Nos tempos da vovó: os direitos trabalhistas que ela não conheceu

30/09/2016

Por Juliana de Alano Scheffer – 30/09/2016

Talvez você não saiba, mas sua avó - se quis trabalhar fora - precisou de autorização do marido. Pelo menos era essa a determinação do Código Civil de 1916, até a edição da Lei 4.121/1962, denominada Estatuto da Mulher Casada.[1]

Trabalhar à noite também não era possível a todas as mulheres, antes do advento da Constituição de 1988.

Apesar de às vezes não nos darmos conta, muitos direitos trabalhistas que hoje estão previstos para as mulheres, em um passado não tão distante, consistiam em mera aspiração. O conhecimento mínimo da trajetória histórica destes direitos abre caminho para uma reflexão sobre as conquistas já alcançadas, e um entendimento sobre em quais campos ainda é preciso avançar para construir a igualdade de tratamento no emprego e na profissão.

Observe-se a previsão de igualdade de remuneração entre trabalhadores e trabalhadoras. Em 1932, quando surge a primeira norma brasileira regulando especificamente o trabalho da mulher[2] – o Decreto nº 21.417-A – deixou-se expresso que “sem distinção de sexo, a todo trabalho de igual valor correspondente salário igual.”[3]

Tanto a Constituição de 1934 como a de 1967 também falavam em igualdade de remuneração entre homens e mulheres (a Constituição de 1937, a “Polaca” de Getúlio Vargas, omitiu-se sobre o assunto). Também a Consolidação das Leis do Trabalho, quando concebida em 1943, já previa em seu art. 5º a igualdade de remuneração.

Assim, a igualdade formal de remuneração entre homens e mulheres tem previsão legal há menos de cem anos. Já a igualdade material continua distante de ser atingida: o rendimento médio das mulheres continua abaixo dos ganhos masculinos, apresentando lenta diminuição desta desigualdade na última década.[4]

No Brasil, em 2014, dentre os trabalhadores formais, as mulheres receberam em média 72,44% do que homens auferiram. Esta diferença aumenta ao se avaliar o trabalho informal: elas embolsam apenas 63,08% do rendimento deles.[5]

No texto de 1943 da CLT, sob a justificativa de proteção à mulher, vedava-se a elas o trabalho noturno. Tal previsão fazia-se presente desde a Convenção nº 4 da OIT, ratificada pelo Brasil.[6] A regra discriminatória baseava-se na proteção à saúde e também na proteção moral da empregada. Essa vedação negou acesso a vários postos de trabalho, e colaborou para a divisão sexista das atividades desempenhadas por homens e mulheres.[7]

Ao longo dos anos, esta proibição da CLT passou a contar com diversas exceções, que permitiam o trabalho da mulher à noite. Entretanto, somente após a Carta Magna de 1988 e a edição da Lei 7.855/1989 as restrições ao trabalho noturno feminino foram extirpadas do ordenamento jurídico brasileiro.[8]

No âmbito civil, a superioridade que era atribuída ao homem influía de modo negativo nas relações de trabalho.[9] Por exemplo: até 1962, as mulheres casadas eram relativamente incapazes, de acordo com previsão do Código Civil de 1916.

Entre as diversas restrições decorrentes desta relativa incapacidade encontrava-se o art. 446 da CLT, o qual falava em “oposição conjugal”, deixando claro que o marido poderia decidir ou vetar o trabalho da mulher. Caso esta se achasse prejudicada, deveria recorrer ao judiciário.

Em um país ocidental, hoje tal previsão legal parece fora de propósito. Todavia, não foi esta realidade que as mulheres vivenciaram até o início dos anos sessenta.

Ainda conforme o texto do art. 446 da CLT, o marido estava autorizado a pleitear a rescisão do contrato de trabalho “quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher (...).”

Pode-se traduzir “condições peculiares” como a responsabilidade pelos cuidados domésticos e com os filhos, os quais ainda hoje, recaem preponderantemente sobre elas. Os trabalhadores homens, pois, não deveriam ter obrigações familiares também? A CLT não teve nenhum pudor em 1943 em expressar esta discriminação contra a mulher, impedindo-lhe o acesso ao trabalho noturno, e vedando, em parte, sua autodeterminação.

