MECANISMO DA ESFERA EXTRAJUDICIAL NO DIVÓRCIO CONSENSUAL

06/12/2022

INTRODUÇÃO

 

O matrimônio se contempla no Instituto de intensa aplicabilidade entre os brasileiros, bem como, relacionamentos semelhantes (União estável), em que ao mesmo cenário pode se usufruir perante a ruptura conjugal, melhor dizendo, o divórcio na modalidade consensual sendo uma ferramenta jurídica muito usual pela população atualmente e adquire espaço no cenário jurídico nacional.

Importante salientar, atuação extrajudicial em ações que possibilitem as determinadas atividades nesse ramo se torna um avanço primordial nas demandas consistente em sentença homologatória, calha notar, a tendência que os órgãos extrajudiciais adotem essas práticas de resolução jurídicas que anteriormente eram realizadas no âmbito judicial. Com essas modificações, as ações, em destaque ganham mais adeptos e linhas favoráveis entre os especialistas das ciências jurídicas, e desafoga o tramite processual no território Brasileiro, entretanto, parece ser suscetível apreciação da esfera extrajudicial, o divórcio pleiteado pelas partes supre de alguns resquícios que será discorrido ao transcorrer da mencionada monografia.

Convém ressaltar, os adventos dos dispositivos jurídicos que acometem o segmento civilista, principalmente a seara familiarista propiciam um feito mais ágil, tendo assim, satisfação da pretensão em prazo moderado para aqueles que suplicam o término de relacionamento sem a necessidade de submeterem para uma provável lenteza do sistema judiciário para dirimir os peticionamentos distribuídos. No caso em tela, a emenda constitucional de numeração 66/2010 (13 de Julho), conhecida popularmente como a "PEC DO DIVÓRCIO" possibilita o divórcio sem a necessidade da separação judicial no período de 01 ano ou separação de fato equivalentes 02 (dois) anos como elementos para os divorciantes cumprirem, possibilitando assim, um feito mais ágil aos requerentes, inclusive, para instituírem novos relacionamentos.Insta esclarecer, o momento atual encontra-se em alta executividade o acionamento dos departamentos que órgãos que não contempla o segmento judiciário, proveniente justificativa de uma “desburocratização” para atingir as determinações almejadas das partes que acionam.

Calha notar, no momento atual possui grandes expectativas com adventos de dispositivos jurídicos ou mudanças nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça com escopo de possuir um abarcamento de outras demandas, assim otimizar os ritos processuais e melhorar atuação das entidades que formam a organização do Poder Judiciário, tanto no ramo judicial e extra. Oportuno consignar, diante de diversas intercorrências que suplicam condutas emergências das autoridades legislativas, jamais devam os mesmos se abster de analisar situações que envolvam aperfeiçoamento da Justiça Brasileira que carece tanto de inovações no aspecto teórico/profissional.

  1. O SURGIMENTO DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O advento da lei 11.441 em 07 de Janeiro de 2011, possibilitou algumas ações por Tabelionato de Notas, melhor dizendo por escritura publica, com o consentimentos das partes envolvidas, entretanto, com advento da emenda constitucional número 66 de 13 de Julho de 2010, apenas o divórcio poderá ser tramitado proveniente escritura publica, no qual o casal não poderá ter filhos menores ou incapazes. A declarada norma jurídica se compõe numa das diretrizes legislativas que apresenta como escopo agilidade processual dos procedimentos contemplados no ordenamento jurídico nacional, vale ressaltar, os ditames do Artigo 5, LXXVIII da Constituição da Republica Federativa do Brasil/1988 (celeridade processual), em consonância com a emenda constitucional 45, ao impor como direito fundamental, independentemente na seara judicial ou administrativa, a eficácia e rapidez nos processos e mecanismos que propõe celeridade no tramite processual, ao menos se esperar esses fatores em prol de uma otimização na justiça nacional. Neste diapasão, se tem a esplendorosa conotação do Professor de Direito Constitucional e Processual Civil Pedro Lenza “Atualmente, muito se fala na busca da efetividade do processo em prol de sua missão social de eliminar conflito e fazer justiça”.[1]

