Jurisdição Internacional no novo Código de Processo Civil

25/05/2018

Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro/Coordenador Gilberto Gomes Bruschi

Entre inovações, erros e acertos, o Código de Processo Civil em vigor (doravante CPC), traz em parte de seus dispositivos atualizações[1] importantes que procuram adequar o Ordenamento Jurídico brasileiro às novas formas de relação demandadas pelo Direito Ocidental contemporaneamente. Um tema que vai ao encontro dessa proposta é a relação entre a Jurisdição Nacional e a Jurisdição Internacional. Nesse sentido, como veremos, há uma clara proposta de modernização e operacionalização, no intuito de facilitar, otimizar, aperfeiçoar e estreitar formas jurídicas de comunicação entre o Estado Brasileiro e Estados Estrangeiros, no âmbito processual, além, é claro, entre o Estado Brasileiro e as variadas Organizações Internacionais.

É o que se intenta com o presente artigo: Percorreremos, brevemente, os seguintes objetivos: De início (1) apresentaremos como a Jurisdição Internacional é contemplada no CPC para, a partir dessa abordagem, expor (2) sua regulação com relação a dois institutos processuais de jurisdição internacional que já eram previstos no CPC revogado, quais sejam, Homologação de Sentença Estrangeira e Exequatur de Cartas Rogatórias para, por fim, (3) apresentar a grande atualização trazida em matéria de Jurisdição Internacional pelo CPC, qual seja, a procedimentalização da Cooperação Jurídica Internacional, especialmente e figura do Auxílio Direto. Ao final da exposição, apresentaremos um quadro explicativo sobre a adequação de cada um desses procedimentos.

O intuito desse artigo é meramente introdutório e carece, naturalmente, de reflexões mais aprofundadas sobre o tema, mas cumpre a função de organizar a temática para operadores e pensadores do Direito como um todo.

(1) Jurisdição Interna e Internacional: De início, já se nota, que há uma atualização de terminologia trazida pelo CPC.  Sem adentrar a grandes questões simbólicas e hermenêuticas, nota-se que o CPC opta por utilizar o termo Jurisdição ao invés de Competência (como jaz no CPC revogado), demonstrando respeito e adequação à terminologia Constitucional. Além disso, e ainda nessa linha, ao mencionar a competência da autoridade judiciária brasileira, a intitula - no Capítulo I do Título II do Livro I - como Limites à Jurisdição Nacional (Arts. 21-5) e não mais como Competência Internacional, como no Capítulo II, Título IV, Livro I do CPC revogado (Arts. 88-90).

Para compreendermos de forma objetiva e operacional, e sem adentrar a uma análise mais aprofundada sobre o tema, o ordenamento jurídico brasileiro se relaciona com a Jurisdição Internacional, a partir, basicamente, de 03 (três) formas: Em razão da atribuição decisória, ou competência jurisdicional estabelecendo as hipóteses (exclusivas, ou não) em que a autoridade judiciária brasileira deve, ou pode, decidir materialmente sobre o caso; Em razão da lei aplicável ao caso concreto, independentemente da autoridade judiciária competente (se nacional ou estrangeira), essa forma faz menção à lei aplicável para a regulação das relações jurídicas em discussão. É o clássico tema do Direito Internacional Privado. Essa ligação entre a relação jurídica em discussão e a lei aplicável é dada por um elemento de conexão, que é previsto no próprio ordenamento jurídico interno, mediante dispositivos denominados pela doutrina de Normas Indicativas ou Indiretas. No Brasil, a existência de tais elementos de conexão está vinculada à sua previsão legal na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Arts. 7-11 LINDB) e em algumas disposições do CPC. De forma a se ajustar à complexidade da relação jurídica em tela, basicamente, há três elementos de conexão admitidos no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a saber: Domicílio, e Lex fori em suas inúmeras variáveis e a Nacionalidade, em casos muito específicos. Por último, há a possibilidade do Brasil se relacionar com a Jurisdição Internacional em razão do reconhecimento e reprodução dos efeitos de seus atos no território nacional, hipótese em que se ajustam as homologações de sentença estrangeira, exequatur de carta rogatória e, agora, o auxílio direto para cooperação internacional.

Sem ofender o já constituído sobre o tema jurisdição presente no ordenamento jurídico brasileiro, o CPC manteve o mesmo entendimento emanado pelo CPC revogado, naquilo que este havia disposto. Desta forma, o conteúdo dos artigos 88, 89 e 90 do CPC revogado, foram mantidos - salvo pequenos ajustes redacionais – respectivamente nos artigos 21, 23 e 24. As demais disposições, quais sejam, os artigos 22 e 25, além do acréscimo do inciso III no artigo 23 e o parágrafo único no artigo 24, não contradizem a lógica jurisdicional brasileira sobre o tema, mas apenas, como já dito, operacionaliza e atualiza-a. Em todos os casos, porém, os dispositivos e normas jurídicas constantes entre o artigo 21 e o 25 se enquadram em uma das três formas de relação com a jurisdição internacional, aludidas no parágrafo anterior.  Vejamo-los, brevemente.

A redação do artigo 21 do CPC, que inaugura o capítulo sobre jurisdição internacional (Cap. I, Tit. II, Livro I) tem o mesmo teor do artigo 88, que inaugurava o Capítulo sobre Competência Internacional no CPC revogado (Cap. II, Tit. IV, Livro I) e trata das hipóteses processuais que dão jurisdição a autoridade judiciária brasileira para: (a) processar e julgar ações sempre que o Réu for domiciliado no Brasil, dizendo respeito às partes (Inciso I) e com a definição legal de domicílio no parágrafo único do referido artigo; (b) quando a obrigação terá de ser cumprida no Brasil, dizendo respeito ao pedido (Inciso II) e; (c) o fundamento da ação se originar de fato praticado ou ocorrido no Brasil, dizendo respeito a causa de pedir (Inciso III).

No que diz respeito ao artigo 22, há, de fato um ineditismo em sua redação, não havendo correspondente próximo nos dispositivos normativos no CPC revogado. Ainda assim, sua atualização é material, no sentido de estabelecer novos objetos de conexão, isto a vinculação da atuação da autoridade jurisdicional brasileira em casos materialmente determinados, ampliando o rol de atuação já presente na LINDB. No artigo em tela, as hipóteses que consideram a autoridade judiciária brasileira como competentes são os casos em que se tratar de: Alimentos (Inciso I), no caso do credor dos alimentos (o alimentado) ter domicílio no Brasil (alínea “a), ou no caso do réu (alimentando) tiver algum bem ou benefício econômico no Brasil (alínea “b”); de relações de consumo (Inciso II), desde que o consumidor tenha residência ou domicílio no Brasil e; houver a submissão espontânea (expressa ou tácita) à jurisdição brasileira.

Também sob um escopo da atualização e ampliação, mas de forma mais modesta, temos o teor do artigo 23, que faz correlação de disposição com o artigo 89 do CPC Revogado, no que concerne ao seu caput e aos dois primeiros incisos. Nesse artigo, há as hipóteses de jurisdição exclusiva da autoridade judiciária brasileira que, basicamente, se resumem às causas em que estiverem envolvidos bens imóveis situados no Brasil, a título de tradição, sucessão, meação ou partilha de qualquer natureza. O inciso I, estipula tal regra, que é reforçado pelos incisos II e III, que ainda excluem outros elementos de conexão (Como Nacionalidade e Domicílio), como forma de autorizar a atuação de autoridade judiciária estranha à brasileira. Isso quer dizer que, ações judiciais transitadas em julgado fora da alçada da autoridade judiciária brasileira não serão, nessas hipóteses, passíveis de homologação, tampouco, quando for o caso, haverá concessão de exequatur às cartas rogatórias desdobradas dessas hipóteses, o que não acontece nas hipóteses previstas nos artigos 21 e 22 do CPC, isto é, a princípio, ações estrangeiras que se subsumam as hipóteses dos artigos 21 e 22 já citados, podem ser passíveis de homologação e de concessão de exequatur de cartas rogatórias. Podemos afirmar que todas as normas jurídicas presentes no artigo 23 estão coadunadas com o Artigo 12, parágrafo único da LINDB, que atribui à jurisdição interna ações relativas a imóveis situados no Brasil. 

