Legalidade, como prova, dos kits de testes rápidos, para realização de exames toxicológicos: Breve ensaio sobre o acordo de cooperação técnica n. 8/2019, realizado entre: Poder Judiciário, Executivo, SESP e Ministério Público, de Santa Catarina

11/02/2019

Com o curso de uma persecução penal, tanto na fase de investigação com a polícia judiciária, quanto na fase processual com as partes, pode-se notar todo o esforço depositado para a produção de determinada prova, sob o objetivo, portanto, de fortificar um lastro probatório mínimo. Verifica-se então, na fase pré-processual, a finalidade da formação de opinio delicti do Parquet, perseguindo a formação da justa causa para a deflagração da ação penal. Já, na fase processual, busca-se a construção de convencimento do juiz, a qual é externada no teor de eventual sentença.

À vista disso, é perceptível o caráter de retrospecção imposto ao processo penal, usufruindo das provas colhidas para reconstruir certo fato histórico, quer seja o narrado na peça Ministerial, quer seja o exposto na resposta à acusação. Nessa perspectiva, elucida Aury Lopes Júnior:[1]

Em suma, o processo penal tem uma finalidade retrospectiva, em que, através da prova, pretende-se criar condições para a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado, sendo que o saber decorrente do conhecimento desse fato legitimará o poder na sentença.

Nessa continuidade, cumpre-se salientar os nuances daquelas colhidas na fase de investigação, e aquelas produzidas em juízo. Verifica-se, sobretudo, que a diferença primordial, extrai-se no momento em que são apuradas. Na persecutio criminis administrativa, classifique-as em elementos informativos, os quais são obtidos sem o crivo do contraditório e ampla defesa, considerando o caráter inquisitivo do inquérito policial. Em contrapartida, àquelas produzidas na persecutio criminis judiciária, por isto, com o devido valor probatório, classifique-se como prova, por ser imprescindível a afeição dos princípios do contraditório e ampla defesa, no mais, considerando ainda, a presença do sistema acusatório.

No entanto, acerca do sistema vigente no processo penal brasileiro, melhor leciona Guilherme de Souza Nucci:[2]

A investigação do crime inicia-se, como regra, na delegacia, instaurando-se o inquérito policial, de natureza inquisitiva e trâmite nos moldes do sistema inquisitivo. Nesse procedimento administrativo, colhem-se provas a serem utilizadas, posteriormente, no contraditório judicial, com força probatória definitiva (laudos, medidas cautelares etc.). Durante o referido procedimento, há a atuação de um magistrado, não raras vezes o mesmo que irá receber futura denúncia ou queixa e julgará o réu. Esse juiz, fiscalizador do inquérito, pode decretar uma prisão preventiva ou uma busca e apreensão. Posteriormente, recebe a peça acusatória, instruiu o feito e, de maneira imparcial, julga a causa. Esta é a realidade contra a qual doutrina alguma pode opor-se. Este é o sistema existente, que é misto. Há lanços inquisitivos e toques acusatórios.                                          

Vale ressaltar ainda, o exposto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual reitera a impossibilidade do juiz de fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação. Contudo, torna-se possível quando, notadamente, estar-se-á diante de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Segundo Nucci, por provas cautelares, “entende-se àquelas de natureza urgente, merecedoras de produção imediata, sob pena de perda irreparável”.[3] Já às não repetíveis, trata-se daquelas impossíveis de produzir e/ou coletar em oportunidade diversa. Às antecipadas, por seu turno, cuida-se daquelas, relevantes e urgentes, sendo imprescindível a arguição em momento anterior, desde comprovado a necessidade e proporcionalidade, não podendo fundamentar a decisão para sua produção, unicamente no mero decurso de tempo.

Pelo exposto, acerca das distinções dos atos de provas e atos de investigações, nota-se a prevalência da garantia jurisdicional, a qual distancia ambas no que se refere seus valores probatórios. Conforme ensina Aury Lopes Jr., “somente são considerados atos de prova e, portanto, aptos a fundamentarem a sentença, aqueles praticados dentro do processo, à luz da garantia da jurisdição e demais regras do devido processo penal”.[4]

 

DESENVOLVIMENTO

Diante do contido no art. 158 do Código de Processo Penal, verifica-se que ao tratar de crimes que deixam quaisquer tipos de vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito - sob pena de nulidade ante o art. 564, III, “b”, CPP - o qual tem o objeto de comprovar a materialidade da prática delitiva. O referido exame não está adstrito, como instrumento, unicamente à existência de materialidade, mas também, corrobora para eventuais causas de aumento, ou qualificadora constante no respectivo tipo penal, tendo como exemplo, os casos de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o qual deve ser comprovado através de laudo, caso contrário, cuida-se apenas de furto simples.

