MDC Constitucional  

08/07/2018

 

MDC significa máximo divisor comum, em Matemática é o maior número pelo qual dois ou mais números são divisíveis. O número 1 (um) é o máximo divisor comum dos números primos, e os números primos são aqueles apenas divisíveis por eles mesmos e por 1 (um).

Fazendo uma analogia entre números e seres humanos, podemos dizer que cada pessoa é única, pelo que as pessoas podem ser equivalentes a números primos, por sua unicidade indivisível, o que já implica uma dificuldade em usar a Matemática em questões humanas, dada a especialidade dos números primos, os quais, por isso, sua especificidade, são usados na criptografia de computadores, para garantir, por exemplo, o sigilo de transações bancárias.

Desse modo, o MDC entre todas as pessoas é a Humanidade indivisível de/em todos nós, e daí surge o conceito de dignidade humana, fundamento do Direito, que também é, assim, a unidade básica do Direito.

A dignidade humana é um conceito que remete à norma fundamental, que são (dignidade humana e norma fundamental), ao mesmo tempo, imanentes e transcendentes à Constituição. Imanente porque está expressa no texto constitucional brasileiro, no artigo 1.º, inciso III, como fundamento da República Federativa do Brasil, imanência ligada à norma fundamental concreta, ou posta.

De outro lado, a ideia de dignidade humana se vincula à hipótese filosófica segundo a qual a Constituição é lida, interpretada e aplicada, e por isso a dignidade humana é dependente do discurso ou narrativa filosófica ou científica subjacente a toda leitura de mundo. Daí a dignidade humana é transcendente à Constituição, referente à norma fundamental hipotética, aceita ou pressuposta, porque está fora do ordenamento positivado, mas que dá a este ordenamento uma unidade inteligível.

Ao se colocar a dignidade humana positivamente dentro da e como Norma Fundamental, esta deixa a sua função de meramente legitimar formalmente o sistema jurídico, de modo que a Norma Fundamental passa a ter um conteúdo moral que integra o conteúdo do próprio Direito positivo, rompendo a autonomia entre Direito e Moral, porque o conteúdo de todo o ordenamento jurídico passa a depender da interpretação daquele significado moral. Por isso os julgamentos de moralidade e de constitucionalidade se confundem.

A hermenêutica do Direito se relaciona, destarte, com essa inteligibilidade, que é tradicionalmente ligada paradigmas filosóficos ou ideológicos, segundo os quais a realidade jurídica é descrita, porque “a razão não é fruto de um exercício da liberdade de ser, pensar e criar, mas prisioneira da ideologia, um conjunto de valores introjetados e imperceptíveis que condicionam o pensamento, independentemente da vontade” (Luís Roberto Barroso. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista15/revista15_11.pdf>. Acesso em: 01 de julho de 2018).

Portanto, o sentido de dignidade humana remete às hipóteses filosóficas ou ideológicas subjacentes ao modo de pensar das pessoas, podendo essas hipóteses serem divididas em dois grandes modos de conceber o mundo, o materialismo e o idealismo (ou espiritualismo). Daí a hermenêutica jurídica estar também vinculada à hermenêutica teológica, como salientado por Gadamer, porque Teologia e Filosofia estão unidas radical e indissoluvelmente, ainda que nem sempre esse fato seja percebido ou reconhecido.

Uso a analogia com o MDC porque a matemática está na origem da Filosofia, sendo Pitágoras, ao qual é relacionado um teorema, um dos primeiros filósofos ocidentais. Isso ocorre porque a Matemática e a Filosofia representam uma forma lógica de compreensão dos fenômenos, e daí a importância que é dada aos números na atividade científica. Lamentavelmente, contudo, a lógica se perdeu na filosofia, na medida em que abandonou-se a ideia de uma lógica fundamental universal, o Logos grego ou semítico, que prevalece parcialmente na atual visão de mundo idealista ou espiritualista, para se adotar um relativismo lógico no âmbito da filosofia materialista, especialmente no que se refere ao comportamento humano e à questão da moralidade, com reflexos diretos no mundo jurídico.