Com relação ao disposto no artigo 24, seu caput está de acordo com o disposto no artigo 90 do CPC revogado. Neste, há o reforço de um posicionamento que o exercício da Soberania do Estado Brasileiro e de seus Poderes se dá com uma espécie de negação da atuação de outros Estados- Nações – que aqui, não temos espaço para desenvolver - e que, no âmbito da Jurisdição Interna se dá com a inadmissibilidade de reconhecimento e obediência à litispendência internacional. Com natureza e propósito diverso, a inauguração do parágrafo único que não previne ação judicial proposta no Brasil de ter a apreciação e homologação de sentença estrangeira idêntica daquela proposta na Jurisdição Interna. Nesse caso, não podemos dizer que há uma retomada e atualização do conceito de Soberania, como falsamente induz, mas sim que há o reconhecimento processual de autonomia e independência entre juízo decisório e juízo delibatório (i. e. o Juízo de Delibação no CPC Revogado), ambos, a partir dessa interpretação, sem disposição hierárquica entre si.

Por fim, a única clara expressão de limitação da Jurisdição Interna está presente no totalmente inédito artigo 25. Seu texto faz menção à autonomia da vontade das partes e sua prevalência frente às disposições de jurisdição interna, com exceção, é claro, àquelas de Jurisdição Exclusiva da autoridade Judiciária Brasileira, dispostos no artigo 23. Sendo assim, não estando previsto nas hipóteses de jurisdição exclusiva, as partes podem, deliberadamente, por cláusula de foro de eleição, optar pela atuação de outra jurisdição, que não a interna. Nessa hipótese, caso necessária a produção de efeitos dessa decisão ou qualquer ato jurisdicional internacional dentro de território nacional, estaríamos diante da necessidade de homologação de sentença estrangeira ou de concessão de exequatur de cartas rogatórias, ambos os instrumentos já conhecidos em nosso Ordenamento Jurídico, mas que, com o CPC, ganham novas formas de atuação e novos desdobramentos. Vejamos como:

(2) Concessão de exequatur de Cartas Rogatórias e Homologação de Sentença Estrangeira. Tanto a regulamentação da Homologação de Sentença estrangeira, quanto à concessão de exequatur de Cartas Rogatórias sofreram uma enorme e positiva atualização rumo sua procedimentalização, se comparado com a forma como eram dispostas no CPC Revogado. Além do alargamento de artigos e dispositivos regulamentadores, sua disposição topográfica no CPC altera substancialmente seu papel na estrutura processual interna, dando a eles o status de únicos instrumentos próprios e exclusivos para execução de sentenças estrangeiras definitivas ou não, em território nacional, como disposto nos artigos 27, I a IV, e 40, isto é, ambos os institutos foram alçados a instrumentos de Cooperação Internacional, cada um desses instrumentos, porém, com suas peculiaridades. Veremos cada uma delas, as expondo na ordem em que aparecem no CPC.

Com relação à concessão de exequatur de Cartas Rogatórias, ela aparece em artigo independente daquele que dispõe sobre Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, ao contrário do que se observava no CPC revogado, quando estava disposta, juntamente com estas e era disposta como Atos Processuais - Comunicações de Atos (Artigos. 202-12), estando regulamentada conjuntamente com as demais cartas, nos artigos 202, 203 e 204 e, exclusivamente, nos artigos 210 e 211, artigos em que se fala da necessidade de tratado internacional sobre o tema (Art. 210) e a necessidade de regulamentação procedimental pelo Regimento Interno do STF que, até 2004, detinha a competência para a concessão da exequatur em tela, o que foi alterada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que transferiu a competência de tal ato para o STJ, ao inserir o Art. 105, I, “i” da CF no rol de atribuições do STJ. No CPC, a exequatur de Cartas Rogatórias se encontra em seção própria, no capítulo que trata de Cooperação Internacional. Naquela, o artigo 36 (Já que o artigo 35 foi vetado), reconhece a competência do STJ para a concessão de exequatur, e, ainda, atribui a ela natureza de jurisdição contenciosa de procedimento, ainda que, como estipulado em seus parágrafos, veda-se a discussão do mérito sobre o pronunciamento judicial estrangeiro por parte da autoridade judiciária brasileira (§2º) e, admite, como toda jurisdição contenciosa, contraditório e ampla defesa, restritos, contudo, ao atendimento dos requisitos formais de que é competente o pronunciamento da autoridade judiciária brasileira, que é o STJ[2], que detalha o procedimento de concessão de exequatur de Cartas Rogatórias de maneira em seu regimento.

