Licença - maternidade e salário - maternidade

04/11/2016

Por Jessyka Zanella Costa – 04/11/2016

Licença-maternidade e salário-maternidade são dois assuntos de extrema importância para as mulheres que se encontram gestantes ou se tornaram mães. No entanto, apesar de parecidos, se referem a direitos diferentes.

O que é licença-maternidade?

Licença-maternidade é o período em que a mãe tem, assegurado pela Constituição Federal[1], para ofertar cuidados ao seu bebê logo após o parto. Normalmente esse período é de cento e vinte dias, mas empresas privadas e públicas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã[2] podem prolongar esse prazo para cento e oitenta dias. A licença-maternidade é um direito da gestante sem prejuízo do emprego e do seu salário[3].

O início do afastamento do trabalho da mãe ocorre quando esta decidir, geralmente vinte e oito dias antes do parto, ou então a partir da data de nascimento do bebê[4].

O que é salário-maternidade?  

Já o salário-maternidade é o valor que a mãe recebe durante o seu período de afastamento[5], ou seja, é o salário da mãe afastada. É destinado às seguradas que tiveram filhos, seja por parto[6] ou adoção, ou àquelas que obtêm a guarda de uma criança através de decisão judicial[7]. Como também àquelas que sofreram aborto espontâneo[8] ou dão à luz a um bebê natimorto[9]. O valor do salário-maternidade é igual ao do salário mensal, no caso das trabalhadoras com carteira assinada.

É um benefício de caráter previdenciário garantido às mães trabalhadoras com carteira assinada que contribuem para a Previdência Social[10], seja do serviço público, temporários, trabalhos terceirizados e autônomos ou ainda trabalhos domésticos. No entanto, as mães desempregadas[11] ou autônomas também fazem jus ao benefício, desde que a última contribuição do INSS tenha ocorrido até 10 meses antes do parto, ou 24 meses para aquelas que contribuem por pelo menos dez anos[12]. Nesse caso, o valor do salário-maternidade será o de referência da contribuição.

A mãe que deseja receber o salário-maternidade deve apresentar ao seu empregador, ou ao INSS, um atestado médico, a certidão de nascimento do bebê ou o termo de adoção/guarda.

Quem paga o salário-maternidade?

O pagamento do salário-maternidade até 01/09/2003 era feito diretamente pela Previdência Social.

No entanto, com a vigência da Lei 10.710/2003[13], para os benefícios requeridos a partir de 01/09/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade, que depois será descontado dos recolhimentos devidos à Previdência Social.

Para as mães que são autônomas ou exercem trabalho doméstico a Previdência que se encarregará dos pagamentos.

Licença-maternidade e férias

Conforme preconiza o inciso II do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho[14], o período de afastamento da licença equivale normalmente como trabalho para a contagem do direito às próximas férias, ou seja, não há prejuízo na contagem do período aquisitivo[15].

No entanto, a contagem do período concessivo[16] das férias é suspensa durante o gozo da licença-maternidade, devendo ser retomado logo após o seu término.

Se a empresa permitir, é possível a emenda das férias à licença-maternidade, e geralmente são concedidas antes do período de licença, ou seja, a mãe usufrui do período de suas férias e depois usufrui do benefício previdenciário. Isso porque o empregador não pode conceder a licença-maternidade durante o período de gozo[17] das férias da trabalhadora. Então, para que a trabalhadora não fique prejudicada, o mais apropriado é conceder as férias antes do início da licença-maternidade. Caso o parto ocorra durante o gozo das férias, esta é interrompida para que se inicie o período da licença e após o término desta, seja retomado o restante dos dias das férias.

Caso de falecimento da mulher

De acordo com o artigo 71-B da Lei nº 8.213/91[18], a partir de 21 de janeiro de 2013, nos casos de falecimento da segurada que receba o salário-maternidade, o pagamento desse benefício é garantido ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias).

Proposta de Emenda à Constituição

Há uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), na Câmara dos Deputados, que amplia o período da licença-maternidade de cento e vinte dias para cento e oitenta dias, tanto para empresas públicas quanto privadas. É a PEC 64/07[19], de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN). No Senado, a PEC foi aprovada com sessenta e dois votos e nenhum voto contrário, e atualmente está na Câmara dos Deputados para nova votação.

O que essa PEC propõe é a alteração da redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição, estendendo o benefício do período de licença de cento e oitenta dias para todas as trabalhadoras, situação concedida pela Lei 11.770/08 (Programa Empresa Cidadã), de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), que faculta às empresas privadas a concessão da licença de cento e oitenta dias às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã, em contrapartida de benefícios fiscais.

Países que oferecem as licenças maiores e mais curtas no mundo

Recentemente a BBC[20] lançou uma matéria que apontava, com dados da Organização Internacional do Trabalho, os países que oferecem as maiores licenças e as mais curtas do mundo.

Os países que têm as maiores licenças estão localizados na Europa. Apontam-se os países em que suas economias são mais fortes, como o Reino Unido e Noruega, com 315 dias de licença; a Suécia com 240 dias e os países do leste europeu como a Croácia com 410 dias de licença – esse sendo o país com maior tempo de licença maternidade do mundo.

