Litigância predatória no direito da saúde

12/06/2023

Debater o alcance da judicialização da saúde é um grande desafio da atualidade.

Neste sentido, a despeito da tutela adequada do direito, também é importante refletir sobre a litigância predatória.

Alguns exemplos que podem configurar, em tese, litigância predatória:

1) demandados no processo, entes públicos ou operadoras de plano de saúde, que reiteradamente descumprem o rol do SUS e o rol da ANS sem justificativa adequada;

2) demandados que não fomentam a resolução adequada de processos sobre tratamentos incorporados;

3) uso abusivo de peças processuais repetitivas aplicáveis em tese para qualquer caso;

4) manipulação da competência para processar e julgar os processos;

5) erro de diagnóstico e de prescrição de tratamentos sem evidência científica (exemplo: aumento considerável e ilimitado de terapias para transtornos globais de desenvolvimento, incluindo TEA, com jornada insustentável de acompanhamento multidisciplinar – 40 horas semanais);

6) omissão ou eliminação de documentos importantes para a análise do caso.

A litigância predatória também pode ser extraprocessual, com a prática de condutas para manipular eventual resultado do processo, tais como:

1) “utilizar a mídia e as redes sociais para constranger juízes a decidir de uma determinada maneira ou para criticar abusivamente juízes por seus entendimentos, indo além da crítica social e do necessário escrutínio que juízes e suas decisões precisam estar sujeitos em uma democracia”[1];

2) “pressões indevidas sobre juízes a partir da manipulação do debate público a respeito de importantes questões submetidas ao Judiciário, normalmente com base em informações ou notícias ‘fabricadas’, que têm por fim induzir em erro a opinião pública ou ocultar propositalmente os interesses que se servem”[2];

3) “ofender ou ameaçar juízes, por qualquer meio, especialmente antes ou depois de decisões importantes”[3];

Como se observa, o tema merece atenção da sociedade, a fim de evitar a aplicação incorreta das normas e impedir a banalização do direito da saúde.

 

Notas e referências

[1]     FRAZÃO, Ana. MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Litigância predatória. In Jota 1º Abr. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/litigancia-predatoria-01032023. Acesso em: 07 Jun. 2023.

[2]     FRAZÃO, Ana. MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Litigância predatória. In Jota. 1º Abr. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/litigancia-predatoria-01032023. Acesso em: 07 Jun. 2023.

[3]     FRAZÃO, Ana. MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Litigância predatória. In Jota. 1º Abr. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/litigancia-predatoria-01032023. Acesso em: 07 Jun. 2023.

 

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