Mangue Beat, A Cidade, e o Direito Urbanístico

13/08/2017

Por Guilherme Alcântara e João Chiesa Farias – 13/08/2017

O sol nasce e ilumina As pedras evoluídas Que cresceram com a força De pedreiros suicidas Cavaleiros circulam Vigiando as pessoas Não importa se são ruins Nem importa se são boas 

E a cidade se apresenta Centro das ambições Para mendigos ou ricos E outras armações Coletivos, automóveis, Motos e metrôs Trabalhadores, patrões, Policiais, camelôs 

A cidade se encontra Prostituída Por aqueles que a usaram Em busca de uma saída Ilusora de pessoas De outros lugares, A cidade e sua fama Vai além dos mares 

E no meio da esperteza Internacional A cidade até que não está tão mal E a situação sempre mais ou menos Sempre uns com mais e outros com menos 

A cidade não pára A cidade só cresce O de cima sobe E o de baixo desce A cidade não pára A cidade só cresce O de cima sobe E o de baixo desce

Em A Cidade, música de Chico Science & Nação Zumbi, os homens do mangue fazem uma denúncia do inchaço urbano e de suas chagas. Estão diante das pedras evoluídas – o concreto e o cinza da urbanização -, de um policiamento ostensivo, e do fluxo convergente das ambições; estão diante do conjunto de forças que tomaram posse da cidade e lhe conferem um sentido. Um sentido ininterrupto: a cidade não para; a cidade só cresce…

E crescimento, aqui, é dilatação mais do que transformação social; não se suprime as desigualdades, pelo contrário, enquanto a cidade cresce, vai se alongando a distância entre os de cima e os de baixo – entre os caranguejos e os urubus.

Crescer por crescer, eis a lógica de uma célula cancerígena; cá o contexto urbano é patológico:  um entupimento dos vasos sanguíneos.

Nos subúrbios do Recife, onde os rios são como as veias da cidade, foi esta, portanto, a postura do manguebeat e do seu expoente Chico Science & Nação Zumbi: desenvolver, com urgência, um pensamento fértil, capaz de desentupir as artérias urbanas. Era preciso injetar energia na Lama, afinal, é ali onde resta a fertilidade.

Do contrário, a cidade sofreria um infarto[1].

Da lama e do caos, o Mangue Beat trouxe um estímulo à criatividade; como o coração de um movimento político e estético – e daí, por que não, filosófico?

A Cidade, neste sentido, expressa um problema fundamental que assola não só Recife, mas o mundo todo, conforme denuncia David Harvey: o boom de urbanização que nada tem a ver com o interesse da população, mas antes do capital especulativo – principalmente o imobiliário. Trata-se de um déficit democrático que na realidade sempre acompanhou o fenômeno da urbanização, desde a reforma em Paris realizada pelo sobrinho de Napoleão a partir de 1849, e que na verdade só colabora a longo prazo com o capital, nunca na resolução dos problemas que efetivamente se põe a solucionar[2].

No mesmo sentido, o direito impregnado pela ideologia do legalismo liberal[3], que olha a cidade como conjunto de lotes de terra privados que merecem tão somente atenção na questão de seus conflitos horizontais e no que toca ao poder de polícia administrativa é, ao lado do mercado especulativo e dos sistemas políticos clientelistas, o terceiro fator determinante da produção de espaços urbanos ilegais[4].

A Constituição Federal de 1988 rompeu com este paradigma, pois constitui um Estado Democŕatico de Direito em que este último assume a tarefa de tranformação social e de resgate das promessas perdidas da modernidade, mormente em países de modernidade tardia, como o Brasil[5]. A função social da propriedade, consagrada no inciso XXIII do artigo 5º, bem como a política urbana insculpida nos artigos 182 e 183 da CF/88, devem ser compreendidas, portanto, sob o paradigma do constitucionalismo democrático, comprometido com os direitos individuais, sociais, difusos, de todos, não só da maioria, tampouco de uma minoria elitista.

O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e o Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015) possuem forte inspiração neste novo modelo de direito, focado nas preocupações de Chico e do Mangue Beat. Neles se encontram relevantes instrumentos de enforcement dos compromissos sociais que a cidade precisa cumprir, como o IPTU progressivo no tempo, a concessão onerosa do direito de construir, a instituição de planos diretores participativos, parcelamento, edificação ou utilização compulsórias do solo, o usucapião especial (e possivelmente coletivo) de imóvel urbano, estudos prévios de impacto ambiental e estudos prévios de impacto de vizinhança.

A gestão da cidade é outra preocupação destes estatutos. O Estatuto da Cidade, neste sentido, garante como instrumentos de garantia da gestão democrática da cidade órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 43).

Nada obstante à revolução copernicana no Direito causada pelo constitucionalismo democrático da Carta Política de 1988, bem como a promulgação dos Estatutos da Cidade e da Metrópole – e embora se reconheça certo avanço no sentido da participação popular na gestão das cidades – a experiência com a Copa do Mundo e Olimpíadas revelam como a gestão urbana no Brasil ainda prefere o capital especulativo ao interesse das minorias que vivem na lama, diria Chico. Mas isso ocorre porque não basta editar uma Constituição ou legislação para nossos problemas desaparecerem. O direito – pelo seu caráter interpretativo - é o que dizemos da Constituição e da legislação e dos regulamentos e dos precedentes judiciais, repetindo as lições do professor Lenio Streck.

É tarefa nossa, portanto, ‘operadores do Direito’, continuar a luta para mudar este cenário. Como anota Henri Levefbre, uma urbanização digna requer que escutemos a necessidade de uma revolução econômica – orientada para as necessidades sociais -, política – no sentido da gestão democrática da cidade – mas também cultural[6] – orientada para a noção de que as qualidades de um administrador do município/estado/nação não são as mesmas de um empresário, e que o crescimento financeiro de uma cidade amiúde é apenas outra face da miséria dos marginalizados que são desalojados em nome do capital especulativo. Do contrário, toda surdez será castigada.


Notas e Referências:

[1] Manifesto Caranguejos com Cérebro: “Emergência! Um choque rápido ou o Recife morre de infarto”, afirmou o signatário e vocalista do Mundo Livre S/A, Fred Zero Quatro.

[2] Harvey, David, 1935-Rebel cities : from the right to the city to the urban revolution. London/New York: Verso. 2012.

[3] WOLKMER, Antonio Carlos (Org). Fundamentos de história do direito. 3. ed. 2.tir. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[4] FERNANDES, Edésio. Direito e gestão na construção da cidade democrática no Brasil.

[5] STRECK; Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 4 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, p. 162 em diante. O mesmo é reafirma na maioria das grandes obras do autor.

[6] LEVEFBRE, Henri. O direito a cidade. Tradução de Rubens Eduardo Frias. São Paulo: Ed. Centauro. 2001, p. 140.


Guilherme Alcântara. . Guilherme Alcântara é Mestrando em Fundamentos e Efetividade do Direito pelo programa de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Guanambi. Advogado. . .


João Chiesa Farias. . João Chiesa Farias é Estudante do 4º termo de Direito da Toledo Prudente Centro Universitário. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Ana Lira // Foto de: Direitos Urbanos // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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