Lucro Real e pequenas empresas: uma reflexão que repercute na competitividade

30/08/2018

            O mundo digital desafia o empresário a aderir a novas tecnologias ou trazer um novo enfoque a partir de tecnologias ou ferramentas já consagradas, capazes de melhorar a sua competitividade. Isto se mostra especial em um momento de profunda reflexão sobre a economia circular, que objetiva aumentar a eficiência da pauta de negócios do empresário, a partir de várias estratégias, que serão tratadas em um texto futuro.

            É neste contexto que a estrutura jurídica societária e as questões de contabilidade tributária são fundamentais, diante da repercussão que representam para a continuidade da atividade empresária. Não menos importante será a escolha pelo regime tributário mais eficiente.

            Quando se fala em lucro real, a primeira questão que vem à mente do empresário é a tão propalada complexidade deste tipo de regime tributário. Embora o Lucro Real possua exigências que precisam ser observadas para que se obtenha a melhor tributação, é errônea a percepção de que este regime tributário só se aplicaria para grandes empresas.

            É fato que organizações que seguem os preceitos da contabilidade internacional encontram maior facilidade para a apuração de seus impostos nesta sistemática, mas, do ponto de vista contábil, mesmo uma empresa optante pelo SIMPLES deveria identificar corretamente a origem e destino de suas receitas.

            Dito isso, nenhuma empresa que segue as práticas contábeis deve ter dificuldade para a apuração do Lucro Real. Este artigo tem a intenção de familiarizar os empreendedores com o Lucro Real, desmistificando a impossibilidade ou imprestabilidade deste regime tributário para empresas de menor porte ou que estejam iniciando suas atividades, sem deixar de alertar que alguns detalhes podem levar à incorreta apuração dos impostos, majorando indevidamente seu custo tributário.

            Inicialmente, é preciso destacar que o Lucro Presumido e o SIMPLES são regimes tributários que baseiam a apuração dos impostos no faturamento e não no lucro das empresas, razão pela qual estas podem ser obrigadas a pagar impostos mesmo apresentando prejuízo.

            A opção pelos regimes de apuração presumida, portanto, geralmente não apresenta vantagem em momentos de crise econômica, setorial, ou mesmo no início de uma atividade econômica, uma vez que nestes cenários os custos e investimentos tendem a superar o faturamento, gerando fluxo negativo de caixa. Na mesma situação, uma empresa optante pelo Lucro Real estará desobrigada ao pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, o que pode gerar substancial economia.

            Imagine-se uma empresa que pretenda fabricar cadeiras e que ainda não tenha compradores para seus produtos. Seus sócios precisarão aportar capital social, adquirir máquinas, locar ou comprar um imóvel para sua sede, contratar funcionários, custear despesas com água, luz e outras, todas diretamente relacionadas ao exercício da atividade e, portanto, dedutíveis para efeitos de apuração do Lucro Real.

            Todavia é importante observar que nem todo gasto efetuado pela empresa pode ser deduzido do imposto a pagar, devendo o empresário estar atento ao regulamento do imposto de renda, para evitar questionamentos ou glosas por parte do fisco. Tal norma dispõe que “despesas dedutíveis podem ser consideradas os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.”

            Apesar de a leitura do texto legal apontar uma aparente simplicidade na compreensão do conceito de despesa dedutível, em alguns casos a dedutibilidade não será tão evidente como se pode imaginar.

            Voltando ao exemplo da indústria de cadeiras, pode-se facilmente concluir que o maquinário, o imóvel da sede, filial ou depósito, bem como os salários pagos aos trabalhadores serão despesas dedutíveis.

            Contudo o mesmo não pode ser dito em relação aos veículos constantes de seu ativo, às despesas com planos de saúde e até mesmo com alimentação, visto que estas podem ou não estar relacionadas ao desempenho da atividade ou podem deixar de cumprir alguma exigência legal para sua fruição.

            Os gastos com alimentação e plano de saúde, por exemplo, somente serão dedutíveis quando decorrentes de concessão indistinta a todos os trabalhadores, ao passo que a alimentação dos sócios e administradores jamais poderá ser deduzida, por expresso impedimento legal.

            O mesmo ocorre com os veículos da empresa, cujas despesas serão dedutíveis quando sejam utilizados para o transporte de insumos ou mercadorias, mas não poderão ser aproveitados quando destinados à locomoção de sócios ou diretores.

            Em suma, é possível afirmar que, para que uma determinada despesa seja dedutível no Lucro Real, deverá ter relação direta com a produção ou comercialização dos bens ou serviços que negocia, ser usual e normal para o ramo de atividade da empresa ou à manutenção de sua fonte produtiva.

            Ressalta, ao final, a importância do cuidado que o empresário deverá ter quando da escolha do melhor regime tributário. Decididamente não cabem soluções periféricas, ingênuas, sob o manto da presunção de simplicidade. Deve-se fixar os olhos nos contornos e nas repercussões da atividade, nas questões fisco-tributárias e contábeis, devido à significativa repercussão na sustentabilidade do negócio.

 

 

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