Cuida se de analisar, por se tratar de ato notorial, não cabe vinculação a norma insculpida no artigo 100 do Código de Processo Civil condizentes aos procedimentos judiciais convém ressaltar, a escritura da ruptura conjugal obrigatoriamente deve ser averbada no cartório de registro civil pertinente ao casamento. Em consequência, a propriedade dos bens adquiridos no qual  compartilhados deve ser explanada da mencionada matricula em junção ao Registro de Imóveis. Forçoso constatar, com a finalidade isonômica das ações de separação e divórcio no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução número, por outro lado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou o provimento 114/2017, no qual se estabelece atuação do Advogado nas demandas extrajudiciais, inclusive, mesmo inexistindo bens para partilhar, se mostra de plena relevância que os divorciandos sejam assistindo por procurador, no qual pode ser apenas 1 (um), constituindo as pretensões de ambos. Houve-se bem, em discorrer na mencionada monografia, na escritura publica necessita em conter o nome do profissional, numero de inscrição no órgão de classe (OAB) e assinatura do Advogado.

Por esta forma, a declarada resolução (35) proibiu  o oficial publico, alias, o tabelião sugerir advogados, inclusive em tempos atuais a Comissão de Ética mostra-se de alta necessidade em averiguar a existências das ilícitas “parceiras” entre os cartórios e grupo de advogados, se comprovado para aplicabilidade das medidas sancionatórias condizentes a legislação. Impende destacar, as pessoas tem o livre arbítrio baseado na confiança, onde o exercício não se condiz numa mera formalidade, tendo em vista, o tabelião não pode indicar o serviço de um determinado procurador, se o casal comparecer no cartório civil desacompanhado do respectivo profissional.  Nesse sentido, oportuna a transcrição, se as partes apresentarem situação econômicas insuficientes para custear a contratação de um Advogado, pode ser assistidos por um Defensor Publico, pois a legislador possibilita a gratuidade em ações de separação e divórcio no âmbito extrajudicial, sendo ao caso, necessário uma declaração, em que dispensa assinatura de alegação de miserabilidade.

Tecendo comentários, acerca do assunto, se exterioriza-se dispensável a presença das partes no ato de lavratura da escritura publica, sendo representados mediante procuradores dotados de poderes específicos concedidos por instrumento publico, contudo, se torna indispensável o comparecimento do Advogado, no instante da lavratura da escritura. Poderá acontecer a possibilidade de o Tabelião recusar-se de elaborar a escritura, conforme dissertação da resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todavia, a referida negativa de estar respaldada e fundamentada por escrito.

Caso houver negativa, torna-se suscetível ao Mandado de Segurança, nessa amplitude, devido o fator se comportar como direito liquido e certo das partes terem a ciência da justificativa da não realização da escritura, para futuramente instituir os vícios elencados pelo o tabelionato. Neste contexto se tem o sábio entendimento do Professor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade Federal de Minas Gerais, Caio Mário da Silva Pereira:

A Resolução nº 35 do CNJ admite a recusa do tabelião de realizar a escritura. Todavia, é imprescindível, que a recusa do tabelião seja fundamentada e por escrito. Caso o motivo seja injustificado, dará ensejo ao uso de Mandado de Segurança. [2]

Denota-se que a mencionada resolução possibilita a transmutação da separação em divórcio pelas regras administrativas, sendo assim, nesse episodio, a exibição da certidão averbatória da separação inerente ao assento do casamento (vide artigo 52 da mencionada resolução, bem como, Determinação nº 120 de 30/09/2010). Nesse enredo, em casos de modificação de nome concernentes á escritura de separação, bem como, reafirmação da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o Oficial que registrar o ato no assento de casamento também averbará as devidas alterações no assento de nascimento, se caso pertencer a sua unidade, ou repassara ao Oficial propicio para o indispensável apontamento, o roteiro acima explanado encontra-se elencado no Artigo 41da supracitada resolução (53) do Conselho Nacional de Justiça.

