Liberdade de manifestação do pensamento e os protestos políticos nos jogos olímpicos: o caso da expulsão de torcedores dos eventos oficiais – Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

11/08/2016

 

Recentemente, importante temática da própria constituição de uma sociedade democrática tomou conta da esfera pública. Durante eventos integrantes do calendário dos jogos olímpicos, torcedores fizeram protestos políticos, pacíficos é bom que se diga, pedindo a saída do Presidente interino Michel Temer. Gritos de “Fora Temer” foram proferidos pelos expectadores, cartazes e camisetas exibiam o “Fora Temer”, tanto em estádios do Rio de Janeiro, quanto no Mineirão. Tais atos, entretanto, foram logo reprimidos pelas forças de segurança responsáveis, sendo que os manifestantes foram retirados do palco do evento[1].

A expulsão dos manifestantes se deu, de acordo com a organização do evento, lastreada em regulamento do evento olímpico, elaborado de acordo com a Lei 13.284/16[2]. Tal regulamento proibiria faixas, cartazes, apitos, megafones e quaisquer mensagens de "cunho político e religioso ou outros temas que possam causar ofensa ou incitar discórdia" ou ainda "criar ruído excessivo e interferir" nas competições.

A organização do evento, dessa forma, considera que a exibição de cartazes e camisetas com protestos dirigidos ao Presidente interino é passível de causar discórdia e que qualquer manifestação política teria por condão a incitação à discórdia.

No entanto, é preciso deixar claro que essa é uma leitura pobre, enviesada e antidemocrática da própria Lei 13.284/16 que regulamenta a realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos em território nacional – de incumbência do Comitê Olímpico Internacional e autoridades nacionais[3].

Segundo o art. 28, inc. IV, do referido documento legislativo, é proibido aos expectadores portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação[4]. De igual maneira, o inc. X do mesmo artigo proíbe a utilização de bandeiras que não o da manifestação festiva e amigável[5]. Logo no parágrafo primeiro do mencionado artigo, no entanto, o texto legislativo é claro em excluir tais proibições quando houver o exercício constitucionalmente legítimo da liberdade de manifestação e de expressão[6]. As punições para a transgressão às proibições são dispostas no parágrafo segundo: impossibilidade de ingresso aos recintos oficiais do evento ou a imediata retirada dos manifestantes, sem prejuízo de outras sanções.

Ora, ao menos desde o remoto século XIX aprendemos que nenhum texto normativo deve ser lido isoladamente, senão de acordo com a sistemática normativa em que está inserido. Pretender seja interpretado o art. 28, nos seus incisos IV e X como disposição normativa que proíbe protestos políticos nos eventos oficiais dos jogos olímpicos, sem levar em conta o parágrafo primeiro é, no mínimo, um exercício hermenêutico grosseiro, para não dizer má-fé.

Ademais e mais importante do que qualquer mecanismo de interpretação sistemática, precisamos lembrar aos organizadores do evento e às autoridades públicas nacionais que nosso Estado Democrático de Direito está assentado na promoção da cidadania e do pluralismo político (art. 1º, inc. II e V da CR/88). Ademais, nosso documento constitucional garante o direito individual e coletivo à livre manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV da CR/88), incluído aqui o direito à livre manifestação política, individual ou coletiva. Aliás, é da própria substância do Estado Democrático de Direito a possibilidade dos cidadãos exercerem as liberdades públicas[7], divergindo, quando conveniente para cada um, do status político, já que a cidadania e o pluralismo político devem ser promovidos a cada ato do poder público.

Dessa maneira, uma leitura constitucionalmente adequada do art. 28 deve levar em conta a existência e o amparo das garantias jurídicas do próprio Estado Democrático de Direito, assim como a necessidade de interpretação restritiva de toda e qualquer limitação a direito fundamental[8] e o arcabouço normativo em que o texto se apresenta[9].

 Em outras palavras, a Lei da Olimpíada não restringe propriamente o direito de manifestação ou a liberdade de expressão, inclusive política, mas diferencia esse direito de livre manifestação do chamado "discurso de ódio", ou seja, ela proíbe manifestações xenofóbicas, racistas, misóginas, homo-lesbo ou transfóbicas, etc ("outras formas de discriminação"). Nesse sentido, nem haveria necessidade de lei especial – destinada ao evento – que dissesse tais coisas, pois não é de se supor que, mesmo fora de tal evento, manifestações assim sejam aceitáveis. Aliás, já há uma discussão, dentro das Olimpíadas, sobre comportamentos homofóbico/racistas de torcedores, o que tem gerado protestos de atletas, e que têm sido tolerados pelas mesmas autoridades que censuram protestos políticos[10].

Ao revés, o protesto e a crítica política, realizados individual ou coletivamente de forma pacífica, fazem parte da própria ressalva contida, portanto, no §1º do art. 28, da Lei da Olimpíada e são parte inerente do próprio direito fundamental à liberdade de expressão, previsto na Constituição, no seu art. 5º, IV.

