Novas terapias em saúde: como custear?

10/07/2023

A possibilidade de custear novas terapias em saúde é um dos grandes problemas da humanidade, principalmente porque o horizonte tecnológico indica que o alto custo tornou-se normalidade. 

De outro lado, a sustentabilidade dos sistemas de saúde (SUS e suplementar) é um objetivo a ser alcançado. 

O próprio Supremo Tribunal Federal já consagrou que a avaliação econômica e o impacto atuarial são requisitos compatíveis com a Constituição na atualização do rol da ANS[1]

Assim, no âmbito da saúde suplementar podem ser vislumbradas algumas possibilidades para o custeio de novas terapias, tais como:

1 – criação de um fundo próprio;

2 – transferir a responsabilidade ao SUS, a partir de um determinado valor;

3 – usar o ressarcimento do art. 32 da Lei 9.656/98;

4 – fixar um teto;

5 – aplicação restrita do art. 10-D, §3º, III, da Lei 9.656/98 (análise de impacto financeiro);

6 – compartilhamento de risco (pagamento progressivo do valor do tratamento);

7 – adoção de limiar de custo-efetividade. 

Algumas medidas podem ser adotadas mediante atuação da ANS e/ou do Ministério da Saúde e outras dependem de alteração da legislação vigente. 

Em relação ao SUS, as possibilidades são mais restritivas, tendo em vista a legislação vigente (Constituição e Lei 8080/90) e também a ausência de relação contratual com as pessoas (o acesso é universal).

Portanto, o tema merece atenção da sociedade para definir as prioridades e também
permitir a concretização adequada do direito fundamental à saúde, observados os limites e possibilidades.

 

Notas e referências 

[1]     STF - ADI 7.088/DF, Rel. Min. MIN. ROBERTO BARROSO, j. 10/11/22, DJ 10/01/23.

 

 

Imagem Ilustrativa do Post: COVID-19 – Ação Integrada SESAI e DSEI MRSA – 29.09 a 05.10.2020, Tefé-AM. // Foto de:  // Sem alterações

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