Com relação à Homologação de Sentença Estrangeira (doravante Homologação) também há um salto qualitativo nos dispositivos, muito embora, em termos topográficos os dispositivos específicos acerca da Homologação de Sentença Estrangeira estejam identicamente dispostos no título III que versa sobre os Processos nos Tribunais - como no CPC Revogado -. Ainda assim, os já citados artigos 27, I a IV e 40 do CPC, vinculam a homologação de sentença estrangeira ao tema da Cooperação Internacional, inédito na estrutura processual brasileira, até o advento do CPC.

É relevante, no entanto, se atentar à terminologia utilizada pelo CPC. É comum a afirmação que, a partir da vigência do CPC o instituto passou a se chamar Homologação de Decisão Estrangeira, já que seu capítulo é intitulado desta forma. Não há dúvida que, a partir do CPC, as Homologações de Sentença Estrangeira possam ser denominadas como Homologação de Decisão Estrangeira, mas, a nosso ver, não há suplantação da terminologia previamente adotada, mas sim cumulação terminológica. Isso porque, o próprio CPC se utiliza a terminologia prévia, qual seja Homologação de Sentença Estrangeira, no teor do artigo 40, o mesmo que alça o instituto a instrumento de Cooperação Internacional. Sendo assim, o debate sobre a adequação terminológica nos parece em vão[3], já que as duas terminologias em embate são abraçadas pelo CPC. Além disso, é importante ressaltar que a nomenclatura adotada pelo CPC retrata o alcance da ação de Homologação de Decisão Estrangeira em uma escala muito maior do que meramente aplicada às Sentenças. De fato, a utilização da terminologia Decisão, a encara como gênero e Sentença como sua espécie e, por essa razão, a ação de Homologação de Decisão Estrangeira é o instrumento processual para alcance de qualquer uma delas. Assim, podemos também concluir que o termo Homologação de Decisão Estrangeira pode ser utilizado tanto para homologar Sentenças Estrangeiras, como para conceder executividade a Cartas Rogatórias.

Ao focar na forma como a Homologação é regulamentada pelo CPC, é perceptível o ganho quantitativo já em comparação com o disposto no CPC revogado. O CPC revogado dispunha da Homologação nos artigos 483 e 484, e o CPC o regulamenta dos artigos 960 a 965. Além da quantidade, a qualidade da regulamentação também é expressiva. De início, duas características dessa nova forma de regulamentação das Homologações nos saltam aos olhos: Em primeiro lugar, há uma preocupação dos dispositivos regulamentares em reforçar a Homologação como parte integrada de um mecanismo procedimental de Cooperação Internacional, o que acarreta em seu alargamento para outras decisões de natureza diversa às de Sentença, como já mencionado. Isso se apresenta também na insistência do uso da ressalva da possibilidade de previsão especifica em tratado internacional sobre o tema (artigos 960 e 961), alocando a cooperação internacional como um procedimento polivalente, i.e., que se utiliza de vários instrumentos processuais distintos para abarcar todas as situações distintas e possíveis, em que haja uma relação da jurisdição interna e jurisdição internacional, conforme já nos posicionamos; E em segundo lugar, reforça a autonomia da Homologação como ação própria, e não mais apenas como ato de tribunal, ainda que sua regulamentação e especificação fiquem a cargo do Regimento Interno do STJ, que é a autoridade judiciária competente para conhecer das ações dessa natureza, como também já mencionado.

Assim, já no artigo que inaugura as disposições sobre Homologação (artigo 960) se percebe uma enorme e inédita atualização, se comparado com os dispositivos do CPC revogado. Nesse sentido, o artigo 960 atualiza os dispositivos processuais sobre o tema ao dar expressamente à Homologação de Decisão Estrangeira natureza de ação (caput), também o apresentando como instrumento processual hábil para concessão de exequatur de Carta Rogatória, em que esta se é adequada para o cumprimento de Decisões Interlocutórias (§1º). Além disso, reconhece expressamente que sua regulamentação deve obedecer e ser pormenorizada por tratados internacionais sobre o tema (o que não se pode confundir com a dispensa da Homologação por acordo de cooperação internacional, como veremos), e como dispuser o Regimento Interno do STJ (§2º). Além disso, admite expressamente a possibilidade de Homologação de decisão arbitral estrangeira, hipótese em que se obedecerá ao disposto em tratados internacionais sobre o tema e se admite a aplicação subsidiária dos artigos referentes à Homologação, presentes no CPC (§3º). Nesse caso, se percebe um enorme e significativo alargamento do alcance do Instituto Homologação que não mais está adstrito a sentenças, mas sim se adéqua a toda decisão estrangeira, ou ato de mesmo efeito, que tenha como escopo a produção de efeitos em território nacional e que não tenha previsão de acordo de cooperação em tratado internacional, o que justifica a alteração da terminologia do capítulo (de sentença, para decisão). Essa é a razão pela qual o Art.960, §1º faz menção às Cartas Rogatórias, estendendo a adequação desses dispositivos também a este instituto, que nos leva a inferir que, de fato, a ação de Homologação de Decisão Estrangeira possa ser o instrumento adequado tanto para Sentenças, como para decisões interlocutórias, se alterando apenas o pedido delas e, claro, o juízo delibatório de cada uma delas, a obedecer ao Regimento Interno do STJ.

Na linha dessa ampliação, está o texto do artigo 961, que, ao utilizar o termo decisão, no lugar do termo sentença corrobora nossa opinião no sentido de firmar a posição de que Homologação de Decisão Estrangeira é o nome da Ação[4] autônoma que tem a incumbência tanto de homologar decisões com natureza de sentença (que seria a Homologação de Sentença Estrangeira) quanto dar possibilidade de cumprimento de decisões outras que não possuam natureza de sentença (que seria, p.ex. a concessão de exequatur das cartas rogatórias) (§1º), ainda ressalvando que, quando houver disposição de lei ou tratado em contrário, o instrumento processual cabível não é o da Homologação de Decisão Estrangeira (caput). A ampliação da regulamentação acerca do tema, também é enxergada em sua flexibilidade, quando é observado, no mesmo dispositivo a possibilidade de homologação parcial da decisão, seja ela de qualquer natureza (§2º), a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando pedido e preenchido os requisitos (§3º) e, ainda a extensão da possibilidade de homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal, quando houver promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira (§4º), bem como a dispensa de homologação em razão de matéria especifica, a saber, sentença estrangeira de divórcio consensual (§§5º e 6º).

No que concerne ao teor do artigo 962, a inovação está no fato dele autorizar a execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, o que denota a intenção em manter célere a tramitação desse instrumento processual, sem, contudo, desrespeitar o contraditório e a ampla defesa, mesmo que esses sejam exercidos em momento posterior (§2º). Lembrando que, quando falamos de execução de decisão estrangeira concessiva de urgência, afirmamos que a urgência é estipulada no juízo estrangeiro de origem e não cabe a autoridade judiciária brasileira analisar o mérito da natureza da sentença (§3º), além de afirmar que esta a execução de tal sentença concessiva de urgência será feita mediante Carta Rogatória (§1º), salvo nos casos de dispensa de necessidade de homologação (p.ex. acordo de cooperação), hipótese em que será o juízo competente para o cumprimento da decisão que deve expressamente reconhecer sua validade (§4º).

Nas disposições do artigo 963 temos os requisitos indispensáveis para a homologação da decisão estrangeira, seja sentença, ou decisão interlocutória, acrescida, no caso da exequatur de cartas rogatórias, além das hipóteses deste artigo, o contraditório, antes ou depois de sua concessão, a depender da natureza da sentença estrangeira em questão (§único). Também em ambos os casos, a autoridade judiciária pelo cumprimento da sentença homologada, ou de execução da Carta Rogatória, é o juízo Federal competente, conforme artigo 965, obedecendo também a atribuição jurisdicional prevista na Constituição Federal.

