Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini
1- A nova era – observância dos precedentes
Em razão da necessidade de que o processo assegure com mais veemência os princípios constitucionais da isonomia, celeridade, efetividade, foi elaborado um novo Código de Processo Civil, que ampliou os mecanismos de formação dos precedentes (recursos extraordinários e especiais repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência).
Não pensem que esse movimento é setorial ou momentâneo e que os processualistas, por muito tempo denominados e vistos como formalistas, não estão atentos e mais do que isso, prezam e clamam para que os anseios da sociedade sejam aplicados nos processos e na técnica processual.
Cândido Rangel Dinamarco em um de seus escritos afirmou que:
“o Código de Processo Civil de 1973, embora muito mais moderno que o de 1939 em sua apresentação, linguagem e técnica, deixou praticamente intacto o modelo processual civil brasileiro desenhado no estatuto anterior. As ondas renovatórias do direito processual estavam ainda em curso na doutrina européia e aqui não haviam até então chegado os novos ventos da universalização da tutela jurisdicional e da efetividade do processo como instrumento pacificador. A modernização tomou primeiro alento quando o Ministério da Desburocratização nomeou uma comissão com o encargo de elaborar o anteprojeto de uma lei que instituísse um processo civil mais rápido e ágil, de feição popular e extremamente acessível, para a solução de pequenos conflitos entre pessoas de menor capacidade econômica. Essa comissão, instituída no ano de 1982, teve a consciência de que não se tratava de descongestionar o Poder Judiciário e permitir o fluxo mais rápido das causas de que é ordinariamente encarregado, mas de permitir a absorção de causas que antes não vinham aos juízes; foi objetivo declarado da comissão a abertura de canais de acesso destinados a mitigar a litigiosidade contida, da linguagem expressiva de Kazuo Watanabe, a qual foi veementemente apontada como fator expansivo de conflitos e insatisfações. Teve assim origem a Lei das Pequenas Causas, que é do ano de 1982 e foi praticamente reproduzida na vigente Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95).
A modernização prosseguiu, não tardando a sobrevir a vigorosa abertura para a tutela coletiva, antes desconhecida na ordem jurídico-processual brasileira, mediante a edição da Lei da Ação Civil Pública (lei n. 7.347, de 24.7.85). A transmigração do individual para o coletivo (Barbosa Moreira) prosseguiu na Constituição Federal 1988, especialmente mediante a garantia do mandado de segurança coletivo e a expressa consagração das ações civis públicas (arts. 5o, inc. LXX e 129, inc. III); veio em 1990 outro marco importantíssimo, que foi o Código de Defesa do Consumidor, sempre na linha da coletivização da tutela jurisdicional e, portanto, engajamento na primeira das ondas renovatórias identificadas na obra de Mauro Cappelletti.
Mas essas duas vertentes modernizadoras - a da popularização e deformalização e a da coletivização - endereçaram-se a setores específicos do processo civil e não ao seu núcleo central, que é o sistema do Código de Processo Civil. Passamos a ter um processo aberto às pessoas carentes e às suas pequenas causas, bem como a possibilidade de tutela referente a interesses e direitos transindividuais, mas fora dessas áreas o processo civil brasileiro ainda era o mesmo. A preocupação por modernizar o modelo processual civil básico e geral, contido no Código, acabou por produzir o movimento que se denominou Reforma do Código de Processo Civil e que, nos anos de 1994 e 1995, foi responsável pela edição de uma dezena de leis portadoras de significativas alterações no sistema.
A harmonia com a Constituição Federal e a garantia do Estado Democrático de Direito é uma preocupação constante dos processualistas e está expresso ao longo de todo Código de Processo Civil, isso tudo com os olhos voltados para os anseios da sociedade e para essa nova era que representa a modernização das instituições e a sedimentação no tratamento isonômico. Confira-se a respeito trecho da exposição de motivos, que enfatiza a necessidade de que a isonomia e a celeridade sejam observadas: por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos. Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade. Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado) tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize. Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.