Desse modo, enquanto na matemática o MDC de números primos é o número natural 1 (um), em relação ao qual o conceito é unívoco, e que tinha originalmente significação filosófica, no universo jurídico há divergências teóricas sobre o conceito de dignidade humana e seus efeitos na interpretação jurídica, diferenças decorrentes de pressupostos distintos sobre a natureza da realidade do mundo e da própria humanidade, com diferentes modos de ver o mundo, ou cosmovisões.

Esses modos de ver o mundo estão implícitos no conceito de lege lata, ou lei aplicável, a norma a partir da qual consequências jurídicas podem ser, desde já, deduzidas e alcançadas a partir das normas vigentes. A Ideologia ou Filosofia possui uma moral inerente à legislação em vigor (imanente e transcendente), que já faz parte do sistema, expressa ou implicitamente, e o que não estiver incluído nesse conceito ligar-se-á à ideia de lege ferenda, à necessidade de criação de uma lei sobre a matéria.

Portanto, dignidade humana em termos materialistas será a proteção da unidade corporal da pessoa, em sua individualidade física separada do mundo, será uma “dignidade” sensível ou corporal. Para além disso, a dignidade humana em termos espiritualistas, incluindo o corpo da pessoa, mas não se restringido a ele, está relacionada ao conceito de humanidade que une todas as pessoas, presentes e futuras, em torno da Vida, em seu processo unitário e eterno, no Espírito que a integra com o mundo em unidade indivisível, é a dignidade mais que sensível, e inteligível.

Como origens discordantes levam a resultados discrepantes, a unidade ou dignidade humana apenas material tem efeitos jurídicos díspares da unidade ou dignidade humana espiritual, pelo que seus respectivos MDS's de referência não são os mesmos e disso decorre boa parte da confusão na inteligibilidade dos fenômenos porque filosofias ou matemáticas distintas são misturadas na narrativa jurídica atual, nos planos nacional e internacional, notadamente quando conceitos de um sistema filosófico são transpostos para o discurso de outro sistema filosófico sem a devida ressalva epistemológica, prejudicando a compreensão da realidade e fragmentando a humanidade.

Por mais que toda filosofia pretenda ser racional, portadora de racionalidade, nem todas o são, ao menos em termos de racionalidade humana compartilhável. O nazismo, por exemplo, era extremamente racional, mas com uma razão limitada, que alcançava apenas determinados grupos de pessoas considerados especiais. Assim, existem filosofias que se pretendem de razão ou de luz que, na realidade, no fim das contas, são de irracionalidade ou de trevas.

Hoje vivemos um momento em que é necessário separar a luz das trevas, pois elas não se misturam, e é preciso mostrar isso, exige-se a separação do joio do trigo, ainda que a colheita não seja agora, o que ocorrerá na segunda batalha escatológica. Os filhos do Reino, os que compartilham a dignidade humana, vivem segundo a humanidade, hão que se mostrar, nesta primeira batalha escatológica em que vivemos, o tempo da revelação ou do apocalipse da Verdade da Filosofia.

Na atualidade, existe uma preocupação grande, mesmo em termos constitucionais, com a prisão do corpo, quando a pessoa é condenada criminalmente por um tribunal, mas a prisão mais nefasta e prejudicial é a prisão moral ou prisão do espírito, que corrompe a ideia de justiça ligando-a a um discurso hipócrita e ideologicamente falso, sem unidade racional. Esse discurso maligno, em alguns momentos, afronta a inteligência até do homem médio, ao sustentar a necessidade de escritura pública ou declaração com recibo com firma reconhecida e autenticação bancária, para a configuração do crime de corrupção.

Uma vez que o discurso ou narrativa materialista, baseado na respectiva ideologia, não está embasado no MDC Constitucional, na Unidade da Humanidade, é cientificamente falso e ilógico, filosoficamente insustentável a médio ou longo prazo, porque sua conta jurídica também não fecha, mais cedo ou mais tarde a autêntica Norma Fundamental prevalecerá, porque é uma exigência da Lei da Razão, do Logos, como as profecias, Nele baseadas, previram.

 

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