Negócios jurídicos processuais na saúde

07/10/2024

O negócio jurídico processual acontece quando “as partes, antes ou durante o processo e sem a necessidade de intermediação de nenhum outro sujeito, determinam a criação, modificação e extinção de situações jurídicas processuais, ou alteram o procedimento”[1].

Nos processos judiciais envolvendo o tema da saúde o negócio jurídico processual pode ser um instrumento para auxiliar na busca da melhor decisão.

O fundamento normativo do negócio jurídico processual está no Código de Processo Civil – CPC (artigos 190 e 191)[2].

A Jornada de Saúde do Conselho da Justiça Federal – CJF aprovou o Enunciado 39 sobre o tema: “Em conflitos relacionados ao direito à saúde, é possível a busca consensual da resolução da controvérsia, por meio do estabelecimento de negócios jurídicos processuais, visando à redução do tempo e dos custos envolvidos.”[3]

A ideia central é prestigiar a autonomia da vontade das partes.

Alguns exemplos de possibilidade de uso do negócio jurídico processual nos processos sobre saúde: a) “As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado”[4]; b) definir órgão de consulta (NatJus, por exemplo); c) fixar que os prazos processuais possam fluir em dias corridos.

No âmbito da saúde suplementar é possível que os contratos fixem regras sobre eventual futuro processo judicial (observada a legislação vigente, principalmente a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor).

Não pode haver, contudo, negociação em relação a temas essenciais ao processo judicial, como contraditório e ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível celebrar negócio processual em relação a temas de ordem pública[5].

Como se observa, o sistema jurídico prevê o negócio jurídico processual como instrumento de otimização dos litígios. Deve ser utilizado para prestigiar a autonomia da vontade das partes e com a finalidade de concretizar o direito da saúde da forma mais adequada possível.

 

Notas e referências:

[1]  CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Jus Podium, 2016. p. 68.

[2] Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplsp icação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

[3] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/agosto/divulgada-a-lista-dos-47-enunciados-aprovados-na-i-jornada-de-direito-da-saude. Acesso em: 2 Out. 2024.

[4] BRASIL Superior Tribunal de Justiça. REsp 1924452 / SP, a 3ª. Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

[5] BRASIL Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.810.444 / SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Capture 2017-04-06T13_56_54 // Foto de: blob rana // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/143045315@N03/33030523904

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura