Por Nicholas Maciel Merlone – 20/02/2017
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. [1] (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
[1] ConceitoSegundo o novo dicionário Aurélio, (2009, p. 1688), racismo seria:
“1. Tendência do pensamento, ou modo de pensar em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas. 2. Qualquer teoria que afirma ou se baseia na hipótese de validade científica do conceito de raça e da pertinência deste para o estudo dos fenômenos humanos. [...] 3. Qualquer teoria ou doutrina que considera que as características culturais humanas são determinadas hereditariamente, pressupondo a existência de algum tipo de correlação entre as características ditas “raciais” (isto é, físicas e morfológicas) e aquelas culturais (inclusive atributos mentais, morais, etc.) dos indivíduos, grupos sociais ou populações. 4. [...] Qualquer doutrina que sustenta a superioridade biológica, cultural e/ou moral de determinada raça. 5. Qualidade ou sentimento de indivíduo racista; [...] atitude preconceituosa ou discriminatória em relação a indivíduo(s) considerado(s) de outra raça.”
Já de acordo com o Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva (2014, p. 1153):
“Racismo é uma forma de desprezo ou discriminação contra pessoas de raça, etnia, cor ou procedência nacional diferente. O tratamento desigual, injusto e, muitas vezes, violento dado a um grupo de pessoas ocorre em razão da falsa crença de que existem raças superiores às demais.” (grifo nosso)
“A Lei 7.716, de 05.01.1989, pune condutas discriminatórias dirigidas a um determinado grupo ou coletividade, tais como: negar ou obstar emprego em empresa privada, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador e impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.”
“O crime de racismo é imprescritível e inafiançável.”
Para nós, de modo sintético, Racismo: “ato(s) / conduta(s) que atenta(m) contra a dignidade humana, discriminando determinada parcela da população (raça / etnia / cor). O racismo afronta a Constituição Brasileira (CB), violando seus comandos. Neste quadro, o diploma constitucional sedimenta como objetivo da República: “promover o bem de todos, sem preconceitos, de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (art. 3º., IV), inclusive, de preconceito racial. Este crime se encontra regulamentado pelas disposições da Lei Federal n. 7.716/1989.
Bem Jurídico
Trata-se do direito à dignidade humana (art. 1º, III, CB) e direito à igualdade (art. 5º, CB).
A questão no mundo
“Desde os primórdios da humanidade, verifica-se a existência de ódio e de aversão de determinados indivíduos para com outros e de alguns grupos em relação a distintas coletividades.
“Há quem entenda decorrer tal fato do instinto de preservação do homem que, por insegurança, tende a identificar-se com membros de determinados grupos (qualquer que seja sua espécie), repelindo os que considera desiguais.
“Outros a seu turno, entendem que o principal aspecto a ser considerado é o egoísmo. Assim, os conflitos religiosos, raciais, culturais e outros são de relevância secundária que podem ‘servir de desculpa ou de razão para a exploração econômica e para a dominação política.’ [...] Interessa, primordialmente, o reconhecimento da existência dos aludidos ódios e aversões, que serão chamados discriminação ou preconceito.” (cf. Christiano Jorge Santos. Crimes de Preconceito e de Discriminação. 2ª. edição. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 27.)
Contextualização (a) - Brasil: Os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor atingem vários setores sociais, inclusive, o esporte. É o que se vê. AFROPRESS | Alvo de ofensas racistas Rafaela é o primeiro ouro no judô. 08/08/2016. “É de uma menina negra, que depois de uma derrota nas Olimpíadas de Londres 2012, foi alvo de ofensas racistas e quase abandonou o esporte, a primeira medalha de ouro conquistada pelo Brasil nos Jogos Olímpicos do Rio. A carioca, nascida na Cidade de Deus, Rafaela Silva, é ouro dos leves (57 kg) do judô, vencendo a mongol Sumiya Dorjsuren, a número um no ranking mundial. [...]”. Veja mais, clique aqui.
Nota do autor: Na realidade, no caso em tela, trata-se de injúria racial, uma vez que as ofensas atingiram a honra da atleta.
Contextualização (b) - Artigos: Veja nosso artigo: Preconceitos contra origem, raça e cor sob investigação. 30/03/2016. Estado de Direito. Clique aqui.
Veja ainda artigo de Konstantin Gerber: “Racismo e Discriminação: Violação de direitos humanos. In: Construindo a Igualdade Racial – II Prêmio de Artigos Científicos. Prefeitura de São Paulo. pp. 130-137). Sobre o trabalho: “Discutem-se o conceito de racismo como interiorização de imagem desfavorável de si mesmo, a utilização do termo raça pelas teorias sociológicas estado-unidense e brasileira, bem como a reflexão de juristas, com aporte normativo dos direitos humanos e da legislação brasileira específica.”
Contextualização (c) - Filmes: Recomendo os filmes Amistad (EUA, 1997, Steven Spielberg) e Tempo de Matar (EUA, 1996, Joel Schumacher). O primeiro trata das mazelas do tráfico negreiro no navio La Amistad, em 1839, na Costa de Cuba. O segundo aborda a história de um pai negro que, tendo sua filha estuprada, mata os criminosos e vai a julgamento, em Canton, no Mississipi. Série: The Get Down. O enredo traz disco, punk e hip-hop para narrar a história de adolescentes na Nova York do fim dos anos 1970. Literatura: Castro Alves (1847 – 1871), poeta brasileiro, conhecido como “Poeta dos Escravos”, por combater a escravidão. (Veja mais sobre sua vida: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Castro_Alves>). Veja ainda o poema “Navio Negreiro”: <http://www.biblio.com.br/defaultz.asp?link=http://www.biblio.com.br/conteudo/CastroAlves/navionegreiro.htm>.
Veja no plano internacional: DECRETO Nº 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Clique aqui.
Veja no âmbito constitucional e jurisprudencial:
Art. 3º, Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nota do autor: Observa-se a partir do dispositivo constitucional como objetivo da República brasileira a não discriminação, entre outros, em razão da raça.
Art. 4º, VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. (...) Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, ‘negrofobia’, ‘islamafobia’ e o antissemitismo.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
Art. 5º., XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Conforme assentou o STF, no julgamento da Ext 1.042, 19-12-2006, Pertence, a CF não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do CPP. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. Ademais, a CF se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão". Recurso extraordinário provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.
[RE 460.971, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-2-2007, 1ª T, DJ de 30-3-2007.]
"Escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7.716/1989, art. 20, na redação dada pela Lei 8.081/1990) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII). Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
[HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.]
Veja a doutrina constitucional:
“PRÁTICA DO RACISMO: GENERALIDADES; RECLUSÃO NOS TERMOS DA LEI. ‘Racismo’ [...] é forma agravada de discriminação que importa a ideia de domínio de uma raça sobre outra. Fundamenta-se no pressuposto de que existem raças superiores e raças inferiores, e estas não poderiam ter os mesmos direitos e posição daquelas. A Constituição repele as práticas decorrentes dessa teoria. Se fosse pura teoria a Constituição não a incriminaria, em nome da liberdade de pensamento e de convicção filosófica. Mas não se trata de teoria científica, e sim de ideologia discriminatória e perniciosa. Por isso é que as práticas dela consequentes são consideradas crimes, agravados com a inafiançabilidade e a imprescritibilidade [...], sujeitos a pena de reclusão, nos termos da lei (cf. Lei 7.716/1989, com alteração da Lei 8.081/1990).” (Veja: José Afonso da Silva. Comentário Contextual à Constituição. 9ª. edição. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 142)
Artigo 5º, XLII, Constituição Brasileira: “Constituição e Direito penal: uma relação de base axiológico-normativa informada por uma correspondência de fins: a tutela de direitos fundamentais. [...] Âmbito de proteção: da raça ao racismo. [...] Limites e colisões: liberdade de expressão versus honra e dignidade humana.” (cf. CANOTILHO; et al. Comentários à Constituição do Brasil, 2014. pp. 393 – 397)
“fundamental é o repúdio ao racismo. A Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial de 1965 foi ratificada pelo Brasil em 1968. Para fins da Convenção, a expressão discriminação racial significa ‘toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública’. Prevê a Convenção a vertente repressivo-punitiva (mediante a qual os Estados devem proibir e eliminar a discriminação) e a vertente positivo-promocional (mediante a qual os Estados devem promover a igualdade).” (cf. Flávia Piovesan, Constituição Federal: Relações Internacionais e Direitos Humanos, In:.Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro / coordenação Ives Gandra Martins, Francisco Rezek, 2008, p. 180)
Veja no plano infraconstitucional: Estatuto da Igualdade Racial, Lei Federal n. 12.288/2010. Clique aqui. Lei Estadual de SP n. 14.187/2010 (São Paulo contra o Racismo). Clique aqui.