Essa preocupação de que as situações idênticas tenham julgamentos idênticos em determinado espaço de tempo, ou seja, diante da mesma realidade histórica, é tão grande, que a ponderação e a aplicação razoável dos princípios constitucionais foi uma preocupação da Comissão de Revisão do Código de Processo Civil, estando disciplinado nos arts. 926 e 927, que:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente. (g.n)
- 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
- 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
- 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
- 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
- 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (g.n.)
- 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (g.n.)
- 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
2- As Súmulas 343 do STF e 83 do TST
Seguindo essa nova tendência ou nova era, é que foi alterada a redação do disposto no inc. V do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, atual at. 966, inc. V, que trata das hipóteses de cabimento da ação rescisória, é um exemplo clássico.
Apesar de o Código de Processo Civil no art. 485, inc. V, dispor que é cabível a ação rescisória quando a sentença de mérito violar dispositivo de lei, ainda na vigência do Código anterior, tanto a doutrina como a jurisprudência sempre tiveram o cuidado de analisar detalhadamente o sentido e o alcance das expressões constantes de seu texto, bem como se a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal[1] reflete ou não a nossa realidade.
Será que interpretações diversas a respeito de um mesmo texto legal subsistem nos dias atuais?
Parte da doutrina e da jurisprudência ao interpretar referido inciso já enfatizava que o ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgador na solução da quaestio iuris quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum.[2]
Em obra anterior me manifestei favorável à necessidade de que somente seria admissível ação rescisória com fundamento no inc. V, do art. 485, se a violação fosse a letra da lei, exatamente pelo fato de que o Estado Democrático de Direito que conhecemos e vivenciamos hoje acabava de ser implantado e as instituições e em especial as garantias fundamentais do indivíduo ainda poderiam ser afastadas e violadas se a “letra da lei” não fosse observada em seu sentido literal.
Inclusive foi diante dessa linha de pensamento que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 343, nos seguintes termos: não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No mesmo sentido foi editada a Súmula n. 83 do Tribunal Superior do Trabalho, com o seguinte teor: não cabe ação rescisória por violação de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, mas ao mesmo tempo fixou o marco temporal.
Agora pergunta-se: essas Súmulas devem ser aplicadas nos dias atuais? Refletem os anseios da sociedade moderna?
As mudanças e a sua estabilidade, não acontece do dia para noite ou por um ato de imposição, leva-se tempo para que as mudanças fiquem sedimentadas e consolidadas na sociedade. Fora isso, a sociedade é um corpo em constante movimento, sendo que alguns movimentos devem ser reprimidos em nome do bem-estar geral e outros devem ser aceitos e implementados. Faz parte da história a aceitação e a negação de mudanças ocorridas na sociedade e o Poder Judiciário deve estar atento a esses movimentos e fazer o seu papel para a estabilidade da sociedade.
A necessidade de que as decisões judiciais reflitam exatamente o momento histórico em que é proferida, sempre foi uma preocupação dos juristas. ALFREDO BUZAID[3] já demonstrava essa preocupação ao aludir e advertir que há uma grande diferença entre as decisões adaptadas ao contexto histórico em que proferidas e aquelas que prestigiam interpretações contraditórias da mesma disposição legal, apesar de iguais as situações concretas em que proferidas. Nesse sentido:“na verdade, não repugna ao jurista que os tribunais, num louvável esforço de adaptação, sujeitem a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as condições econômicas, políticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurídica dêem os tribunais interpretação diversa e até contraditória, quando as condições em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissídio resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judiciário, ao mesmo passo que causa profunda decepção às partes que postulam perante os tribunais”.
Teresa Arruda Alvim, no artigo intitulado “precedentes, isonomia e evolução do direito” em obra ainda no prelo, afirma que “a mudança da jurisprudência é um fato que dificilmente passa despercebido no Brasil, mesmo a um observador desatento. Uns vêem este fenômeno com entusiasmo, afirmando que este é o caminho para a evolução do direito. Outros, com veemência. Afinal, quem tem razão?.... E para compreender também, por outro lado, em que circunstância ao Judiciário praticamente não é dada ‘liberdade’ de decidir (ou lhe é dada liberdade limitada, por um período de tempo, também limitado); ao Judiciário não é dado o poder de inovar; sendo, esta, tarefa da lei; a jurisprudência deve manter-se visivelmente estável, sendo mudanças em geral, malvistas e nocivas para a sociedade.... Veja-se que uniformidade não significa uniformidade de um certo e determinado entendimento, para sempre; e que estabilidade não significa imutabilidade. A uniformidade deve acontecer depois de um período de saudável desuniformidade, e gerar estabilidade. Muitos usam a expressão certeza do direito.”