Resta evidente a relevância do laudo pericial como prova na persecução penal, considerando seu teor científico para constatação de eventual materialidade - in casu -, visto a insipiência do juiz, bem como das partes nesse campo. Nesse sentido, esclarece Taruffo:[5]

Nem os juízes nem os jurados são oniscientes e este é um problema em todos os sistemas probatórios (...). Por isso, todos os sistemas processuais têm que utilizar algumas formas de prova pericial. Isto significa que se deve recorrer a peritos expertos em diversos âmbitos para oferecer ao julgador toda a informação técnica e científica necessária para decidir o caso.

Cumpre-se acentuar, entretanto, que tal “exaltação” acerca dos laudos periciais, não prospera - em parte - ante o contido no art. 182, CPP. Dispõe o referido dispositivo legal, que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Do mesmo modo, em relação ao depoimento de uma testemunha - prova testemunhal - o magistrado poderá usitar uma parte e desaceitar outra.

Não obstante, tal liberdade na leitura do art. 182 do CPP, merece ressalvas, como bem pontua Nucci[6]:

Os crimes que deixam vestígios materiais não prescindem do exame de corpo de delito. Logo, se o juiz não concordar com as conclusões do perito, deve determinar a realização de outro laudo, mas não pode simplesmente afastá-lo, substituindo a prova legalmente apontada como legítima, para comprovar a materialidade, por outra qualquer. É inevitável, ainda, aceitar-se que o magistrado invista-se na condição de perito, não importando o seu grau de conhecimento acerca de determinado assunto, rejeitando o laudo e dando o seu parecer técnico para fundamentar a decisão final. Juiz não é perito. Se agisse como tal, quebraria sua imparcialidade e impediria as partes interessadas de criticar o laudo “judicial”, pois estariam, na realidade, criticando o próprio julgador, algo que somente pode possível fazer em sede recursal, após sentença.

Com o advento da emblemática Lei n. 11.343/06 - lei de drogas -, extrai-se do seu art. 50, §1ª e §2ª, o procedimento do auto em flagrante. Trata-se, assim, da produção do auto preliminar de constatação da natureza e quantidade de droga, com o objeto, portanto, de atestar a materialidade do delito, possibilitando a apreensão do agente e, eventual instauração de inquérito policial.

            Como é cediço, a realização do laudo de constatação, é firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, conforme o exposto no artigo supra. Por pessoa idônea, ante a inteligência do art. 159, §1ª do Código de Processo Penal, entende-se a intenção do legislador pátrio de referir-se àquelas com habilitação técnica relacionada à natureza do exame. Ainda, ressalta-se que, o perito que realizar o laudo provisório não fica impedido de elaborar o laudo definitivo, o que de fato, em geral, ocorre na prática.

            A produção do laudo de constatação, com as exigências acima comentadas, é o suficiente para a propositura da ação penal em desfavor do agente. Contudo, seu valor probatório acerca da materialidade - ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - resta prejudicado. O Ministro Nefi Cordeiro, no Habeas Corpus n. 350.996 em 29 de agosto de 2016, decidiu:[7]

É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva.

Nesse diapasão, em que pese o laudo provisório identificar que a substância analisada é droga, nos termos da portaria 344/98 da Anvisa, com o entendimento supra, significa dizer, que o laudo provisório tem valor probatório relativo no que diz respeito à materialidade do delito, o que ecoa de certa forma incongruente. Por outro lado, torna-se razoável, considerando que o laudo provisório não é colhido sob o crivo do contraditório, não podendo configurar, portanto, como ato de prova. Nesse sentido, opor-se-á, também, em relação de eventual laudo definitivo realizado nessas circunstâncias?

Ocorre que, exigir tais imprescindibilidades, sem observar o atual cenário dos órgãos competentes, é um atraso para com a efetividade da persecução penal.  Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manifestou-se em consolidar um acordo de cooperação técnica juntamente com o Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina e com o Ministério Público de Santa Catarina, assinado no dia 15 de janeiro de 2019, pelo Desembargador Rodrigo Collaço, em união com o procurador-geral de Justiça Sandro José Neis, e pelo governador Carlos Moisés.[8]

À teor do objeto deste convênio, infere-se a busca por celeridade e desburocratização nas apreensões de drogas realizadas pelas polícias civis e militares. Com a vigência deste, o auto preliminar de constatação será realizado pelos próprios policiais, nos casos de apreensões de pequenos entorpecentes referente à crimes de menor potencial ofensivo da Lei de Drogas, não sendo necessário, portanto, o encaminhamento das drogas ao IGP (Instituto Geral de Perícias), dispensando, a priori, a realização por perito oficial.

