O regime tributário do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, sofrerá, a partir de 2018, substanciais alterações com o advento da Lei Complementar n. 155/2016.
Sem o objetivo de exaurir o tema, a seguir serão apresentados, pragmaticamente, os pontos mais relevantes da reforma promovida no regime tributário unificado:
1) Novo limite do MEI:
O Microempreendedor Individuai (MEI), optante pelo SIMEI, passará a ter como novo limite de receita bruta anual o montante de R$ 81.000,00, elevando-se os atuais R$ 60.000,00.
2) Novo limite da EPP:
Da mesma forma, o limite de receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores, para fins de enquadramento dos contribuintes como empresa de pequeno porte (EPP), será elevado dos atuais R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, vigente a partir de 2018.
Visa-se, com isso, à correção monetária dos valores fixados à época da Lei Complementar n. 123/2006, os quais sofreram, ao longo dos últimos 10 anos, forte inflação, obrigando muitos empresários a sair do regime simplificado não por terem um aumento real em seu faturamento, mas como mera consequência inflacionária.
As empresas que não excederem mais do que 20% o limite de R$ 3.600.000,00 até dezembro de 2017, poderão permanecer no Simples Nacional no ano de 2018, conforme estabeleceu o Comitê Gestor do Simples Nacional na resolução CGSN n. 135/2017.
3) ICMS e ISS excluídos do novo limite:
O novo limite das EPPs não se aplica ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS), os quais deverão ser recolhidos separadamente, em guias próprias, conforme legislação dos municípios e estados, respectivamente, a que estiverem submetidos os sujeitos passivos.
Isto é, caso a empresa optante do Simples Nacional fature, nos 12 meses anteriores, entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, poderá recolher na guia simplificada os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI, CPP), mas deverá recolher o ISS e ICMS separadamente, nos termos da legislação do ente tributante competente.
Tal sistemática de recolhimento em separado dos impostos estadual e municipal já era possível aos estados que adotassem sublimite de R$ 1.800.000,00 (como Acre, Amapá, Rondônia e Roraima) ou de R$ 2.520.000,00 (como Maranhão, Pará e Tocantins), conforme possibilita o art. 19 da Lei Complementar n. 123/2006. Para esses estados (e municípios neles situados) a mudança legislativa não produzirá repercussão prática.
4) Transformação dos anexos:
Os anexos do Simples Nacional foram todos modificados. Antes, eram seis. A partir de 2018, deixa de existir o anexo VI, passando a ser cinco o número de anexos: um para o comércio (anexo I), um para a indústria (anexo II), e três para os prestadores de serviços (anexos III, IV e V).
As atividades prestadoras de serviço, como regra, serão tributadas pelos anexos III ou V, a depender da relação entre a sua folha de salário e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. Explica-se: para a maioria das prestadoras de serviço, se a empresa tiver custo com folha de salário representativa de até 28% do seu faturamento, será tributada pelo anexo V; se igual ou superior a 28%, será tributada pelo anexo III. O objetivo, em tese, é beneficiar, com uma carga tributária menor, as empresas que possuem um custo com empregados representativo de 28% ou mais de seu faturamento.
Quanto ao anexo IV, continuará exclusivo para atividades de construção e engenharia em geral, serviços de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios. Nesses casos, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) continuará sendo recolhida separadamente, de acordo com a folha de salário da empresa.
Além disso, as faixas dentro dos anexos foram reduzidas. Até 2018, são 20 faixas de tributação em cada anexo, com transições de acordo com o montante da receita bruta acumulada dos últimos 12 meses; a partir de 2018, serão apenas 6 faixas de tributação em cada anexo, alargando-se a amplitude de cada faixa.
5) Transformação da forma de cálculo:
A forma de cálculo do Simples Nacional também mudou. Isso porque, até 2018, bastava se conhecer a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores, verificar no anexo pertinente qual a alíquota aplicável àquela receita bruta e, após, incidi-la sobre o faturamento do mês de apuração.
A partir de 2018, contudo, será necessário se valer de uma fórmula para encontrar a alíquota efetiva que incidirá sobre o faturamento do mês de competência, qual seja:
Ou de um modo reduzido:
Na fórmula, RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; Aliq é a alíquota nominal e PD é a parcela a deduzir, ambos constantes dos anexos I a V da lei complementar, condicionados à receita bruta acumulada.
Assim, a título de exemplo, uma empresa comercial que tiver faturado R$ 60.000,00 no mês de apuração, com uma receita bruta acumulada de R$ 700.000,00 nos 12 meses anteriores, encontrará na 3ª faixa do anexo I – atividade de comércio – uma alíquota nominal de 9,5%, com um valor a deduzir de R$ 13.860,00.
Aplicando-se os valores na supracitada fórmula, chegaremos à alíquota efetiva de 8,72%, a ser aplicada sobre o faturamento do mês (R$ 60.000,00), obtendo-se o débito tributário de R$ 5.232,00 no referido mês de apuração.
Apesar de mais complexo, o novel cálculo do Simples Nacional torna mais eficaz a progressividade na tributação simplificada, pois numa mesma faixa de tributação, as pessoas que apresentarem maior receita bruta acumulada – ou seja, maior capacidade contributiva – terão uma alíquota efetiva maior àquelas com menor receita bruta. Isso porque pela forma de cálculo vigente até 2018, as pessoas contidas numa mesma faixa do anexo eram tributadas exatamente com a mesma alíquota, apesar da diferença substancial (de R$ 180.000,00) na sua receita bruta anual.
6) Novas atividades:
Novas atividades poderão optar pelo regime do Simples Nacional, quais sejam, as micro e pequenas cervejarias, vinícolas, e destilarias, bem como os produtores de licores.
O objetivo é o de regularizar as micro e pequenas produções de bebidas alcóolicas, as quais, para optarem pelo regime simplificado, deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e respeitar a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Secretaria da Receita Federal quanto à produção e comercialização de bebidas alcóolicas.
7) Investidor-anjo:
Com a edição da Lei Complementar n. 155/2016, criou-se a figura do investidor-anjo no ordenamento pátrio, que é a pessoa física ou jurídica que aporta capital em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Preenchidos os requisitos legais, o investidor-anjo não é considerado sócio, não tem gerência na empresa e não responde por eventuais dívidas da empresa.
A remuneração do investidor-anjo pode advir (i) dos resultados distribuídos, não podendo ser superior a 50% do lucro da empresa no período; (ii) do resgate do aporte; ou (iii) da cessão do direito a terceiros.
Para fins tributários, extrai-se da Instrução Normativa n. 1719 que a Receita Federal considera tal aporte de capital como se fosse um investimento financeiro, sujeito à alíquota regressiva de Imposto de Renda de 22,5% (com contratos de até 180 dias) até 15%, (para prazos superiores a 720 dias). Esse ato infralegal tem causado profundas críticas de parte da doutrina tributária, que veem essa forma de tributação como desestimuladora do investimento em MEs e EPPs, considerando que os rendimentos deveriam ser considerados como distribuição de lucros, isentos de IR.
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