Mais farmacêuticos, mais enfermeiros, mais agentes de saúde...

26/11/2018

 

O Supremo Tribunal Federal – STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035[1] e reconheceu a validade jurídica do programa Mais Médicos, criado “com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS)”[2].

Em resumo, o programa permitiu a entrada de milhares de médicos cubanos em território brasileiro.

O objetivo maior do programa sempre foi o de permitir o acesso das pessoas mais carentes ao contato com os profissionais médicos e, principalmente, conferir maior concretização ao Direito à Saúde.

Em novembro de 2018, o Governo de Cuba anunciou o abandono ao programa, causando o retorno paulatino dos profissionais ao seu país de origem.

Em consequência, instaurou-se uma lacuna no atendimento às pessoas. Portanto, torna-se importante a seguinte reflexão: o Brasil precisa apenas de mais médicos?

A resposta é evidente.

É inegável que os médicos são profissionais indispensáveis para a concretização do Direito à Saúde. Contudo, não se pode esquecer de outros agentes que atuam na área, tais como os farmacêuticos, os enfermeiros, os agentes de saúde, os assistentes sociais, os psicólogos, os nutricionistas, os fisioterapeutas, entre vários profissionais.

Ou seja, é a oportunidade que o Estado Brasileiro possui de ampliar o acesso à saúde das pessoas, principalmente as mais carentes, e permitir o cumprimento do princípio da integralidade na saúde, previste no artigo 198 da Constituição.

Isto porque, a atuação isolada dos médicos fica fragilizada sem a participação dos outros profissionais da saúde. Com efeito, a política pública de saúde deve ser garantida “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”[3].

Assim, somente a ação articulada entre os vários profissionais de saúde – e não apenas os médicos – é que vai permitir a concretização adequada das políticas previstas na Constituição e desejadas pela Sociedade brasileira.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo julga constitucional o programa Mais Médicos. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363404. Acesso: 22 Nov. 2018.

[2] BRASIL. Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12871.htm. Acesso: 22 Nov. 2018.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso: 22 Nov. 2018.

 

 

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