Portanto, cabe aqui ressaltar a necessidade de se conferir interpretação ao art. 28, inc. X da Lei 13.284/16 no sentido de se declarar inconstitucional, sem redução do texto, toda e qualquer vedação à manifestação política ou de pensamento pacífica e sem discurso de ódio. Ora, tal interpretação constitucionalmente adequada é dever de todo e qualquer juízo (art. 97 da CR/88), já que todo exercício jurisdicional deve ser, em primeiro lugar, exercício de jurisdição constitucional, ou, então, dever do Supremo Tribunal Federal, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A Constituição Cidadã de 1988 não proíbe, mas garante, a crítica e o protesto políticos, a serem exercidos, de forma pacífica, individual/coletivamente.

Não por outra razão, portanto, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, distribuída à 12ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pleiteando, liminarmente inclusive, que se determinasse à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos – RIO2016 que se abstivessem de impedir a manifestação política de cunho pacífico através da exibição de cartazes e camisetas e outros meios lícitos nos locais destinados ao evento. O pedido liminar foi acolhido pelo juízo supramencionado cuja fundamentação se baseou no fato de que a Lei 13.284, art. 28, inc. X, proíbe apenas manifestações racistas e xenófobas e a repressão a manifestações políticas atinge frontalmente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de expressão[11].

Tal decisão é um ato de defesa da democracia e em favor da liberdade de expressão. Apenas para lembrarmos, a repressão a manifestações políticas e a violação sistemática à liberdade de pensamento foram marcas explícitas da Ditadura Civil-Militar de 1964 que, sob a retórica da proteção da segurança – consubstanciada na tese da “segurança nacional” –, pretendia calar aqueles que divergiam do regime e mesmo buscar o silêncio como forma legitimar os propósitos antidemocráticos.

Não é possível que, passados mais de trinta anos do fim da Ditadura, vejamos repristinadas práticas absolutamente incompatíveis com a Constituição de 1988, bem como com um sem número de Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário. Mesmo que a Lei do evento proibisse manifestações políticas – o que ela não faz, como procuramos mostrar –, ela seria, pois, inconstitucional e carente de uma declaração frontal de nulidade ou, ao menos, do estabelecimento de uma leitura que lhe retirasse qualquer vedação ao uso legítimo da liberdade de expressão. O que não se permite, seja nas Olimpíadas, seja em qualquer outro evento, é o “discurso de ódio”, mas também a atuação truculenta, ilegal e abusiva de forças de segurança, prática atentatória aos pilares do Estado Democrático de Direito.


Notas e Referências:

[1] Notícia disponível em: http://www.otempo.com.br/hotsites/olimp%C3%ADadas-2016/manifestantes-s%C3%A3o-expulsos-do-mineir%C3%A3o-por-protesto-contra-temer-1.1350898, acesso em 09 de Agosto de 2016.Também: http://www1.folha.uol.com.br/esporte/olimpiada-no-rio/2016/08/1799926-pm-retira-12-torcedores-de-jogo-no-mineirao-apos-protesto-contra-temer.shtml, acesso em 09 de Agosto de 2016.

[2] Essa foi a posição da organização do evento noticiada em: http://hojeemdia.com.br/esportes/torcedores-s%C3%A3o-expulsos-por-gritos-de-fora-temer-no-mineir%C3%A3o-veja-v%C3%ADdeo-1.404094, acesso em 09 de Agosto de 2016.

[3] Notícia disponível em: http://esportes.estadao.com.br/noticias/jogos-olimpicos,coi-anuncia-que-nao-ira-tolerar-cartazes-politicos-em-arenas,10000067603, acesso em 09 de Agosto de 2016.

[4] “Art. 28.  São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras: [...]IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;”.

[5] “Art. 28.  São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras: [...] X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável”.

[6] § 1º  É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

[7] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002.

[8] BOROWSKI, Martin. La estructura de los derechos fundamentales. Tradução de Carlos Bernal Pulido. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003.

[9] Assim, por exemplo, as clássicas lições hermenêuticas de Gadamer quanto à necessidade de que o texto diga algo para o intérprete (GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I – traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Trad. Flavio Paulo Meurer. Petrópolis: Vozes, 2008).

[10] Cf., e.g.: http://www.lance.com.br/rio2016/rio-2016-reprime-protestos-politicos-mas-ignora-canticos-homofobicos.html, http://www1.folha.uol.com.br/esporte/olimpiada-no-rio/2016/08/1800367-ofensas-racistas-quase-encerraram-carreira-de-medalhista-de-ouro.shtml, http://olimpiadas.uol.com.br/noticias/redacao/2016/08/06/atletas-lesbicas-da-rio-2016-denunciam-homofobia-da-torcida-no-futebol.htm, http://www.metropoles.com/esportes/jogos-olimpicos-2016/torcida-grita-bicha-e-atletas-reclamam-de-homofobia-em-estadios, https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/08/09/A-etiqueta-da-torcida-brasileira-na-Olimp%C3%ADada, http://www.revistaforum.com.br/2016/08/09/eliminada-e-xingada-joanna-maranhao-desabafa-brasil-e-racista-machista-e-homofobico/.

[11] Notícia veiculada em: http://www1.folha.uol.com.br/esporte/olimpiada-no-rio/2016/08/1800586-juiz-federal-libera-manifestacoes-politicas-na-rio-2016.shtml, acesso em 09 de Agosto de 2016.


 

Imagem Ilustrativa do Post: Ato Fora Temer, Não ao Golpe // Foto de: Mídia NINJA // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/midianinja/27599509706/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura