Migração na judicialização de tecnologias em saúde  

16/05/2022

Grande parte das tecnologias em saúde judicializadas ainda não está incorporada no SUS ou na ANS[1].

Assim, é importante avaliar as providências a adotar no processo judicial quando ocorre a superveniente incorporação do medicamento ou produto.

A primeira providência por parte do magistrado é determinar a migração do paciente do processo judicial para a via administrativa. Neste sentido é o conteúdo Enunciado do Comitê de Saúde do CNJ em SC:

Enunciado 23 - Recomenda-se aos magistrados consignarem no dispositivo da sentença e demais atos decisórios a necessidade de migração dos pacientes da via judicial para a via administrativa nas hipóteses de posterior incorporação do tratamento no SUS para a patologia informada nos autos.[2]

Além disso, o juiz também pode suspender ou até mesmo extinguir o processo, tendo em vista que não há mais interesse processual. Neste sentido é o teor de outro Enunciado:

Enunciado 22 - Diante da superveniente incorporação do tratamento judicializado recomenda-se ao magistrado intimar a parte autora para buscar o atendimento na via administrativa, avaliando, sempre que possível, a possibilidade de suspensão ou extinção do processo judicial.[3]

O mesmo raciocínio também se aplica para a saúde suplementar, quando há a superveniente incorporação do produto ou serviço judicializado no rol da ANS.

Como se observa, as medidas aqui mencionadas são importantes para desjudicializar o tema e permitir que as pessoas participem mais ativamente da farmacovigilância em saúde.

 

Notas e Referências

[1] A estatística do e-natjus nacional do CNJ indica que 70% das notas técnicas emitidas se referem a tecnologias não incorporadas no SUS (pesquisa até 31/03/2022). In BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://paineisgestao.cnj.jus.br. Acesso em 31 Mar. 2022.

[2] BRASIL. Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça em Santa Catarina. COMESC. Disponível em https://www.tjsc.jus.br/comite-estadual-de-saude-do-estado-de-santa-catarina. Acesso em: 15 Mai. 2022.

[3] BRASIL. Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça em Santa Catarina. COMESC. Disponível em https://www.tjsc.jus.br/comite-estadual-de-saude-do-estado-de-santa-catarina. Acesso em: 15 Mai. 2022.

 

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