A Constituição da Republica Federativa (1988), inerente as contemplações embutidas no artigo 226 enaltece o principio da liberdade de constituição, desenvolvimento e dissolução do matrimonio, independente o tipo de núcleo familiar. Nesta seara, o principio em analise, atingiu o auge pela enorme tradição do instituto que se compõe a “Família”, em prol do processo de laicização e finalização dos reflexos de patriarcalismo, ou seja, a retirada do Homem em situações de Poder, pois a ruptura conjugal pela filosofia do machismo pertence apenas aos mesmos o poder decisório em romper o casamento e jamais com as mulheres, entretanto, ao transcorrer dos tempos e igualdade de gêneros, o cenário modificou-se, tendo a Mulher o poder dirimir determinadas situações, inclusive o termino da sociedade conjugal.

Nessa vereda, o Estado sempre interessou em manter na soberania ao inspecionar da dissolução de casamento, pois o processo judicial exercia função primordial sob o fundamento da Família possuir atributos á nível politico e econômico das classes preponderantes, tendo em vista, a oposição ao divórcio não foi apenas da Igreja católica, e sim de todo um sistema governamental que predominava todas as condutas humanas com a finalidade de manter o domínio aos indivíduos. Numa linha adversa, mediante evolução legislativa e principalmente com o advento das constituições, a panorâmica foi modificada aos poucos, no qual aplica uma ótica de vontade entre as partes de manusear suas condutas sem consentimentos das autoridades, desde que acoberta dentro dos limites da licitude da concernente norma jurídica vigente.

Cumpre ressaltar, o ordem constitucional emite a liberdade de formação de entidades familiares, e de ser firmadas enquanto existirem afetividade entre as partes, e na ausência do sentimentalismo ou de mesmo de uma convivência saudável para os mesmo, em destaque aos filhos (se casou houver), se tem o livre arbítrio para acionar as autoridades competentes para finalizar o casamento, em que tornou imprescindível obrigatoriedade de uma anuência de autoridade para o determinado feito, e somente o consentimento daqueles que integra a entidade familiar. Vale destacar, a desnecessidade de mover o sistema judiciário para extinguir-se, visto que, os conjugues estão de plena concordância, inexistindo algum fator litigioso.

Assim é que se percebe uma tendência não apenas nacional, e sim mundial referente ao acesso à justiça, melhor dizendo, uma desjudicialização, melhor dizendo, método de sanar conflitos sem a necessidade de repassar para o sistema judiciário, uma vez que, pela alta demanda não esta se conseguindo resolver as ações distribuídas, e concomitantemente, supre-se uma atuação judicial de forma simples, ágil e desintrincamento de processos e tramites. Neste segmento, se tem a notável compreensão de Paulo Lôbo:

O movimento mundial de acesso á justiça tende para a desjudicialização crescente da resolução de conflitos, pois a justiça oficial não consegue mais atender as demandas individuais e sociais. Ao mesmo tempo, buscam-se soluções que levem a simplificação, redução e desburocratização de processos e procedimentos. [3]

Importante denotar, a expansão do entendimento da acessibilidade ao Poder Judiciário somente nos casos que existir controvérsias, e nos demais cenários se fixa somente a na receptividade no aspecto formal, sendo assim a busca por outros métodos de resolução de conflitos, uma vez que, as partes estão em consenso em sana-los, todavia, deve se atentar aos direitos e deveres dos divorciados e dos filhos, para se configurar na dispensabilidade da judicialização, perante os preceitos da legalidade. No instrumento publico, devera ser dissertada a qualificação do advogado ou defensor com a pertinente assinatura, sendo indispensável o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa seara, oportuna a transcrição que cada um dos conjugue poderá conter defensores distintos, onde um devera coincidir com as pretensões do outro para formular um acordo amigável. Vale frisar, por força do Artigo 134 do Texto Constitucional, se caso for necessário, poderá o defensor publico assistir as partes, por razões de segurança constitucional.

  1. OS REFLEXOS JURÍDICOS E MORAIS SUSCETIVEIS NO CENARIO EXPOSTO

Nesse contexto especifico, os reflexões do divórcio consensual na esfera extrajudicial em relação as demais dissoluções de entidade familiar são praticamente uniformes, sem divergências para serem analisadas, sendo o desdobramento principal do divórcio é a própria desconstituição conjugal e vinculo afetivo com os familiares do conjugue, tendo relevância da separação de corpos e a finalização das ademais incumbências conjugais, bem como, o encerramento do regime de bens, com a consequente partilha. O Desembargador e Doutrinador Silvio de Salvo Venosa denota uma questão de extrema relevância nessa questão:

O efeito mais importante do decreto de divorcio é pôr termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimonio religioso. Dissolvida a sociedade conjugal pelo divorcio, os cônjuges podem contrair novas núpcias, desaparecendo o impedimento legal.[4]

Vale frisar, no extrajudicial as partes devem estar em consenso com a divisão matrimonial para simplesmente o procurador descrever na peça processual, para assim o Tabelião quando realizar a lavratura da escritura pública executar os posicionamentos optados pelas as partes, conforme o procedimento necessário, caso contrario, a referida partilha pode ocorrer posteriormente mediante via judicial.

Como discorrido anteriormente, a partilha pode ser efetuada no período pós-divórcio, com as possíveis punibilidade se houver aquisição de outro casamento por uma das partes (vide aos artigos 1.641, I e 1.523 do Código Civil), no caso em tela, o divórcio podem ocorrer dentro dos limites da normalidade de forma extrajudicial, e após ser discutido em nova escritura com a referida averbação no registro de casamento, observados claramente o regime de bens adotado no ato do casamento, por força do principio da autonomia da vontade.

No caso em tela, se ocorrer discordância na supracitada divisão, será encaminha ao juiz para o mesmo decidir as solicitações individuais de cada, inicialmente ficara regidas pelas disposições do regime de divisão optado pelo casal, analisados os deveres e direitos de cada conjugue. Com base na menção discorrida, esclarece Maria Berenice Dias:

Mesmo que omita o casal a existência de bens, não há óbice a que a divisão seja levada a efeito posteriormente, ou pela via judicial (se não houver acordo de vontades) o por meio de nova de partilha de bens. Quando realizada a partilha, indispensável que a escritura seja averbada no registro de casamento.[5]

No que concerne a usufruição, alias, a permanência do sobrenome advindo do ato matrimonial ou o retorno ao nome de solteiro, importante denotar, a impossibilidade de associar a continuidade do sobrenome se houver culpa ou não em relação à pessoa, consonante as preconizações da legislação civilistas, nos casos de separação judicial. O divorciado possuidor do sobrenome terá o livre arbítrio em abdicar ou retirar, calha notar, a relevância se a pessoa estiver um nome social ou profissional renomado vinculado ao sobrenome adquirido no pacto matrimonial. No caso do referido divórcio em discussão, as partes decidem essa questão, repassando essa questão ao seu procurador constar na peça exordial.

É mister esclarecer, o parte que retornar ao nome de solteiro, pode acionar o Poder Judiciario para alteração dos nomes dos filhos, ao exemplo disso, se tem o acordão da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1041751), que concedeu a genitora alterar o sobrenome  de registro dos filhos, sob argumento da mesma ter retornado a usar o nome de solteira após a dissolução matrimonial. Vale destacar, o supramencionado órgão judiciário compreendeu engrandecedor a razão da ausência de danos para outros, bem como, transgressão de ordem publica e maculação aos bons costumes. No âmbito extrajudicial, a parte que almejar a respectivo feito, terá que entrar com ação judicialmente para obter a pretensão. Nesta esteira,

