Neojudicialização da saúde

11/09/2023

O prefixo neo já se transformou em instrumento para tentativa de revolução de ideias em várias áreas do conhecimento humano. Fale-se, por exemplo, em neoindustrialização e em neoconstitucionalismo.

Portanto, também é possível fomentar a neojudicialização da saúde como instrumento para transformar o atual cenário dos processos judiciais em saúde.

A neojudicialização da saúde deve ser pensada com as seguintes características:

- boa-fé dos litigantes;

- ausência de litigância predatória;

- colaboração das partes do processo com a melhor decisão judicial;

- observância das melhores práticas científicas;

- ênfase no desfecho clínico;

- ausência de exploração mercadológica;

- acesso facilitado a novas tecnologias;

- possibilidade de negociação de preços das tecnologias em saúde;

- celebração de compartilhamento de risco no processo judicial, quando for o caso;

- tutela adequada e tempestiva das pessoas com doenças raras ou com deficiência;

- qualificação das peças processuais;

- especialização do Sistema de Justiça;

- incentivo ao uso de alternativas judiciais, como a mediação e a conciliação;

- ampliação e qualificação do NatJus, inclusive para a saúde suplementar;

- especialização de profissionais da saúde para atuar em litígios;

- profissionalização, qualificação e aparelhamento adequado dos órgãos técnicos, tais como Conitec e Comissão de Atualização do Rol da ANS;

- maior deferência judicial nos casos de decisões administrativas compatíveis com a Constituição e com o regime jurídico;

- fomento à sustentabilidade, com a proteção adequada também das futuras gerações;

- prestígio à Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, também na via judicial;

- análise transnacional e comparada das novas tecnologias em saúde;

- proteção e controle dos profissionais da saúde;

- observância das consequências das decisões;

- possibilidade de resolução estrutural – e não apenas individual – de problemas coletivos e sociais;

- mais investimento público em saúde;

- compreensão sobre os limites da vida, os recursos disponíveis e a escassez de recursos;

- atuação coordenada da sociedade em busca das melhores práticas;

- prestígio e compartilhamento de boas práticas.

- ampliação do diálogo entre as operadoras de plano de saúde, a ANS e a sociedade;

- aproximação coordenada entre os níveis da federação (União, DF, Estados e Municípios).

Como se observa, a neojudicialização pode ser o caminho para uma nova judicialização da saúde, com possibilidade de concretizar o direito da saúde observando-se a integridade do sistema (público e suplementar), sem abusos e omissões.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Wand (Straßenbahnhof Mickten, Takko) // Foto de:  // Sem alterações

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