Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini
Na última sexta-feira, dia 27 de março de 2020, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, publicou o Ofício Circular n. 1088/2020 com o objetivo de fornecer “orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da Pandemia da COVID-19”.
O ofício em questão traz, dentre outras orientações, especial ênfase à necessidade de observação das Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais.
Ante a Pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, muitas empresas, acertadamente, aderiram à forma remota de prestação de serviços mediante, por exemplo, a adoção do Teletrabalho e do home office. Contudo, diante da urgência requerida pela situação, em muitos casos a medida foi tomada deixando de lado a determinação constante no art. 75-C da CLT, porém reforçada pelo citado Ofício, de orientar de forma clara e ostensiva todos os empregados remotos a respeito das medidas necessárias a garantir condições básicas de saúde e segurança, ainda que fora das dependências da empresa.
Considerando que o trabalho será prestado preponderantemente na residência do empregado, a empresa não possui acesso para fiscalização das condições de trabalho em virtude do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio. Sendo assim, cabe ao empregado, ao ser destinado ao regime remoto, informar à empresa se possui ou não a infraestrutura necessária, e paralelamente compete à empresa fornecer instruções quanto às precauções a fim de evitar acidentes e doenças de trabalho.
Caso o empregado não possua condições para a prestação remota, a Medida Provisória 927/2020 confere duas possibilidades à empregadora: (i) proporcionar a infraestrutura necessária, sem custos ao empregado; ou (ii) colocá-lo em licença remunerada. Há ainda uma terceira possibilidade, em se tratando de atividade essencial, de proporcionar ao empregado condições seguras para a prestação de serviços nas dependências da empresa, observando-se as recomendações contidas nas Notas publicadas pelo Ministério Público do Trabalho, bem como no Ofício da Secretaria de Inspeção ao Trabalho acima mencionado, além de determinações emitidas especificamente para cada ramo de atuação.
Como diretriz para a orientação dos empregados em trabalho remoto, vale ressaltar a Norma Regulamentadora n. 17 (NR-17), que trata de questões relacionadas à ergonomia, as quais devem ser observadas qualquer que seja a forma de trabalho. Assim, é interessante que as empresas analisem os dispositivos da norma aplicáveis às condições de seus empregados, e formalizem orientações expressas às quais o empregado manifestará ciência se comprometendo a cumprir. Esta recomendação é ainda mais importante se considerarmos que boa parte das pessoas em trabalho remoto pertencem ao grupo de risco, e consequentemente, possuem a saúde mais fragilizada.
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