Cumpre salientar, o nome do ser humano se comporta no atributo de plena importância inerente ao direito de personalidade no ramo civil e constitucional, melhor dizendo, ao direito fundamental, sendo invioláveis pela declaração do artigo 5 do Texto Maior vigente (1988). Neste raciocínio, se faz prudente correlacionar o nome a intimidade, vida privada e a imagem sendo elementos intangíveis da pessoa humana, mediante artigo 5, X da venerável Constituição Federal, nesta dimensão se tem o notável pronunciamento de Nathalia Masson:

Núcleo mais restrito ao direito de privacidade, a intimidade compreende as relações e opções mais intimas e pessoais do individuo, compondo uma gama de escolhas que se pode manter cultas de todas as outras pessoas, até das mais próximas. Representa, pois, o direito de possuir uma vida secreta e inacessível a terceiros, evitando ingerências de qualquer tipo. [6]

Referente aos filhos, o poder de família que os genitores possuem não se modifica concernente ao divórcio, o mecanismo da guarda, independentemente da modalidade exclusiva, compartilhada não interfere o direito de convivência dos filhos aos pais (vice-versa), muito menos atenua o sistema de direitos e deveres que compõe o pátrio poder. De modo que, as incumbências matrimoniais penduram-se eternamente, inclusive, quando existir filhos, mesmo se as diversidades colocarem fim na entidade familiar, mesmo assim, o distanciamento dos pais, ao divorciar-se, não habitando na mesma residência, se torna irrelevante para na criação e educação dos filhos, pois o vinculo familiar e afetivo são eternos, e caso omitirem ou não tiverem concordância, sobre a guarda na supramencionada ação, o desfecho será o remanejamento da demanda para o judiciário, o qual o magistrado decidira nitidamente pela guarda compartilhada, em vinculação a dissertação do paragrafo segundo do artigo 1.584 do Código Civil. O Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Goncalves realça bem essa referência: “O dispositivo em epigrafe estabelece uma prioridade: se não houver acordo entre os pais, o juiz deve determinar que a guarda seja compartilhada.”[7]

Em termos óbvios, transpassando ao âmbito do divórcio extrajudicial os detalhes sobre guarda (incluindo o tipo e a visita da outra parte), bem como, alimentos a serem pagos já devem estar decididos entre os divorciados, bem anteriormente, no instante da distribuição no cartório, em que, repassados e orientados pelos seus respectivos Advogados. Deste modo, se forma de evidencia que os efeitos ao transcorrer dos períodos pré, durante e pós divórcio consensual extrajudicialmente falando são semelhantes ao tramite na esfera judicial, pois a divergência se concentra ao órgão acionado para obter a satisfação almejada, se por ventura, acontecer algum desacatos nos acordos ou deveres firmados perante o Tabelionato, se compõe de pleno direito da condução do caso para analise e interferência do Poder Judiciário para possíveis medidas a ser instituídas.

CONCLUSÃO

 

Portanto, mediante fatos e dispositivo jurídico suscitado ao decorrer da supracitado artigo se tem a visão da Atividade extrajudicial no divórcio consensual, como um dos  alicerces no âmbito familiarista que propõe soluções em demandas de ruptura conjugal acima descrito numa velocidade maior e um trâmite menos rigoroso, tendo assim, uma panorâmica que aos poucos se desfeche de forma favorável à sociedade. É premente que se deixe claro, o mecanismo extrajudicial se consolida não como um fator de facilidade aos pleiteantes, e sim uma vertente de menos rigorosidade, além disso, se exige resquícios primordiais para obtenção da finalidade almejada.