José Rogério Cruz e Tucci, na sua obra “Precedente Judicial como Fonte do Direito”[4], afirma que “assim como o direito evolui em um constante devenir, torna-se absolutamente indispensável que a legislação codificada seja submetida, em breves intervalos, àquelas reformas impostas pelo desenvolvimento natural das condições sociais; por mais forte razão seria absurdo desejar que a jurisprudência, que pela mutabilidade no tempo é a mais preciosa registradora das oscilações, ainda que leves, da consciência jurídica, fosse cristalizada e contida na sua liberdade de movimento e de expansão”.
Cândido Rangel Dinamarco, em parecer[5] proferido em 1991 já preconizava que:
A própria Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, antes de imposição soberana e sobranceira nos tribunais, já recebe hoje uma série grande e significativa de restrições, que bem a encaixam numa nova tendência representada por autêntica linha de abertura do sistema processual aos influxos do valor do justo.[6]
Essa tendência defendida pelo Prof. Cândido Rangel Dinamarco é hoje uma regra, pois o que se entende é que nenhum princípio ético ou político tem valor absoluto no universo dos valores e atividades de uma nação ou da própria Humanidade, nem valor suficiente para impor-se invariavelmente sobre outros princípios e sobre todas as legítimas necessidades de uma convivência bem organizada.[7]
Aceitar-se que determinado princípio ou idéia fundamental prevalece sobre os demais é fetichismo e presta-se a aniquilar outros princípios ou idéias fundamentais de igual ou até maior relevância científica ou social, a dano de valores que clamam por zelo e preservação.
Nessa esteira, o entendimento atual perante o Tribunal Superior do Trabalho, que é o Tribunal que mais Súmula editou a respeito da ação rescisória, assim entende:
SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002). Histórico:Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. (g.n.)
E mais, o Min. José Paulo Sepúlveda Pertence[8], com muita sabedoria iniciou e deu corpo as decisões vinculantes dos Tribunais Superiores da União, preconizando com coragem suficiente em que medida hão de prevalecer e como precisam ser harmonizados certos valores eventualmente conflitantes.
Diante do que foi acima exposto, em boa hora foi alterada a redação do inc. V, do antigo art. 485, atual art. 966 – que à primeira vista parece meramente terminológica – de “violação a literal disposição de lei” para “violarem manifestamente a norma jurídica”, refletindo exatamente o pensamento atual e acima exposto.
O texto atual é mais amplo do que o texto do Código de Processo Civil anterior e está em consonância com as novas tendências, pois o sistema jurídico é compreendido não só de normas expressas, sendo que para chegar-se efetivamente à pacificação social alcançando a justiça, se faz necessária não só a aplicação da norma expressa como também dos princípios e regras muitas vezes inerentes ao sistema e que sequer chegam a constar de texto legal. A proporcionalidade e a razoabilidade com a ponderação dos princípios são essenciais para que seja feita a justiça, exatamente para que tenhamos a isonomia.
Esse posicionamento se funda na igualdade, pois a coerência é imprescindível para que a igualdade não seja violada.
O reconhecimento de normatividade aos princípios e sua distinção qualitativa em relação às regras é um dos símbolos do pós-positivismo. Princípios não são, como as regras, comandos imediatamente descritivos de condutas específicas, mas sim normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios. A definição do conteúdo de cláusulas como dignidade da pessoa humana, razoabilidade, solidariedade e eficiência também transfere para o intérprete uma dose importante de discricionariedade. Como se percebe claramente, a menor densidade jurídica de tais normas impede que delas se extraia, no seu relato abstrato, a solução completa das questões sobre as quais incidem. Também aqui, portanto, impõe-se a atuação do intérprete na definição concreta de seu sentido e alcance [9].
