Debater o alcance da judicialização da saúde é um grande desafio da atualidade.
Neste sentido, a despeito da tutela adequada do direito, também é importante refletir sobre a litigância predatória.
Alguns exemplos que podem configurar, em tese, litigância predatória:
1) demandados no processo, entes públicos ou operadoras de plano de saúde, que reiteradamente descumprem o rol do SUS e o rol da ANS sem justificativa adequada;
2) demandados que não fomentam a resolução adequada de processos sobre tratamentos incorporados;
3) uso abusivo de peças processuais repetitivas aplicáveis em tese para qualquer caso;
4) manipulação da competência para processar e julgar os processos;
5) erro de diagnóstico e de prescrição de tratamentos sem evidência científica (exemplo: aumento considerável e ilimitado de terapias para transtornos globais de desenvolvimento, incluindo TEA, com jornada insustentável de acompanhamento multidisciplinar – 40 horas semanais);
6) omissão ou eliminação de documentos importantes para a análise do caso.
A litigância predatória também pode ser extraprocessual, com a prática de condutas para manipular eventual resultado do processo, tais como:
1) “utilizar a mídia e as redes sociais para constranger juízes a decidir de uma determinada maneira ou para criticar abusivamente juízes por seus entendimentos, indo além da crítica social e do necessário escrutínio que juízes e suas decisões precisam estar sujeitos em uma democracia”[1];
2) “pressões indevidas sobre juízes a partir da manipulação do debate público a respeito de importantes questões submetidas ao Judiciário, normalmente com base em informações ou notícias ‘fabricadas’, que têm por fim induzir em erro a opinião pública ou ocultar propositalmente os interesses que se servem”[2];
3) “ofender ou ameaçar juízes, por qualquer meio, especialmente antes ou depois de decisões importantes”[3];
Como se observa, o tema merece atenção da sociedade, a fim de evitar a aplicação incorreta das normas e impedir a banalização do direito da saúde.
Notas e referências
[1] FRAZÃO, Ana. MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Litigância predatória. In Jota 1º Abr. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/litigancia-predatoria-01032023. Acesso em: 07 Jun. 2023.
[2] FRAZÃO, Ana. MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Litigância predatória. In Jota. 1º Abr. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/litigancia-predatoria-01032023. Acesso em: 07 Jun. 2023.
[3] FRAZÃO, Ana. MELLO FILHO, Luiz Phillipe Vieira de. Litigância predatória. In Jota. 1º Abr. 2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/litigancia-predatoria-01032023. Acesso em: 07 Jun. 2023.
Imagem Ilustrativa do Post: COVID-19 – Ação Integrada SESAI e DSEI MRSA – 29.09 a 05.10.2020, Tefé-AM. // Foto de: Sesai | Ministério da Saúde // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/sesai/50470726207
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/