Como se sabe, até a vida pode ser ceifada em legítima defesa e em outras hipóteses legais de excludentes de ilicitude. Isto está expresso nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo civilizado.
Desta forma, não se justifica que se dê um valor absoluto à chamada liberdade de imprensa, mormente quando ela entra em choque com outros valores ou direitos tutelados expressamente na Constituição Federal. Nesta hipótese, cabe a utilização de técnicas de hermenêutica para compatibilizar as normas aparentemente conflitantes.
Importa ressaltar que, em uma sociedade democrática (ainda que no sentido burguês da expressão), a “palavra-chave” é o controle, tendo em vista a sábia e conhecida advertência de Montesquieu, no sentido de que todos os que detém o poder tendem a dele abusar até encontrarem limites (sistema de freios e contrapesos).
No caso da grande imprensa empresarial, na realidade atual de nosso país, encontramos um verdadeiro domínio do poder econômico, expresso através de quatro ou cinco grupos familiares.
A imprensa vive, principalmente, dos aportes das corporações empresariais que nela anunciam seus produtos e serviços. Os jornalistas precisam manter os seus empregos e se submetem à censura de seus patrões ou mesmo se autocensuram.
Por outro lado, o sistema processual outorga às pessoas diversas espécies de tutelas judiciais de urgência, justamente para que o Poder Judiciário, quando provocado pela suposta vítima, possa evitar que um dano venha a ser consumado, mormente quando a futura reparação se mostra de pouca eficácia. Medidas cautelares autorizadas pelo Código de Processo Civil têm exatamente este escopo.
Desta forma, não faz sentido que os juízes se quedem inertes diante de um anunciado crime. Não pode o Poder Público aguardar a prática de um crime na esperança de que o criminoso possa vir a ser punido ou a vítima ter alguma forma de indenização.
Por isso, achamos perfeitamente constitucional e legal a concessão de uma medida judicial liminar para impedir ou suspender uma matéria jornalística que seja caluniosa, injuriosa ou difamante, abrindo-se uma rápida fase processual probatória para que as partes processuais provem e debatam sobre a existência ou não de futura prática de um delito.
Ao final desta breve dilação probatória, demonstrada que a matéria ou notícia da imprensa é criminosa, não pode ela ser autorizada. Caso contrário, a matéria jornalística dever ser regularmente liberada.
Como dissemos acima, casos há em que o dano decorrente da atividade da imprensa se mostra irreparável, ao menos em sua integralidade. Pouco adianta ter a vítima direito a uma incerta indenização ou direito de reposta se a sua honra já foi espezinhada publicamente.
Repito: não é justo ou legal que vítima e Poder Judiciário fiquem aguardando a consumação de um crime para depois atuarem para tentar amenizar as suas consequências.
Assim, a liberdade de imprensa é para que ela, como todos, atue dentro dos parâmetros constitucionais e legais.
Ninguém tem liberdade para praticar crimes; ninguém tem liberdade para enxovalhar a honra das pessoas.
Cabe ressaltar que não se está admitindo que o Poder Judiciário possa prolatar decisões genéricas sobre a atuação da imprensa, mas sim que outorgue tutela judicial concreta em face de situações específicas, em regulares processos, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Não comungo com algumas ideias extremadas deste suspeito liberalismo.
Não comungo com aqueles que dão à ideia de liberdade um caráter abstrato e cujo exercício efetivo só possa ser desempenhado por aqueles que têm o poder econômico, mormente em uma sociedade desigual como a nossa.
Não comungo com a ideia de que a liberdade é absoluta e possa ser usada para oprimir os outros e cercear a liberdade dos menos favorecidos.
Não comungo com qualquer corporativismo, cinismo e hipocrisia.
Imagem Ilustrativa do Post: Studying // Foto de: rhodesj // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/rhodesj/13681294573
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/2.0/