E é exatamente nesse sentido e com os olhos voltados para que a segurança jurídica seja alcançada, é que o legislador infra-constitucional, em consonância com a teoria tridimensional de Miguel Reale (norma/fato/valor), instituiu os mecanismos de uniformização por meio dos precedentes determinando que, diante de situações similares e dentro do mesmo contexto social, político e econômico, sejam decididos igualmente, sujeitando-se a que sejam alterados quando um ou mais de um dos aspectos for alterado, sem nunca esquecer que as decisões devem ser fundamentadas e que a proporcionalidade e razoabilidade devem sempre nortear as decisões judiciais.
O controle para assegurar essa estabilidade, integridade e coerência se dá por meio de reclamação, quando ainda não transitada em julgado a decisão e, após a formação da coisa julgada, poderá ser objeto de ação rescisória (§ 5º, art. 966, CPC), mas desde que esse precedente já existisse ao tempo em que se operou a coisa julgada, vez que, antes disso, sequer existia norma jurídica capaz de ser manifesta a violação.
3- Conclusão
Hoje, o que se prioriza, é uma postura única para a sociedade e não uma visão puramente individualista, ou seja, repudia-se a idéia de que um tem e outro não tem e privilegia a uniformidade de tratamento, diante na mesma norma jurídica.
Essa nova postura é reflexo direto do movimento da sociedade e que foi conquistada dia-a-dia com o intuito de fazer valer e sedimentar o Estado Democrático de Direito, tal qual expresso na Constituição Federal de 1988 e com a preservação e ponderação dos princípios e garantias ali assegurados.
Notas e Referências
[1]- A Súmula 343 do STF firmou o entendimento de que: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
[2]- José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. p. 132.
[3] - (Uniformização de Jurisprudência.Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, 34/139, jul. 1985).
[4] - Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.312,
[5] - Tive a honra de ter acesso ao parecer por ter sido advogada-assistente do parecerista à época. Parecer proferido a respeito da “ação rescisória no processo trabalhista e diversas questões”, que envolvia a Ultratec Engenharia S.A. e outras de um lado e as empresas do Grupo Ultra do outro.
[6]- À guisa de intróito à sua brilhante obra sobre a ação rescisória trabalhista, Manoel Antonio Teixeira Filho transcreve o seguinte excerto de Pimenta Bueno, que bem sintetiza o pensamento exposto no texto:"é sem dúvida de mister consagrar a autoridade da coisa julgada, mas não é menos essencial consagrar o império da verdade e da justiça, quando se patenteia tal que não se pode dela duvidar" (apud Teixeira Filho, Ação rescisória no processo do trabalho, S.Paulo, LTr, 1.991, p. 5).
[7]. Palavras como essas foram ditas por José Carlos Barbosa Moreira nas I Jornadas Brasileiras de Direito Processual realizadas em Brasília em junho de 1.995.
[8] - Texto publicado em: http://jus.com.br/revista/texto/252/efeito-vinculante-e-suas-consequencias-para-o-ordenamento-juridico, sendo que nessa oportunidade transcreve parte do que ali é exposto. O eminente Ministro Sepúlveda Pertence durante o biênio em que esteve á frente da presidência do STF (1995/1996), deu início ao debate em torno da súmula vinculante, empreendendo uma verdadeira cruzada em defesa da sua implantação como remédio para a chamada "crise dos recursos extraordinários" relativa áquela Corte. Esta multiplicação processual é particularmente sentida no STF , mas também no STJ, onde se aferiu que cerca de 70 a 90% das causas são iterativas, principalmente em matéria tributária, previdenciária, administrativa, acidentária e econômica. A maior parte dessas demandas é ajuizada contra ou pelo Poder Público, especialmente o Federal. Dentre outros mecanismos sugeridos, exsurge a súmula vinculante como um remédio capaz de dotar de agilidade e eficácia a máquina emperrada da Justiça, evitando repetição inútil de causas, bem como dissenso de vários órgãos julgadores em instâncias inferiores, quando já houver uma decisão pacificadora em Corte Superior no mesmo sentido.
[9] - Texto do Prof. Luís Roberto Barroso, publicado em http://jus.com.br/revista/texto/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito
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