Neste ínterim, se denota que o cenário em analise, infelizmente supre de condutas do poder judiciário e de autoridades vinculada ao caso para promover o sistema extrajudicial brasileiro, não somente na divulgação para a população, e sim no aumento de unidades cartorários no país (ramo cível), inclusive, a implantação das mesmas com a finalidade específica das atuações dessas ações para ofertar um tratamento ainda mais qualificado não somente os divórcios e nos demais  processos nessa linha de segmentos jurídica. Neste caso seria necessário, uma dedicação e participação de maior expressividade do Poder Legislativo para criação de leis de organização judiciaria nesse aspecto, além disso, o governo nas esferas federais, estaduais e municipais vistoriar a manuseio de verbas para os departamentos que compõe a venerável justiça, sendo assim, uma atuação conjunta dos poderes públicos em proveito de um reconhecimento de mérito daqueles que operam profissionalmente e dos que suprem dos mencionados serviços.

Por outro lado, uma as instituições de ensino poderiam oferecer nas grades de disciplinas inerentes ao Curso de Direito a matéria exclusivamente pertinente a Advocacia e Justiça no âmbito extrajudicial para implantar noções do referido segmento, com esse acréscimo os operadores das ciências jurídicas e a população propriamente dita, iriam se beneficiar imensamente, consequentemente o ordenamento jurídico brasileiro possuiria uma dimensão na sua irradiação aos cidadãos. Numa ótica mais abrangente, deve se uniformizar as dimensões relativas a plataforma judicial e extrajudicial no que concerne a estrutura e profissionais, pois observa-se uma disparidade entre ambos, e ações da área de família e cível não sendo as únicas a serem resolvidas por esta justiça mencionada e outras relativas sobre os demais ramos do direito que não envolvam complexidade no poder decisório.

Importante salientar, nos presentes pontos conclusivo seria uma possível integração dos processos conexos sob uma anuência das partes em determinados adereços que atualmente necessita de uma análise do juízo da vara de família. Vale lembrar, a necessidade de uma interação dos mesmos (magistrados) nas dependências externas da justiça que atuem em prol de uma consolidação dos objetivos que acoplam a modalidade jurídica denominada extrajudicial que surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como uma ferramenta de extrema relevância daqueles que socorrem de situações homologatórias sem a necessidade de enfrentar que pode pendurar um tempo prolongado para obter um posicionamento procedente do juízo vinculado, visto que, um possível surgimento de dano morais e extrapatrimoniais podem ocorrer para as partes envolvidas se a lenteza se compuser de um intenso nível.

Filio-me ao entendimento, por mais que intercorrências que possam acometer o funcionamento e manuseio das demandas de divórcio consensual no aspecto administrativo, se a conjuntura estiver fortificada não comprometera o devido tramite para assim, realçar um bom resultado que todos acreditam ter, vale frisar, os divorciantes devam propiciar um inicio procedimental conforme roteiro solicitado, em destaque, as documentações e as possíveis taxas arbitradas á depender da Federação ou sistema cartorário vinculado. E assim, as circunstancias vão se desdobrando e se conduzindo numa linha otimista para toda sociedade, para que o estupendo termo jurídico “Estado Democrático de Direito” não fica restrito somente na teoria, e sim na sua praticidade com real efetividade de todos que as vierem supri-la.

 

Notas e referências 

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento 990.10.357301-3. Separação judicial. Pedido de conversão. Emenda Constitucional n.66/2010. Aplicação imediata e procedência do pedido. Determinação do regular andamento do feito em relação aos demais capítulos. Recurso providos. Recorre: Não informado. Recorrente: Não informado. Relator: Caetano Lagrasta. São Paulo, 10 de Novembro de 2010.Disponível: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17319226/agravo-de-instrumento-ai-990103573013-sp-tjsp>.

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[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p1195.

[2] PEREIRA,Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Volume V – Direito de Família. 21º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.p. 326.

[3] LOBÔ, Paulo. Direito Civil – Famílias. 4º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p158.

[4] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Família. 17º ed. São Paulo: Atlas,2017.p220.

[5]  DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.p364.

[6]MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ºed. Salvador: JusPODIVM,2020.p287.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Volume VI. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.p372.

 

 

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