que, mostra-se necessária a implementação de uma pontual reforma legislativa, a qual sim, se revela como a via correta e adequada para a solução da controvérsia gerada em torno do art. 1.015 do CPC/2015 e para resolver o tumulto processual já existente nos tribunais brasileiros. Defende-se, portanto, a alteração legislativa, a qual deve ser amparada, primeiramente, por dados estatísticos e empíricos para avaliar a realidade nacional acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias (jurimetria), pois somente assim será possível desenvolvermos um modelo ideal de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Portanto, o que se extrai dos últimos códigos vigentes, especialmente, do CPC/ 1939, é que a opção legislativa de adoção do rol taxativo e limitado de cabimento do agravo de instrumento não é acertada, devendo-se proceder a reforma legislativa para corrigir, de forma definitiva e adequada, as incompletudes e incoerências do atual sistema.

Sabe-se que as decisões do STJ ora examinadas não possuem força normativa de precedente[33], podendo tais decisões se somarem aos exemplos de julgados isolados que se perderam na história jurisprudencial do tribunal, como já se teve no passado, inclusive em decisões iniciais acerca de reformas processuais.

No entanto, nem por isso se nega aqui a necessidade de que os advogados devem conhecer os precedentes vinculantes, mas que, no contexto do novo CPC, a criação de tais precedentes que poderiam estabilizar a matéria acerca do cabimento do agravo, dificilmente, esgotará a matéria, pois é sabido que muitas decisões relevantes e necessárias não estão presentes no rol e que, poderão ser adotadas interpretações incabíveis nas hipóteses de cabimento do referido recurso, sob o pretexto de se manter o rol de cabimento, o qual, por si só e pelas limitações que nortearam a sua elaboração, impedem o uso tais interpretações ampliativas.

E, apesar de um dos autores[34] já ter combatido essa nefasta opção legislativa (do rol taxativo) durante todo o trâmite do CPC, embasado em dados empíricos colacionados[35], crê-se que a mantença da incerteza (pela diversidade interpretativa instaurada) só possa ser corrigida por uma alteração legislativa, eis que os limites semânticos do CPC induzirão a mantença do atual quadro de dúvidas e problemas para os jurisdicionados e profissionais. Algo intolerável!

 

[1] TJMG. AI n. 1.0024.12.223922-1/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CC, j. em 15/09/0016, p. 19/09/2016. No mesmo sentido: AI n. 1.0452.16.001577-5/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª CC, j. 13/09/2017, p. 10/10/2017.

[2]TJRS. AI. n. 0190719-36.2017.8.21.7000. Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª CC, j. 27/09/2017.

[3]TJDF. AI. n. 20160020344135AGI, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª T Cível, p. DJE: 17/11/2016.

[4]TRF 2ª Região. AI n. 0003223-07.2016.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares.

[5]STJ. REsp1.679.909/RS. Rel.Luiz Felipe Salomão – 4ª T. DJe, Brasília, 14 nov. 2017. Disponível em:https://goo.gl/hzJrmS. Acesso em: 03 fev. 2018.

[6] STJ. REsp 1.694.667/PR . Rel. Herman Benjamin – 2ª T. DJe, Brasília, 05 dez. 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201701896959&dt_publicacao=18/12/2017. Acesso em: 15 fev. 2018.

[7]SICA, Heitor Vitor Mendonça. Artigos 1.015 a 1.020. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (Orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1.336.

[8]GONZALEZ, Gabriel Araújo. A recorribilidade das decisões interlocutórias no código de processo civil de 2015. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 344.

[9]LEMOS, Vinícius Silva. O Agravo de Instrumento no Novo CPC. São Paulo: Lualri, 2016. p. 159.

[10] Apesar de todas as críticas que tecemos ao longo da tramitação: NUNES, Dierle; DELFINO, Lúcio. Agravo previsto no novo CPC poderá criar idas e vindas processuais. Disponível em: https://goo.gl/dGMpth. NUNES, Dierle; JAYME, Fernando G. Novo CPC potencializará os déficits operacionais. Disponível em: https://goo.gl/RGGwbS.

[11] Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3. p. 1.040; CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 538; NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.078.

[12]CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 514.

[13]MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1259.

[14]NUNES, Dierle; DELFINO, Lúcio. Agravo previsto no novo CPC poderá criar idas e vindas processuais. Cit.

[15] Disponível em: https://goo.gl/r3g8hG

[16] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM, Teresa Arruda. Temas essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro: de acordo com a Lei 13.256/2016. SP: RT, 2016.p.449.

[17] NOTARIANO JR, Antonio; BRUSCHI, Gilberto. Agravo contra as decisões de primeiro grau: de acordo com as recentes reformas processuais e com o novo CPC. SP: Método, 2015. p. 124.

[18] TALAMINI, Eduardo. Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15. Disponível em:https://goo.gl/Wbcraj

[19] CARDOSO, Igor Guilhen. O polêmico rol do agravo de instrumento. Disponível em: https://goo.gl/j46g5u.

[20] DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 209.

[21] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; PEDRON, Flávio. Novo CPC: fundamentos e sistematização. RJ: Forense, 2016. p. 30.

[22] DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. cit. p. 211.

[23]SARNEY, José. Projeto de Lei nº 8.046, de 2010. Código de Processo Civil. Disponível em: https://goo.gl/AAdtfL.

[24] PANTOJA, Fernanda Medina. Recorribilidade da decisão interlocutória que define competência: um desagravo do agravo. Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/546326600/recorribilidade-da-decisao-interlocutoria-que-define-competencia. Acesso em: 20 fev. 2018.

[25] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e jurisprudência no novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 188.

[26] PANTOJA, Fernanda Medina. Recorribilidade da decisão interlocutória que define competência: um desagravo do agravo. Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/546326600/recorribilidade-da-decisao-interlocutoria-que-define-competencia. Acesso em: 20 fev. 2018.

[27] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica e jurisprudência no novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 188.

[28]PANTOJA, Fernanda Medina. Recorribilidade da decisão interlocutória que define competência: um desagravo do agravo. Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/546326600/recorribilidade-da-decisao-interlocutoria-que-define-competencia. Acesso em: 20 fev. 2018.

[29]PANTOJA, Fernanda Medina. Recorribilidade da decisão interlocutória que define competência: um desagravo do agravo. Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/546326600/recorribilidade-da-decisao-interlocutoria-que-define-competencia. Acesso em: 20 fev. 2018.

[30] ROQUE, André Vasconcelos. et al. Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC: os efeitos colaterais da interpretação extensiva. Jota, 04 abr. 2016. Disponível em: https://goo.gl/Xc5xyJ.

[31] Cit.

[32] Cit.

[33]Em verdade, a própria adoção de entendimento sobre o cabimento da interpretação extensiva no julgado não se encontra na ratiodecidendi, eis que o cerne do debate processual era outro, sendo mero obter dictumno aresto, como constatado em grupo de debates pelos professores Ronaldo Cramer e Alexandre Câmara.

[34] Vide nota 6 supra.

[35]BRASIL. MJ.Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC.GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa (coord). PPGDs da UFMG e da UFBA. 2011. Disponível em:https://goo.gl/xgjcsf

 

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