Por Kátia Debarba Machado - 10/05/2017
A violência doméstica e familiar é algo que está presente diariamente em nosso cotidiano. Desde os primórdios da Constituição Federal, busca-se a total igualdade de gêneros entre homens e mulheres, com o advento de novas legislações têm-se ainda mais a procura pela referida igualdade e proteção aos direitos fundamentais e humanos.
Partindo desta premissa, na data de 07 de agosto de 2006, houve o surgimento da Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/2006), assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (artigo 2º da lei nº 11.340/2006)[1].
Diante do acima exposto, verifica-se que há uma preponderância da igualdade das mulheres com os homens citado pela legislação. Do mesmo modo, é exposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Neste mesmo sentido, em tese, Pedro Lenza afirma que não se deve buscar somente uma igualdade formal, mas, também uma igualdade material, tratando igualmente e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades[2].
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados afirmam que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos que não houver coabitação e mesmo quando o relacionamento entre as partes estiver encerrado, ou seja, é pacífico o entendimento da referida corte, que para que haja a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, não necessita que o agressor e vítima convivam sobre o mesmo teto[3].
Outrossim, outro ponto que vale destacar, é o fato da vedação da aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias, bem como, não é possível a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, em se tratando de casos de violência doméstica e familiar.
Deste modo, diante de todos os problemas e empecilhos que dificultam a igualdade de gêneros entre homens e mulheres, bem como, partindo da premissa dos direitos humanos, busca-se uma forma da aplicação da justiça restaurativa nestes casos que envolvem violência doméstica e familiar.
Uma solução apresentada seria a justiça restaurativa, como uma forma de solução de conflitos em que ambas as partes devem concordar, tendo em vista que envolve diretamente ambas as partes (vítima e agressor), que tem como fundamento buscar uma solução eficaz para a vítima e também responsabilizar o agressor, servindo como meio de ressocialização ao mesmo.
Nos casos de violência doméstica e familiar, a justiça restaurativa torna-se uma forma de solução muito importante, ao passo, que resgata o dialogo entre as partes, momento em que as partes têm de expor suas dificuldades, dizer o porque o relacionamento chegou nessa situação. Além disso, a justiça restaurativa tem sua preocupação na recuperação física e psicológica da vítima.
Assim, vem nos a questão: Como surgiu a justiça restaurativa? O que é a justiça restaurativa? Qual é o objetivo dela?
Para fins de tentar responder alguns questionamentos, Ivonete Granjeiro afirma que o surgimento dá-se, em tese, como um contraponto ao sistema retributivo. No Brasil, esta contemplada especialmente na Lei dos Juizados Especiais, entendendo que o crime é uma ofensa a um indivíduo e ao Estado[4].
Outrossim, é importante ressaltar que a justiça restaurativa tem preocupante importância com a vítima, ao passo que, tem como objetivo sua recuperação física e psicológica. Neste tocante, Howard Zehe afirma em tese que, a verdadeira responsabilidade consiste em olhar de frente para os atos que praticamos, significa estimular o ofensor a compreender o impacto de seu comportamento, os danos que causou e instá-lo a adotar medidas para corrigir tudo o que for possível[5].
Deste modo, é possível a compreensão que além da sanção penal aplicada ao agressor, o mesmo deve compreender que sua conduta, causou danos tantos físicos como morais a vítima. Igualmente, ha casos de violência doméstica que vem desde a infância do agressor, onde o mesmo somente reproduz em outra pessoa tudo o que presenciou ou até mesmo vivenciou.
Diante de todo o acima exposto, é possível a compreensão que a justiça restaurativa é encarada como um método de resolução de conflitos, podendo ser adaptada nos dias de hoje, no tocante aos casos de violências domésticas e familiares.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Lei n.11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, 07 de ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 01 mai. 2017.
[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16.ed.,São Paulo: Saraiva, 2012, p. 973.
[3] Disponível em: http://www.stj.jus.br/ . A cesso em 05 mai. 2017.
[4] GRANJEIRO, Ivonete. Agressão conjugal mútua: Justiça Restaurativa e Lei Maria da Penha. Curitiba: Juruá, 2012, p. 29.
[5] ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça. São Paulo; Palas Athneas, 2010, p.194.
BRASIL. Lei n.11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF, 07 de ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 01 mai. 2017.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16.ed.,São Paulo: Saraiva, 2012.
GRANJEIRO, Ivonete. Agressão conjugal mútua: Justiça Restaurativa e Lei Maria da Penha. Curitiba: Juruá, 2012.
ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça. Sao Paulo; Palas Athneas, 2010, p.194.
Kátia Debarba Machado é formada em Direito pela Faculdade Dom Bosco. Pós-Graduação pela em ''Direito Contemporâneo'' pela Escola Brasileira de Direito Aplicado Ltda. – Curso Luiz Carlos. Atualmente cursando Pós-Graduação em "Estado Democrático de Direito" na Fundação Escola do Ministério Público do Paraná (FEMPAR). Atualmente estagiária de pós-graduação no gabinete da 1ª Promotoria da Vara de Execuções Penais de Curitiba. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K8325751P9.
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