O artigo 964 mantém a unidade do Ordenamento Jurídico, ao vetar a Homologação de Sentença Estrangeira e a concessão de exequatur de Cartas Rogatórias à matérias e a procedimentos que são de jurisdição exclusiva da autoridade brasileira, hipóteses já apresentadas neste texto quando da menção ao artigo 23 do CPC e artigo 12 da LINDB. A única ressalva com relação a este artigo está na disposição de suas hipóteses, separada entre o caput para homologação de decisão estrangeira, e o parágrafo único para a concessão de cartas rogatórias. Em termos de produção de efeitos, não há entrave algum. Contudo, se analisarmos o texto desse artigo, pode-se inferir que ambos são instrumentos processuais distintos e não a mesma ação autônoma que sustentamos até o momento. Em que pese toda a construção doutrinária que será construída para estes institutos, caberá sua pacificação pela Jurisprudência, o que, para fins operacionais, devemos aguardar manifestação.

(3) Cooperação Internacional e Auxílio Direto: O último ponto a ser abordado nesse tema é aquele que cerca a cooperação internacional e o auxílio direto. Dois temas processuais inéditos no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a intenção em dispor de instrumentos como esse em norma jurídica se dá por (1) acompanhar o avanço das relações entre Estados Nação acerca de comunicação e pedidos que possam ser feitos por um ao outro e (2) disponibilizar um canal processual objetivo e direto para atendimento de solicitações diversas entre o Brasil e demais Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público, i.e., Estados Nação e Organizações Internacionais, diminuindo a vulnerabilidade que tais procedimentos de cooperação têm, se sujeito exclusivamente aos dissabores das relações diplomáticas e seu costumeiro princípio da reciprocidade. Sendo assim, ao dispor sobre Cooperação Internacional, o CPC instrumentalizou e reconheceu a necessidade de dispor de tais vias de comunicação e, como conseqüência, apresentou os contornos de tal cooperação. Além disso, estabeleceu possibilidade mais célere de cumprimento de decisões judiciárias estrangeiras por autoridade Judiciária Brasileira, quando houver tratado internacional sobre o tema, o que determina o alcance de outro instituto processual inédito, que é o Auxílio Direto. Mesmo com propostas de servir à regulamentação das relações entre Jurisdição Interna e Jurisdição Internacional, ambos possuem alcance e propostas distintas, que veremos a seguir:

 Ao dispor sobre Cooperação Internacional, o CPC admite a relevância que os tratados internacionais sobre temas processuais podem vir a ter e a necessidade de se observá-los, quando existirem, como protagonistas, e não como subsidiários ao que disposto em Lei nacional. Neste sentido, os artigos 26 e 27 do CPC dão conta de apresentar regras gerais interpretativas e balizadoras acerca da viabilidade de Cooperação Internacional entre o Estado Brasileiro e demais Estados Nacionais, e Organizações Internacionais. Desta forma, o CPC admite flexibilidade do teor da Cooperação, dispondo que ela poderá versar sobre tudo aquilo que não ofenda a ordem pública, conforme o artigo 27 e seus incisos. Até mesmo da forma como ela é reconhecida admite flexibilidade, além do CPC disponibilizar canal diverso para a concretização dos objetivos da cooperação em questão. É essa razão de se vislumbrar, no artigo 26, a possibilidade de se reconhecer cooperação internacional, com base em Tratado Internacional (caput) e, até mesmo, por promessa de Reciprocidade (§1º) e, também designa autoridade competente diversa da Judiciária para apreciação dos pedidos oriundos de Cooperação Internacional, qual seja, o Ministério da Justiça, podendo, naturalmente, no teor da própria Cooperação, designar outras autoridades centrais (como é chamado o órgão de apreciação dos pedidos frutos de Cooperação, como forma de diferenciação da terminologia “autoridade judiciária”) que não o Ministério da Justiça (§4º). O artigo 26 também apresenta os princípios que norteiam a cooperação internacional (Incisos I a V), além de expressar a dispensa de reciprocidade para Homologação de Sentença Estrangeira (utilizando exatamente essa terminologia, o que pode nos fazer inferir que o mesmo não se aplica para a exequatur de Cartas Rogatória) (§2º) e a reserva de Soberania e Ordem Pública, que veta prática de atos contrários ao Ordenamento Jurídico Brasileiro (§3º).

