MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: A LEI DA EFICIÊNCIA DE PARETO e A MAXIMIZAÇÃO DE RESULTADOS NA PACIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIAS    

13/07/2020

O italiano Vilfredo Pareto[i] (1848 a 1923), criador da Lei da Eficiência de Pareto, afirma que a eficiência é tida como a capacidade de “produzir corretamente, utilizando os recursos disponíveis da melhor maneira possível”, ou seja, devem-se alocar os recursos de tal maneira que os mesmos sejam distribuídos entre os envolvidos da melhor forma possível.

Segundo o relatório “Justiça em Números 2019”[ii], o Poder Judiciário brasileiro conta com 450.175 mil servidores, sendo que destes, 18.141 são magistrados, tendo, atualmente, mais de 80 milhões de processos tramitando na justiça.

Não obstante os avanços nas relações interpessoais, assim como nas formas de comunicação e meios de lidar com as controvérsias, a sociedade vem sistematicamente, recorrendo ao Poder Judiciário para solucionar suas diferenças, no sentido de fazer valer os seus direitos.

É bem verdade que, por má-fé ou por desconhecimento do ordenamento jurídico, muitas vezes o aparato estatal da justiça, qual seja, Defensoria Pública, Ministério Público ou Poder Judiciário, é acionado indiscriminadamente, fazendo com que o mesmo sofra um incremento de ações judiciais e contribua ainda mais para que este se torne cada vez menos eficiente.

Esta cultura de judicialização das diferenças interpessoais, a qual poderia ser facilmente resolvida através de meios alternativos de solução de conflitos, acaba por trazer inúmeras consequências indesejáveis, sendo as principais: aumento das despesas governamentais como o aparato de justiça do Estado, aumento da morosidade das ações na justiça, aumento dos custos para as partes contratantes, menor eficiência e a possibilidade de se alcançar um resultado diferente daquele desejado.

Se por um lado os profissionais do Direito saem ganhando devido ao aumento da demanda pelos serviços de assessoria e consultoria jurídicos, por outro, as partes envolvidas nas controvérsias são as mais prejudicadas, dado que além de terem que dispender recursos para pagar à custa da lide, ainda podem ter que esperar demasiadamente para que cheguem a uma solução satisfatória.

Com o objetivo de trazer uma alternativa mais alicerçada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CRFB/88), no Princípio da Boa-Fé Objetiva (arts. 113 e 422, CC/02) e no Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, EC nº 45/2004, art. 4º, CPC/2015), é que foram recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro, leis que vieram para corroborar com a celeridade das soluções de controvérsias.

Dentre os mais variados conflitos, podemos citar aqueles decorrentes de relações contratuais, sociais, escolares, familiares, dentre outros, onde as partes conflitantes podem utilizar de meios judiciais ou alternativos para chegar a uma solução.

Consoante as diferentes formas de solução de controvérsias, podemos citar a solução judicial e a solução alternativa. Na solução judicial, a parte que reclama seus direitos por se sentir prejudicada, procura a justiça estatal para formalizar sua reclamação resistida pela parte contrária caraterizada pelo litígio de pretensão oposta.

Segundo CRETELLA NETO (2004)[iii], “o Poder Judiciário coloca fim à questão discutida em concreto, dando a uma das partes, parcial ou totalmente, razão sobre o tema discutido”, cabendo ao juízo competente apreciar e julgar as pretensões das partes conflitantes.

No que tange às soluções alternativas, também chamadas tecnicamente de meios (ou métodos) alternativos de solução de conflitos (MASC), temos diferentes técnicas de composição de controvérsias, quais sejam: a negociação, a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Per summa capita, analisaremos cada um destes métodos a seguir:

  1. Negociação: É o método de solução de conflitos mais elementar, o qual pode ser aplicado diretamente pelas partes litigantes, conduzida por um Negociador, sem o envolvimento de uma terceira parte (Mediador, Conciliador ou Árbitro Jurídico). Geralmente é utilizada entre credor e devedor de forma extrajudicial para se chegar a uma composição amigável para pagamento de uma dívida. Esta técnica é focada nos objetivos de cada parte, não havendo uma decisão, pois a negociação é baseada nos interesses das partes envolvidas. O Negociador expõe os interesses dos envolvidos e seus objetivos.
  2. Conciliação: É um método de solução de conflitos onde um terceiro elemento, o Conciliador, faz a parte de um facilitador entre as partes litigantes, de forma ativa, porém neutra e imparcial, buscando o consenso entre estas, pois são elas que chegam à solução dos próprios conflitos. O foco da conciliação é o conflito, não havendo uma decisão por parte do Conciliador, pois quem decide são as partes envolvidas na controvérsia, sendo que este eventualmente expõe seu juízo de valor.
  3. Mediação: É um método de solução de conflitos aonde um terceiro elemento, o Mediador, conduz duas ou mais partes de modo a identificarem seus pontos de divergência no conflito e apresentarem propostas para solucionar a controvérsia. O papel do Mediador é coordenar a sessão de mediação, facilitar a comunicação, identificar impasses, auxiliar a compreensão das propostas apresentadas, deixando-as chegar a uma solução satisfatória para ambas as partes. A mediação está focada nas pessoas e seus relacionamentos, não havendo uma decisão proferida pelo Mediador, pois quem decide são as partes, sendo que o este não expõe em momento algum, seu juízo de valor.
  4. Arbitragem: É um método de solução de conflitos, no qual as partes divergentes elegem uma terceira parte, chamada de Árbitro Jurídico ou uma entidade privada, chamada de Câmara de Arbitragem[iv], a qual irá atuar no sentido de solucionar a controvérsia sem acionar o Poder Judiciário. Apesar da informalidade, há regras bem definidas as quais devem ser obedecidas, tendo como principais vantagens a celeridade das decisões e a alta especialização dos árbitros. Uma caraterística da arbitragem a chamada “sentença arbitral”, a qual é proferida pelo Árbitro Jurídico, ao final da sessão de arbitragem, tendo o mesmo efeito da sentença judicial, sendo que as partes devem obrigatoriamente ter estabelecido, previamente através de contrato, uma cláusula arbitral[v], prevendo o compromisso arbitral[vi]. A arbitragem está focada no conflito, onde o Árbitro Jurídico decide, emitindo seu juízo de valor, através da sentença arbitral.

O quadro abaixo apresenta de forma didática e resumida o que explicamos previamente:

Quadro 1: Diferentes Métodos Alternativos de Solução de Conflitos.

FONTE: Desenvolvido pelo autor baseado na legislação vigente.

Consoante à legislação brasileira referente aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASC), estes encontram seu lugar na Lei Nº 9.307/96[vii] (Lei da Arbitragem), na Lei Nº 13.105/15[viii] (Código de Processo Civil), na Lei Nº 13.140/15[ix] (Lei de Mediação) e na Emenda 2 da Resolução 125/10[x], do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Vis-à-vis a importância dos MASC na solução de controvérsias, as disciplinas dos currículos das faculdades de Direito correlatas, deixaram de ser optativas e passaram a ser obrigatórias desde 2018, conforme publicação de 26/10/2018, Edição 207, Seção 1, Página 34, do Diário Oficial da União, parecer CNE/CES 635/2018.[xi]

Até mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), vem analisando a possibilidade de incluir no Exame de Ordem, questões referentes à Mediação, Conciliação e Arbitragem[xii], dada a importância do advogado conhecer estas disciplinas ao ponto de estar capacitado para atuar com as diferentes técnicas dos meios alternativos de solução de conflitos.

No sentido de promover a cultura da conciliação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promove anualmente no mês de novembro, a Semana Nacional de Conciliação, a qual envolve os Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais.

Coeteris paribus, é imperativo que diferentes instituições, tais como Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e até mesmo o Ministério da Educação (MEC), promovam campanhas a favor da chamada “justiça privada”, de modo a criar uma cultura nacional na população, (ainda resistente e insipiente), no sentido desta optar pelos meios alternativos de solução de conflitos, seja através das dos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ) das universidades ou das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, em detrimento da justiça estatal.

Somente através da mudança de cultura daqueles que desejam solucionar seus conflitos é que será possível desafogar o Poder Judiciário, de modo a reduzir tanto as ações tramitando na justiça, quanto aquelas que podem perfeitamente ser resolvidas através da utilização da Lei da Eficiência de Pareto, realocando aquelas controvérsias para serem pacificadas através de soluções alternativas.

 

Notas e Referências

[i] Foi um cientista político, sociólogo, economista e engenheiro, criador da Teoria do Ótimo de Pareto ou Eficiência de Pareto.

[ii] Disponível em < file:///C:/Users/op/Downloads/art20190829-11.pdf> Acesso em 25 jun 2020.

[iii] CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem. São Paulo: Editora Forense, 2004.

[iv] Também conhecida por Câmara Arbitral. É uma entidade privada e autônoma especializada na solução de conflitos que versem sobre direito patrimonial disponível, onde são estabelecidos regras e procedimentos prévios próprios, de acordo com o estabelecido na Lei de Arbitragem (Lei Nº 9.307/96).

[v] Também conhecida por Cláusula Compromissória, a qual prevê a submissão do contrato à arbitragem.

[vi] É uma convenção de arbitragem, consistindo num negócio jurídico onde as partes submetem a controvérsia à decisão de um Árbitro Judicial.

[vii] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em 25 jun 2020.

[viii] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 25 jun 2020.

[ix] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 25 jun 2020.

[x] Disponível em < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156>. Acesso em 25 jun 2020.

[xi] Disponível em < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/47328447/do1-2018-10-26-sumula-de-pareceres-47328119>. Acesso em 25 jun 2020.

[xii] Disponível em < http://www.adamsistemas.com/arquivos/1447>. Acesso em 25 jun 2020.

 

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