É notório a exacerbada demanda aos institutos periciais, no ano de 2018, foram mais de 18.000 exames realizados, segundo o diretor geral do instituto, perito Giovani Eduardo Adriano[9]. Intercorre que, tal realidade, reflete diretamente no iter processual, ultrapassando - quase sempre – o prazo legal de 10 (dez) dias para realização do laudo definitivo, à teor do art. 160, §1ª do Código de Processo Penal.

A grande pecha sobressai-se quando, em muitos casos, antes da realização do laudo definitivo, o processo segue com medidas cautelares, ou, eventual arquivamento. Resta evidente, nesse cenário, o encargo imposto ao Ministério Público de diligenciar acerca da apresentação do laudo aos autos, por tratar-se de prova de acusação, em homenagem ainda ao princípio da não culpabilidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ocorre que, tais manifestações do Órgão Ministerial, em inúmeras situações, logram-se inexitosas, o que resta prejudicar a efetividade da persecução penal, em especial, o jus puniendi estatal.

Nada obstante, segundo informações do IGP, os testes rápidos irão reduzir cerca de 40% das perícias no Estado de Santa Catarina. À de salientar, entretanto, que as análises complexas serão realizadas pelos peritos oficiais, como esclarece Giovani Eduardo Adriano:[10]

Com a mudança, os nossos servidores terão mais tempo de trabalhar em casos mais complexos, com mais conhecimento científico, e quem ganha é a sociedade. Isso porque 80% crimes de menor potencial ofensivo terminam em termos circunstanciados e, por isso, não há necessidade do laudo definitivo. Além da mão de obra, os reagentes também custam caro para o Estado.

Em que pese a capacitação técnica a ser realizada pelos policiais militares, há de surgir indagações acerca da veracidade na produção dos laudos, pois deixa-se de ser realizada por aquele neutro na persecução penal, qual seja, o perito, para ser efetuada por aquele agente que trabalha com o intento de suprir a opinio delicti da parte acusadora. Tais hesitações, portanto, deverão ser supridas com a credibilidade apresentada pelos agentes públicos, não prejudicando, contudo, eventual pedido de nova perícia.

 

DA ANÁLISE DO CONVÊNIO

Ante a realização do exame em questão, surgi algumas inquisições, ao passo que, idealiza-se o procedimento em estudo. A súmula 361 do Supremo Tribunal Federal, dispõe acerca da nulidade do exame pericial que for produzido por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. Destaca-se que, a referida não é aplicável à peritos oficiais, sendo assim, é razoável que passaria a viger-se sob os policiais que produzirem o exame rápido, em situação análoga dos peritos judiciais?

Sob uma ótica garantista, é inequívoco notar certo temor ante o convênio estudado. Isso porque, além do perfil inquisidor do policial – eventual perito nesse caso -, sobrevêm também, indagações acerca do valor técnico do exame, em especial, em relação a seu modus operandi.

À de salientar, contudo, a solicitude acerca dos resultados técnicos dos exames realizados pelos policiais. Extrai-se da cláusula quarta do convênio, como obrigação do Governo do Estado, a capacitação técnica dos policiais, com formações de no mínimo 8 (oito) horas, incluindo ensinamentos teóricas e práticos, além de que, deverão seguir as instruções de protocolo do próprio Instituto Geral de Perícias.

Ainda, a autoridade policial que lavrar o respectivo termo circunstanciado, deverá ficar com a guarda das drogas apreendias, até que seja determinada, judicialmente, sua incineração, não prejudicando o procedimento regrado no art. 50-A da Lei de Drogas[11]. Isso porque, nos casos de necessidade do laudo pericial definitivo, os entorpecentes serão remetidos ao IGP, para fins da instrução da ação penal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A grosso modo, nota-se como efeito intrínseco deste acordo, a “normatização” de um procedimento - que na maioria dos casos – ora é aderido. Ocorre que, nas apreensões de pequenos entorpecentes - na prática - e, visando justamente a celeridade no trabalho dos agentes públicos, o laudo de constatação já era realizado pelos próprios policiais, não observando, portanto, a regra geral, ou, cronológica, da pessoa habilitada à efetuá-lo, quando o disposto no §1º do art. 50 da Lei de Drogas aduz:  “por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea.”        

Logo, pode-se classificar, nesse procedimento, os policiais, como pessoa idônea que o texto de lei se refere, visto que com a vigência do acordo em tela, acentuar-se-á como regra geral. Vale ressaltar, a acertada proposta do convênio, considerando as demasiadas ocorrências relacionadas à crimes de drogas de menor potencial ofensivo, exigindo, naquela forma, grandes demandas encaminhadas ao IGP, dificultando as análises dos peritos em casos mais complexos.

Ante o teor do convênio, verifica-se sua consonância com as finalidades do procedimento do Juizados Especiais Criminais (JECRIM), quais sejam, celeridade, efetividade, simplicidade e informalidade. Monstrando-se, portanto, uma medida razoável, necessária e legal.

No mais, em que pese a compreensão de estarmo-nos diante de uma mudança gradativa - como deve ser -, é inequívoco notar, a potencialidade contida no modelo proposto. É evidente que o futuro, ou, progressão deste procedimento, está adstrito aos reflexos e resultados posteriormente apresentados.

 No entanto, à medida que transcorrer tal lapso probatório, corroborado, com o avanço da tecnologia atrelada aos kits de testes rápidos, bem como às novas capacitações dos agentes públicos, resta exequível, a possibilidade, em um futuro próximo, de abrangê-la não somente aos crimes de menor potencial ofensivo da Lei 11.343/06, mas também, aos crimes de tráfico de drogas.

À face do exposto, ante a aplicação do procedimento em estudo, pressupunha-se-ar o surgimento de diversos entendimentos mais conservadores, em sentido contrário, tentando arguir eventuais ilegalidades, ou, riscos à direitos e garantias fundamentais, que por ora, não restaram elucidados.

Por fim, nota-se que tal medida, além da efetividade prometida ao Instituto Geral de Pericias, agregará, em maior valor, à dinâmica da justiça como um todo. Compreendendo, conquanto, que não se trata de uma panaceia para com a Justiça Criminal, mas um grande avanço no que se refere o combate à morosidade e burocratização processual, tais pechas, que atualmente, ferem de morte o exercício do Direito Processual Penal Brasileiro.

 

Notas e Referências

Acordo de cooperação técnica n.8/2019. Disponível em: http://webcache.tjsc.jus.br/csp/wl/weblink.csp?SISTEMA=COMPRAS&EP=VerContratoConvenio01>;

Andamento do Processo n. 2016/0062707-0 - Habeas Corpus - 29/08/2016 do STJ. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/378282895/andamento-do-processo-n-2016-0062707-0-habeas-corpus-29-08-2016-do-stj> Acesso em 26 jan. 2019.

LOPES Jr., Aury, Direito processual penal; 15 ed.; São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza, Provas no processo penal; 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

TARUFFO, Michelle. La Prueba. Madrid-Barcelona-Buenos Aires: Marcial Pons, 2008.

Teste rápido toxicológico vai reduzir em 40% as perícias no Estado de Santa Catarina. Disponível em: < https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/noticias/visualizar/> Acesso em 27 jan. 2019

[1] LOPES Jr., Aury, Direito processual penal; 15 ed.; São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 344.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza, Provas no processo penal; 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 39.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza, Provas no processo penal; 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 27.

[4] LOPES Jr., Aury, Direito processual penal; 15 ed.; São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.353.

[5] TARUFFO, Michelle. La Prueba. Madrid-Barcelona-Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, p. 90

[6] NUCCI, Guilherme de Souza, Provas no processo penal; 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 78

[7] Andamento do Processo n. 2016/0062707-0 - Habeas Corpus - 29/08/2016 do STJ. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/378282895/andamento-do-processo-n-2016-0062707-0-habeas-corpus-29-08-2016-do-stj> Acesso em 26 jan. 2019.

[8] Acordo de cooperação técnica n.8/2019. Disponível em: <http://webcache.tjsc.jus.br/csp/wl/weblink.csp?SISTEMA=COMPRAS&EP=VerContratoConvenio01>

[9] Teste rápido toxicológico vai reduzir em 40% as perícias no Estado de Santa Catarina. Disponível em: <https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/noticias/visualizar/> Acesso em 27 jan.2019.

[10] Teste rápido toxicológico vai reduzir em 40% as perícias no Estado de Santa Catarina. Disponível em: < https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/noticias/visualizar/> Acesso em 27 jan. 2019.

[11] A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§3º a 5º do art 50.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Blind Justice// Foto de: Stuart Seeger // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/stuseeger/10030881495/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura