Julgamento inconsciente, religiosidade no direito

13/05/2018

Uma vez reconhecida a existência de um plano inconsciente da realidade psíquica, de grande relevância, e porque o cérebro processa inconscientemente uma quantidade enorme de informações sem que o percebamos, tal procedimento também ocorre durante o julgamento, durante a formação do juízo de justiça ou injustiça da ação, de legalidade ou ilegalidade, de tipicidade, na análise jurídica de um caso.

A percepção consciente não pode abarcar toda a realidade, e por isso é limitada a atenção do magistrado, do cientista ou do filósofo, que concentra seus esforços interpretativos em determinadas questões, consideradas relevantes ou essenciais, ou seja, que apontam para a integridade da interpretação em sua totalidade lógica. Os pontos cegos, que estão fora da atenção, portanto, são processados inconscientemente pelo cérebro, que é o principal órgão da mente individual, mente esta, por sua vez, que é um órgão do Espírito, do Logos, segundo o mapa mental do sujeito que observa o mundo, o magistrado, cientista ou filósofo, o que é considerado um fato científico no âmbito da formação de imagens visuais pelo cérebro.

O mapa mental, a visão de mundo, portanto, é de importância fulcral na compreensão da realidade, que será maior ou menor, mais correta ou menos correta, segundo a linguagem do intérprete, fato que foi corretamente descrito por Ludwig Wittgenstein. Por exemplo, a noção mesma de inconsciente pode ser mais ou menos acertada, conforme a realidade dos fenômenos, segundo a linha teórica do cientista, e por isso um conceito freudiano do inconsciente, porque limitado, significando praticamente apenas a libido sexual, a reprodução da vida ou corpo individual, não terá o condão de conduzir o observador à plenitude e integridade da realidade psíquica como o faz o inconsciente coletivo de Jung, o qual possui a simbologia da Vida coletiva, a reprodução ou espelhamento do Espírito, do Divino.

O inconsciente, de outro lado, não é autônomo, sendo ligado à atividade consciente, pelo que o inconsciente, de certa forma, é o reflexo da atividade consciente, e daí a atividade inconsciente será adequada à ação consciente da pessoa, pela integração dos conteúdos inconscientes em atividades conscientes. A ação consciente em direção à totalidade psíquica, pela adequação arquetípica do inconsciente, permite que a correta razão inconsciente aja sobre a consciência, como ocorre na formação das imagens visuais.

O aprendizado consciente correto, portanto, permite a correta ação do inconsciente no processamento dos dados de forma “automática”, sem passar previamente pela consciência, até que a informação seja organizada e analisada no nível consciente. A consciência da totalidade lógica, da coletividade psíquica, do Logos, por exemplo, em sua simbologia, permite a ação inconsciente de processamento da mesma totalidade na realidade intersubjetiva consciente.

Nesse sentido é importante destacar que o inconsciente, especialmente o coletivo, é racional, possui a racionalidade da totalidade e da unidade psíquica da humanidade. O julgamento inconsciente, portanto, não é irracional, e por isso traz à consciência essa unidade psíquica em unidade racional e jurídica.

Uma vez apreendidos, inclusive conceitual e simbolicamente, determinados comportamentos juridicamente típicos, ou arquetípicos, o que se aplica a juízos morais e intelectuais, esses comportamentos passam a um certo modo de ação inconsciente, por um processamento automático, o que é muito comum na atividade técnica especializada. O profissional internaliza a técnica pelo treinamento, e depois a executa sem maiores esforços, em um fluxo natural, nem mesmo percebendo sua execução momento a momento como quando durante a aprendizagem, o que vale para o atleta, o motorista, o cientista, o artista e até mesmo o juiz.

Assim, o magistrado trabalha com um conceito de justiça e legalidade, que, após sua adequada formação técnica, incorpora-se ao seu caráter profissional, permitindo a ação do inconsciente no julgamento das causas. Portanto, ainda que se pense que o juiz decide e depois fundamenta, o fundamento já está sendo incorporado racional e automaticamente no momento da decisão, pelo que a decisão já é tomada segundo razões jurídicas, de legalidade e de justiça, ainda que não totalmente conscientes, que são, então, processadas de forma consciente na elaboração dos argumentos, na fundamentação da decisão, por uma lógica que se torna plenamente consciente pela reflexão sobre a questão. O juiz é tanto mais consciente desses argumentos quanto mais estejam em seu repertório linguístico os modelos teóricos que organizam juridicamente o mundo a partir dos valores humanos fundamentais, expressos pelas religiões, que ditaram a organização das normas constitucionais, até os argumentos legais mais concretos, que tipificam especificamente os fatos em julgamento, segundo as categorias básicas do justo e do injusto, do lícito e do ilícito.

Desse modo, o instinto de Justiça do magistrado é aperfeiçoado pela assimilação consciente do arquétipo ou conceito de Justiça, que somente é plenamente desenvolvido na Teologia Cristã, que é a autêntica Filosofia, a encarnação do Logos no homem, Logos que é Direito e Justiça, segundo a totalidade psíquica da humanidade, em suas vertentes religiosa, política e jurídica. Daí porque o juiz encarna o arquétipo do julgador, em todos os momentos de sua vida, não apenas na atividade profissional, porque procura a perfeição de Cristo, e de Deus, como todo Cristão, para viver essa perfeição, na vida pública e privada, segundo o Caminho ou Método de Cristo, em sua humildade e submissão à Lei, à Vontade do Pai.

Mas a confusão não pode levar a identificação da pessoa do julgador com o arquétipo, ainda que fenomenologicamente se misturem, para que o instrumento não se transforme em fim em si mesmo, quando o julgador perde a consciência de si, incidindo em “juizite”. Segundo o evangelho apócrifo de Tomé, por isso:

“[67] Jesus disse: 'Aquele que conhece o tudo, mas não tem (conhecimento) de si mesmo, não tem o tudo”.

“[108] Jesus disse: 'Aquele que bebe da minha boca tornar-se-á como eu, e eu mesmo me tornarei como ele, e ser-lhe-ão reveladas coisas ocultas'” (Luigi Moraldi. Evangelhos apócrifos. Trad. Benôni Lemos e Patrizia Collina Bastianetto. São Paulo: Paulus, 1999, pp. 270 e 275).

O julgamento inclui, também, a análise das provas, que apontam para os fatos em discussão, que serão juridicamente qualificados de modo definitivo na sentença. Os argumentos narram determinada realidade de fatos, descrevendo-os em sua juridicidade como lícitos ou ilícitos, com suas respectivas consequências, que são o objeto da pretensão autoral, notadamente a realização forçada do dever ou a aplicação de sanções, pela ação do juiz.

Alguns fatos em julgamento, os mais importantes, são psicológicos, direta ou indiretamente relacionados às questões normativas expressamente debatidas em juízo, e esses fatos psíquicos também são sujeitos ao julgamento, podendo haver prova de fato ou não-fato dessa natureza, como a mentira ou má-fé. A má-fé é um fato psíquico relevante, está na essência da definição do injusto e, a contrario sensu, do justo.

A má-fé e a boa-fé são as variáveis ocultas do Direito, são as categorias que, uma vez definidas, tornadas conscientes pelo julgamento, dão unidade racional às posições e argumentos das partes, sintetizados na sentença, que confere unidade argumentativa ao processo, indicando o sentido ou sentimento jurídico da ação, como procedente ou improcedente.

Tanto a má-fé como a boa-fé podem ser conscientes ou inconscientes, sendo factível que a pessoa tenha ciência de que suas alegações não se conformam aos fatos e à realidade jurídica, caso em que existe má-fé subjetiva ou dolo, como também pode a parte ser ignorante dessa realidade, na hipótese da má-fé objetiva, ou má fé, que é má ciência, teoria ou argumento falho ou inconsistente, conhecimento sem a correta conexão com o Espírito ou Logos.

Assim como no plano individual a pessoa tem maior ou menor consciência do mundo, da significação da totalidade psíquica da qual faz parte, por melhor ou pior conexão do ego, como centro individual da psique, com o si-mesmo, ou self, o centro da totalidade psíquica, também no plano coletivo ou uniplurissubjetivo pode haver maior ou menor consciência da adequação dos fatos à simbologia coletiva da Justiça, como faceta jurídica do si-mesmo, a unidade psíquica que integra o mundo racionalmente, como Logos. Por isso, a função judicial é arquetípica ou universal, possui uma finalidade integradora dos conteúdos psíquicos.

“Para aquilo que nos ocupa, a denominação (arquétipo) é precisa e de grande ajuda, pois nos diz que, no concernente aos conteúdos do inconsciente coletivo, estamos tratando de tipos arcaicos – ou melhor – primordiais, isto é, de imagens universais que existiram desde os tempos mais remotos. (…)

O arquétipo representa essencialmente um conteúdo inconsciente, o qual se modifica através de sua conscientização e percepção, assumindo matizes que variam de acordo com a consciência individual na qual se manifesta” (Carl Gustav Jung. Os arquétipos e o inconsciente coletivo. Trad. Maria Luiza Appy e Dora Mariana R. Ferreira da Silva. 11 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014, pp. 13-14).

Daí porque o magistrado tem a função coletiva, e arquetípica, de exercer a atividade de trazer à consciência coletiva a plenitude da simbologia jurídica, do conceito de Justiça, da unidade da comunidade, em sua racionalidade normativa e linguística. Essa função é sacerdotal, porque o juiz faz em sua pessoa a mediação entre a totalidade inconsciente, que atinge o plano numênico da realidade, e a consciência, encarnando o Logos, seguindo o exemplo de Cristo ao realizar, de fato, o Reino de Deus, através do governo exercido por reis sacerdotes do Altíssimo, Que é o próprio Direito e a própria Justiça. A função do juiz, destarte, é realizar a Justiça, Ser Justiça, Ser Justo, em si, para si e para o outro, como mediador ou Presença da Justiça na comunidade.

Não é por outro motivo que o juízes são chamados de deuses no Salmo 82, que se refere às autoridades responsáveis pelo julgamento:

Deus se levanta no conselho divino, em meio aos deuses ele julga: 'Até quando julgareis injustamente, sustentando a causa dos ímpios? Protegei o fraco e o órfão, fazei justiça ao pobre e ao necessitado, libertai o fraco e o indigente, livrai-os da mão dos ímpios! Eles não sabem, não entendem, vagueiam em trevas: todos os fundamentos da terra se abalam. Eu declarei: Vós sois deuses, todos vós sois filhos do Altíssimo; contudo, morrereis como um homem qualquer, caireis como qualquer dos príncipes'. Levanta-te, ó Deus, julga a terra, pois as nações todas pertencem a ti!

Por isso chegou-se a dizer que a coisa julgada faz preto do branco e transforma o quadrado em redondo, conforme brocardo latino: “Res iudicata facit de albo nigrum, originem creat, aequat quadrata rotundis, naturalia sanguinis vincula et falsum in verum mutato”.

Isso acontece porque o juiz dá o nome que marca a coisa jurídica de forma definitiva, oficialmente perante a comunidade política, e nomear é uma atividade criadora, uma função divina transferida ao homem.

O julgamento inconsciente, destarte, traz para fora o que já está dentro da simbologia jurídica, traz à percepção a unidade psíquica da humanidade, expressa o Reino de Deus, que já está dentro de nós, “e todos se esforçam para entrar nele, com violência”, tornando manifesto o que já está presente, de forma oculta.

Interrogado pelos fariseus sobre quando chegaria o reino de Deus, Jesus respondeu-lhes: 'O reino de Deus não vem de maneira observável. [As pessoas] não afirmarão 'Ei-lo aqui' ou 'Ei-lo ali'. Pois o reino de Deus está dentro de vós'” (Lc 17, 20-21).

 

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