Políticas públicas de saúde são importantes para transformar a sociedade. No Brasil, o Sistema Único de Saúde – SUS é um dos maiores exemplos de sucesso.
Neste sentido, é necessário que existam critérios claros e transparência para o efetivo controle das políticas públicas.
Sempre há muita discussão quando se debate a possibilidade de controle judicial das políticas públicas. É preciso reconhecer que a atuação do Judiciário não pode ser ilimitada, sob pena de inviabilizar a realização de planejamento e execução das políticas por parte do Legistativo e, principalmente, do Executivo.
De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que é possível o controle judicial de políticas públicas, especialmente das omissões inconstitucionais[1].
Sobre a questão há novo regramento normativo. É que a Emenda Constitucional 108[2] incluiu o parágrafo único no artigo 193 da Constituição, fixando o seguinte:
"Art.193. ..............................................................................................................
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas."
O novo texto da Constituição permite institucionalizar a formulação, o acompanhamento e o aprimoramento das políticas públicas de saúde.
Também é importante a democratização, ou seja, se a participação da sociedade, como determinado pela norma citada.
Vale dizer, é necessário criar uma cultura de avaliação e acompanhamento de desempenho das políticas públicas.
Quanto ao Judiciário, é preciso equilíbrio para evitar o ativismo e também prestigiar o gestor em saúde.
Além disso, a pandemia da Covid-19 demonstrou a importância de outro requisito necessário para as políticas públicas: as evidências científicas. Ou seja, toda política de saúde deve ter sustentação em um conjunto de estudos e provas que indiquem a veracidade da(s) hipótese(s) formulada(s) e da política a ser adotada.
Tudo isso é importante para a construção de um sistema mais concreto de efetivação do direito à saúde.
Notas e Referências
[1] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EFETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA E ADMINISTRATIVA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS E PRERROGATIVAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. [...] 3. As políticas públicas são realizadas por meio de processos ou ciclos, de modo que a concretização do plano constitucional não é nem instantânea nem estanque, mercê das constantes alterações econômicas, políticas, sociais e culturais. Embora alguns mandamentos fundamentais possam ser perfectibilizados, apenas, pela via normativa, outros demandam atuação coordenada de múltiplas esferas administrativas, assim como tempo de maturação, planejamento estrutural e orçamentário e, quiçá, uma certa dose de experimentalismo. 4. O controle judicial de omissão em matéria de políticas públicas é possível – e, mais que isso, imperativo – diante de quadros de eternização ilícita das etapas de implementação dos planos constitucionais ou, ainda, em face de violação sistêmica dos direitos fundamentais, uma vez que o princípio da separação dos Poderes não pode ser interpretado como mecanismo impeditivo da eficácia das normas constitucionais, sob pena de transformar os programas da Carta Maior em meras promessas. Precedente: ADPF 347 MC, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/9/2015, DJe 19/2/2016. [...] (grifado) (ADO 2, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
[2] BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc108.htm#art1. Acesso em: 15 Mai. 2021.
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