Monitoramento eletrônico como forma de cumprimento de pena em consoante o decreto 12015 (01/09/2014) do estado do Paraná

23/05/2017

Por Kátia Debarba Machado – 23/05/2017

Em um primeiro momento, partindo da análise do artigo 33 do Código Penal, em que afirma: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.[1]" Desta maneira, chega-se a conclusão que há três regimes de cumprimento de pena, sendo eles, de forma breve abaixo transcrito:

- regime fechado: Conforme Heleno Cláudio Fragoso: “O regime Fechado se executa em penitenciária, em estabelecimento de segurança máxima ou média. Os estabelecimentos de segurança máxima caracterizam-se por possuírem muralhas elevadas, grades e fossos. Os presos ficam recolhidos à noite em celas individuais, trancadas e encerradas em galerias fechadas. Existem sistemas de alarmes contra fugas e guardas armados. A atenuação dos elementos que impedem a fuga permite classificar o estabelecimento como de segurança média.[2]” (2006, p.526) .

- regime semiaberto: Na visão de Rogério Greco (2005, p. 570) o cumprimento em regime semiaberto, pela Súmula nº 269, trata-se de uma admissão deste regime aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais[3]. (2005, p.570)

- regime aberto: Ainda, seguindo o doutrinador Rogério Greco (2005, p. 571) disserta sobre o regime aberto: “O regime aberto é uma ponte para a completa reinserção do condenado na sociedade. O seu cumprimento é realizado em estabelecimento conhecido como Casa do Albergado. Esse regime, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, permite que este, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, frequente curso ou exerça outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.”

Assim, com o surgimento da Lei Federal de nº 12.258 de 15 de Junho de 2010, tem-se o objetivo de alterar o decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), para fins de prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, na data de 29 de junho de 2016, aprovou a súmula vincula 56, alegando que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”[4]. Havendo aqui, o surgimento da monitoração eletrônica, podendo ser considerada com uma alternativa/forma de cumprimento da pena.

De forma mais específica, cita-se o decreto 12015 de 01 de setembro de 2014 do Estado do Paraná[5]. O presente decreto afirma que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a monitoração eletrônica, pode ser utilizada como substitutivo da prisão como medida cautelar, como vigilância indireta dos presos, em casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto e em casos de prisão domiciliar.

Ademais, o referido decreto afirma que o pedido de monitoramento eletrônico pode ser feito pelo próprio preso, seu defensor, seu advogado, Ministério Público ou outro interessado. As hipóteses de cabimento da referida medida, ocorre nos seguintes casos: a) presos passiveis de medida cautelar, b) prisão domiciliar, c) quando não ha estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto, ou em havendo, não ha vagas na unidade prisional, d) nas hipóteses descritas na Lei de Execução Penal, e) entre outros casos que seja possível a análise do pleito, como em casos de idosos, deficientes, gestantes, portadores de doenças graves e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameça a pessoa.

Há também, a possibilidade da concessão do monitoramento eletrônico, nos casos em que o sentenciado está próximo de alcançar o requisito para progressão de regime e livramento condicional, entretanto, deverá ser feita a análise do requisito subjetivo nestes casos também.

Assim, concedido o benefício do monitoramento eletrônico, o preso/sentenciado, possui determinados deveres, quais sejam: a) obedecer os locais e os períodos de realização do monitoramento, b) fornecimento do seu endereço residencial e de seu local de trabalho, c) recolhimento em sua residência em horários noturnos e fins de semana, conforme especificado a cada caso, d) comunicar o juízo sobre alteração de horário ou local de trabalho, e) responder os comunicados da central de monitoramento, f) não remover, danificar, violar ou modificar de qualquer forma o equipamento eletrônico.

Vale ressaltar que a monitoração eletrônica pode ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada ou nos casos em que a pessoa monitorada descumprir os deveres ou cometer falta grave.

Cabe a Central de Monitoração Eletrônica de presos ter acesso imediato aos beneficiários da monitoração eletrônica e da decisão que determinou a implantação ou retirada do equipamento, compartilhar alerta a Secretaria de Estado e Segurança Pública, caso haja alguma transgressão. E ainda, registrar em seu sistema (no caso do Paraná é o SPR) as prisões e violações do monitoramento.

Outrossim, o responsável pela execução e controle da monitoração eletrônica caberá ao DEPEN (Departamento de Execução Penal), verificando o cumprimento pelo sentenciado, orientação da pessoa monitorada das suas obrigações, comunicar o juízo competente de fato que possa causar a revogação do benefício, etc.

A pessoa monitorada deverá receber a decisão judicial que implante o referido benefício, deixando especificado o período de vigilância e procedimento a serem adotados. E, além do mais, a monitoração eletrônica deverá ser utilizada de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.

Ressalta-se, que diante desta inovação eletrônica como forma de cumprimento da reprimenda, há discussões entre doutrinadores, havendo quem entenda que a tornozeleira eletrônica é uma forma de evitar superlotação carceraria, gerando ressocialização do apenado, bem como, aqueles que interpretam a tornozeleira eletrônica como uma forma de facilitar o cumprimento da pena.

Partindo desta divergência de entendimentos vem nos a questão do que é justo ou injusto, certo ou errado, melhor ou pior. Para fins de analisar se é ou não possível a aplicação do benefício do monitoramento eletrônico no sentenciado é necessário verificar cada caso concreto, tendo em vista as peculiaridades de cada um.

Outrossim, é de suma importância esclarecer que tendo em vista que trata-se de um equipamento eletrônico, podem ocorrer falhas, devendo assim ser informado o órgão responsável para fins de verificação no equipamento, sujeito a troca ou manutenção do equipamento.

Em resumo, pode-se entender, em breves palavras, que a monitoração eletrônica é uma forma alternativa de cumprimento de pena, onde o sentenciado não possui unidade prisional disponível para cumprimento, estando recolhido em sua residência, devendo cumprir horários e perímetros delimitados.

Por fim, fica nos o questionamento: você acha justo a utilização do monitoramento eletrônico como foma de cumprimento de pena?


Notas e Referências:

[1] BRASIL, lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm . Acesso em 09 mai de 2017.

[2] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal, Parte Geral, 17º edição. 2006.

[3] GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, parte geral, V.1, quinta edição, 2005.

[4] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3352 Acesso em 09 de maio de 2017.

[5] Disponível em: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=128615& . Acesso em 19 de maio de 2017.


Kátia Debarba MachadoKátia Debarba Machado é formada em Direito pela Faculdade Dom Bosco. Pós-Graduação pela  em ”Direito Contemporâneo” pela Escola Brasileira de Direito Aplicado Ltda. – Curso Luiz Carlos. Atualmente cursando Pós-Graduação em “Estado Democrático de Direito” na Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Atualmente estagiária de pós-graduação no gabinete da 1ª Promotoria da Vara de Execuções Penais de Curitiba. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K8325751P9.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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