Tais disposições seriam gerais e aplicáveis aos instrumentos próprios de Cooperação Internacional do CPC que estariam em seu respectivo Capítulo (Livro I, Titulo II, Capítulo II), e estes estão expressamente designados como Carta Rogatória, que já vimos aqui, e Auxílio Direto, já mencionado, mas que deixamos para apresentar por ultimo ponto, por seu ineditismo e novidade. Trata-se de um instrumento torna objetivo e ordenado, além de transparente, a consecução das Cooperações Internacionais. Sua conceituação é residual e está pautada em todo ato que não depende de juízo de delibação[5] da autoridade judiciária brasileira, conforme estipulado caput do artigo 28. Ainda assim, mesmo não sendo a autoridade Judiciária Brasileira a responsável pela apreciação do pedido por Cooperação, é ela a responsável por seu cumprimento, sendo, mais uma vez, designado o Juízo Federal Competente para tanto (artigo 34), após provocação da Advocacia Geral da União (artigo 33), salvo quando o Ministério Público for designado como autoridade central, hipótese em que ele mesmo provocará o cumprimento da cooperação em tela (artigo 33, §único). Em todos os casos em que não houver designação expressa de Autoridade Central, esta será o Ministério da Justiça, que já adequou sua estrutura para abarcar essa atribuição, graças à reforma estrutural disponibilizado pelo Decreto 9.360/18, que atribui expressamente que a responsabilidade para assuntos de Cooperação Internacional é do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) que, criado em 2004, é órgão vinculado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), órgão interno do Ministério da Justiça. A funcionalidade e eficiência de toda essa engrenagem certamente serão testadas daqui em diante e, precisamos da experiência para saber se funcionará a contento. Observemos.

Notas e Referências

[1] Utilizo o termo “atualização” em detrimento da inovação, haja vista que o CPC não traz nenhum instituto não vislumbrado pela Ciência Processual do último século, mas apenas tenta acompanhar uma demanda existente há tempos, no ocidente, que é a da Globalização e, como seu desdobramento, a intensificação da internacionalização das relações jurídicas.

[2]Todos os requisitos que o Art. 36, § 1º faz menção, são aqueles presentes dos artigos 206-O a 206-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), mais precisamente aqueles presentes no 216-P e 216-Q, §2º.

[3] Além disso, o art. 216-A, §1º do RISTJ reconhece que será passível de homologação somente decisões que tiverem natureza de sentença. Sendo assim, a ordem processual brasileira segue a terminologia em que decisões se apresentam como gênero e sentença como espécie, podendo delimitar a denominação, tanto a partir do gênero, como da espécie, sem, necessariamente, ferir a adequação instrumental.

[4] Essa é nossa opinião no que concerne à exegese das disposições que regem o CPC sobre o tema de Jurisdição Internacional. Contudo, é de se observar que o Regimento Interno do STJ ao regimentar a atuação de ambos, por desdobramento da competência adquirida pela Emenda Constitucional 45/04 adotou a nomenclatura de Homologação de Decisão Estrangeira, antes da vigência do CPC, pela Emenda Regimental 18 de 2014, contrariando a nomenclatura previamente utilizada pelo STJ na resolução nº9 de 2005 do STJ, que dispunha transitoriamente sobre Homologação de Sentença Estrangeira e exequatur Carta Rogatória. Apresentar esse posicionamento acerca da novel nomenclatura das Homologações e sustentar que a criação de uma ação autônoma para fins de jurisdição internacional, requer momento oportuno, o que será feito em outra ocasião.

[5] O CPC mantém a terminologia Juízo de Delibação para designar a análise dos requisitos formais para Homologação de Sentença Estrangeira e Exequatur de Carta Rogatória, enquanto parte da Jurisprudência do STJ se vale do termo Juízo Delibatório, sendo ambos, então, plenamente aceitos.

 

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