Por outro lado, os países que têm as menores licenças são os da África e da Ásia, com pouco desenvolvimento econômico, como a Malásia e o Sudão, dando apenas oito semanas de afastamento.

Na América Latina, os países ofertam períodos de licença parecidos. Aqui, Chile e Cuba possuem licenças de 156 dias, enquanto Brasil e Costa Rica possuem 120 dias. O país que possui o menor período de afastamento, dentro da América Latina, é Porto Rico, com 56 dias.

Com isso, observamos que a licença-maternidade é um benefício de grande importância para as mulheres. É um benefício previdenciário garantido pela Constituição Federal a todas as mulheres contribuintes da Previdência Social (INSS) e para aquelas em situação especial, como mencionado anteriormente.

A licença tem duração mínima de 120 dias, mas empresas que participam do Programa Empresa Cidadã garantem uma extensão de até dois meses, podendo completar 180 dias de licença-maternidade.


Notas e Referências:

[1] A licença maternidade está garantida pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias. Constituição Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em 18 out. 2016.

[2] O Programa Empresa Cidadã é um programa do governo, regulamentado através da instrução normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010, em que a empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idato=15957. acesso em 18 out. de 2016.

[3] Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 18 out. 2016.

[4] De acordo com o § 1o do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 17 out. 2016.

[5] Salário-maternidade. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/. Acesso em 17 out. 2016.

[6] Perdas após a 23a semana são consideradas pela lei como parto, portanto o período em casa segue os mesmo critérios da licença-maternidade, conforme disposto no § 3º do art. 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10. Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm Acesso em 18 out. 2016.

[7] Quem adota ou tem a guarda judicial de crianças também tem os mesmos direitos garantidos. Se houver a adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo o período de afastamento, ainda assim, não será multiplicado. Esse período é proporcional à idade da criança e pode variar de 30 a 120 dias, conforme art 295 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10.

[8] Nesses casos, conforme § 4º do art. 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, se comprovado aborto não criminoso mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

[9] Nesses casos, conforme § 5º do art. 294 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, quando comprovado mediante certidão de óbito (natimorto), a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

[10] Salário-maternidade. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/. Acesso em 17 out. 2016.

[11] De acordo com o art 97 do Decreto nº 6.122 de 13 de junho de 2007, e também o art 296 Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10,  o salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6122.htm Acesso em 18 out. 2016.

[12] Trata-se de um período de carência. É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que a beneficiária faça jus ao recebimento do benefício previdenciário. Para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial são 10 meses. As seguradas que sejam Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa, são isentas desse período. Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/ Acesso em 18 out. 2016.

[13] Lei no 10.710, de 5 de agosto de 2003. disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.710.htm Acesso em 20 out. 2016.

[14] Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;  (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 20 out. 2016.

[15] Período aquisitivo: é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Disponível em: http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=318181&_15_version=1.0. Acesso em 19 out. 2016.

[16] Período concessivo: é o período de 12 meses, subsequentes ao período aquisitivo, que a empresa tem para conceder o gozo às férias. Disponível em: http://www.tst.jus.br/home?p_p_id=15&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_15_struts_action=%2Fjournal%2Fview_article&_15_groupId=10157&_15_articleId=318181&_15_version=1.0. Acesso 19 out. 2016. Art. 134CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 19 out. 2016.

[17] Período de gozo: é o período de descanso, no qual o empregado está efetivamente de férias.

[18] Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência). § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 20 out. 2016.

[19] Proposta de Emenda à Constituição nº 64, de 2007. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/82056. Acesso em 20 out. 2016.

[20] Quais países oferecem as maiores e as menores licenças maternidade? http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/08/150812_licenca_maternidade_paises_rm Acesso em 20 out. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 17 out. 2016

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 18 out. 2016

DECRETO Nº 6.122, DE 13 DE JUNHO DE 2007. Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6122.htm. Acesso em 19 out. 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010. Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm. Acesso em 20 out. 2016

LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003. Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.710.htm. Acesso em 19 out. 2016

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 19 out. 2016

Projeto de Lei 6998/2013. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604836. Acesso em 20 out. 2016

Proposta de Emenda à Constituição nº 64, de 2007. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/82056. Acesso em 20 out. 2016

Saiba como é a licença-maternidade e quais são seus direitos. Disponível em: http://brasil.babycenter.com/a5900100/saiba-como-%25C3%25A9-a-licen%25C3%25A7a-maternidade-e-quais-s%25C3%25A3o-seus-direitos#ixzz4MvlFM75x. Acesso em 17 out. 2016

Salário maternidade. Disponível em: http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_previdencia/s04.html. Acesso em 18 out. 2016

Salário-Maternidade - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=95626&key=1944408. Acesso em 18 out. 2016

Salário maternidade. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/salario-maternidade/. Acesso em 18 out. 2016

Quais países oferecem as maiores e as menores licenças maternidade? Disponível: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/08/150812_licenca_maternidade_paises_rm. Acesso em 20 out. 2016


Jessyka Zanella Costa. Jessyka Zanella Costa é Graduanda em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Servidora Pública da SES/SC. Pesquisadora do GT Direito do Trabalho do Projeto de Pesquisa e Extensão “Direito das Mulheres” – UFSC. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1958296154857583. Email: jessykazc@gmail.com .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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