A ideia legal de subordinação perde força com a Constituição de 1988 – um verdadeiro marco para a igualdade e o avanço dos direitos fundamentais e sociais.

Em seu art. 5º, a CRFB prevê a igualdade entre todos, sem distinção de qualquer natureza. Homens e mulheres são iguais, formalmente, em direitos e obrigações. O art. 7º, XXX, proíbe diferenciação de salários, funções e critérios de admissão em razão de sexo, idade, cor ou estado civil.  No art. 226, a Constituição estabelece a igualdade de responsabilidades entre homens e mulheres com a família.[10] Todas as formas de discriminação que atentem contra os direitos estão proibidas (art. 5º, XLI).

Desta maneira, as mulheres estavam livres para trabalhar onde quisessem, incluindo trabalhos noturnos e insalubres. O pátrio poder converte-se em poder familiar, exercido por ambos os cônjuges. Ao menos no papel, os direitos e obrigações de homens e mulheres estão partilhados de modo equânime, de modo inédito.

O esforço e pressão política de muitas mulheres contribuíram para que a Constituição de 1988 contivesse importantes contribuições para os direitos fundamentais e sociais. Porém estas previsões de igualdade não são suficientes para resolver problemas de discriminação que as mulheres ainda sofrem em razão de gênero.[11]

Corroborando a existência da problemática de gênero nas relações trabalhistas, a Organização Internacional do Trabalho (OIT)[12] aponta que a paridade entre a remuneração de homens e mulheres não será alcançada mundialmente antes do ano de 2086.

Sob a ótica dos direitos trabalhistas, não podemos copiar Elis e dizer que vivemos “como nossos pais” – a Constituição de 1988 trouxe melhorias que mulheres de outras gerações não puderam se beneficiar.

Contudo, impasses sociais e culturais (e alguns jurídicos) ainda entravam a igualdade plena no mercado de trabalho para homens e mulheres – seja nas condições de acesso, seja no tratamento que lhes é atribuído. É a luta pela igualdade de direitos hoje que vai garantir que as nossas netas e bisnetas vivenciem aquilo que nós não conseguimos usufruir.

Assim, quem sabe em 2086, as mulheres considerem esquisito pensar que suas avós recebiam consideravelmente menos que os homens – do mesmo modo como hoje se estranha que em 1950 o marido poderia determinar a profissão da esposa.


Notas e Referências:

[1] BRASIL. Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm>. Acesso em: 19 ago. 2016.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 609.

[3] BRASIL. Decreto nº 21.417-A de 1932. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21417-17-maio-1932-559563-publicacaooriginal-81852-pe.html>. Acesso em: 20 ago. 2016.

[4] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Síntese de Indicadores Sociais 2015 – Uma Análise das Condições da População Brasileira.  São Paulo: IBGE, 2015, p. 62. Disponível em: <http://biblioteca.ibge.gov.br/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=295011>.  Acesso em: 10 mai. 2016.

[5] Ibidem, p.62.

[6] BARROS, Alice Monteiro de. São Paulo: LTr, 1995, p. 93.

[7] CALIL, L.E.S apud. OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. Op. cit, p. 276.

[8] BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit, p. 111.

[9] Ibidem, p. 67.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 ago. 2016.

[11] OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de. Mulheres e Trabalho: desigualdades e discriminação em razão de gênero: o resgate do princípio da fraternidade como expressão da dignidade humana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 257.

[12] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Report of The Diretor-General: A New Era of Social Justice. 2011, p. 15. Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_155656.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2016.


Juliana de Alano Scheffer. Juliana de Alano Scheffer é Graduanda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Servidora Pública na UFSC. Pesquisadora do GT Direito do Trabalho do Projeto de Pesquisa e Extensão “Direito das Mulheres” – UFSC. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Woman poses in a factory // Foto de: simpleinsomnia // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/simpleinsomnia/15355356365

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura