Meio ambiente telelaboral: aspectos controversos

20/03/2018

Coordenador Ricardo Calcini

1. Meio ambiente telelaboral: conceito e abrangência

O meio ambiente do trabalho é o local no qual o trabalhador, autônomo ou subordinado, desenvolve o seu ofício. Goza de proteção constitucional como espécie do gênero meio ambiente (art. 200, VIII c/c art. 225, caput, ambos da Constituição Federal), constituindo-se como um direito fundamental de terceira geração.

No cerne do meio ambiente do trabalho aloca-se o teletrabalho, que dissocia a presença do trabalhador em loco laboral específico, pois o mister se desenvolve através de dispositivos telemáticos. A atividade laborativa é praticada em qualquer ambiente, desvinculando a antiga ideia de que o meio ambiente do trabalho se restringe ao espaço em que o empregador concentra as suas atividades.

O conceito de teletrabalho é trazido por Estrada[1] sendo “aquele realizado com ou sem subordinação por meio do uso de antigas e novas formas de telecomunicação em virtude de uma relação, permitindo a sua execução à distância, prescindindo da presença física do trabalhador em lugar específico de trabalho”. Complementando, anota o autor que o teletrabalho pode ser executado através da internet bidirecional, tridimensional, profunda ou escura e, também, através da comunicação somente entre robôs, avatares, nanorrobôs, ciborgues ou programas de computador ou destes com o ser humano[2].

A definição é irretocável, pois abarca a noção de telecomunicação, que consiste em toda espécie de comunicação à distância, que compreende telefonia, televisão, satélite, etc.[3], como também de telemática, conceituada como um tipo de transmissão da informação que combina o uso de computadores e os demais meios de telecomunicação[4].

O art. 75-E, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, consagra conceito similar ao preceituar que o teletrabalho é a prestação de serviços por meio de “tecnologias de informação e de comunicação”. Trata-se de definição legal que abarca o uso de computadores (tecnologias de informação) e os meios de telecomunicação (comunicação).

Com isso, o meio ambiente telelaboral pode ser conceituado como o lugar ou espaço em que o trabalhador, empregado ou autônomo, desenvolva as suas atividades laborativas por meio de instrumentos telemáticos, a fim de cumprir deveres para com o empregador ou tomador dos serviços, ao qual se vincula através de um contrato de trabalho em sentido amplo.

Inegavelmente, a expansão do conceito de meio ambiente, na medida em que gera maiores deveres ao trabalhador, também acarreta maior responsabilidade empresarial sob o enfoque da promoção de um habitat laboral salubre[5].

2. Princípios norteadores do meio ambiente telelaboral

O ambiente telelaboral é regido pelo princípio matriz da cautela[6], do qual são espécies os princípios da precaução e da prevenção. O princípio da cautela está disposto no art. 4, item 1, da Convenção 174, da Organização Internacional do Trabalho, devendo haver uma política de disposições preventivas e de proteção quando as instalações empresariais apresentarem riscos de acidentes, utilizando-se, sempre, dos melhores aparatos de tecnologias de segurança disponíveis.

Os subprincípios da precaução e prevenção são referenciados, há muito, pelos estudiosos do meio ambiente do trabalho, contudo, no bojo do telelabor têm incidência peculiar.

O princípio da precaução consiste na garantia de medidas empresariais frente a riscos potenciais que ainda não podem ser identificados, mas que de alguma forma possam atingir o ser humano trabalhador.

Reside internacionalmente no Princípio 15 da Declaração do Rio – Eco 92 – e propugna que a ausência de conhecimento absoluto sobre determinado agente que gere degradação ambiental, não deve servir de fundamento para a ausência de medidas eficazes a fim de elidir o ataque ao meio ambiente. Isso porque, nas palavras de Raimundo Simão de Melo[7], ainda na incerteza de um risco potencial, mas presente a irreversibilidade de prejuízos à saúde humana, devem ser envidados esforços para o combate ao(s) agente(s) nocivo(s), eis que o aspecto humano prevalece frente ao econômico, nos moldes do que dispõe o caput do art. 170, da Constituição Federal.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe literalmente em seu art. 157, inciso II, que é dever das empresas instruir os empregados quanto às precauções a serem adotadas no ambiente laboral, com o intuito de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Anote-se que a referência à precaução não é por acaso, tendo em vista que se trata de qualidade de quem age com cautela a fim de evitar riscos[8]. Portanto, a função do princípio da precaução é o de evitar o próprio risco ainda imprevisto[9].

O princípio da prevenção imputa ao empregador a responsabilidade de identificar riscos labor-ambientais concretos para que haja rastreamento e diagnóstico dos potenciais danos futuros[10].

Aludido princípio é tratado no art. 7o, inciso XXII, da CF, que dispõe ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Previsão nesse sentido indica que os riscos são conhecidos e delimitados, alinhando-se ao que propõe o supracitado princípio.

Também possui respaldo normativo no art. 4, item 2, da Convenção 155, da OIT, idealizando-o como integrante de uma política nacional do Estado Membro de prevenção de acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. Igualmente, detém base na Convenção 161, da OIT, que em seu art. 1o, alínea “a”, itens I e II, consagra o dever de se instituir um serviço investido de funções de ordem preventiva, de modo a orientar o empregador e os trabalhadores acerca dos requisitos necessários a manter um ambiente de trabalho seguro e salubre.

Conjuntamente, o art. 161, caput, da CLT atribui ao Superintendente Regional do Trabalho, respaldado em laudo técnico que indique grave e iminente risco para o trabalhador, o poder de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, com o escopo de que sejam adotadas providências para a prevenção de infortúnios laborais. Saliente-se que a indicação de grave e iminente risco para o trabalho faz com que o diagnóstico do risco seja concreto e definido, reforçando o fundamento de que o texto celetista previu, expressamente, o princípio da prevenção.

Assim, a distinção primordial entre princípio da precaução e princípio da prevenção é que naquele busca-se prevenir o surgimento do risco que, consequentemente, acarreta o potencial surgimento de um dano; neste, acautela-se frente a riscos existentes, até porque conhecidos cientificamente e dos quais, logicamente, poderão advir danos concretos para a saúde obreira.

Portanto, especialmente na seara do teletrabalho, deve o empregador atuar com vistas a repelir todo e qualquer agente ou situação que gere riscos concretos e definidos ao trabalhador (princípio da prevenção – art. 157, inciso I, da CLT), como por exemplo, adequação imobiliária para fins de cumprimento das regras ergonômicas dispostas na Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, deve orientar de forma expressa e ostensiva o trabalhador acerca de potenciais riscos que o descumprimento possa ocasionar para a sua saúde, o que deverá ser objeto de previsão em termo de responsabilidade a ser assinado pelo empregado (art. 75-E, caput e parágrafo único, da CLT – redação dada pela Lei n. 13.467/17 c/c art. 158, inciso II, da CLT).

Sob o viés do princípio da precaução, explícito no caput do art. 75-E, da CLT, é dever do empregador agir para elidir todo e qualquer agente ou situação que, à míngua de riscos científicos determinados, eventualmente gerem danos à saúde do trabalhador. Mencionado princípio valoriza a mentalidade do “agir antes”, com fulcro no comportamento cuidadoso, marcado pelo bom senso e valorizando a adoção de medidas antecipadas ao risco[11].

3. Condição insegura e ato inseguro

A diferenciação entre condição insegura e ato inseguro é de salutar importância para a aferição da culpa em sentido estrito do empregador na ocorrência de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais.

O termo condição insegura relaciona-se a imperfeição ou anormalidade de ordem técnica no plexo empresarial, seja referente às condições labor-ambientais, seja especificamente a um equipamento[12]. No meio ambiente telelaboral, cita-se como exemplo a iluminação imprópria para o exercício do mister.

ato inseguro refere-se a uma conduta do trabalhador que afronta normas relativas à higiene, segurança e medicina do trabalho, singularmente ao previsto nas Normas Regulamentadoras do MTE. Como exemplo, a orientação patronal ao trabalhador para que desenvolva suas atividades no meio ambiente telelaboral sentado adequadamente no mobiliário disponibilizado, mas que, por decisão própria do empregado, passa a laborar sentado em sua cama, em posição notoriamente inadequada.

4. Responsabilidade patronal por infortúnios de ordem telelaboral

A Constituição Federal enuncia que a responsabilidade civil do empregador concernente a infortúnios decorrentes do trabalho prestado pelo empregado é de ordem subjetiva (art. 7o, inciso XXVIII). Desse modo, deve ser verificada a presença do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade e culpa em sentido estrito.

Saliente-se, de início, que o mero fato de o empregador se utilizar do regime do teletrabalho para a ativação de seus trabalhadores, de per si, é incapaz de isentá-lo de eventual responsabilidade civil resultante de acidente do trabalho ou doença ocupacional[13]. Nessa linha de raciocínio foi aprovado o Enunciado n. 72, 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho[14].

O dano é toda lesão de ordem patrimonial ou moral e sua caracterização independe da sua extensão no caso concreto[15]. Deve decorrer de forma direta e imediata do labor prestado, emergindo o nexo de causalidade ou concausalidade, nos moldes do previsto no art. 403, do Código Civil[16].

A culpa em sentido estrito ou stricto sensu caracteriza-se, regra geral, pela via da negligência empresarial na adoção de medidas adequadas a garantir um meio ambiente do trabalho hígido e salubre, dentre as quais, particularmente no loco telelaboral, passo a expor.

A informação sobre como o labor telemático será levado a efeito é medida imperativa decorrente do preceito insculpido no art. 75-E, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17. A conclusão já era possível de ser extraída do dever empresarial de “cumprir e fazer cumprir normas relativas à medicina e segurança do trabalho”, disposto no art. 157, inciso I, da CLT, contudo, a novel previsão da Reforma reforça a ideia.

Deve o empregador proceder periodicamente à elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, especialmente circunscrito aos trabalhadores que se ativam em teletrabalho. Assim procedendo, poderá verificar a condição de saúde do empregado e detectar o surgimento ou recidiva de moléstia decorrente do labor em teletrabalho.

É primordial anotar que a função do programa é promover um estudo in loco do ambiente telelaboral, a fim de mensurar eventuais riscos ocupacionais existentes, com base no procedimento laborativo, posto de trabalho, mapa de risco, dentre outros. A partir disso, a avaliação médica é feita através de exames clínicos e complementares, momento em que será possível determinar a conduta empresarial a ser pautada, as condutas preventivas e a periodicidade dos exames[17].

De igual modo, deve certificar que os riscos ambientes circunscritos ao ambiente telelaboral sejam passíveis de eliminação e/ou atenuação através da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que guarda intrínseca articulação com PCMSO acima exposto. Para fins do PPRA, riscos ambientais compreendem os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente laboral que podem gerar danos à saúde obreira, seja por sua natureza, concentração/intensidade ou, ainda, tempo de exposição, nos termos do item 9.1.5, da Norma Regulamentadora n. 9, do MTE.

O Programa detém correlata vinculação com o princípio da precaução, pois uma de suas funções é antecipar a ocorrência de riscos ambientais ou que, porventura, surjam no meio ambiente do trabalho, o que denota sua importância na elaboração pelo empregador.

Ademais, deve o empregador implementar o Laudo de Condições Ambientais de Trabalho, que não se trata de ferramenta com o objetivo de minimizar ou eliminar riscos ambientais, ao contrário, pretende facilitar a comprovação perante o INSS de que o trabalhador esteve exposto a riscos específicos durante o contrato de trabalho com a empresa[18].

Consagrando a compreensão de adequação do meio ambiente telelaboral pelo empregador via observância das NRs 7 e 9, do MTE, foi aprovado o Enunciado n. 83, 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho[19].

Como regra geral, os elementos dano, nexo e culpa têm que ser provados pelo trabalhador acidentado. Atualmente, grande parte das empresas relegam a observância das medidas acima expostas, mormente quando se trata de teletrabalho, no qual o desenvolvimento de infortúnios de ordem física e psíquica tendem a se potencializar, seja pela questão ergonômica, seja pelo isolamento laboral-social.

Dito isso, como vetor interpretativo, pertinente invocar o princípio pro acidentado oriundo do ordenamento jurídico espanhol, em que se presume a culpa empresarial quando não é possível ter certeza absoluta da existência do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. A presunção somente é elidida quando demonstrada a falta de absoluta relação entre trabalho e acidente[20].

Nesse sentido, pontuam Los Cobos e Javier Thibault[21]:

“(...) La potencialidad ampliadora del concepto de \accidente que lleva consigo esta presunción es evidente: toda lesión ocurrida em el tempo y en lugar de trabajo se considera, en principio, accidente de trabajo, quedando exonerado el acidentado de la prueba de la relación de causalidad. Y la misma no abarca sólo a las atividades realizadas en el centro de trabajo sino también los supuestos de trabajo a domicilio. Pues aunque a LGSS no da uma definición de lugar de trabajo, por tal debe entenderse también em domicilio cuando el trabajador realiza allí su prestación, dado que la misma Ley se refiere en otras ocasiones específicamente al centro de trabajo”.

Assim também se posiciona o Ministro Maurício Godinho Delgado[22] quando diz que “(...) embora usualmente a culpa tenha de ser provada por aquele que alega sua presença, no caso dos autos (infortunística laboral; meio ambiente do trabalho), a culpa é presumida: é que o empregador, com seu poder empregatício, planeja, institui, organiza e administra o meio ambiente laborativo, presumindo-se sua negligência em situações de aparecimento e, principalmente, de recidiva de doenças conectadas ao contexto da prestação de serviços por seus empregados”.

5. Fiscalização do meio ambiente telelaboral e inviolabilidade do domicílio

A inviolabilidade de domicílio é direito fundamental insculpido no art. 5o, inciso XI, da CF. Assim, a partir de uma leitura superficial do preceito constitucional, é direito do trabalhador impedir a imissão do empregador em sua residência com o escopo de fiscalizar o meio ambiente telelaboral.

De outro flanco, é dever do empregador promover um meio ambiente do trabalho hígido e salubre para a ativação do empregado em teletrabalho, sob o respaldo do art. 7o, inciso XXII, da CF, que também goza da qualidade de direito fundamental.

Para iniciar as atividades laborativas, todo novo estabelecimento necessita de aprovação do órgão regional competente do MTE (art. 2.1, NR 2, do MTE). Considere-se, para tanto, estabelecimento como cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes (art. 1.6, alínea d, NR 1, do MTE), de modo que o ambiente telelaboral está abarcado pelo conceito, já que se consubstancia como um loco empresarial à distância.

No teletrabalho a preocupação com a questão ergonômica é primordial, na medida em que cabe ao empregador avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, ajustando o mobiliário dos postos de trabalho quando o trabalho for executado na posição sentada (art. 17.3.1)

O dever de cooperação do trabalhador para com o empregador no tocante à observância das normas relativas à saúde e segurança no trabalho está disposto expressamente em nosso ordenamento jurídico.

A Convenção 155, da OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro e que trata de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, é enfática ao preceituar que “local de trabalho” são todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador (3, alínea c), e que os trabalhadores, ao executarem seu trabalho devem cooperar com o cumprimento das obrigações imputadas ao empregador (art. 19, alínea a).

Prevê o art. 157, inciso I, da CLT, que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir normas relacionadas a segurança e medicina do trabalho, sob pena de incorrer em contravenção penal (art. 19, §2o, da Lei n. 8.213/91). De igual modo, cabe ao trabalhador observar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como colaborar com a empresa em sua efetivação, frente ao que dispõe o art. 158, incisos I e II, da CLT, em nítida positivação do princípio da boa-fé objetiva do empregado para com o empregador.

Tomando por base o ensinamento do catedrático professor da Universidade de Munique, Claus-Wilhelm Canaris[23], os direitos fundamentais, como imperativos de tutela, são realizados por intermédio do direito infraconstitucional, sendo mediados por este, e mais, o direito infraconstitucional deve ser desenvolvido quando a função dos direitos fundamentais, de per si, não satisfaz os imperativos de proteção desejados.

Assim, a proibição de fiscalização do ambiente telelaboral sob o fundamento da inviolabilidade de domicílio afronta, além do art. 7o, inciso XXII retrocitado, um dos princípios matrizes da Constituição Federal de 1988, a saber: livre iniciativa. A partir do instante em que o trabalhador é contratado pelo empregador para exercer seu mister através do teletrabalho, mas obsta o acesso ao local em que será desempenhado o labor, vulnera a livre iniciativa empresarial em exercer sua atividade observando os ditames regulatórios determinados pelo ordenamento jurídico.

6. Conclusão

À luz do exposto, o conceito de meio ambiente telelaboral emerge com significativa importância, mormente em vista de sua regulamentação pelo Texto Celetista a partir da Lei n. 13.467/17, sendo que os princípios da precaução e da prevenção permeiam o desenvolvimento do labor a partir dos meios telemáticos.

Em seguida, a responsabilidade patronal por infortúnios labor-ambientais é de ordem subjetiva atenuada pela presunção de culpa, através de uma leitura holística do art. 7o, inciso XXVIII, da CF.

Enfim, o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, particularmente em se tratando de teletrabalho, deve sofrer a mitigação necessária apenas e tão somente para permitir a fiscalização patronal no ambiente telelaboral, direito de igual estatura que goza de maior prestígio no caso concreto, conforme exposto acima.

 

Bibliografia utilizada:

CAMARGO, Thaísa Lustosa de; MELO, Sandro Nahmias. Princípios de direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2013.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Almedina. Portugal, 2016.

COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves; ESTRADA, Manuel Martín Pino. Teletrabalho – São Paulo: LTr, 2017.

DELGADO. Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil. Com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5a edição. São Paulo: LTr, 2010.

NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. 6a edição – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2016.

ORIHUEL, Francisco Pérez de los Cobos; ARANDA, Javier Thibault. El teletrabajo em España: Perspectiva jurídico laboral. Informes y Estudos. Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales. 2001.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental. Parte geral. São Paulo: RT, 2005.

Site: www.jusbrasil.com.br

Site: www.ostrabalhistas.com.br

Site: http://blog.inbep.com.br

Site: Dicionário Michaelis Uol.

Site: www.trabalho.gov.br

Site: www.poderjudicial.es

 

[1] ESTRADA, Manuel Martín Pino. Teletrabalho: conceitos e a sua classificação em face aos avanços tecnológicos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; JUNIOR, José Eduardo de Resende Chaves; ESTRADA, Manuel Martín Pino (coordenadores). Teletrabalho – São Paulo: LTr, 2017. Página 11.

[2] Cf. Colnago, Junior e Estrada. Obra citada. Página 17.

[3] Dicionário Michaelis Uol.

[4] Dicionário Michaelis Uol.

[5] Expressão cunhada por Rodolfo de Camargo Mancuso in Ação Civil Pública trabalhista: análise de alguns pontos controvertidos. Revista de Processo, São Paulo: RT, vol. 93, p. 161, jan/março de 1999, obtida em TRT-2 - RO: 00004312120145020371 SP, Relator: CÂNDIDA ALVES LEÃO, 10ª TURMA, Data de Publicação: 21/07/2016.

[6] CAMARGO, Thaísa Lustosa de; MELO, Sandro Nahmias. Princípios de direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2013. Páginas 79 e 80.

[7] MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010. 4a edição. Páginas 52 a 54.

[8] Dicionário Michaelis Uol.

[9] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental. Parte geral. São Paulo: RT, 2005, Página 207.

[10] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2016.

[11] BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica Jurídica Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 208 e seguintes. Citado no TRT-21 - ACP: 00007079620165210001, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicação: 13/12/2016.

[12] Conceitos do laudo técnico pericial no TRT-3 - RO: 00422201103603000 0000422-72.2011.5.03.0036, Relator: Heriberto de Castro, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 09/08/2012,08/08/2012. DEJT. Página 182. Boletim: Não.

[13] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger "todos os locais de trabalho", sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. (TRT-3 - RO: 1626808 00208-2006-143-03-00-2, Relator: Heriberto de Castro, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 17/09/2008, DJMG. Página 14. Boletim: Sim.)

[14] Teletrabalho: responsabilidade civil do empregador por danos. A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compromete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, parágrafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. Aplicação do art. 7o, XXII, da Constituição c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

[15] NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. 6a edição – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

[16] RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. O dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa. Conforme vaticina a teoria do dano direto e imediato, tal expressão, constante do art. 403 do CC, deve ser interpretada em conjunto com a subteoria da necessariedade da causa. (...) (TRT-1 - RO: 00104112220155010003, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2017, Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, Data de Publicação: 06/07/2017)

[17] NR 07 – PCMSO. Despacho da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (1o de Outubro de 1996).

[18] http://blog.inbep.com.br/ltcat-o-que-e-e-para-que-serve/

[19] Teletrabalho: controle dos riscos labor-ambientais. O regime de teletrabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de trabalho às regras da NR-7 (PCMSO), da NR-9 (PPRA) e do art. 58, §1o, da Lei 8.213 (LTCAT), nem de fiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização de treinamentos. Exigência dos artigos 16 a 19, da Convenção 155, da OIT.

[20] Roj: STSJ CLM 3169/2009 - ECLI: ES:TSJCLM:2009:3169. Tribunal Superior de Justicia. Sala de lo Social. Albacete.

Roj STSJ CAT 10174/2013 - ECLI: ES:TSJCAT:2013:10174. Tribunal Superior de Justicia. Sala de lo Social. Barcelona.

[21] ORIHUEL, Francisco Pérez de los Cobos; ARANDA, Javier Thibault. El teletrabajo em España: Perspectiva jurídico laboral. Informes y Estudos. Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales. 2001. Página 82.

[22] TST - RR: 1980420125020465, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015.

[23] CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Almedina. Portugal, 2016. Página 116.

 

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