Marco regulatório da logística reversa de medicamentos

20/07/2020

Após quase uma década da criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos o Poder Executivo Federal estabeleceu o novo marco regulatório da logística reversa de medicamentos domésticos.

O tema está disciplinado no Decreto 10.388, de 5 de junho de 2020[1], que Regulamentou o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e instituiu o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

A despeito da sua importância, o descarte de fármacos e de suas embalagens foi historicamente esquecido pelas autoridades competentes[2]. Felizmente, agora há uma nova perspectiva em relação ao controle de medicamentos descartados.

Em resumo, o Decreto 10.388/2020 fixa o seguinte:

a) necessidade de construção de uma atuação conjunta entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores (artigo 1º);

b) adoção de duas fases de atuação: a primeira fase consiste na organização de grupo de performance e segunda, a partir de 120 dias da fase anterior, a organização de sistema de controle de fiscalização do desempenho do processo de logística reversa (artigo 7º);

c) as drogarias e farmácias consideradas pontos de recebimento devem adquirir, disponibilizar e manter dispensadores contentores (artigo 10);

d) os distribuidores devem coletar “os sacos, as caixas ou os recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores e transferi-los do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário” (artigo 14);

e) os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares devem efetuar “o transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada” (artigo 15);

f) criação de o grupo de acompanhamento de performance pelas entidades de âmbito nacional representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares (artigo 16);

g) os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares devem “custear a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores de acordo com as normas ambientais estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sisnama” (artigo 18).

Como se observa, o Regulamento trata minimamente do tema e permite maior segurança e proteção sanitária e ambiental.

A própria jurisprudência dos tribunais já debatia o tema, em ração da responsabilidade pós-consumo dos produtos (por exemplo: Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial 684753/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/02/2014, publicado no DJe 18/08/2014).

Assim, o marco regulatório da logística reversa de medicamentos domésticos permitirá a concretização mais adequada das normas atinentes ao regime jurídico do Direito à Saúde (artigos 196 a 200 da Constituição Federal) e do Direito Ambiental (artigo 225 da Constituição Federal).

 

Notas e Referências

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10388.htm. Acesso em: 16 Jul. 2020.

[2] SCHULZE, Clenio Jair. Descarte de medicamentos e logística reversa. Empório do Direito. Publicado em: 12 Jun. 2017. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/descarte-de-medicamentos-e-logistica-reversa-por-clenio-jair-schulze. Acesso em: 16 Jul. 2020.

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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