A possibilidade de custear novas terapias em saúde é um dos grandes problemas da humanidade, principalmente porque o horizonte tecnológico indica que o alto custo tornou-se normalidade.
De outro lado, a sustentabilidade dos sistemas de saúde (SUS e suplementar) é um objetivo a ser alcançado.
O próprio Supremo Tribunal Federal já consagrou que a avaliação econômica e o impacto atuarial são requisitos compatíveis com a Constituição na atualização do rol da ANS[1].
Assim, no âmbito da saúde suplementar podem ser vislumbradas algumas possibilidades para o custeio de novas terapias, tais como:
1 – criação de um fundo próprio;
2 – transferir a responsabilidade ao SUS, a partir de um determinado valor;
3 – usar o ressarcimento do art. 32 da Lei 9.656/98;
4 – fixar um teto;
5 – aplicação restrita do art. 10-D, §3º, III, da Lei 9.656/98 (análise de impacto financeiro);
6 – compartilhamento de risco (pagamento progressivo do valor do tratamento);
7 – adoção de limiar de custo-efetividade.
Algumas medidas podem ser adotadas mediante atuação da ANS e/ou do Ministério da Saúde e outras dependem de alteração da legislação vigente.
Em relação ao SUS, as possibilidades são mais restritivas, tendo em vista a legislação vigente (Constituição e Lei 8080/90) e também a ausência de relação contratual com as pessoas (o acesso é universal).
Portanto, o tema merece atenção da sociedade para definir as prioridades e também
permitir a concretização adequada do direito fundamental à saúde, observados os limites e possibilidades.
Notas e referências
[1] STF - ADI 7.088/DF, Rel. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, j. 10/11/22, DJ 10/01/23.
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