Nota do autor: Com efeito, ante o exposto, crimes oriundos de discriminação racial devem ser punidos, tendo amparo na legislação internacional, constitucional e legislativa, além da tutela jurisprudencial.
Art. 2º (Vetado).
[2] Disposições Gerais (arts. 3º a 14)
2.1) Sujeito Ativo
São crimes comuns, podendo ser praticados por qualquer indivíduo.
2.2) Tipo Subjetivo
Dolo, sem culpa.
2.3) Tipos objetivos
Só existirá crime se as ações se concretizarem por causa de qualquer forma de discriminação.
2.4 ) Ações
Impedir é proibir o acesso;
Obstar é criar barreiras;
Negar é deixar de atender;
Recusar é não entregar bem / serviço.
2.5) Consumação
Trata-se de crimes formais. Dispensam o resultado naturalístico.
1) Discriminação no Trabalho Público
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. [3]
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
[3]
Sujeito Ativo: O indivíduo que possua o poder de impedir ou obstar.
Sujeito Passivo: Qualquer indivíduo.
Tipo Objetivo: As ações de impedir ou obstar demonstram o sentido de impossibilitar, criar obstáculos a alguém, por causa de preconceito ou discriminação.
Tipo Subjetivo: Dolo. No anseio de discriminar se requer o elemento subjetivo.
Consumação: Com as ações de impedir ou obstar o acesso ou a promoção funcional.
Tentativa: Permitida em todas as modalidades elencadas.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
2) Discriminação no Trabalho Privado
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. [4]
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)(Vigência)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos..
[4]
Veja: art. 203, Código Penal.
Sujeito Ativo: No geral, aquele incumbido da contratação.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: empresário se trata daquele que atua profissionalmente atividade econômica organizada, com o fim de produzir ou circular bens / serviços. Empresa particular, assim, trata-se de pessoa física ou jurídica que atua o exercício citado fora do âmbito público. Abrange as sociedades e profissionais liberais.
Tipo Subjetivo: Dolo e o elemento subjetivo referente no anseio de discriminar.
Consumação: Consuma-se com condutas elencadas.
Tentativa: No modo de negar não é possível.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
4) Discriminação em Estabelecimento Comercial
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. [5]
Pena: reclusão de um a três anos.
[5]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: O tipo não menciona o estabelecimento industrial. Porém, por meio de uma interpretação teleológica, pode-se entender que abrange o referido estabelecimento.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com a ação de recusar ou impedir.
Tentativa: No modo de impedir.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
5) Discriminação em Instituição de Ensino
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. [6]
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
[6]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: O tipo é abrangente, englobando estabelecimentos de ensino públicos e privados.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Crime Material, com as ações descritas no tipo.
Tentativa: possível no modo de impedir. Diferente de recusar ou negar.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
6) Discriminação em HospedagemArt. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. [7]
Pena: reclusão de três a cinco anos.
[7]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: Impedir o acesso ou recusar hospedagem.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: sucede-se com o impedimento ou a recusa.
Tentativa: possível no modo de impedir.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
7) Discriminação em Locais Públicos de RefeiçõesArt. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. [8]
Pena: reclusão de um a três anos.
[8]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: Impedir o acesso ou recusar atendimento.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: sucede-se com o impedimento ou a recusa.
Tentativa: possível no modo de impedir.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
8) Discriminação em Estabelecimentos de EsportesArt. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. [9]
Pena: reclusão de um a três anos.
[9]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com o impedimento ou a recusa.
Tentativa: Possível no modo de impedir.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
9) Discriminação em Ambientes de EstéticaArt. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. [10]
Pena: reclusão de um a três anos.
[10]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos estética.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com o impedimento ou a recusa.
Tentativa: Possível no modo de impedir.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
10) Discriminação em Edifícios e ElevadoresArt. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: [11]
Pena: reclusão de um a três anos.
[11]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: Impedir o acesso em estabelecimentos públicos ou residenciais e elevadores.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com o impedimento.
Tentativa: Cabível.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
11) Discriminação em Transportes PúblicosArt. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. [12]
Pena: reclusão de um a três anos.
[12]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: Impedir o acesso ou o uso de transporte público.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com o impedimento do acesso ou do uso.
Tentativa: Cabível.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
12) Discriminação nas Forças ArmadasArt. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. [13]
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
[13]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: Impedir o acesso ao serviço das Forças Armadas (art. 142, da Constituição Federal de 1988).
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com o impedir ou obstar.
Tentativa: Cabível.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
13) Discriminação FamiliarArt. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. [14]
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
[14]
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Qualquer Indivíduo.
Tipo Objetivo: “Foi no âmbito do Judiciário que, com o nome de uniões homoafetivas, o relacionamento de pessoas do mesmo mereceram reconhecimento. Esta expressão insere também as famílias constituídas, independentemente da identidade de gênero dos seus integrantes. E talvez fosse melhor falar em famílias LGBTI.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 272).
Nesse sentido, devemos entender o significado de Família, de modo mais abrangente do que a simples união entre um homem e uma mulher, podendo ocorrer relações entre pessoas do mesmo sexo, da mesma ou de diversas etnias, em caráter plural, diversificado e digno, com o fim da felicidade e da concretização das relações afetivas.
Desse modo, não se pode de modo algum impedir ou obstar as relações de família entre pessoas do mesmo sexo, da mesma ou de diversa etnia.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com o impedir ou obstar.
Tentativa: Cabível.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Veja: artigos 91, 92, Código Penal.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Veja: artigo 92, parágrafo único, Código Penal.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
14) Prática de DiscriminaçãoArt. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) [15]
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
[15]
Veja: artigo 22, Lei Federal n. 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Sociedade e qualquer indivíduo.
Tipo Objetivo: Se o agente pratique o delito do artigo 20 por meio de veículos de comunicação social, incide a qualificadora do segundo parágrafo.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Sucede-se com a prática, indução ou incitação.
Tentativa: Cabível.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
[16]
Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Sujeito Ativo: Crime Comum. Qualquer indivíduo pode praticá-lo.
Sujeito Passivo: Sociedade e qualquer indivíduo.
Tipo Objetivo: Divulgar o nazismo, induzindo a discriminação ou o preconceito.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Consumação: Crime Formal. Exaure-se com a mera conduta.
Tentativa: Cabível.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
§ 2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3o
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989
Lei Federal n. 7.716/89 comentada por Nicholas Merlone. É permitida a distribuição ou reprodução, total ou parcial, do presente trabalho, desde que a título gratuito e citada a fonte, sendo vedada sua comercialização. Sugestões podem ser enviadas para: nicholas.merlone@gmail.com
. . Nicholas Maciel Merlone é Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário e advogado. E-mail: nicholas.merlone@gmail.com. . .
Imagem Ilustrativa do Post: Arroz com Feijão // Foto de: 5 Vezes Favela // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/5xfavela/4741099438
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.