O prefixo neo já se transformou em instrumento para tentativa de revolução de ideias em várias áreas do conhecimento humano. Fale-se, por exemplo, em neoindustrialização e em neoconstitucionalismo.
Portanto, também é possível fomentar a neojudicialização da saúde como instrumento para transformar o atual cenário dos processos judiciais em saúde.
A neojudicialização da saúde deve ser pensada com as seguintes características:
- boa-fé dos litigantes;
- ausência de litigância predatória;
- colaboração das partes do processo com a melhor decisão judicial;
- observância das melhores práticas científicas;
- ênfase no desfecho clínico;
- ausência de exploração mercadológica;
- acesso facilitado a novas tecnologias;
- possibilidade de negociação de preços das tecnologias em saúde;
- celebração de compartilhamento de risco no processo judicial, quando for o caso;
- tutela adequada e tempestiva das pessoas com doenças raras ou com deficiência;
- qualificação das peças processuais;
- especialização do Sistema de Justiça;
- incentivo ao uso de alternativas judiciais, como a mediação e a conciliação;
- ampliação e qualificação do NatJus, inclusive para a saúde suplementar;
- especialização de profissionais da saúde para atuar em litígios;
- profissionalização, qualificação e aparelhamento adequado dos órgãos técnicos, tais como Conitec e Comissão de Atualização do Rol da ANS;
- maior deferência judicial nos casos de decisões administrativas compatíveis com a Constituição e com o regime jurídico;
- fomento à sustentabilidade, com a proteção adequada também das futuras gerações;
- prestígio à Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, também na via judicial;
- análise transnacional e comparada das novas tecnologias em saúde;
- proteção e controle dos profissionais da saúde;
- observância das consequências das decisões;
- possibilidade de resolução estrutural – e não apenas individual – de problemas coletivos e sociais;
- mais investimento público em saúde;
- compreensão sobre os limites da vida, os recursos disponíveis e a escassez de recursos;
- atuação coordenada da sociedade em busca das melhores práticas;
- prestígio e compartilhamento de boas práticas.
- ampliação do diálogo entre as operadoras de plano de saúde, a ANS e a sociedade;
- aproximação coordenada entre os níveis da federação (União, DF, Estados e Municípios).
Como se observa, a neojudicialização pode ser o caminho para uma nova judicialização da saúde, com possibilidade de concretizar o direito da saúde observando-se a integridade do sistema (público e suplementar), sem abusos e omissões.
Imagem Ilustrativa do Post: Wand (Straßenbahnhof Mickten, Takko) // Foto de: Bernd Hutschenreuther // Sem alterações
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