Por Redação – 07/08/2016
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0153257-80.2015.8.24.0000, por unanimidade, decidiu que não cabe ao Judiciário investigar o paradeiro de réu que não foi encontrado, mediante requisição de informações a entes públicos ou particulares, quando o autor não comprova - por sua atuação direta - ter promovido esforços nesse sentido, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade.
De acordo com a decisão, a parte só pode valer-se de consulta à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça ( Rede InfoSeg) se esgotadas todas as diligências extrajudiciais, pois o acesso é restrito aos agentes de segurança pública, justiça e fiscalização, admitindo-se o seu uso pelos demais, excepcionalmente.
No julgamento, entenderam que o endereço atualizado do devedor é encargo que não pode ser transferido ao Poder Judiciário e, ainda, foi rechaçada a pretensão da agravante em promover a citação do agravado por edital, visto que não foi demonstrado o esgotamento das diligências de localização pela agravante.
.Fonte: TJSC.
Imagem Ilustrativa do Post: Albert V Bryan Federal District Courthouse - Alexandria Va - 0011 - 2012-03-10// Foto de: Tim Evanson // Sem alterações
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